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Despacho 4930/2023, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023

Texto do documento

Despacho 4930/2023

Sumário: Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023.

Através do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022, foram aprovadas as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023.

As novas tabelas de retenção na fonte garantem que a retenção na fonte opere por meio de uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS relevantes para a liquidação anual do imposto, ao evitar situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta resulte uma diminuição da remuneração mensal líquida auferida.

Face a estas novas tabelas de retenção na fonte importa, ainda, relativamente ao segundo semestre de 2023, prever uma redução adicional na retenção na fonte para as famílias com mais de três dependentes.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 - Mantém-se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas a) e e) do n.º 1 do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento.

2 - Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas aprovadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integra, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente.

3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 11 do Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

18 de abril de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5332652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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