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Despacho 4655/2023, de 18 de Abril

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Sumário

Extinção da autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Algarve 2020, sendo as suas atribuições e competências assumidas pela autoridade de gestão do Programa Regional do Algarve 2030

Texto do documento

Despacho 4655/2023

Sumário: Extinção da autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Algarve 2020, sendo as suas atribuições e competências assumidas pela autoridade de gestão do Programa Regional do Algarve 2030.

A autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Algarve 2020 foi criada no âmbito do Portugal 2020, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, com a missão de assegurar a gestão, o acompanhamento e a execução deste programa, devendo manter a sua atividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração do seu encerramento.

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação de 2021-2027, bem como dos respetivos programas, define, nomeadamente, a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão dos programas regionais do continente.

Nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, é determinada a extinção da autoridade de gestão dos programas operacionais regionais do continente, sendo as suas competências, direitos e obrigações assumidas, sem necessidade de qualquer outra formalidade, pela autoridade de gestão de cada programa regional do continente do Portugal 2030, sem prejuízo de as condições particulares a observar na transferência de competências e de recursos humanos e a data concreta de extinção da anterior autoridade de gestão serem fixados por despacho da Ministra da Coesão Territorial.

A autoridade de gestão do Programa Regional do Algarve 2030 foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, com a missão de assegurar a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as que decorrem do artigo 15.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do Programa Operacional Regional do Algarve 2020.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 9 e 10 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, determino o seguinte:

1 - É extinta a autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Algarve 2020, sendo as suas atribuições e competências assumidas pela autoridade de gestão do Programa Regional do Algarve 2030.

2 - São extintos o secretariado técnico e as equipas de projeto ou o seu equivalente do Programa Operacional Regional do Algarve 2020.

3 - Os recursos humanos, nomeadamente, os secretários técnicos, técnicos superiores, assistentes técnicos, assistentes operacionais e coordenadores de projeto que integram o secretariado técnico do Programa Operacional Regional do Algarve 2020 transitam para o secretariado técnico do Programa Regional do Algarve 2030, nos termos e limites fixados no mapa x anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, nos termos e condições constantes dos números seguintes.

4 - A comissão diretiva do Programa Regional do Algarve 2030 elabora uma lista nominativa e devidamente fundamentada dos trabalhadores que transitam para o secretariado técnico do respetivo Programa, a qual deve ser submetida a minha homologação no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente despacho.

5 - Os recursos humanos referidos no número anterior transitam, independentemente da modalidade de vínculo, com o mesmo vínculo, direitos, suplementos, subsídios e regalias remuneratórias, não podendo ser prejudicados nas promoções e progressões adquiridas até ao momento da transição, nem prejudicados nos procedimentos concursais a que tenham concorrido.

6 - A comissão diretiva do Programa Regional do Algarve 2030 assegura a atualização dos contratos de trabalho em funções públicas e das situações de mobilidade ou cedência de interesse público do pessoal a transitar para o secretariado técnico do Programa, junto dos respetivos organismos ou serviços de origem.

7 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2, os secretários técnicos e coordenadores das equipas de projeto mantêm as suas atuais funções até à nomeação dos secretários técnicos e coordenadores das equipas de projeto do Programa Regional do Algarve 2030.

8 - São mantidos, enquanto necessário e o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento das contas do Programa Operacional Regional do Algarve 2020, os organismos intermédios com competências delegadas pela autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Algarve 2020, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação.

9 - Os encargos financeiros associados ao Programa Operacional Regional do Algarve 2020, incluindo organismos intermédios, são assegurados pela respetiva assistência técnica, o mais tardar até 31 de dezembro de 2023 e, a partir dessa data, pela assistência técnica do Programa Regional do Algarve 2030.

10 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.

11 de abril de 2023. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

316366386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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