Despacho 4933/2023, de 26 de Abril
- Corpo emitente: Finanças e Infraestruturas - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado das Infraestruturas
- Fonte: Diário da República n.º 81/2023, Série II de 2023-04-26
- Data: 2023-04-26
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delega no conselho de administração da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a competência para a prática de vários atos.
A promoção do transporte ferroviário de passageiros foi assumida como uma prioridade no Programa do XXIII Governo Constitucional.
A CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.) é uma entidade pública empresarial cuja atividade tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros na rede ferroviária nacional.
Em razão da natureza e enquadramento jurídico da sua atividade a CP, E. P. E., preenche o conceito de «operador interno» previsto na alínea j) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 [Regulamento (CE) n.º 1370/2007], operando, desde junho de 2020, ao abrigo de um contrato de obrigações de serviço público cujas condições lhe permite prestar serviços de transporte que garantem a coesão territorial, a continuidade e o direito à mobilidade das populações.
O contrato de obrigações de serviço público estabelece, nesse âmbito, as obrigações às quais a CP, E. P. E., fica adstrita, bem como as respetivas compensações financeiras que lhe são devidas pelo Estado, nos termos do citado regulamento (CE), as quais visam assegurar que a execução dessas obrigações é financeiramente sustentável, permitindo, em conformidade com as regras estabelecidas no anexo ao regulamento, uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público, por um lado, e, por outro, a prestação de serviços de transporte de passageiros com um adequado nível de qualidade e de segurança, tendo em vista a promoção do acesso universal, da coesão territorial e a salvaguarda dos direitos dos utilizadores.
Neste enquadramento operacional, a despesa corrente da empresa resulta financiada pela componente da receita própria que decorre do exercício da sua atividade numa lógica concorrencial, a que acresce o valor da compensação financeira atribuída anualmente pelo Estado Português pela garantia do exercício das obrigações de serviço público que lhe foram impostas.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É delegada no conselho de administração da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., tutelada pelo membro do Governo responsável pela área de infraestruturas, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, nas seguintes condições cumulativas:
a) Aquisições de bens e serviços, designadamente as necessárias à prestação de serviço público a que a CP, E. P. E., está obrigada, onde se insere a manutenção e conservação do material circulante, incluindo na modalidade de empreitada, cujos encargos não excedam o limite de (euro) 800 000 por contrato;
b) Encargos com prazo de execução igual ou inferior a 36 meses, a executar entre os anos de 2023 e 2026.
2 - É, ainda, delegada no conselho de administração da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até ao limite anual de (euro) 1 000 000, quando se trate da celebração de contrato com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, e o valor do contrato não seja superior a (euro) 2 500 000, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 7 %, 5 % ou 4 %, o preço contratual anualizado de 2022, para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
b) O critério de adjudicação corresponda à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos;
c) O tipo de procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação.
3 - O valor global dos encargos anuais dos contratos celebrados ao abrigo da presente delegação de poderes não poderá exceder em cada ano o valor global de (euro) 20 000 000, até ao limite máximo de (euro) 50 000 000.
4 - O exercício da competência delegada nos termos do presente despacho deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República, estando a entidade obrigada ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - A competência delegada no presente despacho cessa automaticamente a partir do momento em que a entidade registe pagamentos em atraso ou no caso de se verificar o incumprimento dos deveres de prestação de informação previstos no n.º 4.
6 - Os encargos decorrentes do exercício da competência delegada no presente despacho, assim como projetos de investimento daí decorrentes, devem ser considerados pelo conselho de administração da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., no Plano de Recuperação e Resiliência ou noutros instrumentos de financiamento comunitário sempre que elegíveis.
7 - O conselho de administração da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., deve remeter um relato trimestral das deliberações tomadas ao abrigo da presente delegação de competências, até 30 dias após o término de cada trimestre, designadamente com o número da deliberação, designação, valor e distribuição anual do encargo plurianual autorizado e informação sobre os procedimentos a adotar, aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, assim como à entidade coordenadora do seu programa orçamental bem como à Direção-Geral do Orçamento.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de março de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 28 de março de 2023. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.
316360578
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5332655.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Ligações para este documento
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