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Regulamento 498/2023, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova o Código de Ética, Conduta e Integridade da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 498/2023

Sumário: Aprova o Código de Ética, Conduta e Integridade da Universidade de Coimbra.

No uso das minhas competências conferidas pelas alíneas e) e x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, ouvido o Senado e a Comissão de Trabalhadores, e feita a consulta pública do projeto, em cumprimento do disposto no artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação em vigor, e, bem assim, no artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação em vigor, aprovo o Código de Ética, Conduta e Integridade da Universidade de Coimbra, em anexo.

21 de abril de 2023. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Código de Ética, Conduta e Integridade da Universidade de Coimbra

Nota justificativa

O contexto atual de rápida transformação e forte necessidade de regulação do universo em que se movem as instituições de ensino superior, quer no contexto específico da investigação, quer nas demais missões em que estas instituições são chamadas a intervir, tendencialmente crescentes, demanda uma clarificação expressa dos valores e princípios éticos que norteiam a sua atuação.

No caso particular da Universidade de Coimbra, enquanto instituição de referência no contexto nacional e internacional, o desempenho da missão pública de que está incumbida em observância dos referidos valores e princípios éticos torna-se um verdadeiro imperativo, na medida em que comporta uma responsabilidade e um protagonismo históricos que não podem ser renegados e que devem ser devidamente compatibilizados com uma atualização e adequação ao ambiente regulamentar, dando testemunho do alinhamento com as diretrizes nacionais, europeias e internacionais nas matérias que se incluam nas suas atribuições, sem prescindir da afirmação da sua matriz identitária e dos subsídios com que a sua realidade específica contribui para a própria construção e desenvolvimento daquelas diretrizes, atualmente corporizado nos Estatutos, no Plano Estratégico e de Ação em vigor e, mais recentemente, na Carta de Princípios para a Igualdade, Equidade e Diversidade.

Acresce que, também na sua dimensão de pessoa coletiva de direito público, tem a Universidade de Coimbra o ónus de reafirmar, de modo inequívoco, as normas de conduta que vigoram na sua comunidade académica, designadamente tornando transparentes os deveres profissionais e deontológicos dos/as trabalhadores/as, docentes, investigadores/as e corpo técnico, e colaboradores/as que exercem funções ao seu serviço, mas também o corpus ético mínimo de deveres a que a comunidade estudantil, na medida da sua pertença a esta mesma comunidade, se encontra adstrita, assim se dignificando a confiança depositada pela sociedade na Universidade de Coimbra.

No mesmo sentido, é ainda objetivo deste Código, aplicável a todas as suas unidades, estruturas e serviços, incluindo os Serviços de Ação Social, bem como, tal como se adiantou, a toda a comunidade académica, concretizar os termos estabelecidos no Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, Corrupção e Infrações Conexas da Universidade de Coimbra e, bem assim, dar cumprimento às obrigações legais de implementação de um código de conduta, previstas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de

31 de julho, na sua redação atual.

O Código de Ética, Conduta e Integridade da Universidade de Coimbra encontra-se estruturado em três capítulos, sendo o primeiro dedicado à delimitação do objeto e âmbito de aplicação e à enunciação dos grandes valores, princípios e deveres éticos gerais, o segundo à fixação de normas de boa conduta, umas aplicáveis em geral e outras especialmente voltadas para determinadas categorias de membros da comunidade, e ficando, por fim, o terceiro capítulo reservado para as disposições finais, as quais incluem uma referência aos canais de denúncia da Universidade de Coimbra e uma norma relativa às sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições do Código, nomeadamente as relacionadas com a matéria da corrupção e infrações conexas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Código de Ética, Conduta e Integridade da Universidade de Coimbra, doravante designado por Código, estabelece um conjunto de princípios, valores, normas de conduta e de boas práticas por que deve pautar-se a atuação da Universidade de Coimbra (UC) e da Comunidade UC na prossecução da sua missão e das suas finalidades de interesse público, bem como no exercício de todas as suas atividades e, em especial, nas atividades ligadas ao ensino, à investigação, à prestação de serviços à comunidade e aos desafios societais, tendo presentes os princípios previstos na lei, nos Estatutos da UC e demais regulamentação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, através do presente Código são concretizados os termos estabelecidos no Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, Corrupção e Infrações Conexas da UC (PPRGCIC UC) e é, ainda, dado cumprimento às obrigações legais de implementação de um código de conduta previstas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

3 - A aplicação do Código e a sua observância não substitui a aplicação de quaisquer outros Códigos, Regulamentos e Manuais relativos a normas deontológicas aprovadas, emitidas e reguladas pelas associações públicas profissionais, relativamente a trabalhadores/as e colaboradores/as da UC que integrem as mesmas.

4 - Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de cidadãos e cidadãs, afetar as condições do exercício dos mesmos ou diminuir o seu âmbito de proteção, considerando-se, em caso de dúvida, sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código é aplicável à UC e a todas as suas unidades, estruturas e serviços, incluindo os Serviços de Ação Social.

2 - O presente Código é aplicável a toda a Comunidade UC, independentemente da função, posição hierárquica ou da natureza do vínculo jurídico, seja ele permanente, temporário ou meramente ocasional.

3 - Para efeitos do número anterior, integram a Comunidade UC:

a) Os/as titulares de órgãos de governo, de gestão, de direção e consultivos da UC, das Unidades Orgânicas e demais unidades e serviços centrais;

b) Os/as trabalhadores/as, docentes, investigadores/as e corpo técnico, incluindo os/as titulares de cargos dirigentes ou equiparados;

c) Os/as bolseiros/as, estagiários/as e demais vínculos similares ou equiparados, nomeadamente os que envolvam uma atividade realizada sob o tirocínio, tutoria ou orientação de um orientador nomeado ou designado;

d) Demais colaboradores/as que atuem e enquanto atuem, ainda que não exclusivamente, ao serviço ou em nome da UC, nomeadamente no âmbito de projetos, centros de investigação e unidades, independentemente da natureza ou modalidade do respetivo vínculo jurídico;

e) Os/as estudantes, nos termos do Regulamento Académico.

4 - Para efeitos do disposto no presente Código, são trabalhadores/as os/as referidos/as na alínea b) do número anterior e são colaboradores/as os/as referidos/as nas alíneas c) e d) do número anterior, independentemente da unidade, estrutura ou serviço, de entre os referidos no n.º 1, a que pertençam, bem como aqueles/as de entre os/as que integram a categoria prevista na alínea a) que não sejam trabalhadores/as.

5 - Além dos/das referidos/as nos números 2 e 3, tendo em conta a missão da UC, é ainda aplicável o disposto no presente Código a qualquer pessoa que, não tendo vínculo com a UC, desenvolva atividade na UC, ainda que de cariz ocasional, com as necessárias adaptações.

6 - O presente Código não está circunscrito aos campi da UC, sendo aplicável à atividade desenvolvida pela Comunidade UC noutros territórios ou âmbitos de ação, nacionais ou internacionais, bem como os deveres de conduta na interação e comunicação à distância ou em meios digitais.

7 - O presente Código é parte integrante da regulamentação da UC, não exonerando os respetivos destinatários/as do cumprimento dos demais normativos legais e regulamentares aplicáveis.

8 - O presente Código é aplicado às entidades que integram o Grupo Público Universidade de Coimbra (Grupo UC), para efeitos do perímetro de consolidação das contas da UC, após aprovação pelas respetivas Assembleias Gerais, podendo ainda ser adotado pelas demais entidades subsidiárias de direito privado a que se referem o artigo 15.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, na sua redação atual e o artigo 14.º dos Estatutos da UC, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 21 de agosto, na sua redação atual, mediante aprovação dos respetivos órgãos.

SECÇÃO II

Princípios éticos e deveres gerais

SUBSECÇÃO I

Valores e princípios éticos institucionais e deveres gerais da Comunidade UC

Artigo 3.º

Valores e princípios éticos institucionais

1 - A UC e os/as integrantes da Comunidade UC, no exercício das suas funções ou atividades, devem respeitar os princípios e valores éticos e deontológicos ínsitos na Constituição da República Portuguesa e na demais legislação aplicável, em especial o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como a legislação e regulamentação aplicável ao ensino e investigação (onde merece destaque o Código Europeu de Conduta para a Integridade da Investigação), de harmonia com a missão, as finalidades e a matriz identitária consagradas nos Estatutos da UC.

2 - Os princípios e valores éticos que devem orientar a conduta da UC e da Comunidade UC são, designadamente, os seguintes:

a) Prossecução do interesse público no desenvolvimento de todas as atividades, prevalecendo o interesse público sobre os interesses particulares ou individuais, em conformidade com a Lei, Estatutos, Regulamentos e demais normativos e instruções legítimas dadas pela estrutura dirigente, e contribuindo ativamente para os objetivos estabelecidos para a UC;

b) Legalidade, atuando-se sempre em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade e dentro da habilitação legalmente conferida;

c) Liberdade e autonomia pessoal em clima construtivo, na procura honesta e responsável do progresso do conhecimento e da excelência organizacional, nomeadamente no exercício da liberdade académica nas atividades de ensino e investigação científica;

d) Diversidade individual e coletiva, estimulando a participação e a crítica construtiva, na procura responsável do progresso científico, organizacional e do crescimento pessoal dos/as integrantes da Comunidade UC, favorecendo a criação de um bom ambiente nas relações interpessoais;

e) Integridade, honestidade e rigor no ensino, na avaliação de conhecimentos, nos procedimentos de investigação, na apresentação de resultados e nas atividades de interação com a comunidade externa, promovendo práticas baseadas na curiosidade intelectual, na procura da verdade e da inovação, sustentadas em fundamentação e informação credíveis, com condenação de todos os atos ilícitos; toda a Comunidade UC deve reger-se por critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter e abster-se de qualquer comportamento que possa configurar um conflito de interesses ou tirar vantagens pessoais do exercício das suas funções, nomeadamente através da utilização indevida de informação interna ou de recursos públicos;

f) Igualdade e não discriminação, promovendo-se o reconhecimento do mérito, do direito a uma avaliação transparente e justa de toda a Comunidade UC; o respeito pela igualdade de tratamento e de oportunidades deve ser garantido não só ao nível do acesso e desempenho de estudantes, mas também ao nível da progressão das carreiras profissionais de todos/as os/as trabalhadores/as da UC;

g) Justiça, objetividade, imparcialidade, isenção e transparência no tratamento das pessoas com que a UC se relaciona, devendo a UC pautar-se por rigorosos princípios de neutralidade e rejeitar as soluções que sejam incompatíveis com a ideia de direito, nomeadamente as que decorram de interesses pessoais, familiares ou de qualquer tipo de interesses que não sejam o interesse público;

h) Respeito pela dignidade da pessoa humana, condenando-se as atitudes discriminatórias ilegítimas, designadamente por razões culturais, de género, de língua, de idade, de raça e ascendência, de etnia, de nacionalidade ou em função das orientações políticas, ideológicas, religiosas ou sexuais, da situação económica, condição social ou grau de incapacidade, as quais podem manifestar-se, entre outras, através de ações de ofensa física, verbal, moral ou psicológica, bem como de coação, intimidação, assédio ou humilhação;

i) Inclusão, respeitando e dando cumprimento aos direitos das pessoas com deficiência ou com necessidades específicas ou especiais decorrentes do seu estatuto ou grau de incapacidade;

j) Competência e responsabilidade, individual e coletiva, em que cada um/a é responsável pelos seus próprios atos, devendo agir de forma eficiente e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e respondendo, nos termos da lei, pelos danos causados; Cada um/a é ainda corresponsável pelo dever institucional de salvaguarda do interesse público, do prestígio e bom nome da UC, tendo em conta as expectativas dos cidadãos e das instituições relativamente à sua conduta, dentro de padrões socialmente aceites;

k) Cidadania e responsabilidade social, promovendo-se, mediante o ensino, a investigação e as atividades de extensão, os princípios de liberdade, justiça, dignidade e solidariedade e, através de uma realização diligente, conscienciosa e responsável dessas tarefas, contribuindo para a promoção de um ambiente interno que favoreça o desenvolvimento pessoal de toda a Comunidade UC;

l) Proporcionalidade, adotando-se comportamentos adequados aos fins prosseguidos, garantindo que as medidas adotadas são as necessárias e proporcionais ao objetivo pretendido;

m) Colaboração e boa-fé nas ações desenvolvidas, tendo em vista os interesses da UC, participando ativamente no desenvolvimento das atividades, prestando as informações e esclarecimentos que se mostrem necessários e analisando as sugestões e informações que possam representar oportunidades de melhoria;

n) Lealdade institucional, solidariedade e cooperação, assim como promoção de uma cultura institucional de integridade, rigor e credibilidade do trabalho desenvolvido;

o) Confidencialidade dos dados pessoais;

p) Informação e qualidade, prestando as informações e os esclarecimentos de forma clara, simples, cordial e expedita.

3 - No que respeita aos/às seus/suas trabalhadores/as e colaboradores/as, a UC reconhece os princípios corporizados na «Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de março.

Artigo 4.º

Deveres gerais da Comunidade UC

Constituem deveres gerais de toda a Comunidade UC, designadamente, os seguintes:

a) Promover o respeito pelos valores e princípios éticos previstos no artigo anterior, dando cumprimento à regulamentação e aos normativos internos da UC, aos demais deveres decorrentes da lei, dos Estatutos da UC, bem como, no caso dos/as trabalhadores/as e colaboradores/as, honrando o estipulado no respetivo contrato com base no qual se estabelece a relação detida com a UC;

b) Preservar a honra, a liberdade, a integridade física e moral e a reserva da vida privada dos/as integrantes da Comunidade UC;

c) Combater e repudiar qualquer ato de discriminação, intimidação, humilhação, coerção, assédio ou violência de qualquer forma ou tipo;

d) Aceitar e valorizar a diferença e promover um ambiente de inclusão, solidariedade, tolerância e respeito mútuo;

e) Acatar as normas de funcionamento e de segurança da instituição;

f) Valorizar o património imaterial e material da UC;

g) Participar ativamente nos órgãos para os quais hajam sido eleitos e adotar práticas de gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e eletrónicos da UC que promovam os interesses da instituição e tenham em conta os princípios da economia, eficácia e eficiência;

h) Respeitar a integridade moral e tratar com urbanidade, lealdade e profissionalismo toda a Comunidade UC, contribuindo para a criação de um bom ambiente de trabalho, facilitando a colaboração e a cooperação na referida comunidade e pautando as suas relações por um tratamento cordial, respeitoso e profissional;

i) Prestar, sempre que possível, auxílio e assistência a toda a Comunidade UC, em situações de perigo de integridade física ou moral;

j) Não apresentar denúncias caluniosas e salvaguardar sempre a privacidade e a reserva da vida privada da Comunidade UC;

k) Respeitar e proteger a confidencialidade dos dados pessoais e da informação sigilosa a que tenha acesso no exercício ou por ocasião das suas funções ou atividades, sendo interdito o acesso, a alteração, a cópia ou destruição, física ou digital, de documentos oficiais, salvo autorização expressa;

l) Respeitar os bens da UC, pugnando pela conservação e boa utilização do ambiente natural, das instalações, equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos do exercício das suas funções ou atividades;

m) Não praticar atos de coação ou violência física ou psicológica;

n) Fornecer informações fidedignas, não ocultando dados relevantes nem prestando falsas declarações, mediante falsificações, adulterações ou denúncias injuriosas;

o) Não possuir nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo de substâncias ilícitas nem consumir estupefacientes;

p) Não consumir bebidas alcoólicas em termos que possam afetar o desempenho das suas funções ou atividades ou desestabilizar o ambiente interno;

q) Não transportar nem fazer uso de armas e outros instrumentos de defesa pessoal ou quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos adaptados para o efeito;

r) Denunciar as práticas ilícitas e comunicar superiormente, atempadamente, a existência de qualquer situação de irregularidade ou desconformidade que possa comprometer a segurança das pessoas, instalações e equipamentos;

s) Cumprir zelosamente as normas de higiene e segurança previstas;

t) Participar de forma ativa nas políticas ambientais, nomeadamente de separação dos resíduos e de eficiência energética, fazendo um uso racional dos recursos e dando preferência à utilização de materiais biodegradáveis e recicláveis;

u) Exibir o cartão de identificação da UC ou outro documento de identificação válido, sempre que tal lhe seja legitimamente solicitado, designadamente por superiores hierárquicos;

v) Participar ativamente, sempre que solicitado, com rigor e sentido de responsabilidade, nos processos de avaliação, interna e externa, dos projetos e das atividades da UC;

w) Zelar pela aplicação do presente Código, não sendo conivente com as infrações ao nele previsto, e contribuir para a respetiva melhoria.

SUBSECÇÃO II

Princípios éticos e deveres gerais relativos a matérias específicas

Artigo 5.º

Privacidade e proteção de dados pessoais

1 - A UC e a Comunidade UC respeitam o direito de personalidade e adotam medidas destinadas a proteger a privacidade e a reserva da intimidade da vida privada.

2 - Qualquer tratamento de dados pessoais observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, e na demais legislação e regulamentação aplicável em matéria de dados pessoais, bem como as orientações, instruções e diretrizes dimanadas de entidades, públicas ou privadas, que constituam as melhores práticas de proteção de dados pessoais em vigor em cada momento.

3 - No tratamento de dados pessoais, a UC e a Comunidade UC observam o disposto no Regulamento de Utilização de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação e as instruções e recomendações emitidas pelo/a Encarregado/a de Proteção de Dados da UC.

4 - Toda a Comunidade UC está obrigada a guardar sigilo relativamente a toda a informação pessoal de que tenham conhecimento no exercício ou por ocasião das suas funções ou atividades, devendo as estruturas da UC, responsáveis pela atividade em causa, assegurar os mecanismos e documentação que garantam a vinculação específica e individual ao dever de confidencialidade.

Artigo 6.º

Informação e comunicação

Na comunicação e divulgação de informação, independentemente do meio utilizado, com vista a assegurar a integridade e a autenticidade da informação disponibilizada:

a) A UC deve salvaguardar e respeitar as regras inerentes à liberdade de expressão e de comunicação decorrentes da Constituição da República Portuguesa e da lei, não devendo divulgar qualquer tipo de informação discriminatória ou ofensiva;

b) Os meios de comunicação da UC devem ser utilizados de forma responsável, salvaguardando o interesse público e o bom nome da UC;

c) Os meios de comunicação da UC devem ser utilizados para divulgar informação que esteja alinhada com a missão da UC, a qual deve estar de acordo com os padrões intelectuais e éticos da UC;

d) Toda a Comunidade UC deve respeitar os regulamentos e diretrizes, internos e externos, existentes sobre a divulgação e utilização dos vários canais de comunicação e publicação de informação;

e) A UC deve demonstrar disponibilidade para publicar correções, esclarecimentos, retratações e desculpas, quando necessário;

f) Quando aplicável neste âmbito, a UC deve respeitar os direitos de autor, referenciando adequadamente todas as fontes utilizadas.

Artigo 7.º

Prevenção e combate ao assédio

1 - A UC assume uma política de não tolerância relativamente à prática da intimidação e do assédio, em todas as suas formas, exteriorizações e contextos, reconhecendo estes como sendo contrários à sua política interna.

2 - Os/as integrantes da Comunidade UC abstêm-se de:

a) Praticar comportamentos indesejados, manifestados através de gestos, palavras ou linguagem corporal, tendo como objetivo ou efeito ofender a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

b) Efetuar quaisquer ataques de conteúdo ofensivo ou humilhante, sejam eles verbais, físicos ou atos mais subtis, incluindo a violência física e ou psicológica, visando, nomeadamente, diminuir a autoestima e a dignidade da vítima;

c) Praticar quaisquer atos ou comportamentos que possam revestir caráter sexual, designadamente através de convites de teor sexual, envio de mensagens de natureza sexual, tentativa de contacto físico constrangedor ou chantagem para obtenção de ofertas ou favorecimentos;

d) Praticar atos ou comportamentos que consubstanciem aproveitamento da debilidade ou fragilidade da pessoa ou da situação em que esta se encontre.

Artigo 8.º

Igualdade

1 - A UC valoriza a diversidade cultural, a cidadania global e a igualdade, no sentido em que se encontra definido na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º

2 - A UC adota medidas e ações concretas destinadas a promover e a assegurar a igualdade, designadamente:

a) Criação de mecanismos internos de comunicação de irregularidades ou injustiças em matéria de igualdade;

b) Conceção e implementação de um plano de formação específico e regular que tenha o enfoque na promoção da igualdade;

c) Adoção pelos serviços de medidas de comunicação e comportamentos que promovam a igualdade;

d) Adoção de medidas destinadas a assegurar processos de recrutamento, seleção e avaliação equitativos, transparentes e não enviesados, em matéria de igualdade.

Artigo 9.º

Relação com entidades fornecedoras

Na sua relação com cocontratantes, entidades fornecedoras, a UC compromete-se a:

a) Escolher cocontratantes e entidades fornecedoras com base em critérios objetivos, claros, imparciais e transparentes, dando cumprimento à legislação aplicável;

b) Assegurar o cumprimento escrupuloso das condições contratuais assumidas;

c) Tratar cocontratantes e entidades fornecedoras com profissionalismo, respeito e lealdade;

d) Manter a confidencialidade da informação e respeitar a propriedade intelectual de cocontratantes e entidades fornecedoras.

Artigo 10.º

Interação com a sociedade

Pela relevância que adquiriu publicamente, a UC intervém ativamente, a nível regional, nacional e internacional, como centro de criação, divulgação e partilha de conhecimento e como referência ética, cultural e humanista, promovendo um relacionamento com a comunidade exterior no qual se destaquem as seguintes medidas que contribuem para o sucesso dessa interação:

a) Definir as suas obrigações e direitos através de contratos ou protocolos claros e adequados, aprovados pelos órgãos competentes da UC;

b) Promover a implementação de regulamentação interna e monitorização da mesma que permita gerir, evitar e resolver eventuais conflitos de interesse individuais, institucionais ou de outra natureza;

c) Desenvolver uma estratégia de defesa da propriedade intelectual das partes envolvidas;

d) Assegurar a vinculação dos/as integrantes da Comunidade UC concretamente envolvido/a nas atividades de cooperação à adoção de regras de boa conduta e transparência, designadamente:

i) Pautando a sua conduta por valores de isenção, integridade e competência científica e profissional;

ii) Preservando a boa imagem da UC;

iii) Acautelando os direitos de autor e as condições de publicação dos resultados obtidos;

iv) Não prejudicando as atividades de ensino e investigação a seu cargo, se aplicável.

Artigo 11.º

Desporto

No âmbito das atividades desportivas promovidas pela UC, seja desporto federado, desporto no âmbito das atividades letivas ou desporto informal, devem ser salvaguardados os seguintes princípios:

a) Repudiar qualquer manifestação antidesportiva, como sejam a violência, a dopagem, o racismo, a xenofobia ou qualquer tipo ou forma de discriminação;

b) Honestidade e verdade desportiva, respeitando-se as regras do jogo e da competição e combatendo qualquer ato de fraude ou de manipulação de resultados;

c) Não pronunciar ou incorrer em atos depreciativos do mérito e do valor de todos os intervenientes no desporto, assumindo sempre para com estes uma postura cortês, educada e com integridade de caráter e respeito pelos/as adversários/as, e outros/as agentes desportivos/as.

Artigo 12.º

Desenvolvimento sustentável

Considerando o compromisso assumido pela UC na concretização e alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, a Comunidade UC deve assumir, dentro das suas competências e esfera de atuação, os seguintes princípios:

a) Assumir uma política de gestão holística para o desenvolvimento sustentável;

b) Satisfazer as necessidades do presente, sem prejuízo para as gerações futuras, constituindo como preocupação ética fundamental a equidade intergeracional;

c) Fazer uma gestão sustentável e eficiente dos recursos naturais, protegendo o ambiente e a natureza e combatendo as alterações climáticas;

d) Maximizar a eficiência dos processos, a redução, a reutilização, e a reciclagem;

e) Incentivar uma consciencialização das responsabilidades de cada um perante todos os seres e a natureza;

f) Promover a literacia e produzir um conhecimento académico e científico na área da sustentabilidade, procurando contribuir para a adoção consciente de atitudes socialmente responsáveis, melhores práticas ambientais e padrões de consumo sustentáveis;

g) Promover medidas de inclusão e proteção social que visem contribuir para uma igualdade de direitos de acesso a recursos para todos;

h) Proteger os direitos no trabalho, investir na valorização profissional e promover o trabalho digno e ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores;

i) Promover a prosperidade e o bem-estar de todos, incentivando comportamento e estilos de vida saudáveis;

j) Proporcionar infraestruturas de qualidade, sustentáveis e acessíveis.

CAPÍTULO II

Normas de conduta

SECÇÃO I

Normas de conduta gerais

SUBSECÇÃO I

Normas de conduta sobre conflitos de interesses

Artigo 13.º

Conflitos de interesses

1 - Considera-se que existe conflito de interesses quando os/as integrantes da Comunidade UC, no decurso das suas funções ou atividades ou por causa delas, se encontrem numa qualquer situação, em virtude da qual se possa duvidar seriamente da imparcialidade, da isenção ou do rigor da sua conduta ou decisão, nos termos legalmente previstos.

2 - Os/as integrantes da Comunidade UC devem:

a) Atuar com imparcialidade e isenção, abstendo-se de qualquer ação, omissão ou decisão suscetíveis de gerar conflitos, atuais ou potenciais, entre os seus interesses individuais e o interesse público da UC;

b) Evitar situações de conflito de interesses que poderão surgir em relação a posições correntes ou futuras, nomeadamente em virtude de relações familiares ou do círculo social muito próximo, de interesses económicos ou financeiros, de afiliações ou de atividades externas à UC e utilização de informação privilegiada;

c) Rejeitar ofertas ou qualquer das vantagens identificadas no artigo seguinte, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

d) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora dos parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam disponibilizados para o exercício das suas funções;

e) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou por interposta pessoa, que possa ser objetivamente interpretada como visando beneficiar indevidamente, uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

f) Suspender o desempenho da sua atividade ou função no procedimento ou processo, quando se encontre perante uma situação de conflito de interesses, atual ou potencial, comunicando-a a respetivo/a superior hierárquico/a ou, na sua ausência, a responsável imediato/a e tomando todas as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com o legalmente previsto;

g) Assegurar sempre o interesse público da UC no desempenho de cargos ou funções que impliquem o relacionamento com entidades fornecedoras de bens e serviços;

h) Avaliar, à luz da necessidade de salvaguarda da imparcialidade e da isenção, a aceitação de qualquer cargo ou função externa à UC que possa condicionar a sua independência, imparcialidade e dedicação profissional à instituição;

i) Comunicar a superior hierárquico/a ou, na sua ausência, a responsável imediato/a toda a informação conexa com qualquer situação que possa constituir conflito de interesses, atual ou potencial.

Artigo 14.º

Ofertas

1 - Os/as integrantes da Comunidade UC, no decurso das suas atividades ou funções, ou por causa delas, devem abster-se de solicitar ou aceitar quaisquer recebimentos ou ofertas indevidas, prendas, favores, dádivas ou vantagens, patrimoniais ou não patrimoniais, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que, pelo seu valor, natureza ou circunstância possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício da sua atividade ou função, em conformidade com o legalmente previsto.

2 - O Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, Corrupção e Infrações Conexas da UC concretiza as situações em que os recebimentos ou ofertas a que se refere o número anterior são admissíveis, devendo, em qualquer caso, ser declarados pelo respetivo destinatário, salvo se tais recebimentos ou ofertas, designadamente em função do valor irrisório ou dos costumes aceites, das circunstâncias em que ocorram e ou dos usos do meio, sejam manifestamente insuscetíveis de colocar em causa a imparcialidade e a integridade.

Artigo 15.º

Acumulação de funções

1 - Sem prejuízo das regras especiais aplicáveis a cada carreira ou função, os trabalhadores da Comunidade UC exercem as suas funções, em regra, no regime de exclusividade, quando aplicável, podendo acumular atividades, públicas ou privadas, nos termos legalmente estabelecidos nos diplomas aplicáveis, desde que prévia e devidamente autorizada.

2 - Para efeitos da obtenção da autorização referida no número anterior, os/as trabalhadores integrantes da Comunidade UC devem:

a) Solicitar, de forma prévia, autorização para o exercício de outras funções, nos termos admitidos na legislação em vigor;

b) Declarar, por escrito, que as atividades em acumulação a desenvolver não colidem, sob qualquer forma, com as funções públicas que desempenham na UC, nem colocam em causa a isenção, a imparcialidade e o rigor que pautam a sua atuação;

c) Evitar quaisquer situações que, de alguma forma, afetem o seu estatuto ou credibilidade públicos;

d) Cessar, de imediato, a atividade em acumulação, no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses;

e) Abster-se de, fora da prestação de serviço público que lhes incumbe, prestar assistência ou assessoria que, de alguma forma, possa constituir tratamento preferencial de terceiros, atual ou potencial.

SUBSECÇÃO II

Normas de conduta aplicáveis no âmbito de atividades específicas

Artigo 16.º

Atividades de ensino e de aprendizagem

As atividades de ensino e de aprendizagem, independentemente da carreira, posição, cargo ou função ocupadas por quem as realize, devem pautar-se pela observância das seguintes normas:

a) Respeito pela regulamentação em vigor e pelas boas práticas de ensino e de aprendizagem, promoção do conhecimento verdadeiro e disponibilização de conteúdos e instrumentos pedagógicos atualizados e com qualidade técnica e científica, nomeadamente quanto aos elementos constantes da ficha de unidade curricular, bibliografia, métodos, fontes e materiais permitidos para a realização dos diversos trabalhos e provas académicas;

b) Respeito pela diversidade de estudantes e das suas necessidades, através da promoção de percursos flexíveis de aprendizagem, com avaliação e ajustamento regular dos métodos de ensino e aprendizagem;

c) Garantia de formação aos avaliadores/as, com vista a desenvolver as suas competências ao nível da conceção e da correta, objetiva e criteriosa aplicação de métodos de avaliação;

d) Tratamento de estudantes de forma igualitária, imparcial, justa e com respeito pela multiculturalidade sem recurso a qualquer tipo de discriminação;

e) Criação de um ambiente em sala de aula propício ao são desenvolvimento do processo de aprendizagem e à promoção de um comportamento cívico e íntegro por parte de estudantes;

f) Empenho e foco na formação de estudantes, nomeadamente na orientação de trabalhos académicos, no desenvolvimento do espírito crítico e do conhecimento e da investigação.

Artigo 17.º

Atividades de investigação

1 - As normas de conduta ética na investigação científica mencionadas no presente Código devem ser observadas por todas as pessoas envolvidas em atividades de investigação na UC, nomeadamente pessoal docente e investigador, corpo técnico, bolseiros/as de investigação, estudantes e outros/as colaboradores/as, que assumam responsabilidades perante participantes na investigação, a UC, a sociedade, as entidades financiadoras e as equipas de investigação.

2 - Os princípios fundamentais da ética na investigação científica são o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelo bem-estar animal, pelo progresso e valorização do conhecimento, pela integridade científica, pela qualidade e originalidade da investigação, pela liberdade de investigação e cumprimento dos princípios da Ciência Aberta.

3 - De modo a assegurar os mais elevados padrões de integridade científica, devem ser observados e promovidos os seguintes valores:

a) Honestidade e fiabilidade;

b) Objetividade;

c) Imparcialidade e independência;

d) Transparência e comunicação aberta;

e) Cuidado e respeito;

f) Equidade e responsabilidade para com as gerações futuras da ciência;

g) Respeito pela propriedade intelectual;

h) Rigor metodológico e experimental;

i) Análise imparcial dos dados;

j) Respeito pelos direitos dos seres humanos e dos animais.

4 - As atividades de investigação da UC, independentemente da carreira, posição, cargo ou função ocupadas por quem as realize, devem observar as seguintes normas:

a) Promoção e participação na conceção, execução e desenvolvimento de projetos e programas de investigação, nas atividades científicas e técnicas conexas e permanente atualização técnica e científica;

b) Enquadramento de todas as atividades de transferência de conhecimento em instrumentos jurídicos adequados, designadamente através da celebração de protocolos, acordos e contratos entre as entidades envolvidas e a UC;

c) Observância escrupulosa do princípio da liberdade de investigação, respeitando-se e fazendo-se respeitar as boas práticas de investigação científica, quer nas investigações conduzidas pelo/a investigador/a, quer em eventuais orientações de trabalhos académicos, projetos e dissertações, e observando-se sempre as normas, nacionais e internacionais, em vigor, especialmente quando em causa estejam:

i) Seres humanos, atendendo-se, em particular, aos cuidados específicos no trabalho com menores e pessoas vulneráveis;

ii) Animais, privilegiando-se, sempre que possível, práticas de substituição;

d) Respeito pelos princípios e regras éticos da honestidade e rigor académicos.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, constituem boas práticas em investigação científica, entre outras, as seguintes:

a) Garantir que toda a investigação cumpre as normas e protocolos de segurança de pessoas, animais e bens, nomeadamente assegurando-se que:

i) O interesse e o bem-estar do ser humano e dos animais devem prevalecer sobre o interesse da ciência;

ii) A investigação com seres humanos e com animais só deve ser iniciada se não existir alternativa de efetividade comparável, não deve envolver riscos e encargos desproporcionais em relação aos potenciais benefícios e prevenir ou minimizar situações de desconforto, de sofrimento físico e psicológico dos sujeitos sob investigação;

iii) A investigação com seres humanos só pode ser realizada com o consentimento informado, livremente expresso, específico e documentado, com salvaguardas adicionais em situações de exceção e ou quando a investigação respeitar a grupos vulneráveis;

iv) Qualquer informação de caráter pessoal recolhida no âmbito da investigação deve ser considerada confidencial e tratada em conformidade com as regras respeitantes à proteção de dados pessoais e da vida privada, no cumprimento da lei e regulamentos aplicáveis;

b) Assegurar a boa gestão, com transparência do financiamento obtido das entidades financiadoras, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos do projeto dentro do prazo definido;

c) Orientar, de forma adequada, o trabalho desenvolvido por estudantes de ciclos de estudos conferentes de grau de mestre e de doutor, pelos bolseiros e bolseiras de pós-doutoramento e outros investigadores e outras investigadoras;

d) Manter um registo adequado que permita a verificação dos processos e resultados da investigação;

e) Assegurar a referenciação das fontes usadas na produção do trabalho científico rigorosa e abrangente, acautelando o respeito pelos direitos de autor e o reconhecimento a outros intervenientes.

6 - Para efeitos do cumprimento dos princípios e regras éticos de honestidade e rigor académicos referidos na alínea d) do n.º 4, as pessoas referidas no n.º 1 abstêm-se, entre outros, dos seguintes comportamentos:

a) A prática de plágio e de autoplágio, nomeadamente apresentando o mesmo trabalho, no todo ou em parte, sem a menção explícita da fonte original e das partes replicadas;

b) A fabricação, falsificação ou distorção intencional de resultados para privilegiar uma dada linha de orientação do trabalho ou para satisfazer interesses alheios à verdade científica;

c) A apresentação seletiva de resultados, para publicação ou não, com omissão voluntária de resultados indesejáveis;

d) A interpretação de resultados de investigação negligente ou deliberadamente falsa;

e) A apresentação como coautor/a de artigos ou de qualquer outra criação intelectual para os quais não tenham contribuído;

f) A utilização ou publicitação de informações curriculares falsas ou incorretas;

g) A ocultação das fontes de conhecimento;

h) A deturpação, o desprezo ou a ignorância de contributos precedentes na área temática em causa, assim como a deturpação do pensamento ou de conteúdos alheios;

i) A apropriação de conhecimentos alheios, nomeadamente de investigadores ou investigadoras dependentes ou outros/as docentes, sem revelar o seu contributo;

j) A chantagem ou pressão sobre outros com vista a obter deles conhecimento ou auxílio na sua produção.

7 - A avaliação e emissão de parecer ético relativo a projetos de investigação e desenvolvimento I&D deve cumprir o previsto no Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação da Universidade de Coimbra (CEIUC).

Artigo 18.º

Atividades de avaliação

O exercício de atividades de avaliação, designadamente de avaliação do desempenho, de avaliação no âmbito de júris de recrutamento ou de promoção de pessoal, de júris de procedimentos de contratação pública, de júris académicos, de avaliação de processos de atribuição de bolsas, de avaliação de unidades curriculares no âmbito dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau da UC, de supervisões ou outros, independentemente da carreira, posição, cargo ou função ocupadas por quem as realize, deve pautar-se pela observância das seguintes normas:

a) Adoção e aplicação de instrumentos de avaliação de conhecimento geral justos e rigorosos que permitam fomentar boas práticas, designadamente académicas, e aferir o aproveitamento académico real do/as integrantes da Comunidade UC, garantindo-se uma efetiva igualdade de oportunidades;

b) Assegurar que a sua conduta, em qualquer processo de avaliação que venha a integrar, se paute sempre pelos princípios da legalidade, da transparência, da imparcialidade, do rigor, da igualdade de oportunidades e do reconhecimento do aproveitamento académico, sem qualquer tipo de discriminação;

c) Adoção de métodos de avaliação justos e igualitários, realizados e aplicados com isenção de modo transparente, acessível e fundamentado;

d) Assegurar que todas as tomadas de decisão, decorrentes da sua integração e participação em júri de recrutamento e de promoção de pessoal, sejam devidamente fundamentadas e em cumprimento dos deveres de imparcialidade, justiça e isenção decorrentes do presente Código;

e) Rigorosa aplicação dos critérios e parâmetros de seleção e avaliação previamente divulgados, abstendo-se de favorecer ou desfavorecer determinado/a candidato /a, concorrente ou interessado/a, por razões alheias aos parâmetros e critérios estabelecidos;

f) Assegurar a avaliação e classificação justa e rigorosa de todos os atos académicos, de forma transparente e acessível;

g) Não participação em processos de avaliação do desempenho, de avaliação no âmbito de júris de recrutamento e de promoção de pessoal, de júris académicos, de supervisões ou processos de avaliação e ordenação de candidaturas sempre que se verifiquem conflitos de interesses, atuais ou potenciais, nos termos previstos na lei e no presente Código.

SECÇÃO II

Normas de boa conduta especialmente aplicáveis a determinadas categorias de integrantes da Comunidade UC

SUBSECÇÃO I

Titulares de órgãos de governo e de gestão

Artigo 19.º

Deveres específicos dos/as titulares de órgãos de governo e de gestão

Os/as titulares de órgãos de governo ou de gestão, em qualquer das unidades, estruturas e serviços, devem:

a) Ser exemplo de conduta ética e contribuir, pela sua ação, para o cumprimento dos deveres e das normas de conduta constantes do presente Código;

b) Pautar-se pelo desempenho das atividades de governação e de gestão com integridade, imparcialidade e isenção, direcionados exclusivamente ao interesse público, com observância da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, por forma a assegurar o respeito e confiança da Comunidade UC e da sociedade em geral;

c) Observar, na sua atuação e no desempenho das suas funções, o regime de incompatibilidades e impedimentos previstos na legislação aplicável;

d) Atuar com respeito pelo princípio da transparência procedimental, pelo rigor e clareza dos critérios, pelo sentido de equidade e de serviço público, pela universalidade dos resultados e pelo reconhecimento da dignidade das pessoas, respeitando as diferenças de opinião e o direito de crítica construtiva dos pares e demais integrantes da Comunidade UC;

e) Promover elevados padrões de qualidade de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade,

f) Adotar uma perspetiva de gestão sustentável e de responsabilidade social na sua atuação e nas suas atitudes e comportamentos;

g) Encorajar as equipas a seu cargo a desempenhar as respetivas funções de forma eficiente e com qualidade técnica, apreciação mútua, respeito e cooperação, promovendo a responsabilidade e a autonomia;

h) Desenvolver uma cultura de respeito, rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo, o espírito de equipa, de colaboração, de partilha e de reconhecimento e valorização do mérito no seio das equipas a seu cargo, como forma de impulso à motivação;

i) Desenvolver uma cultura de qualidade, estimulando a implementação de procedimentos de planeamento, monitorização, autoavaliação, avaliação e melhoria das atividades de missão e de suporte, de acordo com os princípios de governação estabelecidos nos Estatutos da UC e promovendo o envolvimento de estudantes e demais partes interessadas;

j) Criar um ambiente onde todos/as os/as integrantes da Comunidade UC se sintam confortáveis para transmitir as suas preocupações e dúvidas;

k) Promover a cooperação com os demais órgãos de governo e de gestão da UC, atuando com lealdade e transparência;

l) Atuar com zelo, integridade e transparência na gestão de todos os recursos institucionais que se encontrem sob a sua alçada, prestando contas periodicamente ou sempre que tal seja exigido pelos órgãos competentes;

m) Tomar as medidas adequadas para prevenir a fraude, a corrupção e a utilização indevida e negligente dos bens e recursos públicos;

n) Promover o respeito pelo direito à conciliação da vida profissional com a vida pessoal, familiar e cívica e prevenir o absentismo da Comunidade UC.

SUBSECÇÃO II

Trabalhadores/as e Colaboradores/as

Artigo 20.º

Deveres aplicáveis a todos/as os/as trabalhadores/as e Colaboradores/as

No exercício das suas funções, os/as trabalhadores/as e Colaboradores/as da UC devem:

a) Exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público, observando o preceituado na Constituição, nas leis e nos estatutos e regulamentos aplicáveis e dando cumprimento às ordens e instruções legítimas dos/as seus/suas superiores hierárquicos/as dadas em objeto de serviço, contribuindo ativamente para a realização da missão e atribuições da UC, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e cidadãs;

b) Atuar com uma postura profissional, numa base ética pautada pelos valores da competência, da responsabilidade, da integridade e da neutralidade;

c) Exercer as suas funções com qualidade, transparência, rigor, isenção e imparcialidade, proporcionalidade, cortesia, inclusão e probidade, dedicação, reserva e discrição, valorizando o desenvolvimento do conhecimento, a simplicidade, o aperfeiçoamento, a solidariedade, a cooperação e a satisfação das necessidades sociais;

d) Ser assíduos/as e pontuais no cumprimento das suas atividades e funções e respeitar as datas e os prazos fixados para o cumprimento das tarefas que tenham a seu cargo, nomeadamente quando as tarefas envolvam reuniões ou trabalho em equipa;

e) Abster-se da prática de assédio ou humilhação, sobretudo em relações em que se verifique uma situação de assimetria;

f) Garantir a confidencialidade e o sigilo profissional sobre todos os factos e elementos de que tenham conhecimento, sempre que tal seja exigível, designadamente:

i) Guardando reserva e discrição adequadas a proteger a segurança e a confidencialidade em relação a factos e informações de que tenham conhecimento no exercício ou por ocasião das suas funções e abstendo-se de fazer uma utilização indevida dos mesmos;

ii) Garantindo a confidencialidade das informações e dados pessoais constantes dos arquivos e bases de dados da UC e assegurar, dentro das suas competências a integridade e resiliência dos respetivos sistemas de tratamento;

g) Comunicar ao/à respetivo/a superior hierárquico/a ou, na ausência deste/a, ao/à responsável pelo cumprimento normativo, quaisquer situações de conflitos de interesse, potenciais ou atuais, nomeadamente no âmbito das atividades de avaliação a que se refere o artigo 18.º, no âmbito da lecionação e avaliação em provas académicas e em situações que envolvam empresas ligadas a atividades de investigação, consultadoria ou prestação de serviços;

h) Não retirar benefícios ilegítimos das funções que exerce;

i) Zelar pelo seu desenvolvimento e atualização a nível técnico-científico e profissional.

Artigo 21.º

Deveres específicos de trabalhadores/as docentes e investigadores/as

Além dos deveres previstos no artigo anterior e dos demais deveres resultantes do presente Código, nomeadamente os decorrentes do disposto nos artigos 16.º a 18.º, quanto ao exercício das atividades aí previstas, devem os/as trabalhadores/as docentes e investigadores/as da UC:

a) Promover ativamente a sua formação e o seu desenvolvimento técnico-científico e profissional, bem como os do pessoal com quem colabore;

b) Assegurar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos métodos pedagógicos e acompanhar e avaliar o desempenho académico, de acordo com os objetivos previamente estabelecidos;

c) Cumprir a regulamentação académica em vigor;

d) Cooperar, com rigor e imparcialidade, na orientação científica e pedagógica de estudantes, de docentes ou de investigadores/as que desenvolvam projetos sob sua orientação ou supervisão;

e) No âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor, abster-se de orientar trabalhos, dissertações e teses que não sejam da sua área de estudos ou especialidade;

f) Não captar e/ou utilizar imagens ou som, de forma não autorizada, durante as atividades letivas;

g) Sempre que possível, promover e participar em ações de extensão e interação com a sociedade, incluindo prestação de serviços à comunidade;

h) No caso de docentes, participar ativamente, com rigor e sentido de responsabilidade, no preenchimento dos inquéritos relativos às perceções sobre o ensino e a aprendizagem, no âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da UC e das Agências de Acreditação;

i) Participar em ações de promoção e divulgação da ciência, da cultura, da educação, dos valores de cidadania e de padrões de desenvolvimento sustentável.

Artigo 22.º

Deveres específicos de trabalhadores/as do corpo técnico

Além dos deveres previstos no artigo 20.º e dos demais deveres resultantes do presente Código, devem os/as trabalhadores/as da UC que integram o corpo técnico:

a) Assegurar e prestar o apoio necessário ao bom funcionamento da instituição, pautando a sua atividade por padrões de comportamento concordantes com a posição que ocupam e as funções que desempenham;

b) Incentivar a execução de tarefas partilhadas, privilegiando a orientação das suas atividades para a integração dos objetivos da instituição no planeamento dos respetivos serviços e para a qualidade dos serviços prestados e dos resultados obtidos, visando a melhoria contínua do serviço prestado;

c) Adotar uma atitude proativa que vise o aumento da eficiência do trabalho individual e coletivo, informando-se e promovendo as boas práticas operacionais e funcionais, o trabalho cooperativo e a responsabilidade e autonomia individuais.

SUBSECÇÃO III

Estudantes

Artigo 23.º

Deveres dos/as estudantes

1 - Sem prejuízo dos deveres previstos na lei e nos regulamentos aplicáveis, nomeadamente os dimanados dos órgãos competentes da UC, bem como dos deveres resultantes do presente Código, constituem deveres dos/as estudantes:

a) Pautar a sua atuação pelos princípios e regras estabelecidos no Regulamento Académico da UC e no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UC, incluindo os que resultam da Carta de Princípios do Estudante da Universidade de Coimbra;

b) Pautar a sua conduta pela honestidade académica, repudiando qualquer ato de fraude, cópia, falsificação ou plágio e adotando um comportamento que respeite a dignidade e o trabalho dos outros e a proteção da propriedade intelectual;

c) Manter-se informado e prestar informação, quando solicitado pelos serviços, sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante;

d) Cumprir o estipulado nos objetivos, metodologias de trabalho e procedimentos de avaliação de conhecimentos, contribuindo para que decorram com eficiência e seguindo as orientações dos/as responsáveis;

e) Ser pontuais, assíduos/as, empenhados/as, participativos/as e disciplinados/as nas atividades académicas, abstendo-se de ações ou incidentes que possam perturbar as aulas ou outras atividades académicas, nomeadamente abstendo-se de solicitar ou aceitar a assinatura de folhas de presença em atividades letivas em que não estejam presentes;

f) Respeitar as instruções legítimas que lhes sejam transmitidas pelos órgãos de governo e tratar com correção e lealdade docentes, investigadores/as, corpo técnico, colegas estudantes e demais integrantes da Comunidade UC;

g) Zelar pela conservação e pelo asseio das instalações, equipamentos e demais espaços de ensino, de investigação, sociais ou de lazer da instituição, fazendo uma utilização correta dos mesmos e não utilizar para fins diversos os recursos que a UC disponibilize para o seu processo de formação;

h) Não captar e/ou utilizar imagens ou som, de forma não autorizada, durante as atividades letivas;

i) Participar ativamente, com rigor e sentido de responsabilidade, no preenchimento dos inquéritos relativos às perceções sobre o ensino e a aprendizagem, no âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da UC e das Agências de Acreditação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, configuram situações de fraude, cópia, falsificação ou plágio de um trabalho literário, artístico ou científico, independentemente de o formato ser de relatório, artigo, ensaio, tese ou dissertação, em formato de papel ou digital, no todo ou em parte, designadamente, os seguintes atos:

a) A submissão de trabalho supostamente pessoal e original, elaborado total ou parcialmente por outrem, sem o respeito pelas normas de citação e referenciação bibliográfica de identificação do autor ou autores;

b) A utilização incorreta de ideias ou de paráfrases do trabalho de outrem, quer pela sua extensão ou repetição abusiva de palavras e conteúdos, quer pela ausência de uma correta identificação dos seus autores;

c) A apresentação como sendo trabalho original, de um trabalho que já haja sido por si apresentado ou publicado noutra ocasião, sem do facto se dar conhecimento explícito;

d) A utilização de ideias, frases, dados, imagens, parágrafos ou textos completos de outros/as colegas ou autores/as sem citar e creditar as respetivas fontes;

e) A utilização de provas, questionários ou qualquer outro método de avaliação, medição ou análise, sem a devida autorização do/a respetiva autor/a, quando obrigatória;

f) A apresentação de trabalhos, ensaios, relatórios, teses ou dissertações com resultados falsificados, fabricados ou tendenciosamente interpretados.

3 - Todos/as os/as estudantes da UC estão obrigados/as a guardar sigilo relativamente às informações pessoais de que tenham conhecimento no âmbito das atividades formativas, nomeadamente, no contexto do ensino clínico em ambiente hospitalar ou o ensino prático tutorado, sem prejuízo da implementação dos instrumentos e mecanismos destinados a garantir que o acesso e utilização se circunscreve ao necessário, proporcional e adequado à concretização das finalidades de ensino, bem como o cumprimento dos deveres de informação a prestar aos titulares da informação pessoal em causa.

4 - De modo a assegurar o cumprimento e a consciencialização relativamente ao dever de sigilo a que se refere o número anterior, as unidades orgânicas, em articulação com o/a Encarregado/a de Proteção de Dados da UC, elaboram os documentos ou modelos destinados a vincular os/as estudantes dos respetivos ciclos de estudos que incluam ensino prático tutorado àquele dever e aos eventuais deveres específicos dele decorrentes ou com ele relacionados, em função da atividade ou da área científica em causa.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 24.º

Dever de denúncia

1 - Os/as integrantes da Comunidade UC têm o dever de participar as situações de violação das disposições do presente Código de que tenham conhecimento, nomeadamente quando estejam em causa práticas lesivas dos direitos pessoais de outros/as integrantes da Comunidade UC, dos interesses da UC ou que possam afetar negativamente a imagem da UC, incluindo as situações de fraude e corrupção.

2 - A UC cria os canais de denúncia adequados para a participação das situações previstas no número anterior, designadamente para efeitos do disposto no artigo 8.º do RGPC e nos termos do Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações.

Artigo 25.º

Incumprimento

1 - A violação das disposições do presente Código é suscetível de dar origem à instauração de procedimento disciplinar, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho e Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UC, e em eventuais outros diplomas especiais, consoante o caso, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, bem como de outras consequências legalmente previstas a que, eventualmente, haja lugar.

2 - O incumprimento das normas de conduta relacionadas com atos de corrupção e infrações conexas previstas no presente Código, designadamente as previstas nos artigos 13.º a 15.º e 18.º, é passível de sanção disciplinar abstratamente aplicável de suspensão, nos termos previstos no artigo 186.º da LTFP, bem como de comunicação da UC às autoridades competentes para as matérias que possam resultar em sanção criminal, nos termos previstos no Código Penal (CP), nomeadamente:

a) No caso de recebimento indevido de vantagem, pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 372.º do CP;

b) No caso de corrupção passiva, pena de prisão de 1 a 8 anos ou de 1 a 5 anos, consoante os atos sejam ou não contrários aos deveres do cargo, conforme previsto nos números 1 e 2 do artigo 373.º do CP;

c) No caso de peculato, pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 375.º do CP, ou pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, caso os valores ou objetos em causa tenham valor diminuto, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo, ou ainda, no caso de empréstimo ou oneração dos bens em causa, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;

d) No caso de peculato de uso, pena de prisão até 1 ano ou multa de 120 dias, conforme previsto no artigo 376.º do CP;

e) No caso de participação económica em negócio, pena de prisão até 5 anos, conforme previsto no n.º 1 do artigo 377.º do CP, salvo nas situações previstas nos números 2 e 3 do mesmo artigo, em que a pena prevista é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias;

f) No caso de concussão, pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 379.º

do CP, ou ainda com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 2 do mesmo normativo;

g) No caso de abuso de poder, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 382.º do CP;

h) No caso de prevaricação, pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 120 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 369.º do CP, salvo nas situações previstas nos números 2 e 3 do mesmo normativo, em que a pena de prisão é de até 5 anos e de 1 a 8 anos, respetivamente, ou ainda, conforme previsto no n.º 5 do mesmo normativo, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa;

i) No caso de tráfico de influência, pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 335.º

do CP, ou pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto na alínea b) do mesmo número e normativo, ou ainda, nos termos do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;

j) No caso de branqueamento, pena de prisão até 12 anos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 368.º-A do CP;

k) No caso de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, pena de prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, salvo nos casos particularmente graves em que a pena de prisão é de 2 a 8 anos, conforme previsto no n.º 2 do mesmo normativo.

Artigo 26.º

Sensibilização e divulgação

A UC promove ações de sensibilização, designadamente uma por ano, para as normas constantes do presente Código e, de um modo geral, para a conduta em matéria de prevenção dos riscos de gestão, corrupção e infrações conexas.

Artigo 27.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Código e os casos omissos são resolvidos por despacho do/da Reitor/a.

Artigo 28.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Código entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

316403167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5342192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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