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Despacho 4627-A/2023, de 17 de Abril

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Sumário

Extensão de encargos - fornecimento de eletricidade (MT, BTE e BTN) pelo período máximo de 12 meses

Texto do documento

Despacho 4627-A/2023

Sumário: Extensão de encargos - fornecimento de eletricidade (MT, BTE e BTN) pelo período máximo de 12 meses.

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

A Universidade do Minho e os Serviços de Ação Social da Universidade do Minho (SASUM) pretendem contratar o fornecimento de eletricidade (MT, BTE e BTN) pelo período máximo de 12 (doze) meses, previsivelmente compreendidos entre 2023 e 2024, ao abrigo do acordo-quadro para o fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-ELE-2020), da ESPAP, I. P., mediante constituição de um agrupamento de entidades adjudicantes.

O preço base do referido contrato ascende a 6.234.387,90 (euro) (seis milhões, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete euros e noventa cêntimos), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor.

Considerando que:

a) A Universidade do Minho é uma fundação pública com regime de direito privado, ao abrigo do Regime Jurídico da Instituições de Ensino Superior (RJIES);

b) Os SASUM são uma Unidade de Serviços da Universidade do Minho, que goza de autonomia administrativa e financeira ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 2, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o RJIES e do artigo 122.º, n.º 1, dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, com as alterações à data homologadas;

c) A concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico;

d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

e) À luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, no caso das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;

f) À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

g) À luz do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;

h) O Despacho 8350/2022, de 8 de julho, do Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2022, delega nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

i) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros decorrentes do referido processo de contratação nos anos económicos de 2023 e 2024;

j) Os encargos decorrentes da execução do contrato em questão serão suportados por verbas inscritas e/ou a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento provenientes de receitas próprias e/ou de cofinanciamento comunitário do orçamento da Universidade do Minho e dos SASUM;

k) Nem a Universidade do Minho, nem os SASUM, possuem quaisquer pagamentos em atraso;

Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8350/2022, de 8 de julho, determina-se o seguinte:

1 - Ficam a Universidade do Minho e os SASUM autorizados a proceder à repartição dos encargos relativos ao fornecimento suprarreferido até ao montante global estimado de 6.234.387,90 (euro) (seis milhões, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete euros e noventa cêntimos), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

a) Universidade do Minho:

(i) Em 2023 - 4.018.000,00 (euro) (quatro milhões e dezoito mil euros), valor que inclui o IVA, à taxa legal em vigor;

(ii) Em 2024 - 2.870.00,00 (euro) (dois milhões, oitocentos e setenta mil euros), valor que inclui o IVA, à taxa legal em vigor.

b) SASUM:

(i) Em 2023 - 520.182,57 (euro) (quinhentos e vinte mil, cento e oitenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), valor que inclui o IVA, à taxa legal em vigor;

(ii) Em 2024 - 260.091,29 (euro) (duzentos e sessenta mil, noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

3 - A repartição de encargos, relativos ao contrato a celebrar, é assegurada por cada uma das entidades, de acordo com o estabelecido no número anterior.

4 - O montante fixado para o ano económico de 2024 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, valor a ajustar no encargo plurianual comunicado previamente no SCEP.

5 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas e/ou a inscrever no orçamento da Universidade do Minho e dos SASUM, respetivamente, para os anos de 2023 e 2024, na rubrica 02.02.01.B0.00 - Encargos das instalações.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de abril de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

316370719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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