Aviso 2439/2022, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Educação - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas de Ourém
- Fonte: Diário da República n.º 26/2022, Série II de 2022-02-07
- Data: 2022-02-07
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Abertura do concurso para diretor do Agrupamento de Escolas de Ourém - 2022-2026.
Abertura do Concurso para o Diretor do Agrupamento de Escolas de Ourém - 2022-2026
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, nos seus artigos 21.º, 22.ºA e 22.ºB, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas de Ourém, (AEO) pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.
1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.
2 - A formalização da candidatura é efetuada através da apresentação de um requerimento de candidatura a concurso, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica e nos serviços administrativos da Escola Sede do Agrupamento.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Curriculum Vitae do candidato, com a situação profissional atualizada, contendo todas as informações consideradas pertinentes e acompanhado de prova documental, datado e assinado.
b) Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas de Ourém, (AEO) contendo a identificação de problemas, a definição da missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato;
c) Declaração autenticada do serviço de origem, da qual conste a categoria, o vínculo e o tempo de serviço.
3.1 - É obrigatória prova documental dos documentos constantes do curriculum, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e este se encontre nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas de Ourém.
3.2 - Todos os Documentos devem ser entregues em envelope fechado, dirigido ao Presidente do Conselho Geral, (CG) nos serviços administrativos da Escola Sede do Agrupamento ou remetidos por correio registado com aviso de receção e expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas para Agrupamento de Escolas de Ourém, Parque Municipal 2490-552 Ourém.
4 - O exame dos requisitos de admissão e a apreciação das candidaturas cabe à Comissão Permanente do Conselho Geral, designada pelo Conselho Geral para o efeito, e tem por base os seguintes procedimentos e critérios de avaliação:
a) Análise do Curriculum Vitae do candidato, tendo em conta a sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;
b) Análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento, apresentado pelo candidato, visando, designadamente, aferir se a sua fundamentação é adequada à realidade do Agrupamento, apreciar a sua relevância e a coerência entre os problemas diagnosticados, as estratégias de intervenção propostas e os recursos a mobilizar para o efeito;
c) Resultado da entrevista individual realizada com o candidato, visando aferir as competências evidenciadas para o desempenho das funções de diretor e para a implementação do Projeto de Intervenção do Agrupamento apresentado pelo candidato.
4.1 - Previamente à apreciação das candidaturas, a Comissão Permanente, designada pelo Conselho Geral para o efeito, procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não preencham, sem prejuízo da aplicação do artigo 108.º do Novo Código do Procedimento Administrativo. A lista dos candidatos relativa ao preenchimento dos requisitos de admissão ao concurso é afixada na Escola Sede do Agrupamento e na página eletrónica.
4.2 - Da decisão de exclusão de candidatos, publicada através da lista elaborada nos termos do ponto anterior, cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Conselho Geral, no prazo de dois dias úteis, e a decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, no prazo de cinco dias úteis.
4.3 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os parâmetros e critérios de avaliação aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta da respetiva Comissão Permanente designada pelo Conselho Geral para o efeito.
5 - Sobre o resultado do procedimento concursal, será elaborada e afixada a lista dos candidatos admitidos e excluídos a concurso, na Escola Sede do Agrupamento e na página eletrónica, seguindo-se-lhe a eleição em Conselho Geral.
6 - Enquadramento legal: Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho e pelo Código do Procedimento Administrativo.
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 20 de janeiro de 2022.
A Presidente do Conselho Geral, Maria Isabel Marques Nunes dos Reis.
28 de janeiro de 2022. - A Presidente do Conselho Geral, Maria Isabel Marques Nunes dos Reis.
314937619
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4802205.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação
Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
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2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
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2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.
Ligações para este documento
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Aviso
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