Despacho 5875/2023, de 24 de Maio
- Corpo emitente: Universidade dos Açores - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 100/2023, Série II de 2023-05-24
- Data: 2023-05-24
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Torna-se público o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores.
Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores
A 1 de junho de 2022 foram publicados os atuais Estatutos da Universidade dos Açores, homologados em anexo ao Despacho Normativo 8/2022, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, os quais introduziram específicas alterações orgânicas, designadamente, ao nível da composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores;
Neste âmbito, resultou a necessidade de adequar o Regulamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores aos aludidos Estatutos;
Acresce que foram efetuados alguns ajustamentos de forma ao aludido Regulamento, prevalecendo a primaz finalidade de clarificar e simplificar procedimentos, bem como de integrar preceitos que já decorriam da lei geral aplicável, nomeadamente, no âmbito das execuções fiscais.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 66.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados em anexo ao Despacho Normativo 8/2022, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, conjugado com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, determino o seguinte:
1 - Alterar os artigos 1.º, 7.º, 9.º, 13.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores, aprovado em anexo ao Despacho 13006/2015, de 5 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 16 de novembro, alterado pelo Despacho 5194/2017, de 5 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 9 de junho, alterado pelo Despacho 7559/2018, de 23 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto, os quais passam a ter as seguintes redações:
«Artigo 1.º
[...]
O presente documento visa estabelecer o regulamento de funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores conforme o preceituado no n.º 10 do artigo 66.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, adiante também designados por regulamento e estatutos da UAc.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - O Conselho de Gestão é composto por cinco elementos, incluindo:
a) O reitor, ou um vice-reitor por si designado da Universidade dos Açores, que preside, com voto de qualidade;
b) O Diretor Executivo dos SASE;
c) Um dirigente responsável por uma ou mais delegações dos serviços de ação social escolar da UAc;
d) Dois vogais designados pelo reitor.
3 - O dirigente a que se refere a alínea c) do ponto anterior corresponde a um coordenador de área, a nomear pelo reitor para coordenar o gabinete de apoio ao aluno, sendo equiparado a um cargo de direção intermédia de 3.º grau nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 137.º dos estatutos da UAc.
4 - Compete ao coordenador previsto no número anterior, designadamente:
a) Participar nas reuniões do Conselho de Gestão;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
5 - O coordenador a que se refere o n.º 4 do artigo 66.º dos estatutos da UAc é um coordenador de núcleo nos termos a definir por despacho do reitor, cujo grau corresponde a um cargo de direção intermédia de 4.º grau conforme a alínea d) do n.º 4 e n.º 7 do artigo 137.º dos estatutos da UAc, exercendo as suas funções na área da ação social escolar em Angra do Heroísmo e Horta.
6 - Compete ao coordenador previsto no número anterior, designadamente:
a) Participar nas reuniões do Conselho de Gestão como vogal e nele exercer as funções de secretário;
b) Preparar as reuniões do Conselho de Gestão, incluindo a verificação da documentação de suporte aos pontos agendados, na ausência do coordenador gabinete de apoio ao aluno;
c) Acompanhar a implementação das deliberações do Conselho de Gestão;
d) Promover a realização de inquéritos conducentes à avaliação do funcionamento dos SASE;
e) Propor medidas para o aumento da eficiência e da eficácia dos SASE, em estreita articulação com os serviços e gabinetes que o constituem;
f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam solicitadas pelo diretor executivo ou atribuídas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - Os SASE no Campus de Angra do Heroísmo exercem as suas atribuições nos domínios das bolsas de estudo, alojamento, alimentação sob coordenação do dirigente previsto no n.º 5 do artigo 7.º
Artigo 13.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Apresentar para cada exercício económico uma previsão das necessidades dos serviços de reparação e manutenção a contratar ao exterior ou a realizar internamente, bem como os equipamentos, máquinas, utensílios, materiais, ferramentas e outros bens necessários ao desenvolvimento da atividade normal da área;
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) Despoletar e preparar o ato administrativo conducente à cobrança coerciva das dívidas aos SASE em casos de incumprimento no âmbito do presente artigo, instaurando, subsequentemente, o respetivo processo de execução fiscal ao abrigo do artigo 16.º-A.
Artigo 19.º
[...]
Os SASE proporcionarão a estudantes dos cursos ministrados na UAc, formas de colaboração que se revelem possíveis e vantajosas para as partes, no âmbito do regulamento de colaboração institucional aprovado em Conselho de Gestão.»
2 - Aditar o artigo 16.º-A ao Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores, aprovados em anexo ao Despacho 13006/2015, de 5 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 16 de novembro, alterado pelo Despacho 5194/2017, de 5 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 9 de junho, alterado pelo Despacho 7559/2018, de 23 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto, o qual tem a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Cobrança Coerciva
A cobrança coerciva das dívidas aos SASE é efetuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada.»
3 - Todas as nomeações de dirigentes que estejam em curso e cujas competências não tenham sido alteradas pelo presente despacho, nem suportadas normativamente pelo despacho previsto no ponto anterior, não são afetadas na continuação de funções e na respetiva contagem dos prazos dos cargos.
4 - O Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores, aprovado em anexo ao Despacho 13006/2015, de 5 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 16 de novembro, alterado pelo Despacho 5194/2017, de 5 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 9 de junho, alterado pelo Despacho 7559/2018, de 23 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto. é republicado em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
24 de abril de 2023. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
ANEXO
Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores
CAPÍTULO I
Âmbito, natureza e atribuições
Artigo 1.º
Âmbito
O presente documento visa estabelecer o regulamento de funcionamento dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores conforme o preceituado no n.º 10 do artigo 66.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, adiante também designados por regulamento e estatutos da UAc.
Artigo 2.º
Natureza
Os Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores, adiante também designados por SASE, gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos da UAc e estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único, sendo as suas contas consolidadas com as contas da UAc.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Aos SASE compete assegurar as funções da ação social escolar na UAc, proporcionando aos estudantes melhores condições de estudo, formação, integração social e académica, entre outros.
2 - Incumbe aos SASE, nomeadamente:
a) Atribuir bolsas de estudo;
b) Conceder auxílios de emergência;
c) Promover e garantir o acesso à alimentação em cantinas e bares;
d) Promover e garantir o acesso ao alojamento;
e) Promover a saúde e o bem-estar da comunidade universitária;
f) Conceder apoios específicos aos estudantes, nos termos da lei e dos estatutos da UAc e/ou de contratos por esta celebrados;
g) Promover o apoio médico e psicológico aos estudantes;
h) Desenvolver outras atividades que se mostrem necessárias à execução da política da ação social escolar da UAc.
CAPÍTULO II
Órgãos dos SASE e competências
Artigo 4.º
Órgãos dos SASE
São órgãos dos SASE:
a) O Conselho de Ação Social (CAS);
b) O Conselho de Gestão (CG).
SECÇÃO I
Conselho de Ação Social
Artigo 5.º
Conselho de Ação Social
1 - O Conselho de Ação Social, abaixo designado por CAS é o órgão superior de orientação geral da ação social escolar na UAc.
2 - O CAS é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, com voto de qualidade;
b) Pelo Diretor Executivo dos SASE;
c) Por dois representantes da associação de estudantes, um dos quais bolseiro.
Artigo 6.º
Competência do Conselho de Ação Social
1 - Compete ao CAS:
a) Aprovar a forma de aplicação da política de ação social escolar na UAc;
b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das orientações gerais que garantam o funcionamento dos SASE;
c) Dar Parecer sobre o Relatório de Atividades, e as Contas, bem como sobre os Planos de Atividades e Orçamento, e sobre os Planos de Desenvolvimento, a médio e longo prazo, para a ação social;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAS pode propor outras formas de apoio social, consideradas adequadas à ação social a desenvolver na UAc.
SECÇÃO II
Conselho de Gestão
Artigo 7.º
Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira, sendo-lhe aplicada a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Conselho de Gestão é composto por cinco elementos, incluindo:
a) O reitor, ou um vice-reitor por si designado da Universidade dos Açores, que preside, com voto de qualidade;
b) O Diretor Executivo dos SASE;
c) Um dirigente responsável por uma ou mais delegações dos serviços de ação social escolar da UAc;
d) Dois vogais designados pelo reitor.
3 - O dirigente a que se refere a alínea c) do ponto anterior corresponde a um coordenador de área, a nomear pelo reitor para coordenar o gabinete de apoio ao aluno, sendo equiparado a um cargo de direção intermédia de 3.º grau nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 137.º dos estatutos da UAc.
4 - Compete ao coordenador previsto no número anterior, designadamente:
a) Participar nas reuniões do Conselho de Gestão;
b) Preparar as reuniões do Conselho de Gestão, incluindo a verificação da documentação de suporte aos pontos agendados;
c) Acompanhar a implementação das deliberações do Conselho de Gestão;
d) Promover a realização de inquéritos conducentes à avaliação do funcionamento dos SASE;
e) Propor medidas para o aumento da eficiência e da eficácia dos SASE, em estreita articulação com os serviços e gabinetes que o constituem;
f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam solicitadas pelo diretor executivo ou atribuídas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos.
5 - O coordenador a que se refere o n.º 4 do artigo 66.º dos estatutos da UAc é um coordenador de núcleo nos termos a definir por despacho do reitor, cujo grau corresponde a um cargo de direção intermédia de 4.º grau conforme a alínea d) do n.º 4 e n.º 7 do artigo 137.º dos estatutos da UAc, exercendo as suas funções na área da ação social escolar em Angra do Heroísmo e Horta.
6 - Compete ao coordenador previsto no número anterior, designadamente:
a) Participar nas reuniões do Conselho de Gestão como vogal e nele exercer as funções de secretário;
b) Preparar as reuniões do Conselho de Gestão, incluindo a verificação da documentação de suporte aos pontos agendados, na ausência do coordenador gabinete de apoio ao aluno;
c) Acompanhar a implementação das deliberações do Conselho de Gestão;
d) Promover a realização de inquéritos conducentes à avaliação do funcionamento dos SASE;
e) Propor medidas para o aumento da eficiência e da eficácia dos SASE, em estreita articulação com os serviços e gabinetes que o constituem;
f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam solicitadas pelo diretor executivo ou atribuídas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos.
Artigo 8.º
Competência do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão, designadamente:
a) Aprovar os instrumentos de gestão e fiscalizar a sua execução;
b) Aprovar os projetos de orçamento e o plano de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;
c) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, bem como autorizar as despesas;
d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
e) Apresentar os Relatórios e Contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;
f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respetiva escrituração contabilística;
g) Deliberar sobre o montante dos fundos permanentes;
h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos SASE, promovendo a organização e a permanente atualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;
i) Fixar os preços e taxas, a cobrar pelos SASE.
2 - O Conselho de Gestão poderá delegar no Diretor Executivo, as competências consideradas indispensáveis a uma gestão eficiente.
3 - O Conselho de Gestão reunirá, obrigatoriamente, uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples.
CAPÍTULO III
Serviços dos SASE
Artigo 9.º
Serviços
1 - Os SASE integram os seguintes Serviços:
a) Serviços Administrativos e Financeiros;
b) Gabinete de Apoio ao Aluno.
2 - Os SASE no Campus de Angra do Heroísmo exercem as suas atribuições nos domínios das bolsas de estudo, alojamento, alimentação sob coordenação do dirigente previsto no n.º 5 do artigo 7.º
SECÇÃO I
Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 10.º
Organização
Os Serviços Administrativos e Financeiros terão a supervisão, preferencialmente, de um técnico superior, compreendendo os seguintes Setores:
a) Setor Administrativo e Financeiro;
b) Setor dos Recursos Humanos e Expediente;
c) Setor de Aprovisionamento e Património;
d) Setor de Alimentação.
SUBSECÇÃO I
Setor Administrativo e Financeiro
Artigo 11.º
Competências
Ao Setor Administrativo e Financeiro compete, nomeadamente:
a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade orçamental, patrimonial e analítica dos SASE;
b) Elaborar a documentação e promover a liquidação e cobrança de receitas dos SASE;
c) Instruir os processos relativos a despesas e informar quanto à sua legalidade, conferir as ordens de pagamento e processar as requisições de fundos;
d) Elaborar e controlar as contas correntes com as entidades que têm movimentos financeiros com os SASE;
e) Conferir os documentos e os movimentos de recebimento e pagamento da tesouraria assegurando o seu planeamento a curto prazo;
f) Preparar e elaborar o projeto de orçamento ordinário dos SASE bem como os orçamentos suplementares e necessárias alterações;
g) Preparar e elaborar a prestação de contas anual a enviar ao Tribunal de Contas;
h) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis de acordo com as disposições legais sobre a matéria;
i) Organizar os autos de abate e inutilização dos bens deteriorados;
j) Promover o balanço anual do património dos SASE e proceder às amortizações nos termos da lei;
k) Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade dos SASE;
l) Arrecadar todas as importâncias cobradas nos SASE, mediante guias ou documentos passados pelas entidades competentes;
m) Proceder ao depósito das importâncias autorizadas respeitantes às requisições de fundos e cobradas diretamente pelos SASE;
n) Dar cumprimento às ordens de pagamento;
o) Escriturar a folha de cofre, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;
p) Controlar as contas bancárias;
q) Colaborar na elaboração de balancetes e outros documentos que lhe sejam solicitados;
r) Executar tudo o que mais lhe seja determinado superiormente;
s) Zelar pela guarda e segurança dos valores em cofre.
SUBSECÇÃO II
Setor dos Recursos Humanos e Expediente
Artigo 12.º
Competências
Ao Setor dos Recursos Humanos e Expediente compete, nomeadamente:
a) Recolher e tratar os dados relevantes para a gestão integrada dos recursos humanos e elaborar periodicamente os respetivos relatórios;
b) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos relativos ao pessoal que preste serviço nos SASE, a qualquer título;
c) Recolher e verificar os elementos necessários do registo de assiduidade do pessoal e assegurar a organização e atualização do cadastro de pessoal;
d) Processar os salários, gratificações e outros abonos ao pessoal;
e) Desencadear, de acordo com o disposto na lei, o processo periódico de avaliação de desempenho do pessoal;
f) Efetuar a receção, classificação, registo e distribuição oportuna da correspondência recebida, bem como assegurar a expedição da correspondência enviada pelos SASE;
g) Organizar e manter atualizado o arquivo geral dos SASE, bem como a documentação à sua guarda;
h) Assegurar o expediente geral dos SASE.
SUBSECÇÃO III
Setor do Aprovisionamento e Património
Artigo 13.º
Competências
Ao Setor do Aprovisionamento e Património compete, nomeadamente:
a) Proceder ao aprovisionamento de bens, materiais e equipamentos necessários ao regular funcionamento dos serviços;
b) Providenciar para que as aquisições se realizem de acordo com as normas legais;
c) Proceder a uma racional gestão de compras, de acordo com critérios definidos em colaboração com os utilizadores, após superior aprovação;
d) Assegurar um correto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos, garantindo o respetivo transporte e distribuição;
e) Fornecer, após verificação de eventuais autorizações, mas sempre mediante requisição própria, os bens e materiais destinados ao funcionamento dos serviços, controlando as entregas através de um sistema eficaz que garanta a sua adequada afetação e a mais correta utilização;
f) Manter em armazém a existência que assegure o regular funcionamento dos vários setores;
g) Providenciar para que todos os equipamentos e bens móveis e imóveis estejam em permanentes condições de funcionamento;
h) Proceder a vistorias periódicas para avaliação de anomalias;
i) Instruir os utilizadores da forma correta de utilização dos equipamentos e respetivas normas de segurança;
j) Apresentar para cada exercício económico uma previsão das necessidades dos serviços de reparação e manutenção a contratar ao exterior ou a realizar internamente, bem como os equipamentos, máquinas, utensílios, materiais, ferramentas e outros bens necessários ao desenvolvimento da atividade normal da área;
k) Colaborar com o Setor Administrativo e Financeiro na permanente atualização do inventário e cadastro de bens e realizar as verificações físicas periódicas;
l) Elaborar pareceres ou propor autos de abate ou alienação de bens, em fim de vida ou sem interesse funcional;
m) Elaborar as condições técnicas gerais e especiais a integrar nos processos de concurso;
n) Propor o abate dos bens que se encontrem obsoletos.
SUBSECÇÃO IV
Setor da Alimentação
Artigo 14.º
Competências
Ao Setor de Alimentação compete, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento das normas e orientações estabelecidas para o funcionamento e utilização de todas as unidades alimentares;
b) Criar ciclos de ementas, observando critérios de nutrição, equilíbrio e qualidade alimentar nas unidades alimentares;
c) Zelar pelo fornecimento de refeições que, em rigor, obedeçam às normas de segurança e higiene alimentar;
d) Otimizar os recursos humanos afetos às unidades alimentares;
e) Verificar, com base no que legalmente ou contratualmente esteja estabelecido, todo e qualquer processo, ação, tarefa ou procedimento de utilização relativos à prestação de serviços concessionados nas unidades alimentares;
f) Desenvolver e implementar o plano de autocontrolo nas unidades em gestão direta, assim como verificar a sua implementação nas unidades concessionadas, de forma a assegurar que todos os alimentos resultantes das atividades das unidades em apreço cumprem as disposições legais em vigor em matéria de salubridade e higiene;
g) Assegurar o normal funcionamento dos refeitórios e bares e propor as normas a que deve obedecer a sua utilização e funcionamento e respetivas estruturas de apoio;
h) Zelar pela manutenção, conservação e higiene do equipamento das instalações;
i) Entregar na área competente as receitas cobradas, bem como toda a documentação de suporte;
j) Recolher e facultar os dados estatísticos específicos aos serviços competentes.
SECÇÃO II
Gabinete de Apoio ao Aluno
Artigo 15.º
Organização
O Gabinete de Apoio ao Aluno terá a supervisão, preferencialmente, de um técnico superior, compreendendo os seguintes Setores:
a) Setor de Bolsas e Alojamento;
b) Setor de Saúde.
SUBSECÇÃO I
Setor de Bolsas e Alojamento
Artigo 16.º
Competências
Ao Setor de Atribuição de Bolsas e Alojamento, compete, nomeadamente:
a) Organizar os processos de candidatura e propor os benefícios sociais a conceder;
b) Fazer o acompanhamento dos estudantes no sentido de identificar situações supervenientes de carência económica, desadaptação ao ambiente escolar, ou outras que possam influenciar o sucesso escolar e a sua inserção social;
c) Propor a atribuição de benefícios sociais aos estudantes ou quaisquer outras medidas que possam contribuir para o sucesso escolar e a sua inserção social;
d) Preparar o acolhimento dos estudantes estrangeiros e dos estudantes em mobilidade e fazer o seu acompanhamento regular;
e) Propor a adoção de medidas de natureza preventiva no âmbito da saúde e do combate às diversas formas de dependência;
f) Propor e colaborar na elaboração de estudos sobre as condições socioeconómicas dos estudantes;
g) Fazer recomendações no sentido de melhorar as condições de alojamento e dos serviços de saúde dos SASE;
h) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários ao pagamento dos apoios financeiros;
i) Organizar e enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração do orçamento e relatório anual dos SASE;
j) Assegurar o normal funcionamento das residências;
k) Propor superiormente alterações ao regulamento de utilização das residências e as regras da sua administração, bem como assegurar o cumprimento dos regulamentos;
l) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos e submetê-los a decisão superior;
m) Organizar e manter atualizado um sistema de controlo da utilização das residências;
n) Vistoriar as instalações, aquando da entrada e saída dos utilizadores;
o) Proceder à elaboração dos elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos;
p) Providenciar e apoiar na existência de sistemas de lavagem e tratamento das roupas das residências;
q) Recolher e facultar os dados estatísticos específicos aos serviços competentes;
r) Despoletar e preparar o ato administrativo conducente à cobrança coerciva das dívidas aos SASE em casos de incumprimento no âmbito do presente artigo, instaurando, subsequentemente, o respetivo processo de execução fiscal ao abrigo do artigo 16.º-A.
Artigo 16.º-A
Cobrança Coerciva
A cobrança coerciva das dívidas aos SASE é efetuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada.
SUBSECÇÃO II
Setor da Saúde
Artigo 17.º
Competências
Ao Setor de Saúde compete, nomeadamente:
a) Proporcionar o acesso dos estudantes a serviços de apoio médico;
b) Propor formas de cooperação que facilitem as condições de acesso dos estudantes ao Serviço Regional de Saúde;
c) Colaborar em campanhas que visem a profilaxia de doenças e a divulgação de atividades no âmbito da saúde;
d) Recolher e facultar os dados estatísticos específicos aos serviços competentes;
e) Proporcionar o atendimento psicológico nos domínios da orientação/reorientação escolar;
f) Proporcionar o apoio psicopedagógico;
g) Proporcionar o apoio psicológico a problemas pessoais/relacionais;
h) Desenvolver atividades de natureza preventiva, de forma a dar resposta às necessidades pessoais nas suas diferentes áreas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Publicitação
Será publicitada, no sítio da internet da UAc, mais concretamente na área dos SASE, a estrutura dos serviços e respetivos responsáveis.
Artigo 19.º
Colaboração de alunos nas atividades dos SASE
Os SASE proporcionarão a estudantes dos cursos ministrados na UAc, formas de colaboração que se revelem possíveis e vantajosas para as partes, no âmbito do regulamento de colaboração institucional aprovado em Conselho de Gestão.
316441626
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5364237.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5364237/despacho-5875-2023-de-24-de-maio