A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 873/93, de 14 de Setembro

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Sumário

INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DO LITORAL DE ESPOSENDE, DEFINIDOS NOS NUMEROS 1 E 3 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 357/87, DE 17 DE NOVEMBRO (CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DO LITORAL DE ESPOSENDE), EXCEPTUANDO-SE CONTUDO OS CASOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA CONTROLO POPULACIONAL DE ALGUMAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO A APLICAR AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 873/93
de 14 de Setembro
A Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, criada pelo Decreto-Lei 357/87, de 17 de Novembro, estende-se ao longo de toda a orla costeira do concelho de Esposende, desempenhando um papel ecológico fundamental na salvaguarda dos ecossistemas interiores.

Esta área é possuidora de elementos naturais importantes, englobando praias de mar e rio, dunas primárias e secundárias de grande instabilidade e risco de erosão e ainda algumas áreas agrícolas e de mata. Nela se incluem igualmente os estuários do Cávado e Neiva, que fazem parte de um importante corredor migratório para a avifauna.

Com a introdução das novas disposições reguladoras do exercício da caça, designadamente nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas, através do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, impõe-se a redefinição do exercício da actividade cinegética nesta área.

Considerando ainda que esta área protegida é constituída, na sua maior parte, por praias de banho onde, por lei, é proibida a actividade cinegética e não se verificando na restante parcela do território uma efectiva tradição venatória, justifica-se a interdição total desta actividade.

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É interdito o exercício da caça dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, definidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 357/87, de 17 de Novembro.

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Assinada em 5 de Agosto de 1993.
A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-17 - Decreto-Lei 357/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (APP).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-21 - Decreto Regulamentar 6/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Reclassifica a àrea de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, passando a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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