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Despacho 4921/2023, de 26 de Abril

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Sumário

Cria o grupo de acompanhamento do processo de extensão da plataforma continental (GA EMEPC) com a missão de acompanhar e potenciar os resultados das interações com a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) na defesa dos interesses nacionais

Texto do documento

Despacho 4921/2023

Sumário: Cria o grupo de acompanhamento do processo de extensão da plataforma continental (GA EMEPC) com a missão de acompanhar e potenciar os resultados das interações com a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) na defesa dos interesses nacionais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de janeiro, criou a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), encarregando-a de preparar uma proposta de extensão da plataforma continental de Portugal para apresentação à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas, bem como de acompanhar o respetivo processo de avaliação. Esta estrutura, atualmente regida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, na sua redação atual, tem ainda a missão de prosseguir os trabalhos de reforço da fundamentação e da defesa da proposta de Portugal, junto da CLPC, para a determinação do limite exterior da plataforma continental, até à conclusão do referido processo.

Considerando que Portugal submeteu, em maio de 2009, junto da CLPC, a proposta portuguesa de extensão da plataforma continental para além das 200 milhas náuticas e que em agosto de 2017 entregou uma adenda à mesma no sentido de a reforçar e atualizar;

Considerando que o processo de análise da proposta portuguesa pela subcomissão constituída para o efeito não se encontra concluído e que não se encontra prevista uma data final para emissão das recomendações pela CLPC;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2022, de 20 de dezembro, prorroga o mandato da EMEPC até 31 de dezembro de 2025, cabe dar continuidade ao acompanhamento e potenciar os resultados das interações da equipa da EMEPC com a CLPC, na defesa dos interesses nacionais, propondo ações de natureza estratégica e político-diplomática em defesa da proposta portuguesa.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto nos artigos 14.º, 15.º e 20.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Ministra da Defesa Nacional e o Ministro da Economia e do Mar determinam o seguinte:

1 - É criado o grupo de acompanhamento do processo de extensão da plataforma continental (GA EMEPC) com a missão de acompanhar e potenciar os resultados das interações com a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) na defesa dos interesses nacionais.

2 - O GA EMEPC tem como atribuições:

a) Analisar os desenvolvimentos do processo de avaliação conduzido pela CLPC, em relação à proposta, bem como de quaisquer evoluções no que concerne à interpretação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) neste âmbito;

b) Apoiar a preparação da fundamentação científica e técnica que suportem a argumentação do Estado português na defesa da proposta portuguesa;

c) Propor medidas e iniciativas para a obtenção de dados e estudos complementares que sejam necessários para defender a proposta portuguesa face às recomendações da CLPC;

d) Propor ações de natureza estratégica e político-diplomática em defesa da proposta portuguesa e que potenciem a fluidez de contacto com a CLPC.

3 - O GA EMEPC é constituído por:

a) Um coordenador;

b) Um representante do Governo Regional dos Açores;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

f) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;

g) Um representante da EMEPC;

h) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;

i) Um representante da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

j) Um representante da Direção-Geral de Política do Mar;

k) Um representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

l) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

m) Um representante do Instituto Hidrográfico.

4 - Os representantes referidos nas alíneas b) a m) do número anterior são designados no prazo de 20 dias após a data da publicação do presente despacho.

5 - Sempre que se mostre relevante, podem ser convidados a participar nos trabalhos outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.

6 - O coordenador é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, defesa nacional e mar, sob proposta deste último.

7 - Para efeitos do número anterior, o coordenador é nomeado no prazo de cinco dias após a data de publicação do presente despacho.

8 - Compete ao coordenador:

a) Garantir o funcionamento do GA EMEPC, nomeadamente a condução das reuniões e a articulação entre os vários elementos que compõem o GA EMEPC;

b) Trabalhar em estreita cooperação com a responsável da EMEPC.

9 - O regulamento de funcionamento do GA EMEPC será aprovado pelos seus elementos sob proposta do coordenador.

10 - O apoio administrativo e logístico é assegurado pela EMEPC.

11 - A participação no GA EMEPC não confere aos seus elementos o direito a qualquer remuneração.

12 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de abril de 2023. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 14 de abril de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 18 de abril de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.

316386052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5332638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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