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Despacho 5122/2023, de 3 de Maio

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Sumário

Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., competência para a concretização dos procedimentos necessários para assegurar investimentos ferroviários previstos no Programa Nacional de Investimentos 2030, nomeadamente os relativos a estudos, projetos e pareceres, incluindo os de caráter ambiental, a empreitadas, e a aquisição de bens e de serviços

Texto do documento

Despacho 5122/2023

Sumário: Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., competência para a concretização dos procedimentos necessários para assegurar investimentos ferroviários previstos no Programa Nacional de Investimentos 2030, nomeadamente os relativos a estudos, projetos e pareceres, incluindo os de caráter ambiental, a empreitadas, e a aquisição de bens e de serviços.

O serviço público de gestão de infraestruturas ferroviárias constitui uma prioridade do Programa do XXIII Governo Constitucional, atento o desígnio de assegurar uma mobilidade terrestre sustentável determinante para o desenvolvimento social e económico do País, para a progressiva melhoria das condições de mobilidade da população e coesão do território nacional, e para as medidas de descarbonização essenciais ao combate às alterações climáticas.

Em face destes propósitos, e considerando a centralidade estratégica do modo ferroviário no sistema de transportes nacional, define-se como fundamental requalificar e desenvolver a rede ferroviária nacional, modernizando-a e tornando-a mais eficiente, em prol do necessário incremento da oferta de serviços de acessibilidade e mobilidade sustentável de pessoas e mercadorias, num quadro de planeamento e competente execução de intensos programas de investimentos com maximização do financiamento europeu.

Neste quadro, a execução do Programa Nacional de Investimentos 2030 constitui um objetivo fundamental da política de desenvolvimento do sistema de transportes e mobilidade nacional e transnacional, através da modernização e expansão da infraestrutura ferroviária.

Assim, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugados com o n.º 12 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.,), sociedade anónima de capitais públicos tutelada pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, no âmbito da concretização dos procedimentos necessários para assegurar os investimentos ferroviários previstos no Programa Nacional de Investimentos 2030, nomeadamente os relativos a estudos, projetos e pareceres, incluindo os de caráter ambiental, a empreitadas, e a aquisição de bens e de serviços, até ao montante global de (euro) 222 350 494,55 (duzentos e vinte e dois milhões, trezentos e cinquenta mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de 30 % do montante global dos contratos.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos no número anterior são repartidos, nos termos discriminados no quadro 1 anexo à presente portaria, abrangendo as atividades identificadas no quadro 2, de acordo com os seguintes limites anuais:

Em 2023: (euro) 24 007 600,29;

Em 2024: (euro) 81 061 279,72;

Em 2025: (euro) 81 249 298,32;

Em 2026: (euro) 27 798 489,21;

Em 2027: (euro) 6 2430 407,01;

Em 2028: (euro) 1 750 420,00;

Em 2029: (euro) 140 000,00;

Em 2030: (euro) 100 000,00.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - A autorização referida no n.º 1 fica condicionada à aprovação das candidaturas a financiamento europeu dos investimentos, no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 ou outro qualquer programa de financiamento europeu, até à adjudicação dos procedimentos que concorrem para a sua concretização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Com a finalidade de assegurar o atempado desenvolvimento dos empreendimentos, ficam excecionados da condição prevista no número anterior os procedimentos que visem a contratação dos estudos e projetos de execução, sem prejuízo da inclusão dos respetivos encargos na candidatura a financiamento europeu do empreendimento a que respeitam.

6 - É, ainda, delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S.A.), a competência para reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados ao abrigo do presente despacho, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

7 - O exercício das competências delegadas nos termos do presente despacho deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República, estando a entidade obrigada ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

8 - No despacho referido no número anterior deverá ser identificada a seguinte informação:

a) A designação do contrato;

b) O empreendimento/projeto a que respeita previsto no quadro discriminativo que consta em anexo ao presente despacho;

c) A percentagem de imputação de encargos, no caso de contratos transversais a mais do que um empreendimento;

d) A taxa de cofinanciamento europeu e respetiva comparticipação pública máxima nacional;

e) Referência ao diploma que aprovou o encargo, no caso de se tratar de uma reprogramação de encargos previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual ou ao abrigo da delegação de competências conferida pelo presente despacho.

9 - O órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., assegura um relato trimestral das deliberações tomadas ao abrigo da presente delegação de competências, até 30 dias após o término de cada trimestre, designadamente com o número da deliberação, designação, valor e distribuição anual do encargo plurianual autorizado e informação sobre os procedimentos a adotar, bem como dos projetos de investimento associados, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas, assim como à entidade coordenadora do programa orçamental e à Direção-Geral do Orçamento.

10 - A competência delegada no presente despacho cessa automaticamente a partir do momento em que a entidade registe pagamentos em atraso ou no caso de se verificar o incumprimento dos deveres de prestação de informação previstos nos n.os 6 ou 8.

11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de abril de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 17 de abril de 2023. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.

ANEXO

(quadro 1 a que se refere o n.º 2)

(ver documento original)

(quadro 2 a que se refere o n.º 2)

(ver documento original)

316384002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5340159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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