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Despacho 4691/2023, de 19 de Abril

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Sumário

Delega, com faculdade de subdelegação, no diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires, a competência para a contratualização dos serviços de docagem eventual do navio da República Portuguesa João Roby

Texto do documento

Despacho 4691/2023

Sumário: Delega, com faculdade de subdelegação, no diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires, a competência para a contratualização dos serviços de docagem eventual do navio da República Portuguesa João Roby.

Delegação no diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires, para a contratualização dos serviços de docagem eventual do NRP João Roby

Considerando a necessidade de manter os sistemas do NRP João Roby com os padrões da operacionalidade e segurança definidos como referência para a Marinha Portuguesa é imperioso proceder aos trabalhos de docagem eventual do NRP João Roby.

O NRP João Roby apresenta fragilidades estruturais nas obras vivas na zona da linha de água, assim como elevado estado de degradação dos bucins da linha de veios. As deficiências detetadas com recurso a mergulhadores para medição da espessura da chapa do casco, resultou num conjunto de fragilidades que afetam a segurança estrutural do casco, bem como, a estanqueidade da manga dos veios e a própria condição das chumaceiras de apoio, face às folgas e desgaste verificados nos bucins.

Face à indisponibilidade da Arsenal do Alfeite, S. A., em realizar a docagem no NRP João Roby e dada a manifesta urgência na resolução dos problemas supracitados, é necessário recorrer a sociedades externas.

Considerando que compete à Direção de Navios através do previsto no Decreto Regulamentar da Marinha, manter as unidades navais e unidades auxiliares da Marinha, seus sistemas e equipamentos, assegurando do ponto de vista técnico-económico a eficiência e operacionalidade do material naval em geral.

Considerando que foram observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Neste contexto:

1 - Autorizo a realização da despesa atinente à aquisição de serviços de docagem eventual do NRP João Roby, no montante máximo de 707.934,70(euro) (setecentos e sete mil, novecentos e trinta e quatro euros e setenta cêntimos) a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso a um Concurso Público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 20.º n.º 1 alínea a) do CCP, previsto e regulada no Código dos Contratos Públicos;

2 - Estabeleço que os encargos financeiros decorrentes do presente despacho serão suportados através das verbas do Orçamento da Marinha;

3 - Delego, ao abrigo da conjugação do disposto no artigo 109.º do CCP e do artigo 44.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no Contra-almirante Fernando Jorge Pires, a competência para a prática de todos os atos relativos ao procedimento pré-contratual e para o exercício de todos os poderes de conformação da relação contratual dele resultantes e a ele atinentes nos termos dos artigos 76.º, 98.º, 106.º e 302.º do CCP

4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Diretor de Navios, Contra-almirante Fernando Jorge Pires.

6 de abril de 2023. - O Superintendente do Material, Carlos Ventura Soares, Vice-Almirante.

316364944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5326650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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