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Despacho 4698/2023, de 19 de Abril

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Sumário

Extingue a autoridade de gestão do MAR 2020, sendo as suas atribuições e competências assumidas pela autoridade de gestão do MAR 2030

Texto do documento

Despacho 4698/2023

Sumário: Extingue a autoridade de gestão do MAR 2020, sendo as suas atribuições e competências assumidas pela autoridade de gestão do MAR 2030.

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015, de 2 de abril, foi criada, no âmbito do Portugal 2020, a autoridade de gestão do Programa Operacional MAR 2020, com a missão de assegurar a gestão, o acompanhamento e a execução respetivos (adiante designado MAR 2020).

Com o Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, bem como dos respetivos programas, definindo, nomeadamente, a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão do Programa MAR (adiante designado MAR 2030).

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 26 de janeiro, foi criada a autoridade de gestão do Programa MAR 2030, como órgão responsável pela sua gestão, acompanhamento e execução, tendo esta a natureza de estrutura de missão.

Com a criação da autoridade de gestão do MAR 2030 e a designação dos respetivos gestores, cumpre executar o determinado no n.º 4 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, fixando as condições particulares a observar na transferência de competências e de recursos humanos e a data concreta de extinção da autoridade de gestão do MAR 2020.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e dos n.os 4, 9 e 10 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É extinta a autoridade de gestão do MAR 2020, sendo as suas atribuições e competências assumidas pela autoridade de gestão do MAR 2030.

2 - São extintos o secretariado técnico e as equipas de projeto do MAR 2020.

3 - Os recursos humanos, nomeadamente, os secretários técnicos, técnicos superiores, assistentes técnicos, assistentes operacionais e coordenadores de projeto que integram o secretariado técnico do MAR 2020 transitam para o secretariado técnico do Programa MAR 2030, nos termos e limites fixados no Mapa IV, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 26 de janeiro, nos termos e condições constantes dos números seguintes.

4 - A autoridade de gestão do MAR 2030 elabora uma lista nominativa e devidamente fundamentada dos trabalhadores que transitam para o secretariado técnico do respetivo programa, a qual será submetida para homologação.

5 - Os recursos humanos referidos no número anterior transitam, independentemente da modalidade de vínculo, com o mesmo vínculo, direitos, suplementos, subsídios e regalias remuneratórias, não podendo ser prejudicados nas promoções e progressões adquiridas até ao momento da transição, nem prejudicados nos procedimentos concursais a que tenham concorrido.

6 - A autoridade de gestão do MAR 2030 assegura a atualização dos contratos de trabalho em funções públicas e das situações de mobilidade do pessoal a transitar ao abrigo do n.º 4 do presente despacho, junto dos respetivos organismos ou serviços de origem.

7 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2, os secretários técnicos e coordenadores das equipas de projeto mantêm as suas atuais funções até à nomeação dos secretários técnicos e coordenadores das equipas de projeto do Programa MAR 2030.

8 - São mantidos, enquanto necessário e o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento das contas do MAR 2020, os organismos intermédios com competências delegadas pela Autoridade de Gestão do MAR 2020, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação.

9 - É aplicado aos recursos humanos dos organismos intermédios referidos no número anterior, com as devidas adaptações, o n.º 5 do presente despacho.

10 - Os bens e equipamentos ao serviço da autoridade de gestão do MAR 2020 transitam, nas mesmas condições em que atualmente são detidos, para a autoridade de gestão do MAR 2030.

11 - A autoridade de gestão do MAR 2030 sucede nos direitos, obrigações e responsabilidades da autoridade de gestão do MAR 2020, onde se inclui a posição detida em contratos de cedência de utilização de instalações, prestação de serviços e fornecimento de bens, celebrados no âmbito da atividade do MAR 2020.

12 - Os encargos financeiros associados ao MAR 2020, incluindo organismos intermédios, são assegurados pela respetiva assistência técnica, o mais tardar até 31 de dezembro de 2023 e, a partir dessa data, pela assistência técnica do Programa MAR 2030.

13 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir de dia 28 de fevereiro de 2023.

3 de abril de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - 6 de abril de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

316354527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5326669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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