Deliberação (extrato) 578/2023, de 31 de Maio
- Corpo emitente: Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
- Fonte: Diário da República n.º 105/2023, Série II de 2023-05-31
- Data: 2023-05-31
- Parte: G
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências no vogal executivo do conselho de administração.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º-A dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., constantes do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterados e republicados em anexo ao Decreto-Lei 69/2018, de 27 de agosto, e, bem assim, no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sem prejuízo das competências específicas legalmente fixadas, delibera o Conselho de Administração proceder à seguinte delegação de competências no seu Vogal Executivo, Dr. Fernando Amadeu Alves Pinto:
a) As competências em matéria de aplicação de coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos por contraordenação da competência da ENSE, E. P. E., revogando a deliberação 568/2021, publicada no Diário da República n.º 103/2021, Série II, de 27 de maio de 2021;
b) As competências, com a faculdade de subdelegação, total ou parcial, para:
i) Instaurar processos de contraordenação, sempre que a competência esteja legalmente atribuída à ENSE, E. P. E.;
ii) Designar os responsáveis para a condução das diligências instrutórias, incluindo a prática de todos os atos inerentes à fase de instrução;
iii) Ordenar o envio, para as autoridades administrativas competentes, das participações, em matéria contraordenacional, e dos processos sempre que a competência de instauração de processo e de instrução e decisão, respetivamente, não esteja legalmente atribuída a esta Entidade;
iv) Reconhecer a extinção dos processos contraordenacionais em caso de pagamento da coima, nos termos da lei, determinando o seu arquivamento;
v) Aceitar os requerimentos de pagamento voluntário, do pagamento diferido ou do pagamento em prestações, nos termos legais;
vi) Assinar todos os despachos necessários à tramitação dos processos de contraordenação em todas as suas fases, nomeadamente para a determinação da apensação e conexão de processos, bem como proceder ao arquivamento dos mesmos, declarando a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir;
vii) Assinar todas as notificações, nomeadamente as que respeitem ao exercício do direito de defesa e à comunicação da decisão final, bem como a correspondência e expediente associados à tramitação e conclusão dos processos de contraordenação instaurados;
viii) Assinar os ofícios de remessa do processo de contraordenação ao Ministério Público, quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação;
ix) Assinar os ofícios de envio do processo de contraordenação ao Ministério Público, em caso de impugnação judicial, sempre que a decisão administrativa final proferida seja mantida;
x) Assinar os ofícios de envio do processo de contraordenação ao Ministério Público, para efeitos de execução do valor da coima aplicada;
xi) Assinar as certidões de dívida por custas, para efeitos de execução tributária, nos termos da lei.
c) As competências de direção, orientação e supervisão da UCP - Unidade de Controlo e Prevenção, concretamente, as definidas no artigo 6.º do Regulamento 35/2019, de 5 de dezembro de 2018 - DR 2.ª série n.º 6 - 9 de janeiro de 2019;
d) As competências de direção, orientação e supervisão do DJC - Departamento Jurídico e de Contencioso, integrado na UAG - Unidade de Administração Geral, concretamente, as definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento 35/2019, de 5 de dezembro de 2018 - DR 2.ª série n.º 6 - 9 de janeiro de 2019.
A presente delegação de competências produz efeitos a partir da data da deliberação, considerando-se ratificados todos os atos praticados respeitantes às matérias identificadas desde o dia 11 de abril de 2023.
2 de maio de 2023. - O Conselho de Administração: Alexandre Manuel Rodrigues Fernandes, presidente - Fernando Amadeu Alves Pinto, vogal executivo.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372800.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2001-12-28 - Decreto-Lei 339-D/2001 - Ministério da Economia
Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro) e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.
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2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
Aviso
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