Orgânica Interna
O artigo 19.º-A dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (de ora em diante, também ENSE), publicados no anexo II ao Decreto-Lei 399/2001, de 28 de dezembro, alterados e republicados pelo Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro e pelo Decreto-Lei 69/2018, de 27 de agosto, define a estrutura desta entidade pública empresarial ao nível das respetivas unidades nucleares, estabelecendo o n.º 2 do mesmo artigo que as competências e regras de funcionamento daquelas unidades são estabelecidas em regulamento interno. Nestes termos, importa agora aprovar o respetivo regulamento interno, por forma a definir o funcionamento das unidades nucleares da ENSE, E. P. E.
Assim, atento o disposto no n.º 2 do artigo 19.º-A dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., é aprovado o regulamento do funcionamento das unidades desta entidade pública empresarial.
Artigo 1.º
Unidades Orgânicas
1 - As Unidades Orgânicas da ENSE, previstas no n.º 1 do artigo 19.º-A dos Estatutos, são estruturadas em Departamentos, tendo em conta a respetiva especificidade técnica.
2 - As Unidades são dirigidas por Chefes de Unidade.
3 - Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.
4 - Em função da complexidade dos Departamentos, pode o Conselho de Administração designar Coordenadores por área de atividade.
Artigo 2.º
Unidade de Administração Geral
1 - A UAG - Unidade de Apoio Geral, concentra todas as áreas de gestão e suporte da ENSE, E. P. E.
2 - A UAG estrutura-se nos seguintes Departamentos:
a) Departamento Jurídico e de Contencioso (DJC);
b) Departamento Financeiro e de Recursos Humanos (DFRH);
c) Departamento de Sistemas de Informação (DSI).
Artigo 3.º
Departamento Jurídico e de Contencioso
Compete ao DJC:
a) Apoiar e aconselhar juridicamente o Conselho de Administração, as restantes Unidades e Departamentos;
b) Apoiar, analisar e dar parecer sobre os processos e procedimentos em curso, bem como sobre questões e consultas com relevância jurídica, nas áreas de atuação da ENSE;
c) Patrocinar e representar a ENSE em processos judiciais e extrajudiciais;
d) Preparar e acompanhar os procedimentos de contratação da entidade;
e) Assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de informação em matéria de contratação pública;
f) Instruir os processos de contraordenação e apresentar as respetivas propostas de decisão;
g) Participar na elaboração de legislação e regulamentação nas áreas de atuação da ENSE.
Artigo 4.º
Departamento Financeiro e de Recursos Humanos
Compete ao DFRH:
a) Apoiar o Conselho de Administração na definição da política financeira da ENSE;
b) Assegurar a gestão financeira da ENSE e das respetivas Unidades e Departamentos;
c) Preparar o Plano de Atividades e Orçamento, Plano Trienal e Relatório e Contas da ENSE;
d) Efetuar a contabilidade da ENSE;
e) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais da ENSE;
f) Assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de informação na área fiscal, financeira e dos recursos humanos;
g) Prestar apoio ao Conselho Fiscal, ROC e Auditor Externo;
h) Assegurar a gestão de Tesouraria da ENSE;
i) Assegurar a gestão corrente dos recursos humanos;
j) Processar os vencimentos e controlar a assiduidade dos trabalhadores da ENSE;
k) Prestar apoio administrativo às restantes Unidades e Departamentos;
l) Efetuar o controlo do expediente;
m) Gerir a frota automóvel da ENSE.
Artigo 5.º
Departamento de Sistemas de Informação
Compete ao DSI:
a) Apoiar o Conselho de Administração na definição da política da ENSE em matéria de sistemas de informação;
b) Definir requisitos e dar parecer em procedimentos relativos a sistemas de informação;
c) Apoiar o encarregado de proteção de dados na definição, proposta e implementação de políticas de proteção de dados pessoais;
d) Prestar assistência às restantes Unidades e Departamentos em matéria de sistemas de informação;
e) Assegurar a gestão corrente dos sistemas informáticos e de telecomunicações da ENSE;
f) Gerir os sistemas de comunicação rádio da ENSE;
g) Assegurar o funcionamento do Datacenter;
h) Assegurar a manutenção dos sistemas através de Backups e Disaster Recovery Plans;
i) Potenciar a desmaterialização da gestão de informação da ENSE;
j) Garantir o cumprimento das normas e instruções governamentais em matéria de eficiência energética e utilização sustentável de recursos.
Artigo 6.º
Unidade de Controlo e Prevenção
1 - A UCP concentra as competências e atribuições da ENSE em matéria de fiscalização do setor energético.
2 - A UCP estrutura-se nos seguintes departamentos:
a) Departamento de Produtos Petrolíferos (DPP);
b) Departamento de Biocombustíveis (DB);
c) Departamento de Energia Elétrica e Renováveis (DEER);
d) Departamento de Gás Natural (DGN).
3 - Constituem competências transversais a todos os departamentos da UCP:
a) Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;
b) Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis;
c) Fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;
d) Fiscalizar e instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia;
e) Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia;
f) Analisar, averiguar e dar resposta a reclamações e denúncias em matérias que visem qualquer atividade económica no setor da energia;
g) Acompanhar, participar na elaboração e propor alterações à legislação e regulamentação em matérias da competência da UCP;
4 - Compete ainda à UCP a gestão do Sistema da Qualidade, implementado segundo a Norma NP EN ISO 17020, no âmbito da acreditação das atividades de fiscalização.
5 - Compete também à UCP a gestão do Centro de Coordenação Operacional, o qual tem como função a gestão, coordenação e planeamento das ações de fiscalização da ENSE.
Artigo 7.º
Departamento de Produtos Petrolíferos
Compete, em especial, ao DPP:
a) Fiscalizar o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, das instalações de gás e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo;
b) Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços;
c) Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;
d) Fiscalizar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;
e) Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;
f) Efetuar recolhas de amostras de produtos petrolíferos, no âmbito do programa europeu de controlo da qualidade de carburantes;
g) Programar e executar ações de fiscalização e controlo em matéria de produtos petrolíferos e reservas de segurança de produtos petrolíferos;
Artigo 8.º
Departamento de Biocombustíveis
Compete, em especial, ao DB:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis;
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis;
c) Proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos legais;
d) Efetuar recolhas de amostras de biocombustíveis, no âmbito dos programas de controlo da qualidade;
e) Preparar e realizar ações de fiscalização e controlo em matéria de biocombustíveis;
Artigo 9.º
Departamento de Energia Elétrica e Renováveis
Compete, em especial, ao DEER:
a) Fiscalizar instalações e outros bens móveis e imóveis afetos às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como as unidades de micro e pequena produção;
b) Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão;
c) Fiscalizar as instalações com produção elétrica própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro;
d) Preparar e realizar ações de fiscalização e controlo em matéria de energia elétrica e renováveis;
Artigo 10.º
Departamento de Gás Natural
Compete, em especial, ao DGN:
a) Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo;
b) Preparar e realizar ações de fiscalização e controlo em matéria de gás natural e reservas de segurança de gás natural;
Artigo 11.º
Unidade de Reservas Petrolíferas
1 - A URP é a unidade responsável pela constituição, gestão e monitorização das reservas de segurança de produtos petrolíferos nacional, assumindo o papel de Entidade Central de Armazenagem.
2 - A URP estrutura-se nos seguintes Departamentos:
a) Departamento de Reservas Estratégicas (DRE);
b) Departamento de Estudos e Acompanhamento (DEA).
Artigo 12.º
Departamento de Reservas Estratégicas
Compete ao DRE:
a) Apoiar e aconselhar o Conselho de Administração em matéria de política de constituição e gestão de reservas de segurança de produtos petrolíferos;
b) Executar o plano de intervenção e utilização das reservas de segurança e reservas estratégicas, em caso rotura ou disrupção de abastecimento do mercado;
c) Assegurar a gestão corrente das reservas estratégicas de produtos petrolíferos;
d) Monitorizar o cumprimento da obrigação de constituição de reservas de segurança, por parte dos operadores obrigados;
e) Assegurar as necessidades aquisitivas em matéria de reservas de segurança de produtos petrolíferos, através da aquisição de direitos sobre produtos petrolíferos;
f) Acompanhar a evolução da legislação e regulamentação em matéria de reservas de segurança e de emergência de produtos petrolíferos.
Artigo 13.º
Departamento de Estudos e Acompanhamento
Compete ao DEA:
a) Gerir o Balcão Único da Energia;
b) Elaborar estatísticas e informações com base nas informações prestadas pelos operadores e, bem assim, dados de comércio;
c) Produzir estudos, relatórios e outros documentos de carácter informativo e estatístico;
d) Elaborar o anuário da ENSE;
e) Publicar informações e estudos em matérias da competência da ENSE;
f) Gerir e manter em funcionamento o sítio da ENSE e bem assim as restantes fontes de informação para o exterior.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
5 de dezembro de 2018. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.: Filipe Meirinho - Presidente do Conselho de Administração - José Reis - Vogal Executivo.
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