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Regulamento 35/2019, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica interna da Entidade Nacional para o Setor Energético

Texto do documento

Regulamento 35/2019

Orgânica Interna

O artigo 19.º-A dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (de ora em diante, também ENSE), publicados no anexo II ao Decreto-Lei 399/2001, de 28 de dezembro, alterados e republicados pelo Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro e pelo Decreto-Lei 69/2018, de 27 de agosto, define a estrutura desta entidade pública empresarial ao nível das respetivas unidades nucleares, estabelecendo o n.º 2 do mesmo artigo que as competências e regras de funcionamento daquelas unidades são estabelecidas em regulamento interno. Nestes termos, importa agora aprovar o respetivo regulamento interno, por forma a definir o funcionamento das unidades nucleares da ENSE, E. P. E.

Assim, atento o disposto no n.º 2 do artigo 19.º-A dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., é aprovado o regulamento do funcionamento das unidades desta entidade pública empresarial.

Artigo 1.º

Unidades Orgânicas

1 - As Unidades Orgânicas da ENSE, previstas no n.º 1 do artigo 19.º-A dos Estatutos, são estruturadas em Departamentos, tendo em conta a respetiva especificidade técnica.

2 - As Unidades são dirigidas por Chefes de Unidade.

3 - Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.

4 - Em função da complexidade dos Departamentos, pode o Conselho de Administração designar Coordenadores por área de atividade.

Artigo 2.º

Unidade de Administração Geral

1 - A UAG - Unidade de Apoio Geral, concentra todas as áreas de gestão e suporte da ENSE, E. P. E.

2 - A UAG estrutura-se nos seguintes Departamentos:

a) Departamento Jurídico e de Contencioso (DJC);

b) Departamento Financeiro e de Recursos Humanos (DFRH);

c) Departamento de Sistemas de Informação (DSI).

Artigo 3.º

Departamento Jurídico e de Contencioso

Compete ao DJC:

a) Apoiar e aconselhar juridicamente o Conselho de Administração, as restantes Unidades e Departamentos;

b) Apoiar, analisar e dar parecer sobre os processos e procedimentos em curso, bem como sobre questões e consultas com relevância jurídica, nas áreas de atuação da ENSE;

c) Patrocinar e representar a ENSE em processos judiciais e extrajudiciais;

d) Preparar e acompanhar os procedimentos de contratação da entidade;

e) Assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de informação em matéria de contratação pública;

f) Instruir os processos de contraordenação e apresentar as respetivas propostas de decisão;

g) Participar na elaboração de legislação e regulamentação nas áreas de atuação da ENSE.

Artigo 4.º

Departamento Financeiro e de Recursos Humanos

Compete ao DFRH:

a) Apoiar o Conselho de Administração na definição da política financeira da ENSE;

b) Assegurar a gestão financeira da ENSE e das respetivas Unidades e Departamentos;

c) Preparar o Plano de Atividades e Orçamento, Plano Trienal e Relatório e Contas da ENSE;

d) Efetuar a contabilidade da ENSE;

e) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais da ENSE;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de informação na área fiscal, financeira e dos recursos humanos;

g) Prestar apoio ao Conselho Fiscal, ROC e Auditor Externo;

h) Assegurar a gestão de Tesouraria da ENSE;

i) Assegurar a gestão corrente dos recursos humanos;

j) Processar os vencimentos e controlar a assiduidade dos trabalhadores da ENSE;

k) Prestar apoio administrativo às restantes Unidades e Departamentos;

l) Efetuar o controlo do expediente;

m) Gerir a frota automóvel da ENSE.

Artigo 5.º

Departamento de Sistemas de Informação

Compete ao DSI:

a) Apoiar o Conselho de Administração na definição da política da ENSE em matéria de sistemas de informação;

b) Definir requisitos e dar parecer em procedimentos relativos a sistemas de informação;

c) Apoiar o encarregado de proteção de dados na definição, proposta e implementação de políticas de proteção de dados pessoais;

d) Prestar assistência às restantes Unidades e Departamentos em matéria de sistemas de informação;

e) Assegurar a gestão corrente dos sistemas informáticos e de telecomunicações da ENSE;

f) Gerir os sistemas de comunicação rádio da ENSE;

g) Assegurar o funcionamento do Datacenter;

h) Assegurar a manutenção dos sistemas através de Backups e Disaster Recovery Plans;

i) Potenciar a desmaterialização da gestão de informação da ENSE;

j) Garantir o cumprimento das normas e instruções governamentais em matéria de eficiência energética e utilização sustentável de recursos.

Artigo 6.º

Unidade de Controlo e Prevenção

1 - A UCP concentra as competências e atribuições da ENSE em matéria de fiscalização do setor energético.

2 - A UCP estrutura-se nos seguintes departamentos:

a) Departamento de Produtos Petrolíferos (DPP);

b) Departamento de Biocombustíveis (DB);

c) Departamento de Energia Elétrica e Renováveis (DEER);

d) Departamento de Gás Natural (DGN).

3 - Constituem competências transversais a todos os departamentos da UCP:

a) Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;

b) Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis;

c) Fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;

d) Fiscalizar e instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia;

e) Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia;

f) Analisar, averiguar e dar resposta a reclamações e denúncias em matérias que visem qualquer atividade económica no setor da energia;

g) Acompanhar, participar na elaboração e propor alterações à legislação e regulamentação em matérias da competência da UCP;

4 - Compete ainda à UCP a gestão do Sistema da Qualidade, implementado segundo a Norma NP EN ISO 17020, no âmbito da acreditação das atividades de fiscalização.

5 - Compete também à UCP a gestão do Centro de Coordenação Operacional, o qual tem como função a gestão, coordenação e planeamento das ações de fiscalização da ENSE.

Artigo 7.º

Departamento de Produtos Petrolíferos

Compete, em especial, ao DPP:

a) Fiscalizar o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, das instalações de gás e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo;

b) Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços;

c) Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;

d) Fiscalizar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;

e) Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;

f) Efetuar recolhas de amostras de produtos petrolíferos, no âmbito do programa europeu de controlo da qualidade de carburantes;

g) Programar e executar ações de fiscalização e controlo em matéria de produtos petrolíferos e reservas de segurança de produtos petrolíferos;

Artigo 8.º

Departamento de Biocombustíveis

Compete, em especial, ao DB:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis;

b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis;

c) Proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos legais;

d) Efetuar recolhas de amostras de biocombustíveis, no âmbito dos programas de controlo da qualidade;

e) Preparar e realizar ações de fiscalização e controlo em matéria de biocombustíveis;

Artigo 9.º

Departamento de Energia Elétrica e Renováveis

Compete, em especial, ao DEER:

a) Fiscalizar instalações e outros bens móveis e imóveis afetos às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como as unidades de micro e pequena produção;

b) Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão;

c) Fiscalizar as instalações com produção elétrica própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro;

d) Preparar e realizar ações de fiscalização e controlo em matéria de energia elétrica e renováveis;

Artigo 10.º

Departamento de Gás Natural

Compete, em especial, ao DGN:

a) Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo;

b) Preparar e realizar ações de fiscalização e controlo em matéria de gás natural e reservas de segurança de gás natural;

Artigo 11.º

Unidade de Reservas Petrolíferas

1 - A URP é a unidade responsável pela constituição, gestão e monitorização das reservas de segurança de produtos petrolíferos nacional, assumindo o papel de Entidade Central de Armazenagem.

2 - A URP estrutura-se nos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Reservas Estratégicas (DRE);

b) Departamento de Estudos e Acompanhamento (DEA).

Artigo 12.º

Departamento de Reservas Estratégicas

Compete ao DRE:

a) Apoiar e aconselhar o Conselho de Administração em matéria de política de constituição e gestão de reservas de segurança de produtos petrolíferos;

b) Executar o plano de intervenção e utilização das reservas de segurança e reservas estratégicas, em caso rotura ou disrupção de abastecimento do mercado;

c) Assegurar a gestão corrente das reservas estratégicas de produtos petrolíferos;

d) Monitorizar o cumprimento da obrigação de constituição de reservas de segurança, por parte dos operadores obrigados;

e) Assegurar as necessidades aquisitivas em matéria de reservas de segurança de produtos petrolíferos, através da aquisição de direitos sobre produtos petrolíferos;

f) Acompanhar a evolução da legislação e regulamentação em matéria de reservas de segurança e de emergência de produtos petrolíferos.

Artigo 13.º

Departamento de Estudos e Acompanhamento

Compete ao DEA:

a) Gerir o Balcão Único da Energia;

b) Elaborar estatísticas e informações com base nas informações prestadas pelos operadores e, bem assim, dados de comércio;

c) Produzir estudos, relatórios e outros documentos de carácter informativo e estatístico;

d) Elaborar o anuário da ENSE;

e) Publicar informações e estudos em matérias da competência da ENSE;

f) Gerir e manter em funcionamento o sítio da ENSE e bem assim as restantes fontes de informação para o exterior.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

5 de dezembro de 2018. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.: Filipe Meirinho - Presidente do Conselho de Administração - José Reis - Vogal Executivo.

311912827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3579887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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