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Despacho 5165/2023, de 4 de Maio

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Sumário

Concessão da garantia pessoal do Estado, às obrigações a contratar pela Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., junto do Banco Europeu de Investimento

Texto do documento

Despacho 5165/2023

Sumário: Concessão da garantia pessoal do Estado, às obrigações a contratar pela Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., junto do Banco Europeu de Investimento.

Considerando que a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL) pretende contrair um empréstimo junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), no montante de até 60 000 000 EUR (sessenta milhões de euros), destinado ao financiamento do projeto de investimento no Prolongamento do Quebra-Mar e Melhoria das Acessibilidades Marítimas ao Porto de Leixões e que a sua implementação implica a concessão de garantia pessoal do Estado;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 16 de novembro, aprovou a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026, a qual integra, entre outros, o investimento no Prolongamento do Quebra-Mar e na Melhoria das Acessibilidades Marítimas ao Porto de Leixões;

Considerando a importância do projeto para a melhoria das condições de segurança e de navegabilidade marítima do Porto de Leixões, com reflexos na competitividade e na conectividade internacional do país;

Considerando que o referido projeto de investimento se reveste de manifesto interesse nacional face à importância dos portos comerciais como instrumentos de desenvolvimento económico e social;

Considerando o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, designadamente no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias (Regime Geral de Isenção por Categoria - RGIC), que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Considerando que a APDL assegura que a concessão de garantia pessoal do Estado ao investimento supra identificado, a par das demais fontes de financiamento, respeita os termos e condições do RGIC;

Considerando que o Secretário de Estado das Infraestruturas, por despacho de 22 de dezembro de 2022, emitiu parecer favorável nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro;

Considerando que pelo disposto no n.º 1 do artigo 106.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, é permitido ao Estado conceder garantias, no ano de 2023, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 3 500 000 000 EUR (três mil e quinhentos milhões de euros);

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto;

Instruído o processo, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual:

1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado, às obrigações a contratar pela Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., junto do Banco Europeu de Investimento, no montante global 60 000 000 EUR (sessenta milhões de euros), cujas condições financeiras essenciais constam da ficha técnica anexa.

2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.

21 de abril de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO

Ficha técnica

Mutuante: Banco Europeu de Investimento.

Mutuário: Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL).

Finalidade: Financiamento parcial do investimento no Prolongamento do Quebra-Mar e Melhoria das Acessibilidades Marítimas ao Porto de Leixões.

Montante: Até 60 000 000 EUR (sessenta milhões de euros).

Período de utilização: Até 36 meses após a data de assinatura do contrato de financiamento.

A desembolsar num máximo de seis tranches, não podendo cada tranche ser inferior a 10 000 000 EUR (dez milhões de euros), exceto caso o montante remanescente a desembolsar seja inferior.

Amortização: Em prestações trimestrais, semestrais ou anuais, constantes em capital ou constantes em capital e juros, consoante o regime de taxa de juro escolhido pela APDL.

Taxa de juro: Regime de taxa fixa ou variável, a 3, 6 ou 12 meses, consoante a opção da APDL, mediante auscultação do IGCP.

Pagamento de juros: Em aberto, de acordo com a opção da APDL a definir em cada desembolso, de entre as seguintes opções: trimestral, semestral ou anual.

Reembolso: A definir em cada desembolso, até um máximo de 20 anos.

Garante: República Portuguesa.

Termo da garantia do Estado: 23,5 anos a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.

316400461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5341161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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