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Portaria 925/93, de 22 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Orientação Pedagógica e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 925/93
de 22 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Orientação Pedagógica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Orientação Pedagógica visa a aquisição e o desenvolvimento de competências específicas de diagnóstico, supervisão, controlo e avaliação de situações educativas, tendo em vista a especialização em funções de coordenação e orientação de formação pedagógica de docentes.

3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso superior ou equivalente;
b) Ter habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar, no ensino básico ou no ensino secundário;

c) Possuir uma experiência mínima de três anos como docente profissionalizado.
4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

5.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é aberto, em alternativa, para docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou para docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - No caso de concurso para docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário o concurso poderá ser aberto para grupos de disciplinas ou especialidades específicas a definir no edital de abertura.

4 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
6.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 4 serão distribuídas pelas seguintes percentagens, referidas no caso do concurso para docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico:

a) Docentes profissionalizados na educação pré-escolar - 30%;
b) Docentes profissionalizados no 1.º ciclo do ensino básico - 50%;
c) Docentes em serviço em escolas superiores de educação ou outras instituições de ensino superior de formação de professores - 20%.

2 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente serão afectadas aos outros contingentes pela seguinte ordem de prioridades:

a) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 6.º;
b) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 6.º;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 6.º
3 - No caso do concurso para docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, as vagas fixadas nos termos do n.º 4 serão distribuídas pelos contingentes e nas percentagens seguintes:

a) Docentes profissionalizados no 2.º ciclo do ensino básico - 40%;
b) Docentes profissionalizados no 3.º ciclo do ensino básico ou no ensino secundário - 40%;

c) Docentes em serviço nas escolas superiores de educação ou outras instituições do ensino superior de formação de professores - 20%.

4 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente serão afectadas aos outros contingentes pela seguinte ordem de prioridade:

a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 6.º;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 6.º;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 3 do n.º 6.º
7.º
Vagas sobrantes
As vagas sobrantes de um contingente serão afectadas pela mesma ordem de prioridades fixadas no número anterior.

8.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente, pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso fixadas no n.º 3.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º

9.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso documental de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
10.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Castelo Branco, nomeado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
b) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

11.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 1 do n.º 14.º, constarão de edital da comissão instaladora da Escola.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

12.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata e a classificação final do curso;

b) Certidão comprovativa da situação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3.º;

c) Currículo profissional, científico e académico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 11.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 10.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimento de ensino público dependente do Ministério da Educação, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.

6 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Castelo Branco estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

13.º
Rejeição liminar
1 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

14.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 11.º

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

15.º
Resultados de selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
16.º
Reclamação
1 - Do resultado final de candidatura, divulgado nos termos do n.º 15.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida à comissão instaladora da Escola.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

17.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 24.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior de Educação, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas, ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

18.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
19.º
Projecto
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um projecto.
2 - O projecto tem como objectivo avaliar a capacidade adquirida no domínio de síntese, integração e aplicação dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso.

3 - A realização e a avaliação do projecto obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.

20.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
21.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso, mudança e transferência do curso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

22.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelos alunos nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos e no projecto a que se refere o n.º 19.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

23.º
Condições para obtenção do diploma
São condições para obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Orientação Pedagógica:

a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos;

b) A realização, com aproveitamento, do projecto a que se refere o n.º 19.º
24.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente, por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

25.º
Creditação de formação académica anterior
1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível e satisfazendo os mesmos objectivos, o conselho científico poderá creditar a formação anteriormente adquirida pelos alunos, mediante avaliação realizada na Escola e a pedido dos interessados.

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa e aprovação num conjunto de disciplinas do plano de estudos.

26.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-06 - Portaria 1149/93 - Ministério da Educação

    Fixa, para o ano lectivo de 1993-1994, o número de vagas para o curso de estudos superiores especializados em Orientação Pedagógica ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1086/94 - Ministério da Educação

    FIXA PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995 O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO. ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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