Acordo 1/2023, de 9 de Maio
- Corpo emitente: Município de Vila Real
- Fonte: Diário da República n.º 89/2023, Série II de 2023-05-09
- Data: 2023-05-09
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Celebração de acordo de colaboração para a realização de obras de remodelação e reabilitação da ala norte da Residência para Estudantes de Vila Real.
Acordo de Colaboração para a Realização de Obras de Remodelação e Reabilitação da Ala Norte da Residência para Estudantes de Vila Real
O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, que outorga o presente instrumento no exercício das competências que lhe estão delegadas pelo Despacho 8462/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho, adiante como primeiro outorgante; e,
O Município de Vila Real, neste ato representado por o seu Presidente, Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, adiante como segundo outorgante;
Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, nos seguintes termos:
Cláusula 1.ª
Objeto
Constitui objeto do presente Acordo de Colaboração a realização de obras de remodelação e reabilitação da ala norte da Residência para Estudantes de Vila Real, doravante designada por Residência, que nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, e respetivo Anexo II, integra a rede de residências para estudantes sob gestão municipal.
Cláusula 2.ª
Competências do Ministério da Educação
Ao Ministério da Educação compete:
a) Apoiar tecnicamente, através da Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município de Vila Real, na definição do programa de remodelação e reabilitação das instalações da Residência e no acompanhamento da execução física e financeira dos trabalhos;
b) Transferir para o município de Vila Real o montante de (euro)60.000,00 (sessenta mil euros), no ano económico de 2023;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da operação de investimento.
Cláusula 3.ª
Competências do Município de Vila Real
Ao Município de Vila Real compete:
a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a remodelação e reabilitação das instalações da Residência;
b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;
c) Assumir os encargos com a remodelação e reabilitação das instalações da Residência, no montante que exceda o valor previsto na alínea b) da cláusula 2.ª, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;
d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;
e) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.
f) Enviar ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto na alínea b) da cláusula 2.ª
Cláusula 4.ª
Despesas com as obras de remodelação e reabilitação da Residência
a) O custo da empreitada de remodelação e reabilitação da Residência é estimado em (euro)60.000,00 (sessenta mil euros).
b) O Ministério da Educação paga ao município de Vila Real, por conta da boa execução da empreitada, o montante de (euro)60.000,00 (sessenta mil euros), através da dotação orçamental prevista no Plano de Investimentos da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares do Ministério da Educação.
c) Para efeitos do disposto na alínea b), o município de Vila Real envia ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto na alínea b) da cláusula 2.ª
Cláusula 5.ª
Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo
a) Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e um representante do município, por este designado.
b) À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada.
c) O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.
d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.
e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução imediata do mesmo, a qual deverá ser comunicada à contraparte através de carta registada e com aviso de receção.
Cláusula 6.ª
Prazo de vigência
O presente Acordo produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República e vigora até à receção definitiva da empreitada.
Cláusula 7.ª
Publicação
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, fica o segundo outorgante responsável pela remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Acordo.
O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e o outro na posse do Município de Vila Real.
18/04/2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.
316384262
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5345793.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.
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1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde
Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.
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2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.
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2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
Aviso
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