Despacho 4698/2023, de 19 de Abril
- Corpo emitente: Economia e Mar e Agricultura e Alimentação - Gabinetes do Ministro da Economia e do Mar e da Ministra da Agricultura e da Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 77/2023, Série II de 2023-04-19
- Data: 2023-04-19
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Extingue a autoridade de gestão do MAR 2020, sendo as suas atribuições e competências assumidas pela autoridade de gestão do MAR 2030.
Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015, de 2 de abril, foi criada, no âmbito do Portugal 2020, a autoridade de gestão do Programa Operacional MAR 2020, com a missão de assegurar a gestão, o acompanhamento e a execução respetivos (adiante designado MAR 2020).
Com o Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, bem como dos respetivos programas, definindo, nomeadamente, a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão do Programa MAR (adiante designado MAR 2030).
Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 26 de janeiro, foi criada a autoridade de gestão do Programa MAR 2030, como órgão responsável pela sua gestão, acompanhamento e execução, tendo esta a natureza de estrutura de missão.
Com a criação da autoridade de gestão do MAR 2030 e a designação dos respetivos gestores, cumpre executar o determinado no n.º 4 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, fixando as condições particulares a observar na transferência de competências e de recursos humanos e a data concreta de extinção da autoridade de gestão do MAR 2020.
Assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e dos n.os 4, 9 e 10 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É extinta a autoridade de gestão do MAR 2020, sendo as suas atribuições e competências assumidas pela autoridade de gestão do MAR 2030.
2 - São extintos o secretariado técnico e as equipas de projeto do MAR 2020.
3 - Os recursos humanos, nomeadamente, os secretários técnicos, técnicos superiores, assistentes técnicos, assistentes operacionais e coordenadores de projeto que integram o secretariado técnico do MAR 2020 transitam para o secretariado técnico do Programa MAR 2030, nos termos e limites fixados no Mapa IV, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 26 de janeiro, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
4 - A autoridade de gestão do MAR 2030 elabora uma lista nominativa e devidamente fundamentada dos trabalhadores que transitam para o secretariado técnico do respetivo programa, a qual será submetida para homologação.
5 - Os recursos humanos referidos no número anterior transitam, independentemente da modalidade de vínculo, com o mesmo vínculo, direitos, suplementos, subsídios e regalias remuneratórias, não podendo ser prejudicados nas promoções e progressões adquiridas até ao momento da transição, nem prejudicados nos procedimentos concursais a que tenham concorrido.
6 - A autoridade de gestão do MAR 2030 assegura a atualização dos contratos de trabalho em funções públicas e das situações de mobilidade do pessoal a transitar ao abrigo do n.º 4 do presente despacho, junto dos respetivos organismos ou serviços de origem.
7 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2, os secretários técnicos e coordenadores das equipas de projeto mantêm as suas atuais funções até à nomeação dos secretários técnicos e coordenadores das equipas de projeto do Programa MAR 2030.
8 - São mantidos, enquanto necessário e o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento das contas do MAR 2020, os organismos intermédios com competências delegadas pela Autoridade de Gestão do MAR 2020, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação.
9 - É aplicado aos recursos humanos dos organismos intermédios referidos no número anterior, com as devidas adaptações, o n.º 5 do presente despacho.
10 - Os bens e equipamentos ao serviço da autoridade de gestão do MAR 2020 transitam, nas mesmas condições em que atualmente são detidos, para a autoridade de gestão do MAR 2030.
11 - A autoridade de gestão do MAR 2030 sucede nos direitos, obrigações e responsabilidades da autoridade de gestão do MAR 2020, onde se inclui a posição detida em contratos de cedência de utilização de instalações, prestação de serviços e fornecimento de bens, celebrados no âmbito da atividade do MAR 2020.
12 - Os encargos financeiros associados ao MAR 2020, incluindo organismos intermédios, são assegurados pela respetiva assistência técnica, o mais tardar até 31 de dezembro de 2023 e, a partir dessa data, pela assistência técnica do Programa MAR 2030.
13 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir de dia 28 de fevereiro de 2023.
3 de abril de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - 6 de abril de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
316354527
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5326669.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2014-09-12 -
Decreto-Lei
137/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.
-
2023-01-25 -
Decreto-Lei
5/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
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