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Regulamento 572/2023, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social do Concelho de Portalegre

Texto do documento

Regulamento 572/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social do Concelho de Portalegre.

Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social do Concelho de Portalegre, aprovado pela Assembleia Municipal de Portalegre na sua sessão ordinária de 26 abril de 2023, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Portalegre, deliberada em reunião ordinária de 11 de abril de 2023.

O Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de consulta pública, tendo sido publicado no Diário da República, Edital 255/2023, 2.ª série, de 15/02/2023, e na página eletrónica do Município de Portalegre, e entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

28 de abril de 2023. - A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social do Concelho de Portalegre

Nota Justificativa

No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi estabelecido o quadro de transferências de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social.

O referido quadro foi concretizado através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua atual redação, cujas competências a transferir, referidas no artigo 3.º, competem aos órgãos municipais, sendo que, atualmente, compete-lhes assegurar o serviço de atendimento e acompanhamento social (adiante designado por SAAS) a pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social, elaborar os relatórios de diagnóstico técnico/ acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e risco social, conforme disposto nas alíneas a) e e) do mesmo preceito legal.

O SAAS, nos termos do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação, consiste num atendimento de primeira linha que responde a situações de crise e ou de emergência social, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referência o previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no que respeita à autonomia do poder local.

As prestações de caráter eventual são atribuídas no âmbito da intervenção social, com os objetivos definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e a atribuição dessas prestações pecuniárias de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento/acompanhamento social, em que, no contexto de atendimento, o técnico do SAAS recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família.

Ademais, para aplicação da sobredita regulamentação, é também necessário determinar as condições em que se processa a constituição, reconstituição uso e reposição do Fundo de Maneio do SAAS, para fazer face às despesas inadiáveis e urgentes, no âmbito da ação social, em especial em sede da prestação de caráter eventual mencionada.

Desta forma, o presente Regulamento prevê a definição indispensável de critérios rigorosos para a atribuição das referidas prestações pecuniárias de caráter eventual, assegurando mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e aprovação das prestações supracitadas.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi publicado o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento no sítio institucional do Município de Portalegre, em www.cm-portalegre.pt (Edital 24491, de 20/12/2022), nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento.

Posteriormente, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Portalegre, na sua reunião de 30/01/2023, tendo sido submetido a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis após a publicação na 2.ª série do Diário da República (Edital 255/2023) em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem registo de contributos.

Assim, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Portalegre, na sua sessão ordinária de 26/04/2023, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 11/04/2023, aprovou o presente Regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e conceitos

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e, em cumprimento do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua atual redação, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, e ainda no n.º 2.9.10.1.11 das considerações técnicas do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), em vigor por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e os procedimentos para atribuição dos apoios económicos de caráter eventual a indivíduos isolados ou a agregados familiares na área geográfica do Município de Portalegre, bem como os procedimentos a adotar na constituição, reconstituição, uso e reposição do Fundo de Maneio específico do SAAS de Portalegre.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Os apoios económicos de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e económica.

2 - Os referidos apoios, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, têm um caráter excecional e temporário, quando esgotados todos os apoios sociais já existentes e visam fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida.

3 - Estes apoios económicos de caráter eventual têm como objetivo a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização.

4 - Os apoios económicos de caráter eventual são atribuídos quando são precedidos, obrigatoriamente, de um atendimento e respetiva orientação por parte do SAAS de Portalegre, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá o indivíduo ou agregado familiar ser atendido de imediato.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação;

b) Situação de vulnerabilidade social ou económica - agregados familiares ou indivíduo isolado que, por razões conjunturais ou estruturais, se encontra em situação de risco de exclusão social e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser:

I - Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros); ou

II - Persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional).

c) Rendimento líquido - valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, podendo considerar-se:

I - Rendimentos de trabalho dependente;

II - Rendimentos empresariais e profissionais;

III - Rendimentos de capitais;

IV - Rendimentos prediais;

V - Incrementos patrimoniais;

VI - Pensões;

VII - Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade, Rendimento Social de Inserção e Prestação Social para a Inclusão);

VIII - Bolsas de estudo e formação;

IX - Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;

X - Outras atividades não declaradas e não oficializadas.

d) Rendimento per capita - montante mensal disponível que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = (RAF - DAF)/N

Rpc - Rendimento mensal per capita

RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar

DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar

N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)

e) Despesas dedutíveis - despesas mensais fixas do agregado familiar ou da pessoa singular, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais ao consumo designadamente:

I - Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, poderão também ser considerados seguros de vida e multirriscos, e condomínio em caso de habitação própria;

II - Despesas de água, luz, gás, telefone e internet (da habitação permanente);

III - Despesas de caráter permanente com encargos com a saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas;

IV - Despesas com educação;

V - Despesas com transportes públicos.

f) Para efeitos do disposto na alínea e) do presente artigo, nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais e/ou de transporte financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades, tais como rendas apoiadas, mensalidades infantários, ou lares de terceira idade, ou passes sociais;

g) Fundo de Maneio - um montante de caixa para pagamentos de pequenas despesas, inadiáveis e urgentes, entregue a determinada pessoa, responsável por este, para efeitos da sua movimentação;

h) Pequenas despesas - as de montante igual ou inferior a (euro) 75,00 (setenta e cinco euros).

Artigo 5.º

Beneficiários do Apoio e Condições de Atribuição

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Residir no concelho de Portalegre há, pelo menos, 12 meses;

b) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;

c) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução;

d) Apresentar um rendimento mensal per capita inferior ao valor da pensão social em vigor;

e) Não beneficiar de quaisquer outros apoios sociais para o(s) mesmo(s) fim(ns);

f) Não existam ou serem insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada;

g) A contratualização do plano de inserção.

2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos no número anterior.

3 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do SAAS ou de Instituições que trabalhem na área da ação social no Concelho de Portalegre.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode:

a) Haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;

b) A Câmara Municipal de Portalegre decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita inferior a uma vez e meia (1,5) a pensão social de velhice, em vigor.

Artigo 6.º

Apoio Económico

1 - Os apoios económicos de caráter eventual e temporária podem ser atribuídos:

a) Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.

2 - A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação da situação do indivíduo ou agregado familiar.

3 - A proposta de apoio económico de caráter eventual e temporário a atribuir é definida após avaliação social do Técnico do SAAS, correspondendo às especificidades de cada situação em acompanhamento.

4 - A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do órgão competente e da celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, se caso disso.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 7.º

Atendimento Técnico

1 - A atribuição de apoio económico de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS de Portalegre, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá o indivíduo ou agregado familiar ser atendido de imediato.

2 - O atendimento é efetuado por um Técnico do SAAS que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - O requerente deve apresentar/entregar ao Técnico do SAAS a seguinte documentação:

a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade, atestado de doença crónica e/ou atestado médico de incapacidade para efeitos de atribuição de apoios económicos de caráter eventual, conforme Anexo I do presente Regulamento;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais;

e) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento, conforme Anexo II do presente Regulamento;

g) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Portalegre;

h) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.

4 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo dispensada a exibição do cartão de cidadão constante da alínea a) do número anterior.

5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 8.º

Decisão do pedido

1 - A decisão relativa ao pedido de apoio económico de caráter eventual é da competência Câmara Municipal de Portalegre, sob proposta técnica devidamente fundamentada.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

3 - São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, desde que haja verba disponível para o efeito.

4 - São indeferidos os pedidos que:

a) Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;

b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 5.º;

c) Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.

Artigo 9.º

Pagamento

1 - O pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual é efetuado diretamente ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço.

2 - As despesas inadiáveis e urgentes, mediante parecer do Técnico de SAAS, podem ser satisfeitas através do Fundo de Maneio do SAAS, nos termos do presente Regulamento, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento.

Artigo 10.º

Cessação de direito ao apoio económico

1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos constitui fundamento para a revogação da decisão proferida.

2 - O procedimento de revogação da decisão, após verificação por parte do SAAS do incumprimento por parte do requerente, no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - No âmbito da cessação do apoio económico podem constituir-se como penalizações do requerente:

a) A imediata restituição ao Município de Portalegre dos benefícios atribuídos;

b) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

c) Ser objeto de procedimentos legais que a Câmara Municipal julgue como adequados.

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 11.º

Deveres dos indivíduos ou agregados familiares

Os indivíduos/famílias beneficiários de apoios económicos de caráter eventual têm de:

a) Informar previamente o SAAS do Município de Portalegre da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, no prazo concedido para tal.

Artigo 12.º

Confidencialidade

Todos os elementos envolvidos no SAAS devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

CAPÍTULO III

Fundo de maneio

Artigo 13.º

Objetivos

O Fundo de Maneio visa agilizar os procedimentos inerentes à atividade do SAAS do Município de Portalegre, apoiando, excecionalmente, as despesas urgentes e inadiáveis dos indivíduos e/ou dos agregados familiares em situação de emergência social e comprovada insuficiência económica, em cumprimento do previsto no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Constituição e gestão

1 - Constitui-se o Fundo de Maneio específico do SAAS no valor de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), sendo a sua afetação efetuada de acordo com a natureza das correspondentes rubricas de classificação económica.

2 - A gestão do Fundo de Maneio compete ao Chefe de Divisão Divisão da Cultura, Juventude, Desporto, Assuntos Sociais, Educação e Turismo ou outro responsável que venha a ser designado por deliberação da Câmara Municipal, que estabelecerá os termos da sua competência.

3 - O somatório dos meios monetários disponíveis no fundo de caixa e do valor das faturas ou documentos equivalentes pagos através do Fundo deve ser permanentemente igual ao valor mensal da sua constituição.

Artigo 15.º

Regularização e reconstituição

1 - A regularização do Fundo de Maneio é efetuada mensalmente, mediante a entrega dos documentos justificativos das despesas efetuadas, faturas ou documentos equivalentes com evidência da quitação, nomeadamente através da entrega de recibo ou documento equivalente, até ao último dia útil de cada mês, nos termos definidos na Norma de Controlo Interno.

2 - A reconstituição do Fundo de Maneio é efetuada mensalmente pela Divisão de Administração Geral e Finanças, a ser entregue à Divisão da Cultura, Juventude, Desporto, Assuntos Sociais, Educação e Turismo, até ao final de cada mês, com uma tolerância de 3 (três) dias úteis.

3 - Os documentos entregues são remetidos para o Serviço de Finanças (Contabilidade) por forma a proceder-se à respetiva contabilização.

Artigo 16.º

Limite máximo

O limite máximo do fundo de maneio é o correspondente ao valor da sua constituição, podendo este ser aumentado através de deliberação da Câmara Municipal, em função do aumento exponencial de indivíduos e/ou agregados familiares que careçam de apoio pelo SAAS de Portalegre.

Artigo 17.º

Reposição

A reposição do Fundo de Maneio é efetuada pelo seu Responsável nos termos do disposto no artigo 59.º da Norma de Controlo Interno.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Código do Procedimento Administrativo, pelo preceituado na legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto e, na falta deste, através de deliberação da Câmara Municipal.

2 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

316421376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5364327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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