Despacho 4732-A/2023, de 19 de Abril
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 77/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-04-19
- Data: 2023-04-19
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem a partir de 1 de maio de 2023
Texto do documento
Despacho 4732-A/2023
Sumário: Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem a partir de 1 de maio de 2023.
Em 5 de dezembro de 2022, foram, através do Despacho 14043-A/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022, aprovadas as tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.
Posteriormente, em concretização do ajustamento que tem vindo a ser feito com vista à aproximação do imposto retido ao imposto devido em termos finais, e tendo-se verificado a necessidade de se proceder a ajustamentos adicionais às tabelas de retenção então aprovadas, foram reduzidas as taxas de retenção na fonte de cada escalão e ajustados os limiares desses escalões, aplicáveis rendimentos de trabalho dependente até aos 964 (euro) mensais, sem dependentes. Por outro lado, esta alteração atualizou o limite de isenção de retenção na fonte para 762 (euro), por via da aplicação do mínimo de existência, assim como as demais atualizações nos limites e taxas de retenção.
Nessa sequência, procede-se, através do presente despacho, com vista à progressiva valorização salarial das famílias e aumento do rendimento mensal líquido disponível através de um novo aumento do limite de isenção de retenção na fonte para 765 (euro), assim como de um ajustamento dos limites dos demais escalões, à alteração das tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões auferidos por titulares residentes no continente, aplicando as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de maio de 2023 até 30 de junho de 2023, considerando que, a partir de 1 de julho de 2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as alterações às seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem entre 1 de maio de 2023 e 30 de junho de 2023:
a) Tabelas de retenção n.os i (não casado), ii (casado, único titular) e iii (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os iv (não casado), v (casado, único titular) e vi (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º vii sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS.
2 - Mantêm-se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do Despacho 14043-A/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022.
3 - As tabelas de retenção na fonte a que se referem os números anteriores aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de maio e 30 de junho do ano de 2023, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 a 10 do Despacho 14043-A/2022, de 5 de dezembro.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de maio de 2023 até ao dia 30 de junho de 2023.
18 de abril de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2023 semestre 1
Tabela I - Trabalho dependente
Não casado
(ver documento original)
Tabela II - Trabalho dependente
Casado, único titular
(ver documento original)
Tabela III - Trabalho dependente
Casado, dois titulares
(ver documento original)
Tabela IV - Trabalho dependente
Não casado - Deficiente
(ver documento original)
Tabela V - Trabalho dependente
Casado, único titular - Deficiente
(ver documento original)
Tabela VI - Trabalho dependente
Casado, dois titulares - Deficiente
(ver documento original)
Tabela VII - Pensões
(ver documento original)
Tabela VIII - Rendimentos de pensões
Titulares deficientes
(ver documento original)
Tabela IX - Rendimentos de pensões
Titulares deficientes das Forças Armadas
(ver documento original)
316387916
Sumário: Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem a partir de 1 de maio de 2023.
Em 5 de dezembro de 2022, foram, através do Despacho 14043-A/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022, aprovadas as tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.
Posteriormente, em concretização do ajustamento que tem vindo a ser feito com vista à aproximação do imposto retido ao imposto devido em termos finais, e tendo-se verificado a necessidade de se proceder a ajustamentos adicionais às tabelas de retenção então aprovadas, foram reduzidas as taxas de retenção na fonte de cada escalão e ajustados os limiares desses escalões, aplicáveis rendimentos de trabalho dependente até aos 964 (euro) mensais, sem dependentes. Por outro lado, esta alteração atualizou o limite de isenção de retenção na fonte para 762 (euro), por via da aplicação do mínimo de existência, assim como as demais atualizações nos limites e taxas de retenção.
Nessa sequência, procede-se, através do presente despacho, com vista à progressiva valorização salarial das famílias e aumento do rendimento mensal líquido disponível através de um novo aumento do limite de isenção de retenção na fonte para 765 (euro), assim como de um ajustamento dos limites dos demais escalões, à alteração das tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões auferidos por titulares residentes no continente, aplicando as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de maio de 2023 até 30 de junho de 2023, considerando que, a partir de 1 de julho de 2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as alterações às seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem entre 1 de maio de 2023 e 30 de junho de 2023:
a) Tabelas de retenção n.os i (não casado), ii (casado, único titular) e iii (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os iv (não casado), v (casado, único titular) e vi (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º vii sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS.
2 - Mantêm-se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do Despacho 14043-A/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022.
3 - As tabelas de retenção na fonte a que se referem os números anteriores aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de maio e 30 de junho do ano de 2023, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 a 10 do Despacho 14043-A/2022, de 5 de dezembro.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de maio de 2023 até ao dia 30 de junho de 2023.
18 de abril de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2023 semestre 1
Tabela I - Trabalho dependente
Não casado
(ver documento original)
Tabela II - Trabalho dependente
Casado, único titular
(ver documento original)
Tabela III - Trabalho dependente
Casado, dois titulares
(ver documento original)
Tabela IV - Trabalho dependente
Não casado - Deficiente
(ver documento original)
Tabela V - Trabalho dependente
Casado, único titular - Deficiente
(ver documento original)
Tabela VI - Trabalho dependente
Casado, dois titulares - Deficiente
(ver documento original)
Tabela VII - Pensões
(ver documento original)
Tabela VIII - Rendimentos de pensões
Titulares deficientes
(ver documento original)
Tabela IX - Rendimentos de pensões
Titulares deficientes das Forças Armadas
(ver documento original)
316387916
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5327632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5327632/despacho-4732-A-2023-de-19-de-abril