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Aviso 9761-A/2023, de 18 de Maio

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Sumário

Estrutura Orgânica Nuclear dos Serviços Municipais e respetivo Regulamento

Texto do documento

Aviso 9761-A/2023

Sumário: Estrutura Orgânica Nuclear dos Serviços Municipais e respetivo Regulamento.

Prof. Doutor Vítor Manuel Moreira Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, faz público que, na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 23 de março de 2023, foi aprovada uma retificação à Estrutura Orgânica Nuclear dos Serviços Municipais e respetivo Regulamento, publicada no Diário da República n.º 52, 2.ª série, em suplemento, no dia 14 de março de 2023, relativamente à redação dos artigos 1.º, n.º II.8, artigo 25.º, artigo 27.º e artigo 30.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Unidades da Estrutura Orgânica Flexível

Nos termos do disposto no artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29/8, na sua redação atual, e em conformidade do previsto no Decreto-Lei 305/2009 de 23/10, e na sequência da aprovação da Estrutura Orgânica Nuclear do Município de Vila do Conde, pela Assembleia Municipal de Vila do Conde, na sua sessão ordinária de 28/04/2022, a Estrutura Orgânica Flexível do Município de Vila do Conde, é constituída pelas seguintes Unidades Orgânicas, de 2.º, 3.º e 4.º graus, correspondentes a Divisões (2.º Grau) e Serviços (3.º e 4.º Graus):

II.8 - Departamento de Cultura, Turismo e Desporto (DCTD):

1) Divisão de Cultura e Turismo (DCT) - 2.º Grau - artigo 39.º

1.1) Serviços de Arquivo Municipal (SAM) - 3.º Grau - artigo 40.º

1.2) Serviços de Arqueologia (SARQ.) - 3.º Grau - artigo 41.º

1.3) Serviços de Gestão de Museus (SGM) - 3.º Grau - artigo 42.º

1.4) Serviços de Turismo (ST) - 3.º Grau - artigo 43.º

Artigo 25.º

Serviços de Conservação e Manutenção do Património Municipal

Aos Serviços de Conservação e Manutenção do Património Municipal, correspondente a uma Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau, ao qual compete o exercício das seguintes competências funcionais:

1) Promover a realização de obras de conservação e manutenção do património municipal, mediante a contratualização de empreitadas de obras públicas ou mediante o fornecimento de bens e serviços;

2) Elaborar, ou propor a elaboração de projetos de execução de trabalhos de conservação e manutenção do património municipal, sempre que se entenda necessário, e as obras sejam consideradas como de relevante complexidade técnica, e propor a respetiva aprovação;

3) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos dos procedimentos contratuais, e no caso de empreitadas de obras públicas, acompanhados dos elementos de solução da obra, previstos no artigo 43.º do CCP, ou pela justificação da sua dispensabilidade;

4) Analisar, ponderar e propor a definição dos preços base de empreitadas de obras de conservação e manutenção do património municipal, e das prestações de serviços associados;

5) Analisar e pronunciar-se sobre as reclamações de erros e omissões ao projeto e/ou caderno de encargos, apresentadas na fase de formação dos contratos;

6) Propor a designação dos júris de procedimentos concursais e colaborar com eles, na análise de propostas apresentadas para eventual adjudicação e contratação;

7) Efetuar a consignação de empreitadas de conservação e manutenção do património municipal;

8) Propor a designação de "Gestores/as dos Contratos" de empreitadas de obras públicas de conservação e manutenção do património municipal e das prestações de serviços associadas, colaborando no acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos respetivos contratos celebrados;

9) Proceder à medição dos trabalhos realizados, sempre por dois técnicos, assegurando a rotatividade de um deles;

10) Efetuar, quando for o caso, autos de suspensão de trabalhos e de reinício de trabalhos;

11) Propor a aprovação e realização de trabalhos complementares e trabalhos a menos, e a prorrogação dos prazos de execução de trabalhos;

12) Analisar e pronunciar-se sobre reclamações de erros e omissões ao projeto e/ou ao caderno de encargos, apresentadas por empresas após a consignação das obras ou invocados no decorrer da execução das obras; propondo a eventual autorização e aprovação de realização de trabalhos complementares;

13) Apreciar os pedidos de revisão de preços apresentados por empresas adjudicatárias de empreitadas de obras públicas;

14) Elaborar a conta final das empreitadas de obras públicas de conservação e manutenção do património municipal, terminada a sua execução;

15) Proceder à receção provisória de obras públicas de conservação e manutenção do património municipal;

16) Elaborar em conjunto com os/as gestores/as dos contratos de empreitadas de obras públicas de conservação e manutenção do património municipal, os relatórios finais de obras realizadas;

17) Pronunciar-se quanto aos pedidos de libertação e cancelamento de garantias e cauções prestadas;

18) Efetuar a receção definitiva de obras públicas;

19) Propor a certificação da eficiência energética de edifícios do parque escolar, terminadas as obras de conservação e manutenção;

20) Coordenar as equipas de assistentes operacionais na execução de obras por administração direta;

21) Inventariar a necessidade de realizar trabalhos municipais por administração direta;

22) Propor aos Serviços de Aprovisionamento a aquisição dos materiais necessários para a execução de obras por administração direta;

23) Requisitar aos Serviços de Aprovisionamento os materiais necessários à execução de obras por administração direta, imputando a sua quantidade e valor por projetos e ações de centro de custos;

24) Preencher a folha de obras, na execução de obras por administração direta, com o preenchimento dos elementos constantes da folha de obra, para apuramento final do custo de execução de cada obra.

25) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos cemitérios, feiras e mercados municipais;

26) Assegurar o apoio logístico à montagem e desmontagem, de feiras, exposições, espetáculos, festividades e outros eventos de interesse municipal;

27) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 27.º

Divisão de Ambiente e Conservação da Natureza

À Divisão de Ambiente e Conservação da Natureza, correspondente a uma Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau, à qual compete o exercício das seguintes competências funcionais:

1) Promover ações de salvaguarda do ambiente;

2) Assegurar e coordenar a monitorização de descritores ambientais, e participar e apoiar estudos e investigação no âmbito do ambiente;

3) Avaliar e promover a elaboração de estudos de incidência ambiental nas suas diversas vertentes, nomeadamente, a qualidade do ar, clima, ruído, as vibrações, as radiações, natureza e biodiversidade, resíduos urbanos recursos hídricos, saúde ambiental, energia e sustentabilidade;

4) Avaliar e emitir parecer sobre avaliações ambientais de planos, programas e projetos com incidência ambiental no concelho;

5) Contribuir para a integração das questões de qualidade ambiental e eficiência energética, nos planos, projetos, programas e obras municipais;

6) Assegurar a proteção e valorização da natureza e contribuir para a gestão das áreas protegidas do concelho;

7) Assegurar e apoiar, a realização de ações de limpeza, conservação e valorização da rede hidrográfica;

8) Assegurar a realização e acompanhamento de ações defesa, conservação, melhoria e gestão do litoral concelhio, articulando as ações com as outras unidades orgânicas titulares da orla costeira e das praias;

9) Assegurar a realização de ações de formação, e sensibilização, que contribuam para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente e para o desenvolvimento sustentável;

10) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de tecnologias e sistemas de atividades económicas que contribuam para uma economia de baixo carbono;

11) Coordenar o funcionamento do CMIA - Centro de Monitorização e Investigação Ambiental;

12) Promover, acompanhar e fiscalizar a instalação de equipamento e mobiliário urbano no domínio público municipal;

13) Colaborar com os Serviços de Espaços Verdes e Jardins Públicos;

14) Colaborar com o Gabinete Técnico Florestal na preservação da natureza;

15) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 30.º

Divisão de Higiene e Limpeza Urbana

À Divisão de Higiene e Limpeza Urbana, correspondente a uma Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau, à qual compete o exercício das seguintes competências funcionais:

1) Assegurar as atribuições e competências do Município em matéria de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU'S), nos termos da legislação aplicável;

2) Assegurar a monitorização do desempenho dos serviços de limpeza urbana, prestados pelo Município e por prestadores de serviços;

3) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação de serviços de limpeza urbana, em colaboração estreita com os/as "gestores/as dos contratos";

4) Promover, quando necessário e conveniente, a contratualização externa dos serviços de limpeza urbana e de recolha de RSU'S;

5) Garantir no todo ou em parte, a operacionalização do sistema municipal de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento e reciclagem, valorização e eliminação de RSU'S;

6) Assegurar as condições higio-sanitárias, dos equipamentos e infraestruturas associados aos serviços de limpeza urbana e de gestão de RSU'S;

7) Assegurar a limpeza de praias e zonas balneares;

8) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Municipal de Limpeza Urbana e de Gestão de RSU'S;

9) Garantir a varredura e limpeza de todos o espaço público concelhio;

10) Elaborar, atualizar e manter o cadastro do sistema municipal de limpeza urbana e de recolha, remoção e transporte de RSU'S, em colaboração com a unidade orgânica do sistema de informação geográfica;

11) Assegurar ações de desinfestação e controlo de pragas e a eliminação de outros focos de insalubridade pública;

12) Assegurar o adequado funcionamento dos sanitários públicos;

13) Colaborar no acompanhamento do controlo prévio de obras particulares, relativamente aos sistemas de deposição de resíduos urbanos;

14) Assegurar a remoção de graffitis e pinturas nos espaços públicos municipais;

15) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a descritas nas alíneas anteriores.»

Para constar e não poder ser alegada ignorância, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República e vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

15 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. Doutor Vítor Costa.

316485926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5359132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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