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Resolução do Conselho de Ministros 40-B/2023, de 5 de Maio

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa com a aquisição de software

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-B/2023

Sumário: Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa com a aquisição de software.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a dotar a sua infraestrutura de maior capacidade para dar resposta às crescentes solicitações internas e externas, adequando-a ao incremento exponencial de transações, consultas e volume de dados, tendo a componente de software de acompanhar a referida evolução.

A dimensão e criticidade dos sistemas informáticos que suportam a atividade da AT exigem que as soluções em que assentam possuam características de robustez, fiabilidade e alta disponibilidade.

Sendo o software informático e serviços associados imprescindíveis ao suporte dos sistemas tributários e aduaneiros, bem como aos sistemas da Comunidade Europeia, dos quais se destacam o Portal das Finanças, Documentos de Transporte, Fatura Eletrónica, Trânsito Comunitário, Sistema de Execuções Fiscais, entre outros, é fundamental garantir a componente de assistência técnica de modo a não comprometer a operacionalidade dos sistemas da AT e impedir a disrupção do serviço prestado pela AT aos contribuintes e operadores económicos, que provoque constrangimentos na arrecadação da receita fiscal.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar despesa, com vista à aquisição de software informático, no montante máximo de 16 781 681,40 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, para os anos 2023 e 2024.

2 - Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2023 - 9 589 532,22 EUR;

b) 2024 - 7 192 149,18 EUR.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da AT.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116438638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5342717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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