Edital 562/2023, de 12 de Abril
- Corpo emitente: Município de Vieira do Minho
- Fonte: Diário da República n.º 72/2023, Série II de 2023-04-12
- Data: 2023-04-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à publicação da sétima revisão ao Regulamento Municipal sobre as Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada na Vila de Vieira do Minho.
Sétima Revisão ao Regulamento Municipal Sobre as Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada na Vila de Vieira do Minho
Engenheiro António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, faz público, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2023, aprovou a Sétima Revisão ao Regulamento Municipal sobre as Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada na Vila de Vieira do Minho, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de dezasseis de novembro de 2022. Mais torna público que a Sétima Revisão ao Regulamento Municipal sobre as Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada na Vila de Vieira do Minho, foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e sítio da internet do Município de Vieira do Minho.
8 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.
Sétima Revisão ao Regulamento Municipal sobre as Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada na Vila de Vieira do Minho
O Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro, prevê no n.º 2 do seu artigo 70.º que a afetação exclusiva de parques e zonas de estacionamento a veículos de certa classe ou tipo e a limitação de tempo de estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou meios mecânicos, são feitas por regulamento. Assim, tendo presente o quadro normativo e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, na utilização das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de outubro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal em reuniões de 21 de maio de 2002 e de 01 de setembro de 2004, e a Assembleia Municipal em reunião 27 de junho de 2003, procederam à aprovação das alterações ao Regulamento Municipal sobre as zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada na vila de Vieira do Minho.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento será aplicado em todas as zonas em que for decidido, em cada momento, pela Câmara Municipal de Vieira do Minho, instituir o estacionamento tarifado e/ou de duração limitada nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, conforme planta anexa.
Artigo 2.º
Limites de tempo e tarifas
1 - O estacionamento nas zonas definidas no artigo anterior está sujeito às normas estabelecidas no presente regulamento, nunca podendo o período de tempo ser superior a 3 horas.
2 - Nas zonas referidas no artigo 1.º, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma tarifa estabelecida na tabela de tarifas de estacionamento anexa a este regulamento, a qual poderá ser atualizada pela Câmara Municipal de Vieira do Minho nos termos da lei.
3 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante, as áreas destinadas a operações de cargas e descargas, cuja utilização para esse fim pode ser sujeita a uma tarifa diferenciada, eventualmente nula.
4 - As áreas referidas no n.º 3, poderão ser afetas às operações de carga e descarga apenas durante alguns períodos do dia, funcionando no restante período no mesmo regime das restantes áreas tarifadas. Em qualquer caso, será também limitada a 30 minutos a permanência máxima para carga e descarga de cada veículo em cada lugar de estacionamento destas áreas.
5 - Excecionam-se do disposto no presente regulamento, os veículos de deficientes, quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81 de 01 de outubro, desde que ocupem os lugares que lhe são destinados.
6 - Os residentes nas ruas e praça situados nas zonas de estacionamento tarifado estão isentos do pagamento de tarifa de estacionamento entre as 17.30 horas e as 10.00 horas.
7 - Para o efeito referido no número anterior, terão os interessados que requerer por escrito, ao Presidente da Câmara, cartão identificador de morador residente residentes nas ruas e praça situados nas zonas de estacionamento tarifado, fazendo acompanhar o seu requerimento de cópia de documento identificador do requerente e de cópia de fatura de água ou luz.
Artigo 2.º-A
Avenças
1 - No sentido de acautelar os legítimos interesses dos moradores das áreas abrangidas por zonas de estacionamento de duração limitada, bem como das ruas e praças sem trânsito, titulares de estabelecimentos comerciais, profissões liberais ou atividades análogas e ainda dos trabalhadores deficientes, é instituído o regime especial de avença, que se rege pelas regras estipulados nos números seguintes.
2 - Mediante o pagamento de um preço, a aprovar na Tabela de Preços, os moradores das ruas e praças com zonas de estacionamento de duração limitada poderão utilizar os lugares de estacionamento abrangidos por essas mesmas ruas e praças.
3 - Igual regime de avença é aplicável aos comerciantes, profissionais liberais e atividades análogas.
4 - Mediante o pagamento do preço, de igual quantitativo aos dos números anteriores, poderão os moradores de ruas e praças sem trânsito ou os comerciantes, profissionais liberais ou outros com estabelecimentos nessas ruas e praças sem trânsito, utilizar qualquer dos lugares compreendidos nas zonas de estacionamento de duração limitada, contíguas a essas mesmas ruas ou praças.
5 - Mediante o pagamento de um preço, a definir anualmente na Tabela de Preços, poderão os munícipes portadores de deficiência física utilizar qualquer dos lugares abrangidos pelas zonas de estacionamento de duração limitada adjacentes ao local de trabalho ou, no caso de rua sem trânsito, em lugar a definir casuisticamente.
6 - O pedido de avença deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com identificação completa do requerente e justificação do pedido e, ainda, de declaração da entidade patronal, para o caso previsto no n.º 5 acompanhado do respetivo atestado médico.
7 - A comprovação da residência, a existência de estabelecimento comercial, de escritório ou situação análoga, será justificada por atestado da Junta de Freguesia a solicitar pelos serviços da Câmara Municipal.
8 - Por cada residência (morada), assim como por cada estabelecimento comercial, é atribuído o máximo de dois cartões.
9 - No caso de ser residente e possuir estabelecimento comercial, na área abrangida por zona de estacionamento de duração limitada, será igualmente atribuído, no máximo, dois cartões.
10 - Após o pagamento do preço, o proprietário afixará no veículo dístico próprio a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Identificação das zonas
1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento tarifado e/ou de duração limitada, serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previsto no Regulamento do Código da Estrada, acompanhados de identificação dos dias da semana e períodos de horário em que esses regimes são aplicáveis.
2 - As áreas que se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada.
3 - Os locais da via que se destinam às operações de carga e descarga serão sinalizados nos termos do artigo 6.º do Código da Estrada. As limitações de período horário em que essas operações se podem realizar, serão devidamente sinalizadas.
Artigo 4.º
Condições especiais
A recolha do produto das tarifas nos aparelhos, só pode realizar-se por funcionários da Câmara Municipal de Vieira do Minho.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste regulamento de zonas de estacionamento tarifado e/ou duração limitada competirá à Guarda Nacional Republicana e à Polícia Municipal.
2 - É proibido parar ou estacionar nas zonas de estacionamento tarifado e/ou duração limitada sem cumprir o presente regulamento, incorrendo os infratores nas sanções previstas no Código da Estrada e seus regulamentos. O condutor deverá colocar o talão comprovativo do pagamento da taxa de ocupação do lugar de estacionamento, dentro do veículo em local perfeitamente visível do exterior do mesmo.
3 - Às sanções referidas no número anterior acrescerá sempre o pagamento do valor da ocupação porventura em dívida, devendo esta ser posteriormente remetida à Câmara Municipal.
4 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente regulamento, deve ser efetuado por forma a respeitar as marcações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, sendo proibido e constituindo violação deste regulamento estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a não ficar completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
5 - É proibido e constitui violação do presente regulamento, a qualquer pessoa e por qualquer meio, alterar o aspeto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente, ou por mera negligência, qualquer parcómetro instalado de acordo com o regulamento. A tentativa frustrada de realizar algumas das ações acima descritas, será para todos os fins considerada equivalente à realização da própria ação.
6 - Poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infração ao presente regulamento.
7 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 e todos os demais casos considerados de vandalismo ou violação ao sistema de parcómetros e independentemente de responsabilidade penal que ao caso couber, proceder-se-á ao bloqueamento do veículo.
8 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos, caso a sua situação não se encontre regularizada no prazo de 48 horas após o bloqueamento, de acordo com o disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.
9 - Em caso de bloqueamento seguido, ou não, de remoção, para além do pagamento das sanções referidas no n.º 1 e n.º 2 deste artigo, é devido à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia Municipal, o pagamento das taxas de bloqueamento e remoção fixada pela Portaria 132/92 de 02 de março. A partir do momento da remoção é ainda devida a taxa de recolha prevista na mesma Portaria.
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Sanções
As sanções ao presente regulamento são as previstas no Código da Estrada e seus regulamentos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.
316248425
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5317780.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação
Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.
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1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.
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2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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