Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 113/2023, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Interno dos Serviços

Texto do documento

Anúncio 113/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Interno dos Serviços.

Torna-se público que, de acordo com o disposto no artigo 106.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 4.º da Lei 77/2015 de 29 de julho, o Conselho Intermunicipal da CI-AMAL - Comunidade Intermunicipal do Algarve, por deliberação de 17 de abril de 2023, aprovou o Regulamento Interno dos Serviços, que a seguir se publica na integra.

Regulamento Interno dos Serviços

Nota justificativa

A Lei 50/2018, de 16 de agosto estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Os artigos 31.º a 35.º daquele diploma identificam as competências a transferir, designadamente:

1 - No domínio da Educação, ensino e formação profissional

a) É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de transporte escolar.

b) Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento da oferta educativa de nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com competência nos domínios da educação e formação profissional.

c) A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

2 - No domínio da Ação social:

a) É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das plataformas supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram.

b) Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de cartas sociais supramunicipais para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.

3 - No domínio da Saúde:

a) É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede de unidades de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.

b) Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais:

i) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados;

ii) Designar um representante nos órgãos de gestão das unidades locais de saúde, na respetiva área de influência;

iii) Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde do setor público administrativo ou entidades públicas empresariais.

4 - No domínio da Proteção civil é da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos quartéis de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários.

5 - No domínio da Justiça:

a) É da competência dos municípios e dos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de propostas para a definição da rede dos julgados de paz.

b) Compete igualmente aos municípios e órgãos das entidades intermunicipais a participação em ações ou projetos de reinserção social de jovens e adultos, violência doméstica, rede dos julgados de paz e apoio às vítimas de crimes.

Em concretização daqueles normativos foram publicados os respetivos diplomas setoriais.

6 - Desta forma, o reforço das atribuições próprias da AMAL, a delegação operada designadamente em matéria de transportes, a necessidade de execução do PRR e outros fundos comunitários impõe uma reestruturação de serviços dotando-a de uma estrutura que dê uma resposta eficiente e eficaz aos novos desafios e incumbências.

7 - Nesta conformidade, propõe-se a manutenção de uma estrutura mista que combine uma lógica hierarquizada, alicerçada, agora, em três unidades orgânicas nucleares, com uma estrutura flexível e matricial composta por unidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares, estas que permitem que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projetos, agrupando-os por núcleos de competências com base na mobilidade funcional e multidisciplinar permitindo uma resposta de elevada especialização e flexibilidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e legislação aplicável

1 - A Comunidade Intermunicipal do Algarve, doravante designada por "AMAL" ou por "Comunidade" é uma pessoa coletiva de direito público, criada ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A AMAL rege-se pela lei referida no artigo anterior, pelos seus estatutos e, no que se refere ao seu funcionamento interno, pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Visão

A AMAL pretende ser um parceiro regional, capaz de impulsionar, conciliar e harmonizar estratégias para o desenvolvimento sustentado da região.

Artigo 3.º

Missão

A AMAL tem como missão potenciar o desenvolvimento dos municípios e reforçar a identidade conjunta da região, mediante a articulação de interesses e criação de sinergias.

Artigo 4.º

Objetivos estratégicos

Os objetivos estratégicos da Comunidade são:

a) Reforçar a capacidade de resposta a necessidades comuns dos municípios;

b) Aumentar a coesão intermunicipal;

c) Desenvolver e promover a região.

Artigo 5.º

Princípios e competências na organização dos serviços intermunicipais

1 - O funcionamento dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e pelos estatutos e orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos definidos pelos órgãos da Comunidade;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

c) A estrutura de serviços é do tipo matricial, flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de pequenas dimensões;

d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

2 - Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, respetivamente, compete:

a) Ao Conselho intermunicipal:

i) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;

ii) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares;

iii) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

iv) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;

v) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa;

vi) Definir o número máximo de equipas de projeto.

b) Ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

i) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados;

ii) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e determinar o seu estatuto remuneratório;

iii) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;

iv) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;

v) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares, cabendo-lhe ainda a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.

Artigo 6.º

Planeamento, programação e controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Comunidade na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as GOP - Grandes Opões do Plano, Orçamento e o Relatório de Gestão.

4 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 7.º

Superintendência

Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal exercer a superintendência dos serviços assegurando:

a) A sua correta atuação na prossecução das atribuições que lhe estão acometidas legal e estatutariamente;

b) O cumprimento dos princípios de gestão corretos e adequados à realidade concreta da AMAL.

Artigo 8.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de competências respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Organização e estrutura dos serviços intermunicipais

Artigo 9.º

Organização e estrutura dos serviços intermunicipais

1 - A AMAL é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e o funcionamento dos serviços obedece, para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, aos seguintes limites:

a) Tipo de estrutura - Mista;

b) N.º máximo de unidades orgânicas nucleares - 3 (três)

c) N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis - 6 (seis);

d) N.º máximo de equipas multidisciplinares liderada por um Chefe de Equipa Multidisciplinar, equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau com direito a despesas de representação, ou de 3.º ou 4.º grau, sem direito a despesas de representação nos termos aplicáveis às autarquias locais - 5 (cinco);

e) Para efeitos do disposto na alínea anterior o estatuto remuneratório dos chefes de equipa equiparados a titulares de direção intermédia de 3.º e 4.º grau corresponde à 6.ª e 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, respetivamente, sem direito a despesas de representação.

3 - As equipas multidisciplinares e a unidade orgânica flexível são criadas, alteradas ou extintas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro dos limites fixados no n.º 2, nos termos da alínea a) e b) do artigo 5.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

4 - Cumpre igualmente ao Secretariado Executivo Intermunicipal determinar, atendendo à complexidade funcional das equipas a criar, a equiparação do Chefe de Equipa Multidisciplinar a titular de cargo de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º grau.

5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores poderão ser criados, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos do disposto no artigo 11.º do presente regulamento, serviços informais.

6 - As equipas multidisciplinares poderão depender hierarquicamente de unidades nucleares.

7 - A organização dos serviços intermunicipais prevista no n.º 2 não prejudica as competências do Secretariado Executivo Intermunicipal previstas no artigo 5.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

8 - Aos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, bem como aos chefes de equipa multidisciplinar a estes equiparados, serão abonadas despesas de representação.

Artigo 10.º

Atribuições comuns das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares constam de fichas de caracterização, conformes com o modelo anexo e que são parte integrante da decisão de criação ou alteração pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares e especiais deveres dos respetivos dirigentes e chefes de equipa, sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 6.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à do Secretariado Executivo Intermunicipal;

e) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

f) Elaborar e submeter à aprovação do Secretariado Executivo Intermunicipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

g) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão da AMAL;

h) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as equipas multidisciplinares, com vista à concertação das ações entre si;

i) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

j) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

k) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Secretariado Executivo Intermunicipal e dos demais órgãos da AMAL;

l) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outras equipas multidisciplinares, garantindo a devida articulação e racionalização dos circuitos administrativos;

m) Coordenar as prestações de serviços em regime de assessoria à AMAL ou, através desta aos Municípios associados, sem prejuízo da articulação técnica daquelas com os serviços das áreas respetivas;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

o) Executar as demais tarefas cometidas por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal ou deliberação dos demais órgãos da AMAL.

3 - Os dirigentes e chefes de equipa multidisciplinar exercem, cumulativamente, na respetiva unidade/equipa, as seguintes competências:

a) Submeter ao Secretariado Executivo Intermunicipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir dentro da equipa a correspondência a ela referente;

c) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

d) Estudar os problemas de que sejam encarregues pelo Secretariado Executivo Intermunicipal e propor as soluções adequadas;

e) Promover a execução das decisões do Secretariado Executivo Intermunicipal e das deliberações dos demais órgãos da AMAL nas matérias que interessam à respetiva equipa que dirigem.

4 - Compete ainda aos dirigentes e chefes de equipa:

a) Definir os objetivos de atuação da equipa que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e fomentar o desempenho e a eficiência das equipas, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços da respetiva unidade/equipa;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua equipa, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação aos Municípios associados;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na equipa e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os colaboradores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos membros da equipa os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos que lhe sejam cometidos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos colaboradores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos colaboradores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos colaboradores da sua equipa e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos colaboradores da sua equipa.

Artigo 11.º

Estruturas informais

1 - Poderão ser criadas, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação da AMAL, designadamente:

a) Comissões;

b) Grupos de trabalho;

c) Grupos de missão;

d) Núcleos de apoio administrativo;

e) Serviços;

f) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as equipas multidisciplinares a qual deve ser aprovada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

4 - O responsável referido no ponto anterior mantém inalterado o seu estatuto remuneratório.

5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

SECÇÃO II

Estrutura Nuclear

Artigo 12.º

Departamento da Mobilidade, Finanças e Desenvolvimento Social

1 - Ao Departamento de Mobilidade, Finanças e Desenvolvimento Social (DMFDS), compete coordenar funcionalmente a realização das atividades que lhes estão cometidas e das demais unidades e equipas multidisciplinares, de modo a assegurar a execução das decisões dos órgãos da AMAL, nas seguintes áreas de intervenção:

a) Contabilidade autárquica e finanças locais;

b) Central de Compras Intermunicipal;

c) Mobilidade e transportes;

d) Formação e valorização de ativos;

e) Respostas e equipamentos sociais supraconcelhios, plataformas supramunicipais, cartas sociais supraconcelhias, identificação de prioridade e respostas sociais a nível intermunicipal;

f) Rede de equipamentos de saúde;

g) Rede de oferta de educação e formação

2 - Cabe ainda ao DMFDS assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.

Artigo 13.º

Departamento de Administração e Serviços Partilhados

1 - Ao Departamento de Administração e Serviços Partilhados (DASP), compete coordenar funcionalmente a realização das atividades que lhes estão cometidas e das demais unidades e equipas multidisciplinares, de modo a assegurar a execução das decisões dos órgãos da AMAL, nas suas áreas de intervenção:

a) Contratação Pública e Aprovisionamento;

b) Património e imobilizado;

c) Recursos Humanos;

d) Comunicação;

e) Serviços Jurídicos;

f) Tesouraria;

g) Secretariado e serviços gerais;

h) Sistemas de informação;

i) RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados;

j) Cibersegurança;

k) Prevenção de riscos de corrupção.

2 - Cabe ainda ao DASP assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção

Artigo 14.º

Departamento de Fundos Comunitários, Ordenamento do Território e Sustentabilidade

1 - Ao Departamento Fundos Comunitários, Ordenamento do Território e Sustentabilidade (DFCOTS), compete coordenar funcionalmente a realização das atividades que lhes estão cometidas e das demais unidades e equipas multidisciplinares, de modo a assegurar a execução das decisões dos órgãos da AMAL, nas suas áreas de intervenção:

a) Planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico e ambiental do território;

b) Gestão de programas, investimentos e projetos de apoio ao desenvolvimento regional, com financiamento nacional e/ou comunitário;

c) Recursos hídricos;

d) Turismo e cultura;

e) Eficiência energética;

f) Recursos endógenos;

g) Resíduos urbanos;

h) Ordenamento do território, conservação da natureza e florestas;

i) Agricultura e alimentação;

j) Proteção civil;

k) Cooperação externa.

2 - Cabe ainda ao DFCOTS assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.

CAPÍTULO III

Mapa de pessoal

Artigo 15.º

Aprovação do mapa de pessoal

1 - A AMAL disporá de mapa de pessoal aprovado anualmente com os instrumentos previsionais.

2 - A afetação de Pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo Secretário Executivo Intermunicipal.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica ou equipa, são da competência da respetiva chefia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal, sem prejuízo das competências expressamente cometidas ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 17.º

Normas complementares

Por proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, o Conselho Intermunicipal pode aprovar normas complementares a este regulamento, designadamente no que se refere ao controlo interno e ao inventário e cadastro de bens.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação, pela Assembleia Intermunicipal, da alteração ao mapa de pessoal que inclua as três unidades orgânicas nucleares constantes dos artigos 12.º a 14.º

2 - Até à entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do n.º 1, mantêm-se inalterada e em funcionamento a atual organização dos serviços intermunicipais e, em desempenho de funções todos os dirigentes e chefes de equipas multidisciplinares.

2 de maio de 2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, António Miguel Ventura Pina.

316431217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5362762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda