de 25 de Setembro
O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, referindo-se expressamente, no n.° 2 do seu artigo 23.°, à regulamentação derivada da transposição para o direito interno das directivas comunitárias.Nestes termos, o presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva n.° 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, que constitui a segunda directiva especial, na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva n.° 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989.
Trata-se de um instrumento de acção igualmente importante para orientar as actuações pertinentes no próprio processo de licenciamento e autorização de laboração, pois integra especificações adequadas à prevenção dos riscos profissionais e à protecção da saúde enunciadas no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.
Corresponde-se, desta forma, à exigência de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde no quadro da dimensão social de mercado interno, com vista à melhoria dos níveis de prevenção e de protecção dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho.
O presente diploma foi apreciado em sede do Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
Artigo 2.°
Âmbito
As disposições do presente diploma têm o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 3.°
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Equipamento de trabalho», qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizados no trabalho;
b) «Utilização de um equipamento de trabalho», qualquer actividade em que o trabalhador entre em relação com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza;
c) «Zona perigosa», qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde;
d) «Trabalhador exposto», qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou em parte, numa zona perigosa;
e) «Operador», qualquer trabalhador incumbido da utilização de um equipamento de trabalho.
Artigo 4.°
Obrigações gerais das entidades empregadoras
Constitui obrigação das entidades empregadoras:
a) Tomar as disposições necessárias para que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho a efectuar e permitam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, assim como aos novos riscos resultantes da sua utilização;
c) Tomar, caso o disposto nos números anteriores não permita garantir suficientemente a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos, as medidas adequadas para minimizar os riscos ainda existentes;
d) Tomar as medidas necessárias para que os equipamentos de trabalho sejam objecto de manutenção adequada ao longo de todo o seu período de utilização, de molde a satisfazerem as prescrições mínimas previstas no artigo seguinte.
Artigo 5.°
Características gerais dos equipamentos de trabalho
Os equipamentos de trabalho devem estar conformes às exigências a seguir enunciadas:
a) Os equipamentos de trabalho, colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores depois da entrada em vigor do presente diploma, têm de cumprir a legislação aplicável relativa à protecção da sua segurança e saúde que garanta os níveis de segurança constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Os equipamentos de trabalho já colocados à disposição dos trabalhadores à data da entrada em vigor do presente diploma devem, até 31 de Dezembro de 1996, obedecer às prescrições mínimas previstas no anexo.
Artigo 6.°
Equipamentos de trabalho que apresentam riscos específicos
Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que:
a) A sua utilização seja reservada aos trabalhadores dela incumbidos;
b) Os trabalhadores que efectuem operações de reparação, transformação, manutenção ou conservação estejam especificamente habilitados para o efeito.
Artigo 7.°
Informação dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem dispor de informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.2 - A informação deve conter, no mínimo, as indicações sobre segurança e saúde relativas:
a) Às condições de utilização dos equipamentos;
b) Às situações anormais previsíveis;
c) Às conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos.
Formação dos trabalhadores
O empregador deve tomar as medidas necessárias para que:a) Os trabalhadores incumbidos da utilização dos equipamentos de trabalho recebam uma formação adequada, em especial sobre os riscos que possam decorrer dessa utilização;
b) Os trabalhadores referidos na alínea b) do artigo 6.° recebam uma formação específica adequada.
Artigo 9.°
Consulta dos trabalhadores
Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem ser consultados sobre a aplicação das disposições do presente diploma.
Artigo 10.°
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 11.°
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:a) De 50 000$ a 100 000$, por cada trabalhador abrangido, e, sem prejuízo do limite máximo previsto na lei geral, a utilização de equipamentos que não cumpram as prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas no anexo;
b) De 50 000$ a 200 000$, a violação dos deveres de informação e de consulta, previstos nos artigos 7.° e 9.°, respectivamente;
c) De 100 000$ a 500 000$, a violação do dever de formação, previsto no artigo 8.° 2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - José Martins Nunes - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Prescrições mínimas referidas no artigo 5.°
1 - Observação prévia
As obrigações previstas são aplicáveis quando existir o correspondente risco no equipamento de trabalho considerado.
2 - Prescrições mínimas gerais aplicáveis aos equipamentos de trabalho
2.1 - Os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidência sobre a segurança devem ser claramente visíveis e identificáveis e, se for caso disso, ser objecto de uma marcação apropriada.
Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade, os sistemas de comando devem ser colocados fora das zonas perigosas e de modo que o seu accionamento não possa ocasionar riscos suplementares. Os sistemas de comando não devem ocasionar riscos na sequência de uma manobra não intencional.
O operador no posto de comando principal deve poder, se necessário, certificar-se da ausência de pessoas nas zonas perigosas. Contudo, se tal for impossível, cada arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema seguro como, por exemplo, um sinal de aviso sonoro ou visual. O trabalhador exposto deve ter tempo e meios para se colocar rapidamente ao abrigo dos riscos ocasionados pelo arranque ou pela paragem do equipamento de trabalho.
Os sistemas de comando devem ser seguros. Uma avaria ou um dano nos sistemas de comando não deve provocar uma situação perigosa.
2.2 - Os equipamentos de trabalho só devem poder ser postos em funcionamento mediante uma acção voluntária sobre um sistema de comando previsto para esse fim. O mesmo se aplica:
Ao arranque após uma paragem, qualquer que seja a origem desta;
Ao comando de uma modificação importante das condições de funcionamento (por exemplo, velocidade, pressão, etc.);
salvo se esse arranque ou essa modificação não representarem qualquer risco para os trabalhadores expostos.
O arranque ou a modificação das condições de funcionamento que resultem da sequência normal de um ciclo automático não são abrangidos por esta exigência.
2.3 - Cada equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança.
Cada posto de trabalho de um equipamento deve dispor de um sistema de comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo esse equipamento, ou uma parte dele, de forma que o mesmo fique em situação de segurança. A ordem de paragem do equipamento de trabalho deve ter prioridade sobre as ordens de arranque. Uma vez obtida a paragem do equipamento ou a dos seus elementos perigosos, deve ser interrompida a alimentação de energia dos accionadores em questão.
2.4 - O equipamento de trabalho deve estar provido de um dispositivo de paragem de emergência, se tal for propriado, em função dos riscos inerentes a esse equipamento e ao tempo normal de paragem.
2.5 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devidos a quedas de objectos ou de projecções deve estar provido de dispositivos de segurança adequados a tais riscos.
O equipamento de trabalho que provoque riscos devidos a emanações de gases, vapores ou líquidos, ou de emissão de poeiras, deve estar provido de dispositivos eficazes de retenção ou extracção, adequados a esses riscos, instalados próximo da respectiva fonte.
2.6 - Os equipamentos de trabalho e respectivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios, se tal for necessário para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2.7 - No caso de existirem riscos de estilhaçamento ou de rotura de elementos de um equipamento de trabalho susceptíveis de ocasionar danos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, devem ser tomadas as medidas de protecção adequadas.
2.8 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam ocasionar acidentes por contacto mecânico devem ser munidos de protectores ou dispositivos que impeçam o acesso às zonas perigosas ou que interrompam o movimento dos elementos perigosos antes do acesso às mesmas. Os protectores e os dispositivos de protecção:
Devem ser de construção robusta;
Não devem ocasionar riscos suplementares;
Não devem poder ser facilmente neutralizados ou inutilizados;
Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;
Não devem limitar mais do que o necessário a observação do ciclo de trabalho;
Devem permitir as intervenções indispensáveis à colocação ou à substituição dos elementos, bem como aos trabalhos de manutenção, limitando o acesso ao sector em que esses trabalhos devem ser realizados e, se possível, sem desmontagem do protector ou do dispositivo de protecção;
2.9 - As zonas e os postos de trabalho ou de manutenção dos equipamentos de trabalho devem estar convenientemente iluminados em função dos trabalhos a efectuar.
2.10 - As partes de um equipamento de trabalho que atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas devem, quando necessário, dispor de uma protecção contra os riscos de contacto ou de proximidade dos trabalhadores.
2.11 - Os dispositivos de alarme do equipamento de trabalho devem ser facilmente perceptíveis e entendidos sem ambiguidade.
2.12 - Os equipamentos de trabalho não podem ser utilizados em operações e em condições para as quais não sejam apropriados.
2.13 - As operações de manutenção devem poder efectuar-se com o equipamento de trabalho parado. Quando tal não for possível, devem poder adoptar-se as medidas de protecção adequadas à execução dessas operações ou efectuar-se fora das zonas perigosas.
Sempre que o equipamento de trabalho disponha de um livrete de manutenção, este deve encontrar-se actualizado.
2.14 - Todos os equipamentos de trabalho devem estar providos de dispositivos facilmente identificáveis que permitam isolá-los de cada uma das suas fontes de energia. Só poderão ligar-se de novo quando não exista risco para os trabalhadores.
2.15 - Os equipamentos de trabalho devem ter os avisos e a sinalização indispensáveis para garantir a segurança dos trabalhadores.
2.16 - Os trabalhadores devem poder ter acesso e permanecer em condições de segurança em todos os locais necessários para efectuar as operações de funcionamento, de regulação e de manutenção dos equipamentos de trabalho.
2.17 - Cada equipamento de trabalho deve ser adequado à protecção dos trabalhadores contra os riscos de incêndio ou de sobreaquecimento do próprio equipamento, ou de emanação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por ele produzidas ou nele utilizadas ou armazenadas.
2.18 - Cada equipamento de trabalho deve ser adequado à prevenção do risco de explosão do próprio equipamento ou de substâncias por ele produzidas, utilizadas ou armazenadas.
2.19 - Cada equipamento de trabalho deve garantir a protecção dos trabalhadores expostos contra o risco de contacto directo ou indirecto com a energia eléctrica