Despacho Normativo 8/2023, de 17 de Maio
- Corpo emitente: Economia e Mar - Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços
- Fonte: Diário da República n.º 95/2023, Série II de 2023-05-17
- Data: 2023-05-17
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Cria a Linha de Microcrédito Turismo para o Interior.
Gerar valor para os territórios do interior através de estratégias integradas de promoção da coesão e de reforço da competitividade é um desígnio estratégico presente na política pública de valorização do interior e que a atual Agenda do Turismo para o Interior pretende operacionalizar por meio de iniciativas e medidas de dinamização do setor turístico nestes espaços geográficos.
Atrair investimento para o interior e, dessa forma, estimular a sua capacidade empreendedora e empresarial exige soluções orientadas para a criação de instrumentos financeiros que, reconhecendo a importância da afirmação do interior para o desenvolvimento e competitividade do País e atendendo às dinâmicas próprias e às fragilidades específicas destes territórios, possam impulsionar iniciativas empresariais, promovendo a inclusão social e a criação de emprego e gerando fatores de desenvolvimento capazes de dinamizar comunidades e economias locais.
É nesse sentido que, sob o quadro de referência do Programa de Valorização do Interior, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março, e em alinhamento com a Estratégia Turismo 2027, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, que qualifica o turismo como um instrumento determinante para a promoção da coesão territorial, é criada, ao abrigo da Agenda do Turismo para o Interior, a presente linha de microcrédito dirigida a micro e pequenas empresas e orientado para a dinamização e captação de investimentos para o interior do País.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do EXIGI Governo Constitucional, assim como no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o regulamento da Linha de Microcrédito Turismo para o Interior, em anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e cessação da vigência
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do regulamento anexo ao presente despacho normativo.
11 de maio de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.
ANEXO I
Regulamento da Linha de Microcrédito Turismo para o Interior
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento cria e regulamenta a Linha de Microcrédito Turismo para o Interior, que se destina a apoiar financeiramente o desenvolvimento de projetos de investimento promovidos pelas micro e pequenas empresas a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, e que contribuam para a melhoria da sua competitividade, para uma adequada e sustentável estruturação da oferta turística e para a qualificação dos territórios.
2 - A Linha de Microcrédito Turismo para o Interior é aplicável aos projetos a desenvolver nos Territórios de Baixa Densidade a que se refere o anexo III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, promovidos por empresas igualmente localizadas nesses territórios.
Artigo 2.º
Dotação orçamental
1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de (euro) 15 000 000,00 (quinze milhões de euros), sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada, em função das necessidades que se vierem a registar durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.
Artigo 3.º
Âmbito setorial
1 - São abrangidas pela presente linha as micro e pequenas empresas de turismo identificadas no anexo II do presente diploma.
2 - São ainda abrangidas pela presente linha as micro e pequenas empresas que tenham por atividade principal a exploração dos seguintes estabelecimentos:
a) Lojas com história, como tal reconhecidas pelas respetivas edilidades camarárias e registadas no Inventário Nacional do Comércio com História gerido pela Direção-Geral das Atividades Económicas;
b) Estabelecimentos que promovam a venda de produtos locais e regionais, nomeadamente certificados ou com selo de autenticidade, e nomeadamente os que integrem entidades associativas ou programas que tenham por fim a promoção da autenticidade dos referidos produtos.
3 - As empresas identificadas nos números anteriores devem deter a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e cumprir os critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:
a) Encontrarem-se constituídas à data da candidatura;
b) Desenvolvam, ou pretendam desenvolver no caso de empresas novas, como atividade económica principal as atividades a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, devidamente registadas na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;
c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades, quando já existentes, devidamente licenciados para o exercício da atividade;
d) Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados no Registo Nacional de Turismo;
e) Para empresas criadas até 1 de janeiro de 2022, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2022 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura;
f) Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
g) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
h) Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
i) Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
j) Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante do financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma.
2 - Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas b), c), e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das demais confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos projetos
1 - Os projetos de investimento devem preencher as seguintes condições:
a) Não se encontrarem iniciados à data da apresentação da candidatura, exceto no que diz respeito à realização de estudos e projetos;
b) Encontrarem-se devidamente aprovados pelas entidades competentes para o efeito, quando aplicável;
c) Possuírem um investimento igual ou inferior a 50 mil euros;
d) Terem uma duração máxima de 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a aprovação do financiamento;
e) Demonstrarem ser financeiramente viáveis, nos termos dos números seguintes.
2 - A viabilidade dos projetos, para efeitos da alínea e) do número anterior, é apurada com base na respetiva Demonstração de Resultados Previsional e na adequada fundamentação do negócio constante do formulário de candidatura.
3 - No caso de empresas criadas antes de 1 de janeiro de 2022, a fundamentação do negócio a que se refere o número anterior pode ser substituída pela verificação cumulativa do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Possuírem EBITDA positivo em 2022 ou, não possuindo, possuírem EBITDA positivo em 2019;
b) Demonstrarem, por referência a 2022 e ao ano da conclusão do investimento, um rácio Dívida Líquida/EBITDA inferior a 2 ou, no caso de empresas com a CAE 55, inferior a 4.
4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) EBITDA: resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;
b) Dívida Líquida: financiamentos correntes e não correntes, deduzidos dos valores registados em tesouraria (caixa e equivalentes de caixa).
Artigo 6.º
Investimento elegível
São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
a) Estudos e projetos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) Obras de construção e de adaptação;
c) Aquisição de bens e de equipamentos;
d) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;
e) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
f) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade e no reconhecimento de produtos locais/regionais;
g) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;
h) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;
i) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;
j) Intervenção contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
Artigo 7.º
Intensidade, natureza e limite do financiamento
1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha de apoio reveste a natureza de um empréstimo, sem quaisquer juros remuneratórios associados, observando-se o disposto nos números seguintes.
2 - O empréstimo a conceder ao abrigo do presente diploma pode corresponder, no máximo, a 90 % do investimento elegível, com um valor máximo absoluto de (euro) 30 000,00 (trinta mil euros).
3 - Pode ser concedido um prémio de desempenho às entidades beneficiárias, que se traduz no não reembolso de 30 % do empréstimo concedido, desde que atingidas as metas previstas no respetivo plano de negócios para o ano cruzeiro do investimento para os seguintes indicadores:
a) Volume de Negócios;
b) Valor Acrescentado Bruto;
c) Postos de Trabalho.
4 - O ano cruzeiro do investimento a que se refere o número anterior corresponde ao segundo ano económico completo após a conclusão do projeto.
Artigo 8.º
Condições do financiamento
1 - Os empréstimos concedidos através da presente linha de apoio são concedidos pelo prazo de 7 anos a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência de capital correspondente a 24 meses.
2 - O reembolso do financiamento ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.
3 - O financiamento concedido é garantido por fiança prestada pelo ou pelos sócios que detiverem a maioria do capital social da empresa, no caso de sociedades comerciais.
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
1 - O procedimento de apresentação de candidaturas à presente linha de apoio ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P.
2 - As candidaturas, uma por empresa, são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente dos seguintes elementos:
a) No caso de empresas constituídas antes de 1 de janeiro de 2022, declarações fiscais relativas ao ano de 2022 e, sendo o caso, relativas a 2019, para verificação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma;
b) Sendo o caso, balanço intercalar, à data da candidatura, certificado por contabilista certificado, para verificação da situação líquida;
c) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: número de identificação fiscal 508666236 e número de identificação da segurança social 20003562314;
d) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
e) Identificação dos fiadores, em face do n.º 3 do artigo anterior;
f) Comprovativo do IBAN da empresa para, no caso de elegibilidade da candidatura e subsequente formalização do Termo de Aceitação, realização da transferência do apoio financeiro nos termos constantes do referido Termo.
Artigo 10.º
Análise das candidaturas
1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas, no prazo máximo de 20 dias úteis.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.
3 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.
4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura.
Artigo 11.º
Decisão e formalização
1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.
2 - A formalização do apoio é concretizada através da assinatura, pela entidade beneficiária, do respetivo Termo de Aceitação.
3 - A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo Termo de Aceitação no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 12.º
Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Reembolsarem o financiamento concedido ao abrigo do presente diploma nos prazos e termos aprovados e contratados;
c) Entregarem, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
d) Comunicarem ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
e) Sempre que aplicável, manterem as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;
f) Manterem a atividade durante, no mínimo, pelo período de reembolso do financiamento;
g) Apresentarem um relatório de execução final do projeto, no prazo de 30 dias contados da conclusão do investimento, de acordo com o modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - As decisões de concessão dos apoios financeiros e a subsequente anulação dos respetivos Termos de Aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P., pode ocorrer sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;
b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, das respetivas obrigações legais e ou fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura ou no acompanhamento do investimento;
d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes.
2 - O acionamento do mecanismo previsto no número anterior implica a devolução do financiamento recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no Termo de Aceitação, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.
Artigo 14.º
Acompanhamento, controlo e auditoria
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:
a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada por contabilista certificado externo;
b) Verificação física do projeto e do respetivo desempenho, nomeadamente com base no relatório a que se refere a alínea g) do artigo 12.º do presente regulamento.
2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.
3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações, incluindo a realização de vistorias físicas.
4 - Para efeitos de acompanhamento da execução dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 15.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
ANEXO II
Atividades turísticas enquadráveis nos seguintes CAE (1)
49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (2)
551 - Estabelecimentos hoteleiros.
55201 - Alojamento mobilado para turistas.
55202 - Turismo no espaço rural.
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 - Parques de campismo e de caravanismo.
561 - Restaurantes.
563 - Estabelecimentos de bebidas.
771 - Aluguer de veículos automóveis.
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (3).
91020 - Atividades dos museus.
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (3).
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (3).
93110 - Gestão de instalações desportivas (3).
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (3).
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (3).
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (3).
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (3).
93293 - Organização de atividades de animação (3).
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (3).
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (3).
96040 - Atividades de bem-estar físico (3).
Notas
(1) Para além das CAE relativas à atividade turística, identificadas neste anexo, são ainda enquadráveis todas as CAE que correspondem às atividades económicas associadas às lojas com história e aos estabelecimentos que promovam a venda de produtos locais e regionais, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do regulamento que constitui o anexo I a este diploma e nos termos e condições aí enunciadas.
(2) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(3) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
316463991
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5356652.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação
Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
-
2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
-
2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5356652/despacho-normativo-8-2023-de-17-de-maio