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Regulamento 560/2023, de 22 de Maio

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos na Via Pública

Texto do documento

Regulamento 560/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos na Via Pública.

Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos na Via Pública

Preâmbulo

As intervenções na via pública, independentemente da sua natureza, revestem-se de particular importância, sendo necessária a existência de regulamentação própria e adequada, de forma a garantir as condições de segurança das pessoas e bens, normalizar e regulamentar os pedidos de intervenção, minorar o impacto e ambiental delas resultante e ainda garantir a sua adequada execução e manutenção a médio e longo prazo.

Importa também definir e organizar a nova forma de submissão desmaterializada, permitindo a sua instrução sem necessidade de deslocação dos requerentes aos serviços

É, pois, fundamental que o Município de Odivelas, no quadro das atribuições da lei das autarquias e das finanças locais, assuma a competência de gestão do domínio público municipal, "máxime" do espaço aéreo, do solo e subsolo, para que seja criado um conjunto de regras coerente e sistematizado, a observar por todos intervenientes nos espaços do domínio público municipal.

Com o presente Regulamento pretende-se regular os pedidos de execução de obras e trabalhos na via pública, assim como os necessários licenciamentos e respetivo regime.

Visa-se também normalizar as condições de utilização da via pública com estaleiros de obra, mesmo que abrangidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com sua atual redação, de forma que a garantir a utilização da via pública em segurança bem como as condições de reposição dos pavimentos ocupados.

Importa ainda reforçar o estatuído no Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março, na sua atual redação, relativo a resíduos de construção e demolição, nomeadamente no que refere à melhoria da qualidade ambiental, disciplinando o encaminhamento dos RCD's.

Estipula-se um conjunto de normas técnicas de execução e reposição de pavimentos e estende-se a sua aplicação a obras e trabalhos direta ou indiretamente executados pelo Município.

Torna-se ainda necessário, para além da supracitada regulamentação, dar execução aos artigos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, bem como às normas de sinalização temporária e sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via pública.

O presente regulamento municipal cumpre o preceituado pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, pela Lei de Execução Nacional (Lei 58/2019, de 8 de agosto) e pela Política de Proteção e Privacidade de Dados do Município de Odivelas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Odivelas, após Consulta Pública e sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, na 3.ª sessão extraordinária de 13 de abril de 2023 o presente Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas qq) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º, do mesmo diploma, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, nos artigos 135.º a 137.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 agosto de 1951, e nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O Regulamento aplica-se ao território do concelho de Odivelas e a todas as obras e trabalhos a realizar no domínio público municipal, independentemente da entidade responsável pela sua execução e sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis.

3 - As disposições do Regulamento são aplicáveis à ocupação do domínio público municipal, com vista à construção, reparação, alteração, substituição, ampliação, remodelação ou manutenção de infraestruturas existentes, aéreas ou no subsolo, ou outros trabalhos bem como a outras ocupações da via pública por motivos de execução de obra.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - As obras e trabalhos no espaço público deverão garantir:

a) Os princípios da salvaguarda da segurança de pessoas e bens, do cuidado ambiental, da saúde pública e da salvaguarda da imagem urbana;

b) A adoção de comportamentos que não sejam lesivos dos direitos e legítimos interesses dos utilizadores da via pública, reduzindo ao máximo os incómodos e a perturbação causados.

2 - Sempre que for ocupada a via pública ou outros espaços públicos para os efeitos previstos no presente regulamento, devem ser implementadas medidas de segurança que reforcem os meios de proteção dos utilizadores, em particular os vulneráveis.

3 - As obras de construção, ampliação, remodelação ou reparação das infraestruturas devem contribuir para a progressiva eliminação das desconformidades com as normas técnicas de acessibilidades, não sendo permitida a reconstituição de desconformidades preexistentes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram-se:

a) Domínio público municipal: todo o espaço aéreo, solo e subsolo do Município.

b) Via pública: Todos os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, lagos, fontes e demais bens

c) municipais não afetos ao domínio privado do Município;

d) Espaço Público: Toda a área de livre acesso, afeta ao domínio público municipal, nomeadamente, a via pública e parques e jardins;

e) Obras na via pública: Obras de construção civil e suas alterações, ampliações, demolições e conservação;

f) Trabalhos na Via pública: Intervenções e condicionamentos da via pública que não careçam de obras de construção civil ou alteração da topografia do terreno;

g) Ocupação do Espaço Público: Qualquer implantação e utilização do espaço público com infraestruturas de suporte à atividade dos operadores de serviços públicos urbanos;

h) Intervenções na Via pública: Trabalhos, ocupações ou obras na via pública;

i) Condicionamento de trânsito: Perturbação da circulação viária e pedonal;

j) Estaleiros: Locais onde se desenvolvem as atividades que dão apoio direto às obras, trabalhos e ocupações abrangidos pelo presente regulamento;

k) Utilizadores vulneráveis: Todos os peões serão considerados utilizadores vulneráveis para efeitos da aplicação do presente regulamento;

l) Condições normais de circulação: Condições de circulação em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes à data da intervenção, nomeadamente com as normas técnicas de acessibilidade;

m) Obras ou trabalhos de iniciativa municipal: As obras ou trabalhos executados direta ou indiretamente pela Câmara Municipal;

n) Obras urgentes são as reparações de:

i) Fugas de gás e de água;

ii) Avarias de cabos elétricos ou telefónicos;

iii) A desobstrução de coletores;

iv) Postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam;

v) Infraestruturas de telecomunicações e transmissão de dados;

vi) As obras ou trabalhos necessários à salvaguarda da saúde e da segurança de pessoas e bens.

Artigo 4.º

Tipologia das vias

1 - Os arruamentos são categorizados por importância, conforme previsto no Plano de Mobilidade e Transportes na sua planta da rede viária funcional, disponível na página eletrónica do Município, no tema Mobilidade e Transportes, da seguinte forma:

a) Tipo 1 - Vias distribuidoras principal, secundária e local;

b) Tipo 2 - Trânsito local, a restante malha urbana.

CAPÍTULO II

Procedimento para a realização de intervenções no Espaço Público.

SECÇÃO I

Artigo 5.º

Licença

1 - Todas as intervenções no domínio público municipal carecem da previa emissão de licença da Câmara Municipal e devem garantir o cumprimento dos princípios enunciados no artigo 2.º

2 - As intervenções no domínio público municipal carecem de licença da Câmara Municipal, com prévia avaliação do Departamento de Obras Municipais (DOMH), que fixará as condições de execução e sinalização e fará a articulação com os operadores de transportes públicos.

3 - Poderão ser chamadas a emitir parecer outras unidades orgânicas do Município, sempre que a localização ou natureza das intervenções o justifique.

4 - As intervenções deverão garantir o cumprimento das normas de acessibilidade universal.

5 - As intervenções em espaço público que incidam em áreas classificadas como monumentos classificados, arqueossítios e suas áreas de proteção, deverão cumprir o estipulado no Regulamento do Plano Diretor Municipal (RPDM) nomeadamente no que refere a obtenção de parecer ou acompanhamento por parte da Direção Geral do Património Cultural.

6 - A licença deve ser requerida com a antecedência de 20 dias, sob pena dos serviços não se pronunciarem na janela temporal prevista para a realização da obra.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, a intervenção não poderá ser iniciada antes do seu licenciamento.

8 - Sempre que existam condicionamentos na via pública, deverá ser cumprido o disposto no artigo 9.º do Regulamento.

9 - Quando se trate de obras e trabalhos urgentes, previstas no Regulamento, podem as concessionárias de serviços públicos dar-lhes início antes da formulação do competente pedido de licenciamento.

10 - Nos casos previstos no artigo anterior, a entidade que deu início à obra deverá, no prazo de dois dias úteis, proceder à competente instrução do procedimento, com vista à regularização da intervenção.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal sob a forma de requerimento, disponível na página eletrónica do Município, devendo ser acompanhado dos elementos previstos no Anexo I do presente Regulamento e paga a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

2 - A tramitação e apreciação do pedido pressupõe a completa instrução do requerimento.

3 - Conforme tipologia das intervenções no domínio municipal, os pedidos devem conter, entre outros:

4 - Abertura de vala: indicação dos pavimentos afetados, sua dimensão (comprimento e largura) e número de dias de duração da intervenção;

5 - Ocupação do espaço público com equipamentos fixos: indicação da área a ocupar e número de meses de ocupação;

6 - Ocupação da via pública para realização de obras, com ou sem condicionamento de trânsito: indicação da área a ocupar e o número de meses da ocupação;

7 - Passagens de cabo no domínio público municipal, com ou sem condicionamento de trânsito: indicação do número de metros lineares de cabo;

8 - Ocupação da via pública com estaleiros de obra: indicação da área a ocupar e o prazo da ocupação.

Artigo 7.º

Limites ao pedido de licença

Para os efeitos previstos no Regulamento, cada pedido não poderá abranger mais do que cinco arruamentos territorialmente contíguos nem uma extensão superior a 1000 metros.

Artigo 8.º

Condicionamento de trânsito

1 - Sempre que as obras, trabalhos ou ocupações previstas no Regulamento impliquem perturbação da normal utilização da via pública deverá ser formulado pedido de condicionamento de trânsito, podendo este condicionamento ser de trânsito automóvel e/ou pedonal.

2 - Sempre que existam condicionamentos na via pública, o requerente deverá obter autorização da Polícia de Segurança Pública para a realização das obras ou trabalhos e cumprir escrupulosamente o que for determinado por esta entidade.

Artigo 9.º

Formato digital

Os elementos instrutórios que integram os procedimentos abrangidos pelo Regulamento deverão ser apresentados em formato digital, de acordo com as normas que constam no seu anexo i.

Artigo 10.º

Caução

1 - Sempre que exista necessidade de realização de obra na via pública, espaços verdes ou outros espaços construídos do domínio público municipal, deverá ser prestada caução destinada a assegurar a sua adequada reposição nas condições originais.

2 - Excetua-se do número anterior as obras de escassa relevância em passeio.

3 - A caução será prestada a favor do Município, em qualquer das formas legalmente previstas e caso seja prestada por garantia bancária, esta deverá ser autónoma à primeira solicitação.

4 - O montante da caução será igual ao valor da estimativa orçamental no projeto para as obras a efetuar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal, caso verifique desajuste em relação ao custo de referência de execução, por parte do DOMH.

5 - A este valor será acrescentado um valor de 5 % destinado a remunerar encargos de administração inerentes à execução coerciva das obras

6 - A caução poderá ser:

a) Reforçada - Mediante avaliação técnica fundamentada, sempre que a mesma se mostre insuficiente para garantia de conclusão dos trabalhos, tenha havido prorrogação do prazo para conclusão das obras ou em caso de acentuada subida dos fatores de produção inerentes à obra.

b) Reduzida - A requerimento do interessado, em conformidade com a execução dos trabalhos.

Artigo 11.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente e subdelegação, decidir sobre o pedido de licenciamento previsto no presente Regulamento.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento, a Câmara Municipal fixa as condições técnicas para a execução da obra, o prazo para a sua conclusão, líquida as taxas e fixa o montante da caução a prestar, se aplicável.

3 - Após o deferimento do pedido, deverão ser pagas as taxas liquidadas, prestada a caução fixada e ser requerida a emissão do alvará, no prazo de seis meses, sob pena da caducidade do licenciamento.

4 - O prazo para conclusão da obra é fixado em conformidade com a calendarização do requerente, sem prejuízo de alteração fundamentada pela Câmara Municipal.

5 - O prazo estabelecido para a conclusão da obra pode ser prorrogado mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentado dentro do prazo de validade da licença.

6 - A prorrogação do prazo de execução da obra dará origem a uma nova liquidação de taxas, conforme previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).

Artigo 12.º

Caducidade da Licença

1 - A licença caduca se:

a) A intervenção não for executada no prazo indicado pelo requerente;

b) No prazo de 90 dias, se não for indicada data precisa para a intervenção

c) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular e desde que comunicado à Câmara Municipal, logo após a interrupção, devendo o local ficar adequadamente protegido e sinalizado.

2 - Em caso de caducidade poderá o interessado requerer novo licenciamento, que seguirá a tramitação prevista no Regulamento.

SECÇÃO II

Artigo 13.º

Obras de escassa relevância em passeio

Para os efeitos previstos no Regulamento, consideram-se obras de escassa relevância em passeio, todas aquelas que não excedam a dimensão da frente da edificação a que se destinam, até um máximo de 20 m.

Artigo 14.º

Instrução do pedido

1 - As obras de escassa relevância em passeio, dependem de comunicação à Câmara Municipal e emissão de parecer favorável por parte desta e ficam dispensadas da instrução prevista no artigo 6.º do regulamento, bastando apresentar:

1.1 - Reposição pontual de pavimentos com ou sem alteração de lancis:

a) Requerimento;

b) Prova da legitimidade para requerer;

c) Planta de localização;

d) Descrição sumária dos trabalhos a realizar.

1.2 - Rebaixamento de passeio para acesso a edificação:

a) Requerimento;

b) Prova da legitimidade para requerer;

c) Planta de localização;

d) Descrição sumária dos trabalhos a realizar;

e) Perfis transversais e longitudinais propostos, devendo cumprir sempre que tecnicamente possível o disposto no Decreto-Lei 163/2006 de 08 de agosto, na sua atual redação, relativo a mobilidade universal;

f) Memória descritiva;

g) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto.

1.3 - Colocação de tubos de queda de águas pluviais exteriores ao edifício:

a) Requerimento;

b) Prova da legitimidade para requerer;

c) Planta de localização;

d) Descrição sumária dos trabalhos a realizar;

e) Perfis transversais e longitudinais propostos, devendo cumprir sempre que tecnicamente possível o disposto no Decreto-Lei 163/2006 de 08 de agosto, na sua atual redação, relativo a mobilidade universal;

f) Memória descritiva;

g) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;

h) Aprovação dos SIMAR da ligação à rede de drenagem pluvial ou declaração daquele concessionário informando sobre essa impossibilidade por inexistência de rede no local;

i) Na impossibilidade de ser efetuada a ligação do tubo de queda à rede de drenagem de águas pluviais, a obra deverá ser executada em conformidade com o previsto no esquema 2.2 do anexo ii ao Regulamento;

j) Alçado do edifício com a representação do tubo de queda e suas características formais;

k) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto.

2 - Dependendo das características do local, nomeadamente trabalhos que se realizem em zona de intensa circulação de peões, de passeios de largura reduzida ou com volume de trânsito automóvel acentuado, poderão ser exigidas medidas de garantia de adequada proteção à circulação de peões, nas condições a definir pelo DOMH.

SECÇÃO III

Artigo 15.º

Obrigações do requerente

O titular de licença para a execução de obras e trabalhos, nos termos do Regulamento, fica obrigado a:

a) Garantir a segurança dos seus trabalhadores e dos utilizadores do espaço público e minimizar os incómodos que lhes possam causar, sendo obrigatória a utilização dos meios indispensáveis a garantir a segurança e comodidade da circulação, o acesso às propriedades confinantes e ligações entre vias, utilizando, designadamente passadiços, guardas, baias, rodapés, redes, faixas refletoras e outros dispositivos adequados;

b) Colocar e manter a sinalização temporária da obra ou trabalho no espaço público;

c) Conservar no local da obra a licença emitida pela Câmara Municipal e apresentá-la sempre que solicitada;

d) Informar a Câmara Municipal do início dos trabalhos sempre que a intervenção incida sobre áreas verdes do domínio público, com uma antecedência não inferior a três dias úteis, por forma a permitir a planificação do acompanhamento por parte dos serviços municipais;

e) Solicitar autorização e acompanhamento policial sempre que exista condicionamento de trânsito;

f) Todos os custos inerentes a relocalização, remoção, desvio, substituição ou medida de informação, proteção e salvaguarda arquitetónica e arqueológica e ainda de adaptação da infraestrutura a mobilidade universal, afetadas pelo objeto do pedido de licença, são da responsabilidade do titular da licença do domínio público e, solidariamente, do dono de obra;

g) Durante a fase de execução das obras e trabalhos, deve ser mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos dos Munícipes;

h) Resguardar os estaleiros de obras e proceder à reparação e reposição da via pública ocupada, nos termos do Regulamento.

Artigo 16.º

Dever de colaboração

A Câmara Municipal pode solicitar a presença de um técnico representante de outra concessionária com redes instaladas no local de execução de obras e trabalhos, para prestação de esclarecimentos e acompanhamento das mesmas.

Artigo 17.º

Responsabilidade

As entidades concessionárias e as empresas responsáveis pela execução da obra ou trabalhos são responsáveis por quaisquer danos provocados ao património da Câmara Municipal ou de terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos, desde o momento em que ocupem o domínio público municipal para dar início aos mesmos.

Artigo 18.º

Taxas

1 - As taxas aplicadas para a ocupação do espaço público com obras e trabalhos são as previstas no RTORM em vigor.

2 - A ocupação do espaço público, por motivo de obras isentas de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no RTORM.

CAPÍTULO III

Coordenação e Cadastro

Artigo 19.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades que intervenham ou pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, a Câmara Municipal divulga, até ao dia 30 de abril de cada ano, através dos canais próprios de comunicação, um programa plurianual de trabalhos que identifique as intervenções e cuja planificação e a execução estejam previstas para os anos civis subsequentes com vista a captar adesão para aquele programa das entidades referidas no número anterior.

3 - Após a divulgação prevista no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 deste artigo, comunicam à Câmara Municipal obrigatoriamente até 30 de junho, todas as intervenções que têm programadas para o espaço público do Município.

4 - A Câmara Municipal emite, até 30 de setembro, parecer relativo à coordenação dos trabalhos comunicados, ajustando, se necessário, as datas de execução, de modo a evitar a realização de obras ou trabalhos nos mesmos locais, em datas diferentes, e os consequentes prejuízos para o interesse público.

5 - A Câmara Municipal procede à audiência dos interessados previamente à emissão do parecer referido no número anterior, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A Câmara Municipal procede à audiência das Juntas de Freguesia previamente à divulgação do programa de trabalhos para o ano civil subsequente, já ajustado e compatibilizado.

7 - A Câmara Municipal divulga, através dos seus canais próprios e em colaboração com as juntas de freguesia, as intervenções comunicadas por entidades com vista a, no prazo de 15 dias a contar da comunicação, captar a adesão também para essas intervenções de outros interessados que, na mesma área, pretendam instalar, remodelar ou desviar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes.

8 - Até dia 30 de novembro de cada ano, através dos seus canais de comunicação, a Câmara Municipal divulga o programa de trabalhos para o ano civil subsequente das intervenções já devidamente ajustado e compatibilizado às comunicações das entidades públicas ou privadas e a pronúncia das Juntas de Freguesia.

9 - Sem prejuízo do estipulado no presente artigo, nos cinco anos seguintes a uma intervenção coordenada, a Câmara Municipal apenas autoriza os pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público inerente à realização de obras ou trabalhos de construção, de ampliação e de remodelação ou de reparação de infraestruturas urbanas que não pressuponham intervenções na faixa de rodagem ou nos percursos pedonais acessíveis que não sejam dotados de instalações multitubos ou que assegurem a reposição integral dos referidos percursos.

Artigo 20.º

Normas técnicas de execução

Salvo disposição contratual diferente, todas as intervenções deverão ser executadas em conformidade com o anexo ii ao Regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 21.º

Cadastro de infraestruturas instaladas pelas concessionárias

1 - Sempre que for solicitado pela Câmara Municipal, as entidades concessionárias de serviços públicos devem fornecer as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo, devidamente atualizadas.

2 - A Câmara Municipal pode solicitar às entidades concessionárias de serviços públicos a presença de técnicos destas para a prestação de esclarecimentos nos locais em que esteja a executar obras nos pavimentos e/ou no subsolo.

Artigo 22.º

Interferência noutras redes

1 - Salvo exceções previamente autorizadas, na execução de obras e trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes geridas por outra concessionária.

2 - Quando se verifique que a obra ou trabalho interfere com equipamentos para deposição de resíduos (nomeadamente ecopontos, vidrões, papeleiras, contentores e respetivos suportes), o requerente é responsável por informar os Serviços Intermunicipais de Águas e Resíduos de Loures e Odivelas (SIMAR) sobre o local, datas de início e fim da realização da obra ou trabalhos, articulando com essa entidade a necessidade de retirada e recolocação destes equipamentos, durante o período de decurso das obras ou trabalhos, ficando também responsável pela sua recolocação.

3 - Ao disposto no presente artigo aplica-se complementarmente o estipulado no n.os 7 e 9 do Anexo II ao Regulamento.

Artigo 23.º

Utilização partilhada

1 - A utilização partilhada de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas está sujeita aos procedimentos de desobstrução de infraestruturas e às normas técnicas constantes do Manual de Instalações de Telecomunicações em Loteamentos e Urbanizações (ITUR).

2 - A autorização para utilização e acesso aos sistemas de drenagem de águas residuais para utilização partilhada com as Redes de Comunicações Eletrónicas (RCE) não poderá:

a) Comprometer a integridade estrutural dos sistemas de drenagem;

b) Constituir constrição ao escoamento, ou comprometer o funcionamento hidráulico dos sistemas de drenagem;

c) Comprometer a estanquidade dos sistemas de drenagem;

d) Constituir impedimentos aos métodos utilizados na desobstrução, limpeza e inspeção dos sistemas de drenagem;

3 - As empresas detentoras de RCE procedem à reparação de anomalias ou de danos resultantes da instalação e alojamento, e/ou deficiente manutenção da sua infraestrutura.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos ou quebras de serviço nas redes de comunicações eletrónicas resultantes de eventuais colapsos dos sistemas de drenagem ou de outras anomalias, de intervenções de manutenção e conservação, bem como as resultantes da intervenção de terceiros.

5 - Não se consideram aptas para instalação e alojamento de redes de comunicações eletrónicas as seguintes infraestruturas:

a) Ramais de ligação domésticos e unitários;

b) Coletores domésticos;

c) Coletores unitários e pluviais com secção equivalente ou inferior ao diâmetro de 500 mm;

d) Coletores com secção retangular em alvenaria (vulgo cascões);

6 - Os pedidos de utilização partilhada de redes deverão ser instruídos com autorização dos SIMAR.

7 - As operadoras de RCE devem assegurar o cumprimento das regras de segurança aplicáveis a trabalhos em espaços confinados.

8 - As operadoras de RCE ficam obrigadas a proceder, por sua conta, à remoção e reposição das infraestruturas instaladas sempre que a Câmara Municipal tenha necessidade de realizar intervenções de reparação, renovação, substituição ou outras que nelas tenham interferência.

CAPÍTULO IV

Execução das Obras e Trabalhos

SECÇÃO I

Artigo 24.º

Identificação dos Intervenientes

As intervenções deverão ser identificadas com placa contendo as seguintes informações:

a) Dono de obra - nome do representante e contacto;

b) Fiscalização - nome e contacto do responsável;

c) Coordenador de segurança - nome e contacto;

d) Identificação dos autores do projeto;

e) Identificação do empreiteiro - nome e contacto do diretor de Obra;

f) Prazo de execução da intervenção.

Artigo 25.º

Trânsito e sinalização provisória

1 - As obras e trabalhos devem ser executadas de forma a garantir a segregação do trânsito automóvel e pedonal, sendo obrigatória a utilização de sinalização de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.

2 - Nestas medidas, consideram-se as passadeiras provisórias, o restabelecimento dos acessos às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer outras medidas temporárias que a Câmara Municipal determine.

3 - Com o início das obras e dos trabalhos e no seu decurso, estes deverão ser sinalizados de forma a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.

4 - A colocação da sinalização deve situar-se em toda a extensão da obra devendo esta, ser visível de dia e de noite, devendo conter materiais refletores.

5 - Caso seja necessário, a Câmara Municipal poderá determinar a instalação de sistemas elétricos intermitentes.

6 - Nas obras localizadas nas vias de tipo 1, será obrigatória a construção provisória de passagem pedonal com largura mínima de 1 metro, que deverá ser montada em materiais sólidos e duráveis e deverá conter corrimão de defesa ao peão do lado virado para a rodovia.

7 - Nas obras a realizar nas vias do Tipo 2 poderá ser dispensado o referido no número anterior, desde que devidamente justificado pelo Diretor de Fiscalização de Obra.

Artigo 26.º

Regime horário de execução

1 - A execução de obras e trabalhos é efetuada em regime diurno, entre as 8 e as 20 horas, exceto as obras ou trabalhos urgentes constantes do artigo 5.º do Regulamento.

2 - Excecionalmente, poderá a Câmara Municipal impor a execução de obras em regime noturno ou aos sábados, domingos e feriados ou autorizar a realização destas, mediante requerimento do titular da licença.

3 - Na apreciação do pedido para realização de obras e trabalhos em período noturno deverá ser considerado o seu volume, o trânsito, a localização, os trajetos para circulação de peões, o grau de ruído provocado assim como a proximidade de ocupações com utilização particularmente sensível, nomeadamente hospitais, centros de saúde ou repouso entre outros.

4 - Durante o período da noite as obras e os trabalhos deverão ficar convenientemente sinalizados, devendo recorrer- se inclusive a dispositivos de iluminação intermitente.

5 - O horário e a forma de execução das obras e trabalhos devem respeitar o Regulamento Geral do Ruído em vigor.

6 - A Câmara Municipal poderá alterar a calendarização proposta, em função dos impactos que o decurso da obra tenha sobre o funcionamento, nomeadamente dos equipamentos públicos.

7 - É interdita a interrupção da execução das obras ou trabalhos autorizados no domínio público, exceto por motivos de ordem técnica, devidamente comprovados ou motivos de força maior.

8 - A interrupção ou a suspensão da execução dos trabalhos deve ser de imediato comunicada à Câmara Municipal após a sua ocorrência, devendo o local ficar adequadamente protegido e sinalizado.

9 - Ao disposto no presente artigo aplica-se complementarmente o estipulado no n.º 8 do Anexo II ao Regulamento.

Artigo 27.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas ou trincheiras para a realização de obras ou trabalhos será realizada por troços, com a extensão máxima de 100 metros para cada frente de trabalho, podendo ser reduzida para a extensão de quarteirão ou inferior.

2 - O avanço da frente de escavação da vala não deve ser superior a um dia de trabalho, em relação ao assentamento dos tubos/condutas/cabos, salvo situações técnicas especiais devidamente justificadas e sujeitas a apreciação pela Câmara Municipal.

3 - Os cortes em pavimentos para abertura de valas, com camada de desgaste do tipo contínuo em materiais betuminosos, em betão ou betonilha, devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.

4 - Nas travessias, a escavação para abertura de valas é realizada em metade da faixa de rodagem, por forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões através da outra metade da faixa, seguindo os esquemas tipo constantes no n.º 3 ao anexo ii do Regulamento.

5 - Só após a reposição da circulação na primeira metade da faixa de rodagem poderá ser aberta vala na segunda metade da faixa de rodagem.

6 - A reposição do pavimento referida no número anterior poderá ser integral ou mantendo a vala aberta, mas entivada para as ações do tráfego de veículos pesados e com cobertura provisória de chapas de aço não passíveis de deslocação devido à passagem dos veículos.

7 - Caso o troço da vala coberto provisoriamente com chapas de aço, se localize em zona de circulação de peões insuscetível de ser desviada, deverão ser colocados os materiais e os equipamentos necessários à sua segurança, nomeadamente, guarda-corpos, e rodapés, tendo em especial atenção as necessidades específicas dos utilizadores vulneráveis.

8 - A abertura de valas ou trincheiras junto a fundações de estruturas, de edifícios ou de mobiliário urbano, árvores e outros equipamentos, deve ser antecedida de avaliação da possibilidade de as escavações afetarem a sua estabilidade, devendo ser adotadas as medidas necessárias à sua segurança, designadamente a entivação específica da vala para o efeito, escoramento ou reforço da fundação dos equipamentos referidos.

9 - Não é permitido o corte de raízes arbóreas, sem prévia avaliação municipal.

10 - Dependendo do tipo de terreno, pode ser necessário proceder a escoramento ou entivação das valas ou reduzir o comprimento dos troços da vala para que sejam mantidas as condições de estabilidade e segurança dos trabalhadores e peões.

11 - Em casos devidamente justificados, é permitido o recurso a outros processos de instalação de infraestruturas no subsolo, como a perfuração horizontal dirigida e outras, que deverá constar da respetiva licença.

12 - A zona da obra ou dos trabalhos deve estar completamente isolada e protegida com barreiras rígidas que deverão ser:

a) Rígidas;

b) Continuas;

c) Possuírem altura igual ou superior a 0,90 m;

d) De cor contrastante (claro escuro) com o fundo contra o qual serão avistadas.

13 - Não serão permitidos depósitos provisórios de quaisquer produtos junto ao bordo superior da vala ou trincheira.

14 - Dependendo do tipo de obra ou trabalhos e da zona intervencionada, a Câmara Municipal pode exigir como condição do licenciamento, a realização e apresentação dos resultados dos ensaios de compactação laboratoriais e de verificação do grau de compactação em obra.

15 - Sempre que a Câmara Municipal o solicite, serão executados ensaios para avaliar a qualidade da execução dos trabalhos, nomeadamente ensaios de compactação de solos e de qualidade das misturas betuminosas, os quais são efetuados e custeados pelo requerente.

16 - Ao disposto no presente artigo, aplicam-se complementarmente as regras constantes do n.º 1 do anexo ii do Regulamento.

Artigo 28.º

Manufatura de argamassa

1 - Não é permitida a manufatura de argamassas na via pública, podendo excecionalmente ser autorizada, em pequenas obras, onde poderá ser autorizada a instalação de amassadouros, resguardados e vedados lateralmente por taipais de altura não inferior a 0,30 m.

2 - A manufatura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser de imediato, abundantemente lavado o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais no pavimento e na rede de coletores de drenagem de águas residuais existente.

Artigo 30.º

Conclusão da intervenção e trabalhos e limpeza do espaço público

1 - Durante a fase de execução de obras e trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos dos munícipes.

2 - Com a conclusão das obras e trabalhos, todo e qualquer material ou resíduos de construção e demolição (RCD's) deles provenientes serão retirados do local, bem como toda a sinalização viária temporária e painéis identificativos da obra.

3 - Todos os resíduos de construção e demolição (RCD's) deverão, nos termos legais, ser enviados para operadores licenciados de gestão de resíduos.

4 - Deverá ser reposta toda a sinalização viária definitiva, existente à data do início dos trabalhos.

Artigo 31.º

Danos provocados durante a execução das intervenções

1 - As tubagens, nomeadamente nas redes de drenagem de águas residuais e pluviais, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução de obras e trabalhos deverão ser imediata e devidamente substituídos.

2 - Qualquer exemplar arbóreo destruído ou danificado durante a execução de obras e trabalhos na via pública, deverá ser substituído pelo dono da obra ou seu executante, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Espaços Verdes, Parques e Jardins.

3 - As infraestruturas destruídas ou danificadas, de outro concessionário, durante a execução da obra ou dos trabalhos são substituídas ou reparadas de imediato pelo titular da licença utilização do domínio público ou, solidariamente, pelo dono de obra.

4 - A destruição e o dano de uma infraestrutura de outra concessionária, devem ser comunicadas de imediato à Câmara Municipal e à concessionária da rede afetada.

5 - A concessionária das redes instaladas e dona da obra ou trabalho é responsável solidariamente com o titular da licença por quaisquer danos ocorridos.

SECÇÃO II

Da reposição do pavimento

Artigo 32.º

Tipologias de pavimentos

1 - Os pavimentos classificam-se nas seguintes tipologias:

a) Pavimentos betuminosos, são todos os pavimentos cujo última camada seja em betão betuminoso em qualquer das suas variantes independente do uso, classificação ou localização do espaço a intervir a executar de acordo com as normas constantes do n.º 3 do Anexo II do Regulamento;

b) Pavimentos em Pedra Natural, são pavimentos cuja última camada seja em pedras em formato regular ou irregular nos diferentes tipos de pedra independente do uso, classificação ou localização do espaço a intervir, a executar de acordo com as normas constantes do ponto 4 do Anexo II do Regulamento;

c) Pavimentos em Blocos de Betão, são pavimentos em blocos de betão todos os pavimentos cuja última camada seja em blocos de betão prefabricados nos diversos formatos e nas diferentes estereotomias, independente do uso, classificação ou localização do espaço a intervir, a executar de acordo com as normas constantes do n.º 5 do Anexo II do Regulamento.

2 - No caso de os pavimentos a aplicar serem de tipologia diferenciada, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.

Artigo 33.º

Reconstrução e reposição de pavimentos

1 - A reconstrução de pavimentos tem como objetivo a devolução do espaço nas características iniciais prévias à intervenção e integrando as condições normais de utilização.

2 - Os pavimentos a repor ou a reconstruir devem ser compatibilizados com o pavimento limítrofe, de modo que entre ambos não se verifiquem irregularidades, fendas, ressaltos ou assentamentos diferenciais.

3 - No caso de alteração de localização do equipamento a entidade responsável pela alteração ficará obrigada a repor as condições existentes no espaço público, com características idênticas às do espaço envolvente.

4 - Quando as obras incidirem em locais ocupados por passagens para peões ou suas áreas adjacentes, devem ser realizadas as obras necessárias à eliminação das desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade, nomeadamente em termos de eliminação do ressalto entre passeio e faixa de rodagem, ajustamento da localização de sumidouros, inserção de piso tátil e desvio ou eliminação de obstáculos localizados no enfiamento da passagem de peões, devendo a Câmara Municipal indicar, para esse efeito, orientações e especificações técnicas compatíveis.

5 - A reposição ou reconstrução da estrutura do pavimento em valas é executada atendendo à sua utilização, especificidade do local e posição da via, na hierarquia da rede viária da Câmara Municipal, em conformidade com as normas técnicas constantes no anexo ii ao Regulamento.

6 - A reposição do pavimento levantado, ainda que provisoriamente, deve ser executada logo que o estado de execução das obras o permita.

7 - A reposição provisória do pavimento é obrigatória quando ocorra a interrupção ou suspensão dos trabalhos, devendo ser repostas as características de uso semelhante no local antes do início da obra ou trabalhos, caso se preveja que a interrupção ou suspensão dure mais do que oito dias.

8 - A reposição de outras estruturas de pavimento existentes, não correntes, diferentes das indicadas, é definida caso a caso com a Câmara Municipal.

9 - Os lancis e suas fundações são repostos ou reconstruídos, com abertura de caixa de fundação, fornecimento de betão de limpeza C 25/30 em enchimento de fundação.

10 - As tampas de acesso às diferentes infraestruturas instaladas no subsolo, não podem ficar tapadas e devem estar niveladas com o pavimento contíguo e, nas áreas exclusivamente pedonais, ser rebaixadas e revestidas com o mesmo tipo de revestimento do pavimento.

11 - As dimensões e características das tampas de acesso às infraestruturas são definidas por cada concessionária de serviço urbano, devendo estas ser sempre ajustadas às cargas e utilizações previstas nos diferentes tipos de pavimento em conformidade com o disposto na norma NP EN 124, devendo ainda conter a identificação do concessionário.

12 - Antes da abertura da área de intervenção à utilização normal, a sinalização horizontal e vertical bem como os equipamentos e mobiliário urbano serão repostos de acordo com o existente antes da intervenção, salvo indicação expressa em contrário da Câmara Municipal e em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade.

13 - Caso não seja executada a sinalização horizontal definitiva logo após a pavimentação, será realizada de imediato a sua pré-marcação, devendo a sinalização horizontal definitiva ser executada no mínimo intervalo de tempo a fixar pela Câmara Municipal.

14 - Ao disposto no presente artigo aplicam-se complementarmente as regras constantes no Anexo II do Regulamento.

CAPÍTULO V

Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras

Artigo 34.º

Área e localização do estaleiro e sua instalação

Para os efeitos previstos no presente capítulo, considera-se que:

a) A área e localização do estaleiro de uma obra ou trabalho é o que consta no projeto apresentado à Câmara Municipal;

b) Caso se trate de obra isenta, a área é a que consta de pedido de ocupação de via pública apresentado à Câmara Municipal;

c) A instalação de estaleiro de obra, conforme a tipologia das vias, é a que consta no anexo iii do presente regulamento.

Artigo 35.º

Alteração das áreas de estaleiro previamente autorizadas

1 - Sempre que exista a necessidade de ser alterada a área de estaleiro já autorizada, deverá, previamente a essa alteração, o titular do processo ou o dono de obra requerer, à Câmara Municipal, a sua alteração apresentando planta retificada e assinalando as áreas do domínio público que pretenda utilizar bem como a calendarização que considerar adequada.

2 - A ocupação de espaço público, por motivo de obras, não autorizada em procedimento de controlo prévio, está sujeita ao pagamento de taxas relativamente a estaleiro não delimitado e de acordo com a calendarização da obra e suas alterações, sem prejuízo de procedimento contraordenacional previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

3 - A instalação de um estaleiro de obra deverá cumprir as regras constantes no anexo iii do regulamento.

Artigo 36.º

Delimitação, segurança e circulação pedonal

1 - A delimitação de uma área de estaleiro, por motivos de obras, terá de ter em atenção as características do arruamento, nomeadamente a intensidade de utilização viária e pedonal e deverá sempre garantir um corredor de passagem para os peões defendido dos veículos e da obra.

2 - Em caso de impossibilidade material de tal poder ser feito, deverá garantir-se a adequada sinalização, eventualmente alterando a existente e nos moldes previstos no Regulamento, de forma a conduzir os utilizadores vulneráveis, em segurança e para fora da zona de obra.

3 - No final da utilização de espaço público com estaleiro, será responsabilidade do dono de obra a reparação e reposição da via pública ocupada sendo estas condições verificadas com o pedido de autorização de utilização, constituindo a sua adequada reposição, condição para o seu deferimento.

Artigo 37.º

Características das vedações de obra

1 - Os estaleiros de obra devem ser delimitados em todas as suas frentes por tapumes, com o objetivo de não permitir, a entrada de pessoas não autorizadas no local da obra e evitar a ocorrência de acidentes.

2 - Os tapumes deverão obedecer às seguintes características:

a) Serem metálicos e opacos;

b) Serem fixados e inamovíveis;

c) Serem de acabamento claro e uniforme.

CAPÍTULO VI

Obras ou Trabalhos de Iniciativa Municipal

Artigo 38.º

Regime aplicável

1 - As normas relativas a obras e trabalhos de iniciativa municipal abrangidas pelo presente Regulamento são de aplicação cumulativa com o previsto no Código dos Contratos Públicos, (Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação.)

2 - Em caso de dúvida ou conflito prevalecerá o previsto naquele diploma.

3 - Após elaboração de um projeto Municipal, a Câmara Municipal notifica as entidades com infraestruturas na área de intervenção para se pronunciarem sobre se as obras ou trabalhos de iniciativa municipal determinam a necessidade de alterar ou desviar o traçado das infraestruturas existentes, de forma que a sua execução ser coordenada com a execução da empreitada.

4 - Os trabalhos decorrentes da necessidade de alterar ou desviar o traçado das infraestruturas existentes, nos termos do número anterior, podem ser executados pela Câmara Municipal ou por entidade devidamente credenciada designada para o efeito.

5 - A Câmara Municipal suporta os custos das alterações ou desvios do traçado de infraestruturas existentes referidas nos números anteriores, salvo acordo diverso entre as partes.

6 - Caso as obras ou trabalhos de alteração ou desvio do traçado das infraestruturas existentes sejam executados pela Câmara Municipal, esta elaborará o respetivo projeto, sendo da responsabilidade da concessionária da infraestrutura a sua avaliação no prazo de vinte dias, bem como o acompanhamento da obra.

7 - Em sequência da notificação referida no n.º 3 do presente artigo, as concessionárias das infraestruturas dispõem do prazo de vinte dias úteis, findo o qual se considerará a ausência de pronuncia como emissão de parecer favorável.

8 - No caso de ausência do parecer referido no número anterior, caso se verifique necessidade de intervenção nas suas redes, a concessionária consultada suportará integralmente o seu custo.

CAPÍTULO VII

Garantia da Obra

Artigo 39.º

Prazo de garantia de obra

O prazo de garantia das obras realizadas em domínio público municipal é de dois anos.

Artigo 40.º2

Obras com deficiências de execução

1 - A Câmara Municipal notificará o dono de obra, sempre que, durante o prazo da sua garantia, estas apresentem deficiências concedendo um prazo para a sua reparação.

2 - Em caso de incumprimento da notificação para reparação de obras executadas com deficiência, a Câmara Municipal acionará a caução que foi prestada, para a sua execução coerciva.

Artigo 41.º

Receção da obra

1 - A receção das obras pela Câmara Municipal depende de requerimento do interessado ou da verificação oficiosa dos serviços do adequado estado de execução no final do prazo de garantia.

2 - Sempre que se verificar anomalia no estado de conservação da obra, será agendada vistoria a realizar pela Câmara Municipal, com a presença do representante do titular do processo, sendo lavrado auto contendo a descrição das desconformidades encontradas e sendo concedido prazo suplementar para reparação.

3 - Sempre que haja uma intervenção em espaços verdes do domínio público, a sua receção dependerá da verificação de que toda a estrutura verde existente (árvores, arbustos e estrato herbáceo), bem como a infraestrutura da rede de rega, se apresenta em bom estado vegetativo e está totalmente funcional.

4 - Sempre que a intervenção esteja em adequado estado de execução, será proposta a liberação da caução prestada, comunicando o facto ao requerente e à Divisão Financeira e de Aprovisionamento.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização, Embargo e Sanções

Artigo 42.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do Regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Embargo da obra

1 - O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras que não tenham sido licenciadas, que decorram em desconformidade com o projeto aprovado e ainda que não cumpram o estipulado no presente Regulamento.

2 - Em caso de embargo de obra, a mesma deverá ser encerrada e mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo e respetiva tramitação, segue, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, com exceção do previsto nas obras e trabalhos abrangidos pelo Capítulo VI.

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, independentemente das previstas noutra legislação aplicável:

a) A execução de obras no domínio público sem a competente licença, salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;

c) As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normais técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

d) A falta de comunicação referente às obras urgentes;

e) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

f) A não fixação do aviso que publicita o previsto no artigo 16.º do Regulamento;

g) A não conclusão das obras no prazo fixado na licença, salvo caso fortuito ou de força maior;

h) O incumprimento das normas de execução nos termos do Regulamento;

i) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança;

j) A violação das disposições relativas à ocupação de via pública com estaleiros de obra.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e g) do número anterior são puníveis com coima graduada de:

a) 2 Salários Mínimos Nacionais (SMN) até ao montante máximo de 10 SMN, tratando-se pessoa singular;

b) 5 SMN até ao montante máximo de 100 SMN, tratando-se pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), f), h), i) e j) n.º 1, do presente artigo, são puníveis com coima graduada de um SMN até ao montante máximo de 10 SMN:

a) 1 Salários Mínimos Nacionais (SMN) até ao montante máximo de 7 SMN, tratando-se pessoa singular;

b) 3 SMN até ao montante máximo de 70 SMN, tratando-se pessoa coletiva.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos da coima a aplicar.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 45.º

Protocolos e acordos de concessão

A Câmara Municipal, poderá, por sua iniciativa ou de concessionário de serviços públicos, deliberar a celebração de protocolos que estabeleçam regras distintas das fixadas no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Tratamento de dados pessoais

1 - O Regulamento, do qual fazem parte três anexos, cumpre o preceituado no Regulamento Geral de Proteção de Dados, pela Lei de Execução Nacional (Lei 58/2019, de 8 de agosto) e pela Política de Proteção e Privacidade de Dados do Município de Odivelas.

2 - Nas relações jurídico tributárias resultantes da aplicação do regulamento, a Câmara Municipal obriga-se ao cumprimento das regras de privacidade, proteção, segurança e integridade de dados pessoais, de acordo com a Política de Privacidade e Proteção de Dados do Município.

3 - A Câmara Municipal assegura que a recolha, utilização e tratamento dos dados pessoais é efetuada, exclusivamente, no âmbito da finalidade do presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal de não disponibiliza dados a nenhuma entidade externa, exceto nos casos legalmente previstos em que a transmissão dos mesmo seja necessária ao cumprimento de obrigações legais ou à prossecução do interesse público.

5 - Na conservação e eliminação de dados, a Câmara Municipal obedecerá às normas arquivísticas vigentes e aplicáveis.

Artigo 47.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga e substitui o Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos na Via Pública Relativos à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas, aprovado na 25.ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Odivelas, realizada a 6 de dezembro de 2002 e publicado no Boletim Municipal das Deliberações datado de 10 de dezembro de 2002.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

21 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

ANEXO I

Normas de instrução e de formatação e organização dos formatos digitais

1 - Normas de Instrução:

1.1 - Elementos relativos ao requerente:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial (no caso de pessoa coletiva);

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular do direito que confira a faculdade para a realização da operação;

c) Planta de Localização, devidamente assinalada que poderá ser obtida através dos mapas interativos disponíveis na página eletrónica do Município;

d) Pareceres favoráveis de entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da Lei;

e) Autorização para intervenção em áreas abrangidas por operação de loteamento e não recebidas definitivamente pelo Município.

1.2 - Elementos relativos ao projeto:

a) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico autor do projeto de infraestruturas, acompanhado de declaração válida da Ordem Profissional e Seguro de Responsabilidade Civil;

b) Memória descritiva e justificativa (incluindo quadro resumo dos pontos de intervenção);

c) Calendarização da execução dos trabalhos, indicando o número de dias de ocupação do espaço público (em situações de abertura de vala, deverá ser indicado o comprimento e largura da mesma, sendo que em caso de passagem de cabos, deverá ser indicado o tempo de ocupação, por cada caixa de visita, bem como a área de cada uma das ocupações);

d) Estimativa orçamental para a reposição dos pavimentos intervencionados;

e) Pormenor da vala tipo;

f) Planta ou croquis da intervenção a executar;

g) Fotos da proposta com a envolvente;

h) Plano de alteração da circulação rodoviária, que deverá incluir o projeto de sinalização temporária;

i) Projeto de execução dos trabalhos à escala 1:1000 ou superior (que deverá incluir um pormenor de perfil).

1.3 - Elementos relativos à Intervenção:

a) Termo de responsabilidade assinado pelo Diretor de Obra, acompanhado de declaração válida da Ordem Profissional e Seguro de Responsabilidade Civil;

b) Número do alvará ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo InCI, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza e valor da obra;

c) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 98/2009 de 4 de setembro;

d) Plano de Segurança e Saúde;

e) Livro de Obra, com menção do termo de abertura;

f) Plano de intervenção e Gestão dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD's) conforme modelo disponível na página eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente.

1.4 - No requerimento para execução dos trabalhos objeto do Regulamento deve o requerente fazer constar, obrigatoriamente:

a) Nome do requerente;

b) Número de identificação civil (se aplicável) e fiscal;

c) Morada para correspondência;

d) Contacto telefónico;

e) Correio eletrónico;

f) Prova de legitimidade para requerer;

g) Identificação da localização da obra;

h) Tipo de Obra a realizar.

2 - Normas de instrução e de formatação e organização dos formatos digitais:

2.1 - A organização e formatação dos ficheiros em formatos digitais devem seguir as seguintes normas:

a) Todos os elementos de um pedido deverão ser entregues em formato digital e individualmente autenticados através de uma assinatura digital qualificada. O nome de cada ficheiro deverá corresponder, na íntegra, aos respetivos códigos publicados na página do Urbanismo no site da Câmara Municipal de Odivelas;

b) Todos os ficheiros a entregar deverão estar gravados numa única diretoria;

c) O tamanho máximo de cada ficheiro não deve exceder os 12M e caso seja necessária a ultrapassagem deste limite, o ficheiro deve ser particionado em partes não superiores a 12MB, devendo, ao nome do ficheiro, ser adicionada a extensão "_01", "_02", etc;

d) A substituição/junção de elementos que integrem vários documentos, deverá consistir na entrega de um novo ficheiro na sua totalidade;

e) A cada elemento instrutório deve corresponder um ficheiro.

2.2 - Formato dos Ficheiros:

a) Peças escritas, imagens e fotos em formato PDF ou PDF/A (se assinado digitalmente);

b) Peças Desenhadas em formato DWFx (assinado digitalmente pelo técnico responsável).

c) Peças Desenhadas em formato DWG, no caso de levantamentos topográficos georreferenciado e plantas de implantação.

2.3 - Requisitos Específicos:

a) Todas as peças desenhadas integrantes do projeto devem estar num único ficheiro DWFx;

b) As peças escritas, nomeadamente memória descritiva, calendarização, estimativa de custos, etc., deverão estar em ficheiros PDF/A individuais;

c) Os termos de responsabilidade, documentos de identificação do técnico, seguro de responsabilidade profissional e declaração da ordem profissional, referentes ao projeto de especialidade respetivo, deverão integrar um ficheiro único em formato PDF/A assinado digitalmente.

2.4 - Organização dos Ficheiros DWFx a entregar:

a) A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro. Este índice pode ser criado em qualquer programa de edição de texto, podendo o ficheiro ser posteriormente inserido no ficheiro DWF, bastando para tal arrastá-lo para o menu lateral do Autodesk Design Review. A última folha dos ficheiros DWFx, deverá conter uma lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers com as respetivas descrições;

b) Cada peça desenhada constante do ficheiro DWFx, deverá ser devidamente identificada com a designação atribuída na sua respetiva legenda;

c) Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala;

d) A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. O autor deverá configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão;

e) Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers;

f) A responsabilidade pela preparação do ficheiro é inteiramente de quem o cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos;

g) Os ficheiros apenas deverão ser aceites se cumprirem as especificações indicadas, devendo ser recusados e substituídos caso não estejam em conformidade com as mesmas.

2.5 - Cartografia para instrução de Procedimentos:

a) A cartografia para instrução de procedimentos deverá ser extraída da página eletrónica do Município de Odivelas, onde se encontra o link para a aplicação, com entrada direta para as plantas de localização;

b) Deve ser selecionado o local da pretensão através da morada, no Separador "Pesquisa", ou através da ferramenta ZOOM, escolher a escala adequada no respetivo campo, e "Imprimir" (é aberta uma caixa de seleção de cartografia), onde devem ser selecionadas as plantas pretendidas. Após seleção, cada planta gera um ficheiro PDF, que deve ser gravado para o CD de instrução do procedimento;

c) A cartografia para instrução de procedimentos deverá ser entregue, em formato digital, em ficheiros de extensão PDF, cujo nome deverá corresponder, inequivocamente, ao seu conteúdo;

d) As plantas de localização deverão ser emitidas à escala 1:2.000.

ANEXO II

Normas técnicas de execução

1 - Abertura, aterro e compactação de valas - Normas especificas de execução:

1.1 - Salvo indicação expressa em contrário, a abertura, aterro e compactação de vala deverá obedecer ao seguinte esquema:

(ver documento original)

1.2 - Os solos de má qualidade deverão ser substituídos até ao fundo da vala e na faixa de rodagem ou estacionamento, até à profundidade mínima de 1,20 m quando a cota do fundo da vala seja superior;

1.3 - Deverão ser aplicados os seguintes materiais sob o pavimento:

a) A camada de aterro não deve ser efetuada com material granular fino sem coesão, nomeadamente areia;

b) Caso o projeto não estabeleça condições específicas mais exigentes é obrigatória a utilização de agregado britado de granulometria extensa com características de sub-base, ou agregado de granulometria extensa tratado com cimento (AGEC) e pretendendo-se a aplicação de outro material, este deverá ser previamente acordado como a CMO, o cumprimento das normas abaixo estipuladas para profundidades inferiores a 1,20 m;

c) Caso o projeto não estabeleça condições específicas mais exigentes é obrigatória a utilização de produtos da escavação da própria vala, isentos de detritos orgânicos, argilas, pedras ou torrões de dimensões superiores a 30 mm, caso estejam em condições de humidade que garantam a compactação adequada, saibros de boa qualidade e agregado britado de granulometria extensa, para profundidades inferiores a 1,20 m;

d) Para outras camadas, deverão ser seguidas as condições específicas do projeto.

1.4 - Processos Construtivos:

a) Espalhamento: a humidificação dos materiais não ligados, para densificação, deverá ser efetuada no interior da vala apenas se esta tiver declive que permita o escoamento das águas sobrantes, no caso contrário o material será humidificado no exterior da vala;

b) Compactação: será efetuado por processo mecânico com equipamento compatível com as dimensões da escavação e com as características do material de enchimento e do tubo ou conduta instalado, nomeadamente a maço, placa vibratória ou cilindro vibratório e o grau de compactação mínimo será 98 % da baridade máxima obtida no ensaio Proctor Normal.

2 - Reposição e reconstrução de pavimentos em obras de escassa relevância em passeio - Normas especificas de execução:

2.1 - Nas entradas de garagens que atravessem passeios, a reposição dos pavimentos, respetivas bases e altimetrias deverá garantir a necessária adequação ao tipo de circulação previsto, nomeadamente pedonal, podendo a estrutura, revestimento e a respetiva estereotomia ser indicados pela CMO em substituição dos existentes.

(ver documento original)

2.2 - Os tubos de queda de águas pluviais exteriores ao edifício deverão ser ligados à rede de drenagem, conforme n.º 3 do artigo 20.º e na impossibilidade referida na alínea f), a sua instalação deverá obedecer ao esquema seguinte:

(ver documento original)

3 - Pavimentos Betuminosos - Normas especificas de execução e materiais a utilizar:

3.1 - Salvo indicação em contrário, são aplicados os seguintes materiais na reconstrução de pavimentos:

a) Em zonas de circulação pedonal ou de estacionamento de veículos ligeiros, nas camadas de base e sub-base, e em zonas de entradas de garagem em camada de sub-base, além da utilização de agregado natural britado de granulometria extensa, admite-se a utilização de agregado reciclado de granulometria extensa dos tipos AGER2, B ou C, de acordo com a Especificação E473 do LNEC;

b) A aplicação de agregado reciclado de granulometria extensa está sujeita à aprovação prévia da CMO;

c) Nas misturas betuminosas da camada de desgaste/revestimento não é admitida a utilização de inertes de natureza calcária à exceção do filer e do agregado fino (0-2 mm).

3.2 - Nas intervenções em pavimentos com camada de desgaste diferente do betão betuminoso (BB), como o do betão betuminoso rugoso, microfibras, microbetão betuminoso rugoso ou de outro tipo, aplica-se a mesma tipologia de mistura na sua reconstrução, devendo para o efeito apresentada à CMO um estudo de composição da mistura a aplicar.

3.3 - As áreas mínimas de reposição ou reconstrução de pavimentos betuminosos serão executadas de acordo com os seguintes esquemas:

Planta tipovala longitudinal ao eixo da via

(ver documento original)

Planta tipovala transversal ao eixo da via

(ver documento original)

3.4 - O esquema tipo para reconstrução do perfil é constituído por:

a) A Base e sub-base em Tout-Venant (ABGE) com 0,45 m de espessura, efetuadas em três camadas de 0,15 m;

b) Camada de betão betuminoso (Binder ou Macadame Betuminoso) com 0,08 m de espessura nas zonas em contacto com a base;

c) Camada de desgaste em betão betuminoso (BB) aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura.

3.5 - Á colocação de Binder ou Macadame Betuminoso, na primeira camada antecede sempre a aplicação de uma rega de impregnação;

3.6 - Entre camadas de betões asfálticos é obrigatório a rega de colagem;

3.7 - As áreas para colocação da camada de desgaste serão sempre maiores que a zona intervencionada, utilizado a fresagem para se atingir as seguintes medidas mínimas de pavimentação:

a) Caso a vala seja no sentido longitudinal da via, sem tocar no eixo da estrada, deverá ser pavimentada meia faixa com uma margem mínima de 0,5 m no início e fim da vala medidos de forma perpendicular ao eixo da mesma;

b) Caso a vala toque no eixo da estrada deverá ser pavimentada toda a estrada num comprimento mínimo igual à largura da mesma;

c) Todas as áreas intervencionadas terão, em face dos trabalhos a realizar, como largura mínima, a largura de uma faixa de rodagem ou os respetivos múltiplos;

d) A distância mínima de duas vezes a largura total da estrada aplica-se à abertura de duas valas numa mesma intervenção, sendo a distância medida entre juntas de pavimentação.

e) As juntas transversais da camada de desgaste ficarão com viés, relativamente à secção transversal da faixa de rodagem, dado por 0.30 m por cada faixa de rodagem;

f) As juntas longitudinais na camada de desgaste não deverão ocorrer sob as marcas rodoviárias;

g) Em zona de estacionamento longitudinal à faixa de rodagem, a reconstrução da camada de desgaste atingirá toda a largura desse estacionamento e, no mínimo, o comprimento de um lugar.

3.8 - Nas travessias das faixas de rodagem e das áreas de estacionamento, a instalação das infraestruturas de subsolo será efetuada de modo que a sua reparação ou substituição se possa efetuar sem necessidade de abertura de vala, a menos que a concessionária da infraestrutura em questão submeta à consideração da Câmara Municipal e previamente ao início da intervenção, justificação técnica em contrário.

4 - Pavimentos Pedra Natural - Normas especificas de execução e materiais a utilizar:

4.1 - Salvo indicação em contrário, são aplicados os seguintes materiais na reconstrução de pavimentos de pedra natural:

a) Todas as pedras e agregados (pó de pedra/areão calcário, areias lavadas e agregados de granulometria extensa) serão fornecidos isentos de terras e acondicionadas em obra de modo a não serem contaminados, possibilitando assim a sua ligação com o ligante;

b) Em zonas de circulação pedonal ou de estacionamento de veículos ligeiros, nas camadas de base e sub-base e em zonas de entradas de garagem, na camada de sub-base, além da utilização de agregado natural britado de granulometria extensa, admite-se a utilização de agregado reciclado de granulometria extensa dos tipos AGER2, B ou C, de acordo com a Especificação E473 do LNEC;

c) A aplicação de agregado reciclado de granulometria extensa está sujeita à aprovação prévia da Câmara Municipal.

4.2 - Reconstrução de pavimentos com pedras naturais novas:

a) Serão fornecidas com marcação CE de acordo com a norma NP EN 1342, independentemente do número de fornecimentos que ocorram numa intervenção;

b) Esta declaração será entregue apenas uma vez por produtor;

c) Terão arestas entre 4/5 cm (pedra miudinha), 5/7 cm (pedra miúda), ou 9/11 (meia pedra), 10/12 (grossa) ou serão aparelhadas (por exemplo 5/5, 10/10 cm) conforme aplicável.

4.3 - Reconstrução de pavimentos com pedras de calcário novas deverão:

a) Deverão ter cor análoga às existentes, deverão ser, de grão homogéneo, inatacáveis pelo ar ou pela água, não geladiças, isentas de cavidades, lesins ou outros defeitos ou matérias estranhas;

b) Deverão ter arestas vivas e faces de fratura recente apresentando forma sensivelmente cúbica, não sendo admitidas pedras talhadas em cunha nem com faces polidas e não serão dispensando os trabalhos manuais necessários à sua correta instalação e articulação com as restantes peças.

4.4 - Reconstrução de pavimentos com pedras de granito novas:

a) Deverão ter cor análoga às existentes, deverão ser duras, de grão homogéneo e textura compacta, sonoras à pancada do martelo, inatacáveis pelo ar ou pela água, não geladiças, isentas de cavidades, lesins ou outros defeitos ou matérias estranhas e apresentando grandes cristais de feldspatos;

b) Deverão ter arestas vivas e faces de fratura recente apresentando forma cúbica, não se admitindo pedras talhadas em cunha nem com faces polidas.

4.5 - Áreas Mínimas de Pavimentação:

a) Caso a zona a pavimentar seja numa zona de circulação de veículos, as áreas mínimas de pavimentação são iguais às definidas no ponto 3 do presente anexo;

b) Todas as áreas intervencionadas terão um contorno mínimo de 0,50 m de pavimentação em redor da vala;

c) Em passeios com uma largura inferior a dois metros, a área a pavimentar será sempre a totalidade da sua largura num comprimento mínimo igual ao comprimento da vala adicionado de meio metro ao início e ao fim da vala.

4.6 - Os espaços deverão ser pavimentados com cubos de pedra natural, reutilizados da obra ou novos, idênticos aos existentes, não polidos e estereotomia análoga à existente, salvo se forem fixadas outras indicações pela Câmara Municipal;

4.7 - A abertura máxima das juntas será:

a) Para cubos de pedra natural com aresta mínima de 10 cm a abertura máxima das juntas será de 0,005 m preenchidas com pó de pedra calcária ou de abertura máxima de 0,008 m preenchidas com mistura de cimento e areia fina do rio, lavada, ao traço 1:4 (conforme as juntas da calçada existente adjacente à área da intervenção estiverem preenchidas com material não ligado ou ligado com cimento, respetivamente);

b) Para cubos de pedra natural com aresta até 9 cm a abertura máxima das juntas será de 0,003 m, preenchidas com pó de pedra calcária, em geral.

4.8 - Na projeção vertical de beirados e/ou bueiros, o material a utilizar para o fecho das juntas deverá obedecer a um traço de areia do rio lavada na proporção de 2:2 (volume) devendo esta forma de pavimentação, deverá ser de largura de 1 m, 0,5 m para cada lado do eixo da projeção dos beirados ou bueiros;

4.9 - As camadas de assentamento e camadas base serão as seguintes, em zonas exclusivamente pedonais:

a) As camadas de assentamento em pó de pedra calcária com espessura de 0,04 m, em geral;

b) Camada de base em agregado britado, natural ou reciclado de granulometria extensa com espessura mínima de 0,20 m (aplicada em 2 subcamadas);

4.10 - As camadas de assentamento e camadas base serão as seguintes, em zonas com tráfego rodoviário:

a) As camadas de assentamento em pó de pedra calcária ou em mistura de cimento e areia do rio, lavada, ao traço 1:3 (conforme o material de 2 seja não ligado ou ligado com cimento respetivamente) com espessura de 0,04 m;

b) As camadas de base em agregado britado de granulometria extensa tratado com 3 % de cimento/m3 de mistura (60 Kg/m3 de mistura) com espessura mínima de 0,30 m (aplicada em 2 subcamadas);

c) Todos os materiais serão aplicados limpos, isentos de terras e detritos.

5 - Pavimentos em Blocos de Betão - Normas especificas de execução e materiais a executar:

5.1 - Salvo indicação em contrário estipulada na licença, todos os agregados (pó de pedra/areão calcário, areias lavadas e agregados de granulometria extensa) serão fornecidos isentos de terras e acondicionadas em obra de modo a não serem contaminados, possibilitando assim a sua ligação com os ligantes.

5.2 - Os blocos de betão novos:

a) Serão fornecidos com, no mínimo, 21 dias de idade sendo acompanhados de documento de identificação do lote e sua data de fabrico, além da marcação CE e deverão ter arestas da face à superfície do pavimento chanfradas;

b) Em zonas de estacionamento de veículos ligeiros ou de circulação pedonal a altura máxima do chanfre será 0,005 m;

c) Terão as dimensões de acordo com definição da NP EN 1338, diferenciadas de acordo com o tipo de tráfego que exista na área da sua aplicação.

5.3 - Caso a zona a pavimentar seja numa zona de circulação de veículos as áreas mínimas de pavimentação são iguais às definidas no ponto 3 das presentes Normas Técnicas de execução:

a) Todas as áreas intervencionadas terão um contorno mínimo de 0,50 m em redor da vala a ser pavimentada;

b) Em passeios com uma largura inferior a dois metros, a área a pavimentar é sempre em toda a largura do passeio num comprimento mínimo igual ao comprimento da vala adicionado de meio metro ao início e ao fim da vala.

5.4 - Processos de Construção:

a) Os espaços serão pavimentados com blocos de betão, reutilizados da obra ou novos, idênticos aos existentes, salvo se forem dadas outras indicações pela CMO e aplicados na estereotomia análoga à existente, caso não seja estabelecida outra pela CMO;

b) Caso sejam utilizados blocos reutilizados da obra, estes deverão ser exaustivamente limpos e deverão apresentar características de resistência, ser livres de defeitos garantindo um perfeito acabamento;

c) As condições de assentamento, tipo de materiais e espessuras de camadas variarão em função do uso do piso;

d) Todos os materiais serão aplicados limpos, isentos de terras e detritos.

5.5 - Processos de construção em zonas exclusivamente pedonais:

a) Blocos de betão, reutilizados da obra ou novos, com camada de revestimento/acabamento superior, geometria em planta e estereotomia análogos aos existentes e de espessura não inferior a 0,05 m, salvo se forem dadas outras indicações pela CMO nas condições de licença;

b) Juntas de abertura máxima de 0,003 m preenchidas com areia fina;

c) Camada de assentamento em areia lavada, com espessura de 0,03 m;

d) Camada de base em agregado britado, natural ou reciclado de granulometria extensa com espessura mínima de 0,30 m (aplicada em 2 subcamadas).

5.6 - Processos de construção em zonas com circulação automóvel:

a) Blocos de betão, reutilizados da obra ou novos, com camada de revestimento/acabamento superior, geometria em planta e estereotomia análogos aos existentes, de espessura não inferior a 0,08 m, salvo se forem dadas outras indicações pela CMO nas condições de licença;

b) Juntas de abertura máxima de 0,003 m preenchidas com areia fina;

c) Camada de assentamento em mistura de areia, do rio, fina lavada com espessura de 0,03 m;

d) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa tratado com 3 % de cimento/m3 de mistura (60 Kg/m3 de mistura) com espessura mínima de 0,20 m.

6 - Pavimentos provisórios:

6.1 - Nas intervenções que intercetem áreas da faixa de rodagem deverá ser colocado pavimento provisório logo após o aterro e compactação da vala, de forma a ser possível manter as condições de circulação em segurança de peões e veículos até à colocação do pavimento definitivo, devendo atender-se, em particular, às necessidades específicas dos utilizadores vulneráveis, designadamente no que se refere à necessidade de assegurar a ausência de ressaltos.

6.2 - A responsabilidade da adequada manutenção do estado do pavimento provisório é do titular da licença e, solidariamente, do dono da obra.

6.3 - A existência de vala em área da faixa de rodagem com pavimento provisório é sinalizada, no mínimo, com colocação de sinal provisório de proibição de exceder velocidade máxima (C13) e de perigo de lomba ou depressão (sinal A2c), colocada à distância regulamentar.

6.4 - A manutenção da sinalização provisória é do titular da licença.

6.5 - A estrutura do pavimento provisório é a do pavimento definitivo, exceto nas vias onde a camada de desgaste existente seja em mistura betuminosa, onde a camada de desgaste provisória será preferencialmente executada em macadame betuminoso e aplicada apenas na largura da secção da vala.

6.6 - A adoção de outras soluções para a camada de desgaste provisória que deverá possuir como características obrigatórias a baixa permeabilidade, a deformabilidade adequada e com ligante, deverão ser previamente acordadas com os serviços da CMO.

6.7 - O pavimento provisório é substituído pelo definitivo no prazo definido pelos serviços da CMO, tendo em consideração o local da obra ou trabalhos e a altura do ano.

6.8 - O requerente da licença comunica à CMO, com antecedência mínima de 5 dias, o início da execução do pavimento definitivo.

7 - Interferência com outras infraestruturas ou equipamentos:

7.1 - É da responsabilidade do requerente, previamente ao início dos trabalhos, solicitar o cadastro às concessionárias das redes ou das infraestruturas, bem como a eventual realização de as sondagens, prospeções ou escavações manuais necessárias à confirmação da localização mais precisa das infraestruturas no subsolo na área de intervenção de forma a garantir a sua salvaguarda.

7.2 - A execução das sondagens é acompanhada por representante designado para o efeito pelas concessionárias das redes ou das infraestruturas.

7.3 - O requerente deve proceder à suspensão, desvio, suporte ou proteção de todas as infraestruturas encontradas, cadastrados ou não, de forma a confirmar ou redefinir os traçados previstos em projeto e submeter o respetivo projeto de alterações para a apreciação da Câmara Municipal.

7.4 - Verificando a existência de infraestruturas não cadastradas, o requerente regista tal facto no livro de obra e comunica essa verificação, de imediato à concessionária respetiva, indicando as soluções construtivas que se propõe adotar para garantir a segurança e o prosseguimento da obra ou dos trabalhos.

7.5 - Se no decurso de obra de instalação ou remodelação de infraestruturas no domínio municipal forem provocados danos nas redes de drenagem de águas residuais o dono de obra fica obrigado à sua reparação, nos seguintes termos:

a) Ramais de ligação e coletores - substituição integral dos elementos de tubo ou manilha que tenham sido afetados;

b) Sarjetas, sumidouros, câmaras de visita ou outros órgãos a substituição será avaliada e determinada pelos SIMAR;

c) Em caso algum a reparação diminuirá a secção interna e a capacidade de escoamento originalmente existente.

8 - Limpeza da zona dos trabalhos:

8.1 - Todos os produtos não reutilizáveis na obra (sobrantes) serão removidos dos locais dos trabalhos no máximo até ao final de cada dia de trabalho.

8.2 - Consideram-se sobrantes, todos os produtos provenientes da abertura de valas, que não estejam de acordo com as condições explicitadas no esquema da vala tipo deste regulamento.

8.3 - Poderá ser autorizada provisoriamente a deposição temporária de produtos a utilizar na obra e no local dos trabalhos desde que:

a) Os produtos estejam devidamente separados e acondicionados, incluindo quando necessário, a sua cobertura, de modo a não serem contaminados nem arrastados pelo vento ou chuva e fique garantida a segurança de circulação dos utilizadores vulneráveis, veículos e dos trabalhadores, nos termos da legislação em vigor;

b) Caso não possam ser garantidas as condições descritas na alínea anterior, a armazenagem desses produtos será efetuada em zona de estaleiro da obra sendo descarregados no local dos trabalhos na medida da sua utilização imediata;

c) A limpeza da área onde decorrem as obras e trabalhos fará parte da execução dos mesmos, tendo em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo;

d) Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como vedações, máquinas, ferramentas e outros utensílios, deixando em perfeito estado de utilização as áreas de intervenção, do estaleiro da obra ou dos trabalhos e a envolvente da obra;

e) As marcas rodoviárias provisórias deverão ser fresadas;

f) Antes da abertura da área de intervenção à utilização normal, serão removidas todas as ocupações provisórias do subsolo, nomeadamente maciços de fundações de sinalização vertical, semafórica, tubos e cabos, devendo o preenchimento de covas e valas e a reposição e reconstrução dos pavimentos nesses locais ser efetuado em conformidade com as regras fixadas no Regulamento;

g) Com a conclusão dos trabalhos é retirada a placa referida no artigo 24.º do Regulamento, bem como a sinalização e medidas provisórias implementadas.

9 - Posicionamento das infraestruturas na via pública:

9.1 - A construção de infraestruturas no subsolo deverá sempre atender à relação fixada no quadro abaixo.

9.2 - Na impossibilidade de serem garantidos os afastamentos preconizados, deverá atempadamente informada a CMO e articulada posição com as concessionárias das restantes infraestruturas.

(ver documento original)

ANEXO III

Normas para a execução e manutenção de condições de segurança em estaleiros de obra

1 - Regras Gerais:

1.1 - Os estaleiros de obra devem ser delimitados em todas as suas frentes por tapumes, com o objetivo de não permitir a entrada de pessoas não autorizadas no local da obra e evitar a ocorrência de acidentes.

1.2 - Os tapumes delimitam a planta de estaleiro aprovada no processo de licenciamento da obra

1.3 - Os tapumes devem ser executados e fixados e de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno.

1.4 - Os tapumes têm carater provisório e apenas deverão ser desmontados após a execução da obra, exceto se for deferido pedido de ocupação de via pública com reposicionamento de tapume.

1.5 - Os tapumes deverão obedecer às seguintes características:

a) Serem metálicos e opacos;

b) Serem fixados e inamovíveis;

c) Serem de acabamento claro e uniforme.

1.6 - É proibido o armazenamento e trabalhos de construção de qualquer espécie, fora da área aprovada para a planta do estaleiro, exceto se tal for expressamente autorizado pela Câmara Municipal.

2 - Ocupação do Domínio Público Municipal:

2.1 - Em regra, pretende-se que a atividade de estaleiro se desenvolva no interior da parcela ou lote de terreno onde decorre a obra.

2.2Quando tal não for possível, pode ser excecionalmente autorizada a ocupação do domínio público, com estruturas sobrelevadas, para que não seja prejudicada a utilização desse espaço, ao nível térreo.

2.3 - Sempre que a ocupação da via pública se mostre indispensável, a área ocupada e o tempo de ocupação devem ser limitados ao mínimo imprescindível para a realização da obra, devendo reduzir-se a ocupação faseadamente na medida em que a sua execução o permita.

3 - Circulação de Peões:

3.1 - Quando comprovadamente não seja possível manter desimpedida a via pública, a ocupação do passeio poderá realizar-se desde que seja garantido um corredor para a circulação de peões, cuja largura livre deverá ser (igual ou maior que) 1/2 da largura do passeio e (igual ou maior que) 1,00 m, e possuir, caso se realizem trabalhos noturnos autorizados, uma iluminação adequada nomeadamente, mantendo uma iluminância de média de 7,5 lux (Emed) e uma iluminância mínima de 1,5 lux (Emin);

3.2 - A execução de corredores para circulação de peões é obrigatória em todos os tipos de vias;

3.3 - A determinação da largura livre do corredor para peões resulta da medida entre a área ocupada e o limite exterior do passeio ou o alinhamento de árvores, caldeiras, paragens de autocarros, sinais de trânsito, semáforos, postes de iluminação pública, pilaretes, bocas de incêndio, ou qualquer outro elemento de mobiliário urbano existente no local. Estes elementos deverão ser obrigatoriamente representados no plano de ocupação da via pública, bem como quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

3.4 - A execução de palas de proteção é obrigatória quando ocorrerem uma ou mais das seguintes situações:

a) A obra decorra em edifícios com 2 ou mais pisos e sempre que o tapume esteja colocado a uma distância (menor que)5,00 m do plano da fachada;

b) Obra localizada em via Tipo 1 Vias distribuidoras principal e secundária;

c) Sejam utilizadas soluções que mantenham a via pública desimpedida, nomeadamente plataformas elevatórias, bailéus, andaimes apoiados em estruturas ou plataformas elevadas ou em plataformas sobrelevadas;

d) O corredor pedonal não se localizar no passeio.

3.5 - As palas de proteção devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a sua estabilidade.

Palas de proteção

(ver documento original)

3.6 - Características gerais das palas de proteção:

a) Ser construída em material resistente e uniforme, solidamente fixada;

b) Ser inclinada para o interior do lote ou do estaleiro;

c) Possuir um rebordo em todo o seu perímetro exterior com uma altura 0,15 m;

d) Ser recortada, no caso de existir conflito com árvores, não podendo tocar nos seus troncos ou ramos.

3.7 - A altura livre da pala de proteção será de:

a) Maior ou igual a 2,50 m, quando colocada a uma distância da faixa de rodagem maior que 0,50 m, ou;

b) Maior ou igual a 4,60 m, quando colocada a uma distância menor que 0,50 m da faixa de rodagem.

3.8 - Uma vez que não se estabelece uma inclinação mínima para a pala, a sua largura dependerá da sua projeção horizontal, isto é, dependerá do que se pretende proteger, pelo que a sua projeção horizontal deverá ser:

a) Igual à largura do corredor pedonal, quando colocada sobre o corredor;

b) Maior ou 1,00 m, quando colocada sobre a faixa de rodagem.

3.9 - Ocupação parcial do passeio:

Nas situações em que comprovadamente seja permitida a ocupação parcial ou total do passeio, e em que seja necessária a criação de corredor para a circulação de peões sobre a faixa de rodagem, o corredor deverá obedecer ao seguinte:

a) Largura maior ou igual 1,00 m, assegurando-se as regras referidas anteriormente para a altura livre de proteção;

b) Garantir uma largura da faixa de rodagem maior ou igual a 3,50 m;

c) Apresentar piso uniforme, regular, antiderrapante e sem descontinuidades ou ressaltos superiores a 2 cm;

d) Possuir vedação;

e) Estar protegido lateral e superiormente;

f) Possuir iluminação adequada;

g) Ser mantido em bom estado de conservação.

Planta

(ver documento original)

4 - Acesso a Atividades dentro do Edifício:

Nos casos em que a realização da obra, coexiste com o funcionamento de atividades como comércio, serviços ou habitação, não é permitida a colocação de tapumes. Nestes casos deverão adotar-se soluções que mantenham desimpedidos os acessos a essas atividades.

5 - Vedação de Andaimes:

Os andaimes devem ser vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação e limpeza, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.

A rede ou tela referidas, devem ser de cor clara e uniforme, preferencialmente branca.

316434052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5361281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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