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Regulamento 536/2023, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS - de Figueira de Castelo Rodrigo

Texto do documento

Regulamento 536/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS - de Figueira de Castelo Rodrigo.

Carlos Manuel Martins Condesso, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro e do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, em sessão ordinária de 28 de abril de 2023, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 19 de abril de 2023, deliberou aprovar o Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS - de Figueira de Castelo Rodrigo, a entrar em vigor após a sua publicação no Diário da República.

O projeto do presente Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme deliberação da Câmara Municipal na sua reunião de 16 de fevereiro de 2023, tendo a publicitação do competente Edital sido efetuada na 2.ª série do Diário da República n.º 46, de 6 de março de 2023, bem como através de disponibilização do mesmo na página internet do Município e afixação nos locais de estilo.

28 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Martins Condesso.

Nota justificativa

Considerando que:

A Lei 4/2007, de 16 de janeiro, veio definir as bases gerais do sistema da segurança social, tendo como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades;

Na concretização dos referidos objetivos, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, doravante designado de SAAS, reveste-se de grande importância, contribuindo desta forma para uma proteção especial dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente, através da disponibilização de informação e da mobilização dos recursos adequados a cada situação, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de vida e bem-estar das populações, condições essas facilitadoras da inclusão social;

No quadro das transferências de competências para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais no domínio da Ação Social, operada pelo artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e concretizada pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, compete à Câmara Municipal assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, nos termos definidos na Portaria 63/2021, de 17 de março;

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, "O SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais";

O n.º 1 do artigo 8.º da referida Portaria consagra a obrigatoriedade de existência de um Regulamento do SAAS, cabendo à Câmara Municipal assumir o funcionamento deste serviço;

Assim, no uso das faculdades que confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado e apresentado o presente Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS.

O projeto de Regulamento foi ainda submetido, durante o período de 30 dias, a consulta pública para recolha de sugestões, discussão e análise das propostas, em conformidade com as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências da Câmara e Assembleia Municipal previstas, respetivamente, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de abril de 2023, aprova o presente Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS - de Figueira de Castelo Rodrigo, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 19 de abril de 2023, com a seguinte redação:

Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS - de Figueira de Castelo Rodrigo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a organização do funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, adiante designado por SAAS, no âmbito do artigo 8.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - O SAAS rege-se pelo preceituado na Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O SAAS desenvolve os procedimentos inerentes à componente de inserção social dos beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI), determinados pela Portaria 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Objetivos do Regulamento

O presente Regulamento visa:

a) Garantir o bom funcionamento do SAAS e assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade;

b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS;

c) Promover a participação ativa das pessoas e famílias ao nível da gestão do SAAS.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos(às) profissionais da equipa técnica, coordenador(a) técnico(a) ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.

Artigo 5.º

Entidade promotora do SAAS

A entidade promotora do SAAS é o Município de Figueira de Castelo Rodrigo, no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 6.º

Natureza do serviço

1 - O SAAS assegura o atendimento e o acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, incluindo beneficiários de RSI.

2 - O SAAS assegura também o atendimento em situação de emergência social.

Artigo 7.º

Objetivos do SAAS

São objetivos do SAAS:

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com os competentes serviços e organismos da administração pública;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;

d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e potenciando as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

Artigo 8.º

Princípios orientadores

O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) Promoção da inserção social e comunitária;

b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;

c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;

d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;

f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.

Artigo 9.º

Atividades do SAAS

1 - No serviço de Atendimento e Acompanhamento Social são desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;

b) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

c) Avaliação e diagnóstico, com a participação dos próprios;

d) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

e) Planeamento e organização da intervenção social;

f) Contratualização no âmbito da intervenção social, designadamente elaboração de informações sociais para efeitos de atribuição do Rendimento Social de Inserção, relatórios sociais, celebração e acompanhamento dos correspondentes contratos de inserção dos beneficiários;

g) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.

2 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.

Artigo 10.º

Âmbito territorial de intervenção

O âmbito territorial de intervenção do SAAS abrange todo território do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

CAPÍTULO II

Organização e Regras de Funcionamento

Artigo 11.º

Localização do SAAS

1 - O SAAS de Figueira de Castelo Rodrigo tem sede no Edifício Ninho de Empresas de Figueira de Castelo Rodrigo, sito na Av. Heróis de Castelo Rodrigo n.º 59.

2 - O acesso e os espaços nos quais se desenvolve o serviço obedecem, em matéria de acessibilidades e de higiene e segurança no trabalho, à legislação em vigor.

Artigo 12.º

Instalações do SAAS

1 - O SAAS dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

2 - O SAAS dispõe das seguintes áreas funcionais:

a) Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de carácter geral sobre o serviço;

b) Área de atendimento, concebida de forma a garantir uma efetiva privacidade e segurança, que possibilite um atendimento permanente e simultâneo por parte da equipa técnica;

c) Área técnica, espaço dimensionado para o funcionamento da equipa técnica, dotado dos equipamentos necessários e em quantidade suficiente para a execução das atividades a desenvolver por cada um dos elementos constituintes da equipa;

d) Área de arquivo dos processos individuais, onde se assegura e garante a confidencialidade dos mesmos;

e) Instalações sanitárias par a utilização da equipa técnica e dos utilizadores do serviço.

Artigo 13.º

Horário de funcionamento

1 - O SAAS funciona todas as terças e quintas-feiras do mês.

2 - O período de atendimento do serviço abrange os períodos da manhã, entre as 9h e as 12:30h.

3 - O atendimento é efetuado mediante marcação prévia, por telefone ou pessoalmente.

4 - O SAAS encontra-se encerrado aos sábados, domingos e feriados.

5 - O horário de funcionamento do SAAS e a identificação dos técnicos afetos ao serviço, encontram-se afixado em local visível.

Artigo 14.º

Constituição da Equipa Técnica

1 - A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos(as) superiores, com formação superior na área das ciências sociais ou humanidades, e pelo(a) coordenador(a).

2 - A constituição da equipa técnica integra, obrigatoriamente, pelo menos um(a) técnico(a) com formação superior na área de serviço social.

3 - A equipa técnica do SAAS é constituída por:

a) Um(a) coordenado(a);

b) Um(a) técnico(a) superior, com formação na área de serviço social;

c) Um(a) técnico(a) superior, com formação na área de psicologia.

Artigo 15.º

Competências da Equipa Técnica

No âmbito do acompanhamento do SAAS, compete à equipa técnica:

a) Atendimento, informação e orientação das pessoas e famílias, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais e/ou outros adequados a cada uma das situações, tendo em vista o exercício dos direitos de cidadania e participação social;

b) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;

c) Instrução e organização do processo individual;

d) Definição, com a participação dos próprios, do plano de inserção e respetiva contratualização;

e) Celebração, acompanhamento e avaliação do Acordo de Intervenção Social estabelecido com o(a) beneficiário(a) titular e, se aplicável, com o respetivo agregado familiar;

f) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica em outra área de atuação;

g) Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

h) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;

i) Comunicação aos serviços competentes da segurança social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social de pessoas ou famílias beneficiárias de RSI;

j) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;

k) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;

l) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz.

Artigo 16.º

Coordenação Técnica

1 - A equipa técnica é dirigida por coordenador(a) técnico(a) com formação superior.

2 - O(A) coordenador(a) técnico(a) do SAAS faz-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, por um dos elementos da equipa técnica.

Artigo 17.º

Atribuições do Coordenador Técnico

Ao(À) coordenador(a) técnico(a) da equipa compete a:

a) Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;

b) Coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;

c) Interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais;

d) Avaliação continua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;

e) Validação das propostas de atribuição de prestações de caráter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas superiormente;

f) Elaboração de relatórios e recolha de dados de natureza estatística de acordo com os modelos e instrumentos em vigor.

Artigo 18.º

Indicadores territoriais de referência

1 - O SAAS definirá e manterá atualizados os indicadores de atividade adequados.

2 - Os relatórios e os indicadores de atividade produzidos são objeto de comunicação informativa ao Conselho Local de Ação Social (CLAS).

Artigo 19.º

Livro de Reclamações

1 - O SAAS dispõe de Livro de Reclamações.

2 - O SAAS deve providenciar pela afixação, em local bem visível, a informação de que possui um livro de reclamações, bem como a entidade competente para apreciar a reclamação.

3 - Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações, poderá ser solicitado junto do(a) Coordenador(a) Técnico(a), estando disponível, igualmente, na página da Internet do Município o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, como disposto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na atual redação, que vem alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE).

CAPÍTULO III

Direitos e Deveres

Artigo 20.º

Direitos e deveres da Equipa Técnica

1 - São direitos dos(as) profissionais que integram a equipa técnica e do(a) coordenador(a):

a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções;

b) Serem tratados com respeito e dignidade;

c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;

d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.

2 - São deveres dos(as) profissionais que integram a equipa técnica e do(a) coordenador(a):

a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAAS;

b) Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registo da informação;

c) Respeitar a identidade pessoal e reserva da vida privada e familiar dos utilizadores do serviço;

d) Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;

e) Aceder às aplicações do sistema de informação específico da segurança social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;

f) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais;

g) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados no processo individual, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação específico;

h) Assegurar a contratualização do percurso de inserção social e apoiar na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional dos utilizadores do serviço;

i) Garantir a participação dos(as) utilizadores(as) do serviço no processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção devidamente contratualizado;

j) Informar os(as) utilizadores(as) dos serviços sobre os direitos e deveres que lhe advêm da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento e acompanhamento social;

k) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;

l) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e/ou de proximidade;

m) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados pelo SAAS tendo em conta os fins a que ele se destina;

n) Disponibilizar ao indivíduo ou ao agregado familiar, cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

o) Garantir aos(às) utilizadores(as) do serviço a prorrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso/acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAAS, tomando esta decisão de forma livre e informada, bem como a possibilidade de comunicar as alterações que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no aludido instrumento;

p) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Livro de Reclamações;

q) Dar a conhecer aos(às) utilizadores(as) do serviço e afixar, em local visível e de fácil acesso, o presente Regulamento.

Artigo 21.º

Direitos e deveres das pessoas utilizadoras de SAAS

1 - São direitos da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:

a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;

b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;

c) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção devidamente contratualizado;

e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento e acompanhamento social

f) Ter acesso a uma cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

g) Ter a prorrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso/acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAAS, tomando esta decisão de forma livre e informada;

h) Ter acesso ao Regulamento do SAAS e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.

2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e, consequentemente, de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada no âmbito do SAAS:

a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS e os(as) restantes utilizadores(as) do serviço;

b) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizadas para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

c) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;

d) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no Regulamento.

CAPÍTULO IV

Processo Individual

Artigo 22.º

Organização do processo individual

1 - Para cada pessoa e/ou família atendida e/ou acompanhada no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é organizado, obrigatoriamente, um processo familiar, do qual deve constar, de entre outra informação:

a) Caraterização individual e familiar;

b) Diagnóstico social e familiar;

c) Contratualização para a inserção;

d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;

e) Data do início e do termo da intervenção;

f) Avaliação da intervenção;

g) Registo das diligências efetuadas.

2 - O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.

3 - Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Sistema de Informação

Artigo 23.º

Sistema de informação específico

1 - O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua atual redação, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se referem as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei.

2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela Câmara Municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.

3 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).

4 - De acordo, com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, na atual redação, são ainda adotadas, e periodicamente atualizadas, as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa, designadamente:

a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;

b) O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar;

c) Todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.

5 - O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às suas funções, mesmo após o termo das mesmas.

6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

7 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, a Lei 58/2019, de 8 de Agosto, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constantes no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de sigilo

1 - Os profissionais que integram a equipa técnica SAAS estão sujeitos a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas estabelecidas no seu âmbito, mesmo após o termo das suas funções.

2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer os faltosos em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 25.º

Casos Omissos

As dúvidas e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, mediante informação da Equipa Técnica.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

316422842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5354756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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