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Despacho Normativo 8/2023, de 17 de Maio

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Sumário

Cria a Linha de Microcrédito Turismo para o Interior

Texto do documento

Despacho Normativo 8/2023

Sumário: Cria a Linha de Microcrédito Turismo para o Interior.

Gerar valor para os territórios do interior através de estratégias integradas de promoção da coesão e de reforço da competitividade é um desígnio estratégico presente na política pública de valorização do interior e que a atual Agenda do Turismo para o Interior pretende operacionalizar por meio de iniciativas e medidas de dinamização do setor turístico nestes espaços geográficos.

Atrair investimento para o interior e, dessa forma, estimular a sua capacidade empreendedora e empresarial exige soluções orientadas para a criação de instrumentos financeiros que, reconhecendo a importância da afirmação do interior para o desenvolvimento e competitividade do País e atendendo às dinâmicas próprias e às fragilidades específicas destes territórios, possam impulsionar iniciativas empresariais, promovendo a inclusão social e a criação de emprego e gerando fatores de desenvolvimento capazes de dinamizar comunidades e economias locais.

É nesse sentido que, sob o quadro de referência do Programa de Valorização do Interior, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020, de 27 de março, e em alinhamento com a Estratégia Turismo 2027, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, que qualifica o turismo como um instrumento determinante para a promoção da coesão territorial, é criada, ao abrigo da Agenda do Turismo para o Interior, a presente linha de microcrédito dirigida a micro e pequenas empresas e orientado para a dinamização e captação de investimentos para o interior do País.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do EXIGI Governo Constitucional, assim como no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o regulamento da Linha de Microcrédito Turismo para o Interior, em anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e cessação da vigência

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do regulamento anexo ao presente despacho normativo.

11 de maio de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

ANEXO I

Regulamento da Linha de Microcrédito Turismo para o Interior

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento cria e regulamenta a Linha de Microcrédito Turismo para o Interior, que se destina a apoiar financeiramente o desenvolvimento de projetos de investimento promovidos pelas micro e pequenas empresas a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, e que contribuam para a melhoria da sua competitividade, para uma adequada e sustentável estruturação da oferta turística e para a qualificação dos territórios.

2 - A Linha de Microcrédito Turismo para o Interior é aplicável aos projetos a desenvolver nos Territórios de Baixa Densidade a que se refere o anexo III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, promovidos por empresas igualmente localizadas nesses territórios.

Artigo 2.º

Dotação orçamental

1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de (euro) 15 000 000,00 (quinze milhões de euros), sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada, em função das necessidades que se vierem a registar durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.

Artigo 3.º

Âmbito setorial

1 - São abrangidas pela presente linha as micro e pequenas empresas de turismo identificadas no anexo II do presente diploma.

2 - São ainda abrangidas pela presente linha as micro e pequenas empresas que tenham por atividade principal a exploração dos seguintes estabelecimentos:

a) Lojas com história, como tal reconhecidas pelas respetivas edilidades camarárias e registadas no Inventário Nacional do Comércio com História gerido pela Direção-Geral das Atividades Económicas;

b) Estabelecimentos que promovam a venda de produtos locais e regionais, nomeadamente certificados ou com selo de autenticidade, e nomeadamente os que integrem entidades associativas ou programas que tenham por fim a promoção da autenticidade dos referidos produtos.

3 - As empresas identificadas nos números anteriores devem deter a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e cumprir os critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias

1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:

a) Encontrarem-se constituídas à data da candidatura;

b) Desenvolvam, ou pretendam desenvolver no caso de empresas novas, como atividade económica principal as atividades a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, devidamente registadas na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;

c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades, quando já existentes, devidamente licenciados para o exercício da atividade;

d) Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados no Registo Nacional de Turismo;

e) Para empresas criadas até 1 de janeiro de 2022, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2022 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura;

f) Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

g) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

h) Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

i) Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

j) Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante do financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma.

2 - Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas b), c), e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das demais confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - Os projetos de investimento devem preencher as seguintes condições:

a) Não se encontrarem iniciados à data da apresentação da candidatura, exceto no que diz respeito à realização de estudos e projetos;

b) Encontrarem-se devidamente aprovados pelas entidades competentes para o efeito, quando aplicável;

c) Possuírem um investimento igual ou inferior a 50 mil euros;

d) Terem uma duração máxima de 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a aprovação do financiamento;

e) Demonstrarem ser financeiramente viáveis, nos termos dos números seguintes.

2 - A viabilidade dos projetos, para efeitos da alínea e) do número anterior, é apurada com base na respetiva Demonstração de Resultados Previsional e na adequada fundamentação do negócio constante do formulário de candidatura.

3 - No caso de empresas criadas antes de 1 de janeiro de 2022, a fundamentação do negócio a que se refere o número anterior pode ser substituída pela verificação cumulativa do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Possuírem EBITDA positivo em 2022 ou, não possuindo, possuírem EBITDA positivo em 2019;

b) Demonstrarem, por referência a 2022 e ao ano da conclusão do investimento, um rácio Dívida Líquida/EBITDA inferior a 2 ou, no caso de empresas com a CAE 55, inferior a 4.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) EBITDA: resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;

b) Dívida Líquida: financiamentos correntes e não correntes, deduzidos dos valores registados em tesouraria (caixa e equivalentes de caixa).

Artigo 6.º

Investimento elegível

São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:

a) Estudos e projetos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;

b) Obras de construção e de adaptação;

c) Aquisição de bens e de equipamentos;

d) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;

e) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;

f) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade e no reconhecimento de produtos locais/regionais;

g) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;

h) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;

i) Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;

j) Intervenção contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.

Artigo 7.º

Intensidade, natureza e limite do financiamento

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha de apoio reveste a natureza de um empréstimo, sem quaisquer juros remuneratórios associados, observando-se o disposto nos números seguintes.

2 - O empréstimo a conceder ao abrigo do presente diploma pode corresponder, no máximo, a 90 % do investimento elegível, com um valor máximo absoluto de (euro) 30 000,00 (trinta mil euros).

3 - Pode ser concedido um prémio de desempenho às entidades beneficiárias, que se traduz no não reembolso de 30 % do empréstimo concedido, desde que atingidas as metas previstas no respetivo plano de negócios para o ano cruzeiro do investimento para os seguintes indicadores:

a) Volume de Negócios;

b) Valor Acrescentado Bruto;

c) Postos de Trabalho.

4 - O ano cruzeiro do investimento a que se refere o número anterior corresponde ao segundo ano económico completo após a conclusão do projeto.

Artigo 8.º

Condições do financiamento

1 - Os empréstimos concedidos através da presente linha de apoio são concedidos pelo prazo de 7 anos a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência de capital correspondente a 24 meses.

2 - O reembolso do financiamento ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

3 - O financiamento concedido é garantido por fiança prestada pelo ou pelos sócios que detiverem a maioria do capital social da empresa, no caso de sociedades comerciais.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - O procedimento de apresentação de candidaturas à presente linha de apoio ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - As candidaturas, uma por empresa, são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente dos seguintes elementos:

a) No caso de empresas constituídas antes de 1 de janeiro de 2022, declarações fiscais relativas ao ano de 2022 e, sendo o caso, relativas a 2019, para verificação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma;

b) Sendo o caso, balanço intercalar, à data da candidatura, certificado por contabilista certificado, para verificação da situação líquida;

c) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: número de identificação fiscal 508666236 e número de identificação da segurança social 20003562314;

d) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;

e) Identificação dos fiadores, em face do n.º 3 do artigo anterior;

f) Comprovativo do IBAN da empresa para, no caso de elegibilidade da candidatura e subsequente formalização do Termo de Aceitação, realização da transferência do apoio financeiro nos termos constantes do referido Termo.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas, no prazo máximo de 20 dias úteis.

2 - O Turismo de Portugal, I. P., realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura.

Artigo 11.º

Decisão e formalização

1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - A formalização do apoio é concretizada através da assinatura, pela entidade beneficiária, do respetivo Termo de Aceitação.

3 - A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo Termo de Aceitação no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 12.º

Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Reembolsarem o financiamento concedido ao abrigo do presente diploma nos prazos e termos aprovados e contratados;

c) Entregarem, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

d) Comunicarem ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

e) Sempre que aplicável, manterem as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;

f) Manterem a atividade durante, no mínimo, pelo período de reembolso do financiamento;

g) Apresentarem um relatório de execução final do projeto, no prazo de 30 dias contados da conclusão do investimento, de acordo com o modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - As decisões de concessão dos apoios financeiros e a subsequente anulação dos respetivos Termos de Aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P., pode ocorrer sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, das respetivas obrigações legais e ou fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura ou no acompanhamento do investimento;

d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 - O acionamento do mecanismo previsto no número anterior implica a devolução do financiamento recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no Termo de Aceitação, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 14.º

Acompanhamento, controlo e auditoria

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:

a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada por contabilista certificado externo;

b) Verificação física do projeto e do respetivo desempenho, nomeadamente com base no relatório a que se refere a alínea g) do artigo 12.º do presente regulamento.

2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.

3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações, incluindo a realização de vistorias físicas.

4 - Para efeitos de acompanhamento da execução dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 15.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

ANEXO II

Atividades turísticas enquadráveis nos seguintes CAE (1)

49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (2)

551 - Estabelecimentos hoteleiros.

55201 - Alojamento mobilado para turistas.

55202 - Turismo no espaço rural.

55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.

55300 - Parques de campismo e de caravanismo.

561 - Restaurantes.

563 - Estabelecimentos de bebidas.

771 - Aluguer de veículos automóveis.

79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.

82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (3).

91020 - Atividades dos museus.

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.

91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (3).

91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (3).

93110 - Gestão de instalações desportivas (3).

93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (3).

93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (3).

93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (3).

93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (3).

93293 - Organização de atividades de animação (3).

93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (3).

93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (3).

96040 - Atividades de bem-estar físico (3).

Notas

(1) Para além das CAE relativas à atividade turística, identificadas neste anexo, são ainda enquadráveis todas as CAE que correspondem às atividades económicas associadas às lojas com história e aos estabelecimentos que promovam a venda de produtos locais e regionais, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do regulamento que constitui o anexo I a este diploma e nos termos e condições aí enunciadas.

(2) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.

(3) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

316463991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5356652.dre.pdf .

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