Regulamento 565/2023, de 23 de Maio
- Corpo emitente: Freguesia de Canelas
- Fonte: Diário da República n.º 99/2023, Série II de 2023-05-23
- Data: 2023-05-23
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas de Canelas.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Arménio José Pereira da Costa, Presidente da Junta de Freguesia de Canelas, Vila Nova de Gaia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual), promove por este meio a publicação no Diário da República do «Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças», aprovado pela Assembleia de Freguesia de Canelas, em sua reunião ordinária de 19/04/2023, sob proposta da Junta de Freguesia de Canelas de acordo com a sua deliberação tomada em reunião de 24/11/2022. Mais se torna público que o projeto daquele Regulamento foi, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a consulta pública pelo período de 30 dias e objeto de publicitação no Diário da República (por Edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 15/12/2022. Faz-se ainda constar que, após a sua entrada em vigor considera-se revogado o Regulamento e Tabela da Taxas e Licenças anterior.
26 de abril de 2023. - O Presidente da Junta de Canelas, Arménio José Pereira da Costa.
Preâmbulo
A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais e determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e a sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento a prestações.
De acordo com o estabelecido pelo artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.» Tendo em conta estes aspetos bem como outras normas constantes na referida proposta de Lei, consideramos as seguintes alterações:
1.ª Transcrever para o regulamento aspetos relevantes da Lei, que possibilitem um melhor enquadramento do que está em causa, atendendo ao perfil inovador do diploma: tal como os artigos 1.º, n.º 3, n.º 4, n.º 5; o artigo 2.º (incidência subjetiva), o artigo 15.º, n.º 3 e o artigo 16.º (caducidade e prescrição);
2.ª Incluir novas normativas exigidas pela lei: artigo 3.º (incidência objetiva), artigo 6.º (taxas, fórmulas de cálculo) por exemplo.
Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que «per si» constituem fundamentação económico-financeira. A opção no caso dos atestados e dos termos, resulta da análise do tempo médio de execução dos mesmos - houve que atender ao tempo de atendimento, tempo de registo e tempo de produção.
O valor para os termos é superior, dado que os mesmos têm trabalho acrescido, o que decorre do diferente valor probatório que detêm face aos atestados, implicando sempre a audição do requerente e o respetivo registo em livro de termos.
A certificação de fotocópias é uma competência atribuída às Freguesias pelo Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março. Conforme determina o artigo 2.º, do referido diploma, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
Na noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente minuta de Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:
«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local»;
Nestes termos, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Canelas
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Canelas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra as seguintes taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento de canídeos;
c) Cemitérios;
d) Feiras;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido e qual o fim a que se destina.
2 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio.
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
4 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pela Lei 119/2019, de 18 de setembro.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, alterado pela Lei 2/2020, de 31 de março).
2 - Os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias, conforme a legislação em vigor:
a) A - Cão de companhia;
b) B - Cão com fins económicos;
c) C - Cão para fins militares, policiais e segurança publica;
d) D - Cão para investigação científica;
e) E - Cão de caça
f) F - Cão Guia
g) G - Cão potencialmente perigoso (cão de fila brasileiro, Dogue argentino, Pit bull terrier, Rottweiller, Staffordshire terrier americano, Staffordshire bull terrier, Tosa inu);
h) H - Cão perigoso.
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
Taxa N de profilaxia médica; (Taxa = 5,00 (euro))
a) Licenças categoria A: 100 % da taxa N da profilaxia médica;
b) Licenças categoria B: 200 % da taxa N da profilaxia médica;
c) Licenças categoria E: 200 % da taxa N da profilaxia médica;
d) Licença da Classe G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licença da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (Categorias C, D e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, alterado pela Lei 2/2020, de 31 de março.
5 - A licença de canídeo caduca automaticamente se não for renovada anualmente, ficando o proprietário sujeito ao pagamento da coima prevista na Lei.
6 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, constante no Anexo I, têm como base de cálculo a seguinte formula:
TCTC = ct + d
onde:
TCTC: taxa de concessão de terrenos no cemitério;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço, que inclui todas as despesas de manutenção anual e outros encargos, tendo como unidade de cálculo o m2;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
2 - As taxas a pagar pelos serviços funerários (Inumações, Exumações e Trasladações), constantes no Anexo I, são calculadas com base na seguinte fórmula:
Tsf = tme x vh + ct,
sendo:
Tsf: taxa serviços funerários;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: Valor hora;
Ct: Custo total necessário à prestação do serviço, incluindo produtos específicos, manutenção de instalações, deslocações etc.
3 - As taxas a pagar referente à remissão, consta do Anexo I.
3.1 - Por cada mês de atraso no pagamento da taxa de remissão devida é acrescida de 10 % do valor, por cada mês de atraso.
4 - As taxas a pagar referente à taxa de salubridade, consta do Anexo I.
4.1 - Por cada ano de atraso no pagamento da taxa de salubridade devida é acrescida de 10 % do valor, por cada ano em atraso.
5 - As taxas a pagar referente aos demais serviços do cemitério (licenças, averbamentos, conservação, entre outros) constam do Anexo I, são calculadas com base na seguinte fórmula:
TRSL/TLTE = tme x vh x n + ct
sendo:
TRSL: Taxa de remissão, salubridade e licenças;
TLTE: Taxa de Limpeza de Terrenos;
Vh: valor hora do funcionário tendo em conta o índice da escala salarial e demais encargos inerentes à sua remuneração;
Tme: tempo médio de execução;
n: número de funcionários que integram a equipa de limpeza;
ct: custo de transporte, incluindo a deslocação de pessoal e o transporte de materiais e resíduos resultantes da limpeza.
Artigo 8.º
Licenciamento de Atividades Diversas
1 - Tendo em consideração que a competência para o licenciamento da venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes, foram transferidas por força da Lei 75/2013, de 12 de setembro de 2013, alterada pela Lei 66/2020, de 4 de novembro, dos Municípios para as Freguesias, foi considerado aplicar-se as taxas em vigor no Município para o efeito.
Artigo 9.º
Utilização do Auditório/Salão Nobre
1 - A taxa a aplicar pela utilização do auditório/salão nobre para a realização de espetáculos/
conferências ou outros eventos, consta da tabela de taxas anexa e tem por base de cálculo a seguinte fórmula:
TUAS = vh + ct + d
TUAS - Taxa de utilização de auditório/salão nobre;
vh - Valor hora do funcionário afeto ao serviço;
ct - Custo total necessário à prestação do serviço;
d - Taxa de desincentivo.
Artigo 10.º
Piquete de Viatura
1 - A taxa a aplicar pela utilização da carrinha/camião tem por base o custo total necessário à prestação do serviço.
TV = vh x tme x n + ct
TV: Taxa da viatura;
Vh: valor hora do funcionário tendo em conta o índice da escala salarial e demais encargos inerentes à sua remuneração;
tme: tempo médio de execução n: número de funcionários que integram a equipa de limpeza;
ct: custo de transporte, incluindo a deslocação de pessoal e o transporte de materiais e resíduos resultantes da limpeza.
Artigo 11.º
Atualização de Valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.
4 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 12.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 14.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 15.º
Arredondamentos
Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima.
Artigo 16.º
Imposto de selo
Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 18.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Revogação
1 - Consideram-se revogados o regulamento e anterior tabela de taxas em vigor na Freguesia passando a vigorar o presente documento.
2 - Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, revogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação na Assembleia de Freguesia.
Aprovado na reunião da Junta de Freguesia de Canelas de 24 de novembro de 2022.
ANEXO I
Tabela de taxas
(ver documento original)
Coimas - Serão aplicadas as previstas na legislação em vigor (Decreto-Lei 314/2003, 17 de dezembro).
(ver documento original)
Licenciamento de atividades diversas
(artigo 24.º)
Por força da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram transferidas para as freguesias as competências para o licenciamento da venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário respeitantes a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, pelo que, por enquanto, manter-se-ão em vigor as taxas do município constantes no artigo 29.º da Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia.
(ver documento original)
Tabela de Taxas dos Serviços Administrativos
Formula de Cálculo: (TSA = tme x vh + ct)
Atestados
(ver documento original)
Certidões
(ver documento original)
Formula de Cálculo: (Taxa N da Profilaxia médica (taxa = 5 (euro))
Canídeos
(ver documento original)
Formula de Cálculo: (TSF = tme x vh + ct)
Inumações/Exumações
(ver documento original)
Trasladações
(ver documento original)
Formula de Cálculo: (TLTE = tme x vh x n + ct)
Conservação
(ver documento original)
Formula de Cálculo: (TCTC = ct + d)
Concessões
(ver documento original)
Formula de Cálculo: (TRSL = tme x vh x n + ct)
Licenças
(ver documento original)
Averbamentos
(ver documento original)
Formula de Cálculo: (TUAS = vh + ct + d)
Taxa de cedência do Salão Nobre
(ver documento original)
Taxa de cedência do Auditório
(ver documento original)
Formula de Cálculo: (TV = vh x n + ct)
Trabalhos Vários
(ver documento original)
316418752
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5362823.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça
Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.
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2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
-
2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças Locais.
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2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça
Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
-
2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
-
2019-09-18 - Lei 119/2019 - Assembleia da República
Alteração de diversos códigos fiscais
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2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
-
2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República
Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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