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Regulamento 563/2023, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização da Área de Serviço de Autocaravanas do Concelho do Crato

Texto do documento

Regulamento 563/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização da Área de Serviço de Autocaravanas do Concelho do Crato.

Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização da Área de Serviço de Autocaravanas do Concelho do Crato

Joaquim Bernardo dos Santos Diogo, Presidente da Câmara Municipal do Crato, torna público que a Assembleia Municipal do Crato, em reunião ordinária realizada em 24 de abril de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização da Área de Serviço de Autocaravanas do Concelho do Crato, cujo texto foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos legais, a seguir se publica o Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização da Área de Serviço de Autocaravanas do Concelho do Crato.

26 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Bernardo dos Santos Diogo.

Nota justificativa

O turismo é hoje uma das grandes alavancas do desenvolvimento dos territórios, na medida em que a procura de outras gentes, lugares e culturas constitui uma dinâmica nacional e internacional que move a população em geral.

Nessa temática, a prática do autocaravanismo tem sido uma constante, que se encontra em franca expansão, e que deverá contribuir cada vez mais para o desenvolvimento do turismo, do comércio local e regional, revelando-se como uma preocupação, de elementar importância, dotar o Concelho do Crato de locais que disponham das infraestruturas necessárias à estadia e ao estacionamento, pernoita, recolha e descarga de águas, respetivo abastecimento e utilização de eletricidade, daqueles que elegem a autocaravana para fins turísticos.

Uma das principais preocupações com estes equipamentos é evitar os parqueamentos e ocupação desmedida de zonas desadequadas, oferecendo condições apropriadas à prática do turismo itinerante, e salvaguardando, assim, a proteção do meio ambiente e do interesse público. É desta forma que se pretende a compreensão geral de que a boa prática do autocaravanismo é importante e contribui para a salutar imagem desta forma de turismo.

No âmbito das suas atribuições e competências o Município de Crato, com o intuito de diversificar a sua oferta turística, integrou o projeto designado "Redes de Oferta em Infraestruturas de Apoio ao Autocaravanismo" (Linha de Apoio à Valorização do Turismo Interior, do Turismo de Portugal) através da edificação de uma Área de Serviço de Autocaravanas, no Crato, unidade essa que integra a Rede Nacional de Infraestruturas para o Autocaravanismo.

Ponderados os custos e benefícios que decorrem da implementação do presente Regulamento, conclui-se que os benefícios decorrentes do adequado acolhimento dos autocaravanistas que visitam o concelho do Crato são claramente superiores aos custos inerentes, atribuindo-se a devida importância a este segmento turístico na dinamização da economia local. Na fixação do tarifário a praticar pela utilização da Área de Serviço deve ser feita uma justa ponderação entre os custos diretos e indiretos para o erário público, tendo em conta o investimento realizado na infraestrutura, os investimentos a realizar e a respetiva gestão, bem como uma componente de incentivo ao parqueamento naquele local, em detrimento do parqueamento em zonas desadequadas.

Assim, ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, da Lei 66/2021, de 24 de agosto, em conformidade com a Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, de acordo com as alíneas k), m) e n), do n.º 2, do artigo 23.º e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, toda a legislação e normativos referidos na sua redação atual, é elaborado o Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização da Área de Serviço de Autocaravanas do Concelho do Crato.

Início do procedimento, Projeto de Regulamento e abertura do período de consulta pública aprovado pela Câmara Municipal do Crato, através da deliberação 378, inserta na Ata n.º 30/2022, de 28 de dezembro.

Através do Aviso 2439/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, no dia 3 de fevereiro de 2023, esteve o Projeto de Regulamento em consulta pública, pelo período de 30 dias.

Após período de consulta pública, o relatório de apreciação e a versão final do Projeto de Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal do Crato através da deliberação 120, inserta na Minuta da Ata n.º 7/2023, de 5 de abril.

O Projeto de Regulamento foi objeto de aprovação final pela Assembleia Municipal do Crato, através da deliberação 7, inserta na Minuta da Ata n.º 2/2023, de 24 de abril.

Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização da Área de Serviço de Autocaravanas do Concelho do Crato

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, da Lei 66/2021, de 24 de agosto, em conformidade com a Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, de acordo com as alíneas k), m) e n), do n.º 2, do artigo 23.º e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, toda a legislação e normativos referidos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao funcionamento e utilização da Área de Serviço de Autocaravanas do Concelho do Crato, doravante designada abreviadamente por Área de Serviço ou ASA.

2 - A(s) Área(s) de Serviço são infraestruturas dotadas de equipamentos e estruturas próprias, que se destinam ao apoio à prática de autocaravanismo, permitindo o estacionamento, a pernoita e descarga de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Campismo: atividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, caravanas e autocaravanas;

b) Autocaravana: veículo automóvel, com tração ou reboques, concebido e apetrechado para servir de habitação, cuja prática se denomina, vulgarmente, por autocaravanismo;

c) Estacionamento: paragem temporária em determinado local;

d) Aparcamento/Pernoita: arrumar uma caravana ou autocaravana, com intenção de realizar qualquer das ações previstas no artigo 8.º deste Regulamento.

e) Utilizador: pessoa, singular ou coletiva, que utilize e usufrua das instalações e/ou respetivos serviços da Área de Serviço de Autocaravanas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Localização e lotação

1 - No concelho do Crato estão consignados os seguintes locais para a prática do autocaravanismo: Área de Serviço de Autocaravanas do Crato.

2 - A Área de Serviço de Autocaravanas do Crato localiza-se na Zona Desportiva do Crato, junto à Piscina Municipal Coberta do Crato, e com ligação direta à Estrada Municipal 363.

3 - A Área de Serviço de Autocaravanas do Crato tem uma área de 1425 m2 e lotação máxima para 6 caravanas/autocaravanas.

Artigo 5.º

Prática do autocaravanismo

No concelho do Crato só é permitido o aparcamento de viaturas com a finalidade de pernoitar nos locais legalmente consignados e definidos no artigo anterior do presente regulamento, para a prática do autocaravanismo.

Artigo 6.º

Estacionamento

Fora dos locais destinados à prática do autocaravanismo, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, nos termos legalmente definidos, nomeadamente no Código da Estrada e legislação subsidiariamente aplicável.

Artigo 7.º

Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas

O aparcamento e estadia em espaços destinados exclusivamente a autocaravanas ficam condicionados ao pagamento de um preço, limitada no tempo, e às demais normas estabelecidas para o efeito.

Artigo 8.º

Aparcamento

1 - Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e ou reboque:

a) Arriar os estabilizadores e colocar calços;

b) Abrir janelas laterais das autocaravanas;

c) Despejar depósitos de águas residuais;

d) Colocar degrau de acesso;

e) Pernoitar;

f) Estender roupa;

g) Colocar no pavimento material de campismo, como mesas e cadeiras.

2 - O aparcamento fica limitado ao espaço delimitado para o efeito.

3 - No caso de se verificar aparcamento fora dos locais definidos no artigo 4.º, ficará sujeito à aplicação das sanções previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Funcionamento e organização

Artigo 9.º

Funcionamento e condições de admissão

1 - A Área de Serviço é propriedade do Município do Crato, sendo a Câmara Municipal responsável pela sua gestão e administração.

2 - A Área de Serviço funciona todo o ano, com possibilidade de exceção ao funcionamento nos períodos compreendidos:

a) Entre as 17:30 horas do dia 24 de dezembro e as 09:00 horas do dia 26 de dezembro;

b) Entre as 17:30 horas do dia 31 de dezembro e as 09:00 horas do dia 02 de janeiro;

c) No período do Festival do Crato.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se justifique, nomeadamente por motivos de conservação, manutenção, reparação, ou outro de justificado interesse municipal, pode ser determinada a suspensão do funcionamento da Área de Serviço, devendo essas interrupções ser devida e antecipadamente publicitadas.

4 - O acesso e a permanência na ASA do Crato dependem do registo prévio do utilizador na plataforma de acesso (www.outdoor-routes.pt), esta da responsabilidade da FCMP e na qual:

a) É obrigatória a inscrição preliminar do condutor e de todos os seus ocupantes;

b) É obrigatória a inscrição da matrícula da Autocaravana.

5 - Sempre que exista indisponibilidade da Plataforma de Acesso, a reserva e pagamento serão efetuados na Piscina Coberta do Crato (Zona Desportiva do Crato), nos seguintes horários:

a) Época alta: 1 de junho a 15 de setembro: de segunda a sábado, das 09h00 às 19h00 e aos domingos e feriados das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00;

b) Época baixa: 16 de setembro a 31 de maio: de segunda a sábado, das 09h00 às 12h30 e das 13h30 às 17h00.

6 - Em matéria de entradas e saídas, deverão ser cumpridos os seguintes horários:

a) Época alta:

i) Check-in: das 14h00 às 19h00 de segunda a sábado e das 14h00 às 17h00 aos domingos e feriados;

ii) Check-out: das 09h00 até às 12h00 todos os dias da semana;

b) Época baixa:

i) Check-in: de segunda a sábado das 14h00 às 17h00;

ii) Check-out: das 09h00 até às 12h00, de segunda a sábado.

7 - Apenas é permitida a admissão:

a) Para pernoita ou estacionamento da viatura e dos seus ocupantes, por um período inferior a 72 horas, conforme a Portaria 1320/2008, de 17 de novembro;

b) Para cargas e descargas da Autocaravana, pelo período de 1 hora para:

1) Escoamento de águas residuais;

2) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem de cassetes sanitárias;

3) Abastecimento de água potável;

4) Despejo de resíduos sólidos urbanos.

8 - Na Área de Serviço estão afixadas, de forma visível, em português, as seguintes informações relativas ao seu funcionamento:

a) O nome;

b) O horário de funcionamento;

c) Os preços a cobrar pelos serviços;

d) A lotação da Área de Serviço;

e) Os períodos de silêncio;

f) A planta da Área de Serviço, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada a parqueamento, a localização dos extintores e as saídas de emergência;

g) A existência de Regulamento da Área de Serviço;

h) A existência de livro de reclamações;

i) A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e farmácia mais próximos;

j) A indicação do posto de correio mais próximo da área de serviço;

k) A indicação de contacto telefónico dos serviços responsáveis pelo funcionamento da Área de Serviço, em caso de necessidade.

Artigo 10.º

Receção e controlo de entrada

1 - O serviço de receção é efetuado presencialmente.

2 - O controlo de acesso é efetuado por portão sendo a entrada na ASA validada através do código (QR code) atribuído na altura do registo na plataforma e liquidação da reserva (www.outdoor-routes.pt); após validação o autocaravanista/utilizador recebe uma chave de acesso no telemóvel.

Artigo 11.º

Instalações, serviços e equipamentos

Na ASA estão identificadas as seguintes instalações, serviços e equipamentos:

a) 1 lugar para serviço;

b) Zona de estacionamento para pernoita com tomada elétrica, com 5 lugares.

c) Zona de água, despejos e separação de resíduos.

Artigo 12.º

Tarifário e tabela de preços

1 - O tarifário (Tabela de Preços) com os montantes a pagar pela utilização da Área de Serviço são os constantes da Tabela de Preços aprovada pela Câmara Municipal do Crato.

2 - A Tabela de Preços é afixada na Área de Serviço e publicitada no site do Município, em www.cm-crato.pt, podendo ser revista ou atualizada pela Câmara Municipal, em obediência a critérios de natureza económica e financeira.

Artigo 13.º

Apoio técnico

1 - Na Área de Serviço existe a informação de número de contacto telefónico para os funcionários afetos ao funcionamento daquelas infraestruturas, o qual só deve ser utilizado em caso de necessidade.

2 - Compete aos funcionários do Município, designados pelo Presidente da Câmara no âmbito da gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais, promover:

a) As diligências necessárias ao normal e eficaz funcionamento dos serviços da ASA, informando o seu superior hierárquico de qualquer eventual anomalia detetada;

b) A gestão das receitas geradas na Área de Serviço em coordenação com a Tesouraria da Câmara Municipal do Crato.

Artigo 14.º

Abastecimento de Água Potável e Despejo dos Depósitos das Águas Residuais

O abastecimento de água potável e o despejo dos depósitos das águas residuais das autocaravanas devem ser efetuados no local devidamente assinalado e destinado ao efeito, mediante pagamento da quantia devida, caso se aplique.

Artigo 15.º

Fornecimento e utilização de energia elétrica

1 - O fornecimento de energia elétrica é gratuito, observado o disposto nos artigos 9.º e 12.º

2 - O fornecimento de energia elétrica obedece aos seguintes requisitos:

a) Os cabos de ligação à corrente elétrica devem encontrar-se devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;

b) O número de instalações a ligar a cada caixa não pode, em caso algum, ser superior ao número de tomadas nela existentes;

c) As caixas de ligação de corrente elétrica não podem ser sobrecarregadas com ligações de corrente superior à indicada.

3 - O fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido quando as condições atmosféricas ponham em causa a segurança das instalações.

4 - Os utilizadores são responsáveis pelas avarias que causem nas instalações elétricas da Área de Serviço, ocasionadas pelo mau estado do seu material ou pela má utilização das mesmas.

Artigo 16.º

Animais

1 - Na Área de Serviço são admitidos animais que acompanhem os autocaravanistas, desde que cumpridas as normas legais em vigor e de higiene por parte dos respetivos portadores e não perturbem o normal funcionamento ou utilização da ASA.

2 - Os animais devem circular sempre acompanhados dos donos e permanecer, em função das características do animal, de trela curta ou devidamente acondicionados.

3 - A Câmara Municipal do Crato não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais de companhia que, eventualmente, ocorram no interior das Área de Serviço, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.

Artigo 17.º

Período de silêncio

1 - O período de silêncio decorre das 22:00 às 08:00 horas.

2 - Durante o período de silêncio é proibido produzir qualquer tipo de ruído, designadamente utilizar aparelhos e instrumentos de som e conversar em voz alta.

Artigo 18.º

Objetos perdidos e achados

1 - Os objetos achados na Área de Serviço devem ser entregues no edifício sede da Câmara Municipal do Crato.

2 - Para efeito do número anterior, anotar-se-á em documento próprio, o nome da pessoa que encontrou o objeto e a descrição do mesmo.

3 - Quando o objeto for reclamado, será entregue a quem fizer prova que lhe pertença e deve ser registado o nome do proprietário quando este lhe for devolvido.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos utilizadores da área de serviço

Artigo 19.º

Direitos

São direitos dos utilizadores da Área de Serviço:

a) Utilizar o espaço afeto e os serviços disponibilizados de acordo com as disposições do presente Regulamento;

b) Ser informado do funcionamento da Área de Serviço, nomeadamente dos serviços existentes e dos respetivos preços;

c) Apresentar reclamação;

d) Exigir a apresentação do presente Regulamento para consulta.

Artigo 20.º

Deveres

Constituem deveres dos utilizadores da Área de Serviço:

a) Cumprir todas as disposições do presente Regulamento, e as demais disposições legais aplicáveis;

b) Fazer-se acompanhar dos respetivos documentos de identificação e exibi-los sempre que lhes seja solicitado;

c) Cumprir os preceitos de higiene adotados na Área de Serviço, mormente os referentes ao manuseamento e destino do lixo e das águas sujas e de sanitas químicas, atento o disposto nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento;

d) Manter o espaço de estacionamento da autocaravana e respetivo equipamento em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Utilizar os depósitos de água residuais, a energia elétrica e, de um modo geral, todas as instalações tendo em conta o necessário respeito pelos outros utilizadores e pelas regras de higiene e salubridade;

f) Abster-se de praticar quaisquer atos ou omissões suscetíveis de causar danos em instalações ou equipamentos da Área de Serviço ou bens de outros utilizadores ou de terceiros;

g) Abster-se de incomodar os demais autocaravanistas e terceiros instalados na Área de Serviço;

h) Acatar as ordens dos técnicos do Município afetos ao funcionamento da Área de Serviço e tratá-los com o devido respeito;

i) Alertar os serviços competentes da Câmara Municipal do Crato para eventuais situações anómalas ou suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos demais;

j) Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos em cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor;

k) Cumprir a sinalização da Área de Serviço e as indicações dos trabalhadores da Câmara Municipal no que respeita à circulação, estacionamento e instalação de equipamento de autocaravanismo;

l) Não implantar estruturas fixas;

m) Utilizar as tomadas de corrente elétrica, disponibilizadas para o efeito, no respeito pela voltagem máxima ali indicada, apenas ligando material homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;

n) Utilizar a água e a energia com a devida poupança;

o) Utilizar equipamentos a gás devidamente certificados, fechando as respetivas válvulas de segurança após cada utilização;

p) Observar todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;

q) Manter a autocaravana parada junto do sistema de lavagem e de despejo de cassetes sanitárias apenas no âmbito e pelo período de tempo estritamente necessário à utilização desse sistema;

r) Proceder ao pagamento das quantias devidas pela utilização da Área de Serviço;

s) Sair da Área de Serviço com todo o seu equipamento e bens, no termo do período de estadia.

Artigo 21.º

Proibições

1 - É expressamente proibido:

a) Entrar na Área de Serviço sem a respetiva confirmação de reserva de lugar emitida pelo serviço online de reservas e pagamentos;

b) Transpor ou destruir as vedações existentes na Área de Serviço;

c) Circular a velocidade superior a 10 km por hora;

d) Estacionar quaisquer viaturas fora dos locais destinados para esse fim;

e) Obstruir as vias de circulação interna, impossibilitando ou dificultando o trânsito de veículos, em especial os de emergência ou socorro;

f) Afixar ou colar cartazes, papéis ou outros objetos, pintar ou proceder a inscrições de qualquer natureza na Área de Serviço, sem a prévia autorização da Câmara Municipal do Crato;

g) Instalar equipamento campista;

h) Desperdiçar água, nomeadamente deixando torneiras abertas sem aproveitamento;

i) Abandonar candeeiros, fogões, lâmpadas ou equipamentos similares em funcionamento;

j) Deitar detritos, lixo, águas sujas e de sanitas químicas fora dos locais destinados a esses fins;

k) Abrir fossas ou despejar no terreno águas com detritos de qualquer espécie, ou ainda estabelecer ligações permanentes de água e esgoto ao equipamento;

l) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo, sendo obrigatório o uso de um recipiente adequado a esse fim;

m) O estacionamento e pernoita de autocaravanas por período superior a setenta e duas horas;

n) A circulação e estacionamento de outras viaturas particulares que não as autocaravanas, salvo em situações excecionais e mediante autorização da Câmara Municipal do Crato.

2 - A infração das disposições constantes do número anterior constitui contraordenação nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Exclusão de responsabilidade

1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer acidentes, danos, furtos ou roubos aos autocaravanistas e seus veículos estacionados ou em circulação na Área de Serviço, ou de bens existentes no seu interior ou exterior.

2 - A Câmara Municipal declina ainda quaisquer responsabilidades pelos danos causados por intempéries, incêndios, inundações e queda de árvores.

3 - As avarias nas instalações da Área de Serviço ou qualquer acidente de natureza pessoal ou material decorrentes do mau estado do material do autocaravanista ou a sua má utilização, são da inteira responsabilidade do mesmo.

4 - A utilização da ASA pressupõe a aceitação, taxativa e sem reservas, do disposto no presente artigo, sendo que o utilizador assume a responsabilidade por quaisquer furtos, danos ou perecimento de bens que se encontrem nas áreas por si utilizadas, bem como todos os estragos causados às instalações ou equipamentos do Parque por sua má conduta ou utilização indevida dos mesmos; mais assume a responsabilidade por proceder à reparação ou reposição de qualquer dano provocado, desde que os mesmos ocorram no período em que os referidos espaços ou equipamentos estiverem a ser por si utilizados.

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, determinar a fiscalização do recinto da Área de Serviço podendo, e, caso seja necessário, ser requisitado o patrulhamento de qualquer força policial.

3 - O Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada pode, ainda, solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos dos artigos anteriores.

4 - No exercício dos poderes de fiscalização o Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, podem ser coadjuvados ou representados pelos funcionários dos serviços municipais por si designados.

Artigo 24.º

Ilícito de mera ordenação social

1 - Será impedida a permanência na Área de Serviço às pessoas que, depois de advertidas, não observem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação das contraordenações que ao caso couberem.

2 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, a aplicar em processo próprio que tramitará ao abrigo do regime legal que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, no respetivo Serviço do Município do Crato, mediante participação dos trabalhadores responsáveis pelo funcionamento da Área de Serviço ou dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação as infrações ao disposto nos artigos 5.º e 6.º e nas alíneas k) e l) do artigo 20.º e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 21.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 50,00 (cinquenta euros) até ao máximo de (euro) 500,00 (cinquenta euros).

3 - As contraordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação da seguinte sanção acessória: expulsão imediata da Área de Serviço.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada.

6 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 26.º

Encerramento e suspensão de serviços

1 - Por razões ordem técnica, nomeadamente, conservação, manutenção ou reparação, ou outra de justificado interesse municipal, devidamente fundamentadas e pelo tempo estritamente necessário, pode a Área de Serviço ser encerrada, ou suspenso o fornecimento e disponibilização, total ou parcial, dos serviços prestados.

2 - É da competência do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada, a determinação do disposto no número anterior.

Artigo 27.º

Dúvidas ou omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas ou integradas por deliberação da Câmara Municipal do Crato, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, ouvidos os serviços municipais afetos à atividade da ASA.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316420241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5362781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-24 - Lei 66/2021 - Assembleia da República

    Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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