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Despacho 5288/2023, de 8 de Maio

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Sumário

Subdelega competências na Dr.ª Isabel Lagares Borrega no âmbito da Divisão Jurídica e de Fiscalização

Texto do documento

Despacho 5288/2023

Sumário: Subdelega competências na Dr.ª Isabel Lagares Borrega no âmbito da Divisão Jurídica e de Fiscalização.

Subdelegação de competências na Dra. Isabel Lagares Borrega, no âmbito da Divisão Jurídica e de Fiscalização

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 47.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público a Subdelegação de competências do Senhor Vereador Luis Miguel Reisinho de Oliveira Calha, na Dra. Isabel Lagares Borrega, no âmbito da Divisão Jurídica e de Fiscalização.

Considerando que a delegação de competências constitui um instituto administrativo vocacionado para potenciar a eficácia e a eficiência da gestão pública, e tendo em vista obter a maior celeridade e eficiência no funcionamento dos serviços, nos termos e ao abrigo do artigo 38.º Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, doravante RJAL, e das demais normas habilitantes especialmente assinaladas no texto do presente despacho, conjugados com o artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego na Senhora Chefe de Divisão Jurídica e de Fiscalização - D.J.F., Dra. Isabel Cristina Fernandes Ferreira Lagares Borrega, o exercício das seguintes competências que me foram delegadas e subdelegadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, através do Despacho 74/2021, de 26 de outubro de 2021, que serão exercidas no quadro dos planos de atividade e orçamento aprovados, das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, das normas e regulamentos aplicáveis à atividade municipal e das orientações ora emanadas:

1 - Em matéria de procedimento administrativo, as competências constantes dos artigos 35.º e 38.º do RJAL, a seguir enunciadas:

1.1 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade [artigo 35.º, n.º 1, alínea b)];

1.2 - Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal [artigo 35.º, n.º 1, alínea c)];

1.3 - Autorizar o pagamento de despesas com locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas até (euro) 45 000 [artigo 35.º, n.º 1, alínea h)];

1.4 - Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação [artigo 35.º, n.º 1, alínea k)];

1.5 - Proceder aos registos prediais do património imobiliário do Município, bem como a registos de qualquer outra natureza [art. 35.º, n.º 2, alínea i)];

1.6 - Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação [artigo 35.º, n.º 2, alínea h)];

1.7 - Autorizar o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor [artigo 38.º, n.º 3, alínea a)];

1.8 - Autorizar o registo de inscrições de técnicos [artigo 38.º, n.º 3, alínea c)];

1.9 - Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade [artigo 38.º, n.º 3, alínea d)];

1.10 - Autorizar a restituição aos/às interessados/as de documentos juntos a processos [artigo 38.º, n.º 3, alínea e)];

1.11 - Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos/às interessados/as, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos/as eleitos/as locais [artigo 38.º, n.º 3, alínea g)];

1.12 - Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante [artigo 38.º, n.º 3, alínea m)];

1.13 - Aceitar a desistência do procedimento, nos termos do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - No âmbito da gestão de todos os assuntos que se encontrem atribuídos ao Gabinete Jurídico, é subdelegada a prática dos atos administrativos de administração ordinária que se revelem instrumentais, preliminares e complementares, compreendendo a instrução e execução da decisão principal, e para além destes, as seguintes competências decisórias:

2.1 - Em matéria de recursos humanos, as seguintes competências:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço [artigo 38.º, n.º 2, alínea a) do RJAL];

b) Controlar a assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade no âmbito da legislação e do regulamento interno aplicáveis;

c) Justificar e injustificar faltas no âmbito do serviço [artigo 38.º, n.º 2, alínea b) do RJAL];

d) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas [artigo 38.º, n.º 2, alínea e) do RJAL];

e) Autorizar a prestação de trabalho suplementar [artigo 38.º, n.º 2, alínea f) do RJAL] dentro das condições e dos limites legalmente estabelecidos no artigo 120.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugada com os regimes previstos nos Acordos Coletivos de Empregador Público (ACEP), vigentes no município de Palmela e desde que exista cabimento orçamental;

f) Autorizar previamente, a título excecional, desde que reunidas as condições estabelecidas no referido artigo 120.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com respeito pelas verbas orçamentadas, a realização de trabalho suplementar [artigo 38.º, n.º 2, alínea f) do RJAL)] para além dos limites previstos no artigo 120.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, conjugada com os regimes previstos nos Acordos Coletivos de Empregador Público (ACEP), vigentes no município de Palmela, que não implique a remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do/a trabalhador/a, nos termos previstos do artigo 120.º, n.º 3 da referida Lei;

g) Emitir parecer sobre a mobilidade na categoria ou intercarreiras/intercategorias.

2.2 - Em matéria de procedimento tributário, as competências relativas à cobrança coerciva de dividas às autarquias, previstas designadamente nos artigos 15.º, alínea c) da Lei 73/2013, de 3 de setembro, 12.º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro e 179.º do Código de Procedimento Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, incluindo emissão de certidões de dívida.

2.3 - Determinar a instauração de processos de contraordenação e nomear a/o respetiva/o instrutora/o, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 3 alínea l) do RJAL e demais normas legais ou regulamentares constantes dos regimes específicos.

2.3.1 - Ordenar o arquivo de processos de contraordenação, nos seguintes casos:

a) Quando se prove a inexistência de matéria indiciária da prática da infração;

b) Quando ocorra morte ou extinção do/a arguido/a;

c) Quando as infrações cometidas pelos/as arguidos/as estejam amnistiadas, nos termos legais;

d) Quando exista, relativamente à mesma matéria, duplicação de procedimentos de contraordenação, nos termos definidos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação;

e) Quando se encontrem conclusos pelo pagamento da coima;

2.3.2 - Deferir o pagamento em prestações de coima aplicada em processos de contraordenação.

2.4 - Em matéria de realização de despesa, a autorização para realização de despesa até ao limite do valor de (euro)5.000,00, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, desde que previamente validado pelo Gabinete de Planeamento e Auditoria.

3 - A subdelegação de competências agora determinada pressupõe o exercício efetivo das competências subdelegadas, bem como, em função das especificidades dos vários serviços municipais, a prática de atos de subdelegação de competências nos/as dirigentes das respetivas unidades orgânicas, nos termos do artigo 38.º do RJAL e das demais normas habilitantes, conjugados com os artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A subdelegada deve, na prática de qualquer ato administrativo no uso da subdelegação, indicar esse facto, com menção expressa do presente despacho de subdelegação de competências, em conformidade com o disposto no artigo 48.º do Código de Procedimento Administrativo.

5 - A subdelegação de competências agora feita, bem como as eventuais subdelegações dela decorrentes, poderão ser revogadas desde que as circunstâncias o justifiquem e os superiores interesses municipais o aconselhem, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Nas mesmas circunstâncias e pelos mesmos motivos poderão ser revogados quaisquer atos praticados pela subdelegada, bem como poderá ser decidida a avocação de qualquer processo ou assunto, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo. Em tais casos, e enquanto o processo ou assunto não for devolvido à subdelegada, deverá esta abster-se de quaisquer ações ou iniciativas que, por qualquer forma, sejam suscetíveis de alterar a situação existente.

7 - As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente despacho consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir, desde que estes não alterem o conteúdo das competências em causa.

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 10 de abril de 2023, devendo considerar-se ratificados todos os atos entretanto praticados que estejam em conformidade com a presente subdelegação de competências.

Para efeitos de divulgação cumpra-se o disposto no artigo 56.º do RJAL.

19 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

316389422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5343801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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