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Portaria 897/93, de 18 de Setembro

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Sumário

RATIFICA AS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O NÚCLEO HISTÓRICO DE BELAS, EM SINTRA, CUJO TEXTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 897/93
de 18 de Setembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Sintra aprovou, em 5 de Fevereiro de 1993, medidas preventivas para o Núcleo Histórico de Belas;

Considerando que, para a zona abrangida pelas medidas preventivas, foi já decidida a elaboração de um plano de pormenor;

Considerando a necessidade de se impedir a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, susceptíveis de comprometer a futura execução daquele plano ou torná-lo mais difícil ou oneroso;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro de 1992, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as medidas preventivas para o Núcleo Histórico de Belas, em Sintra, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Julho de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Medidas preventivas
Introdução
O Núcleo Histórico de Belas encontra-se ameaçado de descaracterização devido ao número significativo de pedidos de ocupação de terrenos, transformações urbanísticas, ou alterações de tipologias existentes, que tem ocorrido nos últimos tempos. Estas situações têm alterado de forma um tanto anárquica o tecido, a volumetria e a escala tradicional urbana, desvalorizando a existência e a leitura do núcleo antigo, assim como desvalorizando os valores patrimoniais existentes.

Para que se possa obviar a estes inconvenientes, tanto ao nível de ordenamento do território como também às situações urbanas e de pormenor que estas originam, propõe a Câmara Municipal de Sintra a elaboração de um plano de pormenor com o intuito de disciplinar e ordenar através de regulamento próprio o Núcleo Histórico de Belas.

É numa perspectiva de valorização e protecção da imagem global de um centro antigo, com forte densidade de valores patrimoniais, no estabelecimento de disposições cautelares para novas edificações, ou para transformação das existentes, na compatibilização dos usos, no arranjo dos espaços livres e no tratamento das envolventes naturais que se propõem as medidas preventivas.

Estas destinam-se a evitar alterações das circunstâncias e das condições existentes, que possam comprometer a execução do Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Belas e torná-lo mais oneroso para a Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Fica sujeita ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, a área de terreno delimitada (em planta anexa), ao sujeitar a Plano Municipal de Ordenamento do Território - Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Belas, que faz parte integrante da presente proposta, com os seguintes limites:

A norte, confronta com a estrada nacional n.º 240, com a Rua de João José de Aguiar, com o caminho nascente à Quinta Nova da Assunção, com a estrada nacional n.º 117, com o limite dos artigos 3 e 1 da secção S e artigo 24 da secção P da freguesia de Belas;

A sul, confronta com o limite dos artigos 32 e 31 da secção P e artigo 26 da secção S da freguesia de Belas e com um afluente do rio Jamor que atravessa a Quinta do Senhor da Serra;

A nascente, confronta com a Avenida do General Humberto Delgado, com a estrada nacional n.º 117 e com a ribeira de Belas;

A poente, confronta com o limite dos artigos 24, 5, 26 e 32 da secção P da freguesia de Belas e com a Rua de Ferreira de Castro.

Artigo 2.º
Disposições gerais
Dependerá da autorização da Câmara Municipal de Sintra, e sem prejuízo das disposições legais em vigor, a prática na área mencionada no número anterior dos seguintes actos e actividades:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios e outras instalações;
b) Demolição de construções sem projecto aprovado;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações por meio de aterros e escavações à configuração do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço;
f) Destruição do solo vivo, do coberto vegetal e da vegetação existente.
Artigo 3.º
Protecção de uma imagem global
Até à aprovação de normas provisórias plenamente eficazes, e durante o prazo de vigência das presentes medidas preventivas, ficará vedada a possibilidade de realização dos seguintes actos e actividades:

1) Parcela urbana:
Realização de operações de loteamento urbano ou parcelamento de propriedades;
2):
a) Tecido urbano e ambiente:
Alteração do tecido urbano e ambiente do centro histórico que ponha em risco a homogeneidade e consistência do conjunto edificado;

b) Volumetria e escala:
Alteração da volumetria e da escala do núcleo antigo;
c) Materiais:
Modificações nos elementos construtivos dos edifícios que afectam os valores existentes, ocasionando ruptura com o conjunto arquitectónico construído (pedra, madeira, ferro, telha, ou quaisquer outros elementos originais ou contemporâneos dos edifícios);

d) Estruturas:
A utilização de soluções construtivas «definitivas» que conduzam a forçagens estruturais e que possam vir a afectar irremediavelmente o conjunto do edifício;

e) Pormenores:
Alteração de pormenores construtivos ou tradicionais (platibandas, cimalhas, beirados, socos, cunhais, cantarias, molduras, azulejos, gradeamentos ou outros);

f) Vãos:
Alterações pela abertura ou rasgamento de vãos que possam alterar o conjunto arquitectónico do edifício;

g) Cores:
Alteração das cores originais dos edifícios, provocando desequilíbrios cromáticos na área onde se inserem;

h) Usos:
Mudança de utilização que altere o carácter, estrutura urbana e ambiente local, provocando ruptura com a tipologia arquitectónica ou com a morfologia urbana;

i) Publicidade:
Colocação de publicidade que altere e perturbe a escala do edifício pela introdução de elementos distorcidos e obstrutivos da arquitectura e da paisagem em geral.

Artigo 4.º
Demolições
Não são permitidas demolições de construções existentes, sem que exista para o mesmo espaço projecto alternativo aprovado pela Câmara Municipal de Sintra.

a) O disposto no ponto anterior poderá ser dispensado se comprovadamente existir risco para a segurança e higiene públicas que obrigue à intervenção pontual de demolição aprovada pela Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 5.º
Achados arqueológicos
No decurso de obras de construção, alteração, reparação, restauro ou demolição, realização de aterros ou desaterros, se se vierem a encontrar vestígios de locais ou objectos de interesse arqueológico e histórico, devem os mesmos ser de imediato comunicados à Câmara Municipal de Sintra, podendo a violação do disposto neste artigo vir a constituir motivo para procedimento administrativo ou judicial por parte da mesma.

Artigo 6.º
Elementos anexos
Os pedidos de licenciamento de obras novas, ampliações, alterações, restauros e demolições deverão incluir:

a) Apresentação descritiva dos critérios gerais da respectiva intenção;
b) Levantamento rigoroso, à escala 1:50, dos edifícios e dos terrenos devidamente cotados e documentados fotograficamente, numa extensão nunca inferior a 10 m para cada lado dos mesmos;

c) Descrição detalhada dos materiais a utilizar no revestimento das fachadas e coberturas e vãos.

Artigo 7.º
Direito de preferência
Na área delimitada pelo Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Belas, a Câmara Municipal de Sintra tem o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.

Artigo 8.º
Autoria de projectos
Todos os projectos de obras novas, reconstrução ou intervenções pontuais nos edifícios situados na área do Plano de Pormenor delimitado no artigo 1.º deverão ser projectados e da responsabilidade de arquitectos.

Artigo 9.º
Planos em vigor
A área de intervenção sujeita às medidas preventivas não suspende qualquer plano eficaz em vigor.

Artigo 10.º
Prazo de vigência
1 - As medidas preventivas mencionadas nos artigos anteriores vigorarão pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), e 10.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

2 - As medidas preventivas cessam no período da sua vigência:
a) Com a entrada em vigor do plano que motiva a sua aplicação;
b) Com a entrada em vigor de qualquer plano de urbanização na área por ele abrangida e de valor hierárquico superior.

Artigo 11.º
Sanções
A fiscalização do disposto nos artigos anteriores, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, será da competência da Câmara Municipal de Sintra.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Portaria 1117/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA, POR MAIS UM ANO, A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DO PLANO DE PORMENOR DE BELAS, RATIFICADAS PELA PORTARIA NUMERO 897/93, DE 18 DE SETEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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