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Decreto Legislativo Regional 17/2023/M, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

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Decreto Legislativo Regional 17/2023/M

Sumário: Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.

Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.

A conservação da natureza e da biodiversidade da Região Autónoma da Madeira é um ativo estratégico fundamental no quadro de desenvolvimento sustentável que se pretende continuar a imprimir nesta região da Macaronésia, e que se baseia na defesa e valorização do território e dos seus valores naturais.

Nesse contexto, e num ecossistema pequeno e insular como é o da Região Autónoma da Madeira, o controlo, a detenção e a introdução na natureza de espécies exóticas representa um domínio particularmente sensível que exige uma atenção redobrada e um tratamento adequado à sua especificidade.

Imbuído desse espírito, o Decreto Legislativo Regional 27/99/M, de 28 de agosto, veio regular a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna, adotando um conjunto de medidas que visou condicionar as introduções intencionais e prevenir as introduções acidentais e, simultaneamente, controlar ou erradicar espécies já introduzidas.

O Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2016, estabeleceu, entretanto, novas regras na União Europeia destinadas a impedir, minimizar e atenuar os efeitos adversos das espécies exóticas invasoras na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, na saúde humana e na segurança, procurando também reduzir o seu impacto social e económico. Mais recentemente, o Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, estabeleceu o novo regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas, e assegurou a execução, na ordem jurídica nacional, do referenciado Regulamento. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do mencionado decreto-lei, o regime aí previsto é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado. Esta previsão está em linha com a necessidade expressa no citado Regulamento (UE) n.º 1143/2014 de ser tida em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, em particular o afastamento, a insularidade e o caráter único das respetivas biodiversidades, devendo, os requisitos nele previstos para que se tomem medidas restritivas e preventivas em relação às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia, ser adaptados às especificidades dessas regiões.

Num mundo cada vez mais globalizado, pautado por um quadro de extraordinária mobilidade de pessoas e bens, de trocas comerciais e de alterações climáticas, a complexidade ou impossibilidade de prever com rigor o comportamento de determinadas espécies exóticas quando livremente transacionadas ou introduzidas na natureza, obriga a uma especial cautela por parte das entidades competentes. Seja através da contínua investigação e estudo que permitam um grau de conhecimento razoável para fundamentar uma decisão ponderada sobre a possibilidade de fixação de novas espécies no território, seja através da exigência de especiais requisitos para o efeito e do estabelecimento de condições resolutivas que permitam a todo o tempo fazer cessar e conter qualquer efeito adverso não esperado para a biodiversidade.

No caso específico dos arquipélagos da Madeira e Selvagens, enquanto ecossistemas insulares, geográfica e evolutivamente isolados, esta situação é ainda mais intensa, envolvendo riscos ecológicos acrescidos, nomeadamente, pelos efeitos das espécies exóticas invasoras na alteração de habitats ou pelos problemas de predação, mas também pela possibilidade de desencadear processos de competição com as espécies autóctones ou, até, por constituir uma porta de entrada para agentes transmissores de doenças e outros agentes bióticos nocivos, pondo em causa todo o equilíbrio da biodiversidade existente e a própria segurança humana.

É por isso fundamental aprovar um novo quadro legal mais abrangente e ambicioso, adequado aos tempos atuais que, por um lado, permita a iniciativa privada e a exploração económica e, por outro, garanta regras e mecanismos que assegurem a salvaguarda dos interesses públicos ambientais, não comprometendo a preservação da biodiversidade e contribuindo para um desenvolvimento sustentável que se preconiza para a Região Autónoma da Madeira.

É ainda criado um regime excecional para as espécies que, dada a sua importância económica e social, são atualmente usadas na Região Autónoma da Madeira como animais de companhia, no comércio, na agricultura, na exploração pecuária, no fomento cinegético, e ainda na ornamentação de jardins e espaços verdes, arruamentos e estradas, nos termos do qual a sua utilização poderá ocorrer apenas nas áreas e condições fixadas para o efeito neste diploma, e para as quais deverão ser elaborados planos de controlo.

O regime legal previsto neste diploma procura contribuir para a redução ou eliminação da ameaça das espécies exóticas invasoras, ao mesmo tempo que responde eficazmente ao cumprimento de obrigações plasmadas em documentos estratégicos de âmbito nacional, como a Lei de Bases da Política de Ambiente e a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030, bem como em Convenções internacionais, entre as quais, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), a Convenção de Berna (Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa), a Convenção de Bona (Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem) e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM).

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, com as alterações do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2016.

2 - O regime jurídico referido no número anterior não se aplica à introdução na natureza, à detenção ou utilização de espécies objeto de exploração agrícola, hortícola, frutícola, vitícola, pecuária, cinegética e aquícola quando incluídas nos catálogos oficiais, comuns ou nacionais, de variedades das referidas espécies ou quando circunscritas a um determinado território, onde a introdução dessas espécies está confirmada e desde que não incluídas no anexo ii deste diploma.

3 - As espécies exóticas não incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do presente diploma, cuja introdução e ocorrência, na natureza, em cativeiro, em viveiros e em ambiente doméstico, num determinado território, estão já identificadas e confirmadas pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM), ouvida a Direção Regional do Mar (DRM), no que respeita a espécies marinhas, ou a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR), no que respeita a espécies de interesse agronómico ou pecuário, ou outras entidades cujas valências e natureza das atividades que desenvolvem assim o justifique, é disponibilizada em lista da responsabilidade do IFCN, IP-RAM e publicitada no respetivo sítio na Internet.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Análise de risco», procedimento pelo qual se avaliam as consequências da introdução na natureza e a probabilidade de estabelecimento no meio natural de uma espécie exótica;

b) «Animal de companhia de espécie exótica», qualquer animal de espécie exótica detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia ou ornamento;

c) «Contenção», ações destinadas a criar barreiras que minimizem o risco de uma população de uma espécie invasora se dispersar e propagar para além da área invadida;

d) «Controlo da população», ações aplicadas a uma população de uma espécie invasora com vista a manter o número de indivíduos o mais baixo possível, minimizando a sua capacidade invasora e os impactos negativos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, na saúde humana ou na economia;

e) «Criadores, viveiristas ou produtores de sementes», pessoas singulares ou coletivas que procedem à produção, reprodução ou propagação de espécimes de espécies de fauna ou de flora e que promovem a sua circulação, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;

f) «Erradicação», ações letais ou não letais aplicadas a uma população de uma espécie exótica invasora com vista à sua eliminação completa e permanente num dado território;

g) «Espaço confinado», instalações fechadas para a manutenção de organismos, das quais não é possível a evasão ou a disseminação;

h) «Espécie», conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer categorias taxonómicas inferiores ou as suas populações geograficamente isoladas;

i) «Espécie exótica», qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

j) «Espécie invasora», espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem impactos adversos, nomeadamente, na diversidade biológica e nos serviços ecossistémicos conexos;

k) «Espécie indígena», qualquer espécie originária de um determinado território ou tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas;

l) «Espécime», qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, incluindo gâmetas, esporos, propágulos, sementes e ovos;

m) «Introdução», disseminação ou libertação por ação humana, intencional ou acidental, em espaço não confinado, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica em território no qual essa espécie não se encontra presente;

n) «Planta ornamental», toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte;

o) «Repovoamento», disseminação ou libertação, num dado território, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica aí previamente introduzida;

p) «Risco ecológico», potencial impacto negativo, suscetível de ameaçar a diversidade biológica e os serviços ecossistémicos conexos num dado território;

q) «Território», unidade geográfica equivalente à parte terrestre e marinha, até às 12 milhas, de cada uma das ilhas da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Autoridade regional competente

1 - Na Região Autónoma da Madeira, o IFCN, IP-RAM é a autoridade competente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os controlos oficiais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que se efetuem na Região Autónoma da Madeira são da competência da DRADR e da Alfândega do Funchal.

CAPÍTULO II

Prevenção e controlo de espécies exóticas

SECÇÃO I

Detenção, cultivo, criação e comércio de espécies exóticas

Artigo 4.º

Licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas

1 - É sujeita a licença a detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos, nomeadamente em:

a) Jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e outros espaços ou estruturas produtoras ou fornecedoras de materiais de multiplicação de plantas;

b) Parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens;

c) Aquários, lojas e outros locais de venda e ou de criação de animais.

2 - São isentas da licença referida no número anterior as situações de detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, quando circunscritos a um determinado território, ou parte dele, onde a introdução dessa espécie está confirmada.

3 - A licença a que se refere o n.º 1 do presente artigo só pode ser concedida uma vez observadas as seguintes condições:

a) Demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança das instalações destinadas à espécie exótica pretendida, em termos que impeçam a sua evasão ou disseminação, de acordo com a legislação específica aplicável;

b) Discriminação do destino previsto para os espécimes das espécies pretendidas, na eventualidade de revogação de licença, suspensão ou cessação da atividade;

c) Entrega, quando aplicável, dos elementos necessários para efeitos de registo de titulares de licenças para produção ou criação de espécies exóticas, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º

4 - Ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea c) do número anterior os criadores, comerciantes e viveiristas que já tenham entregado junto do IFCN, IP-RAM, ao abrigo de outras normas legais ou regulamentares relativas a espécimes vivos de espécies exóticas, os elementos necessários e atualizados para efeitos do competente registo.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - A licença para detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos é emitida pelo IFCN, IP-RAM, no prazo de 45 dias após a receção do respetivo pedido e é válida pelo prazo de 3 anos a contar da data da sua emissão.

2 - A renovação da licença pode ser solicitada até 60 dias antes do termo do respetivo prazo, sendo a mesma concedida uma vez confirmada a manutenção dos requisitos para a sua emissão.

3 - A emissão da licença ou a sua renovação, assim como os respetivos averbamentos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, conforme o disposto no artigo 36.º

4 - O IFCN, IP-RAM organiza, mantém e atualiza um registo dos titulares das licenças emitidas, ao abrigo dos artigos 4.º e 14.º, para efeitos de detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas.

5 - Os elementos necessários a fornecer pelos detentores, criadores, comerciantes ou viveiristas para efeitos do registo referido no número anterior, e os termos para o seu cumprimento, são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da conservação da natureza.

6 - As atividades não permanentes de exibição de animais selvagens estão sujeitas a um licenciamento específico para cada evento.

Artigo 6.º

Deveres do titular da licença

O titular da licença para a detenção, cultivo, comércio e criação de espécies exóticas tem o dever de:

a) Manter as instalações nas condições sanitárias, de bem-estar e de segurança adequadas às espécies exóticas que detenha, de acordo com a legislação específica em vigor;

b) Permitir a vistoria das instalações pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente diploma;

c) Proceder à alteração das suas instalações de acordo com as recomendações e no prazo fixado pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente diploma;

d) Organizar e manter atualizado um inventário dos espécimes das espécies exóticas que detenha;

e) Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna exóticas que detenha, quando tecnicamente possível e nos termos indicados na licença, nomeadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens, telemetria ou outros métodos adequados, de modo a poder ser identificado o respetivo detentor, produtor ou criador em caso de evasão;

f) Dar cumprimento às medidas previstas quanto ao destino dos espécimes que detenha em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, produção ou criação de espécies exóticas;

g) Afixar no seu estabelecimento, no caso de instalações para o comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, um aviso em local bem visível ao público, conforme o modelo do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante, alertando para a responsabilidade dos detentores de espécies exóticas pelo risco da respetiva disseminação ou evasão;

h) Prestar a informação referida na alínea anterior, por escrito, aos adquirentes de espécies exóticas, no caso de comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, bem como sobre as medidas que podem e devem ser adotadas para evitar o risco de disseminação ou evasão;

i) Manter o registo de vendas de espécies exóticas, com identificação do comprador e comprovativo de que o mesmo foi informado dos riscos associados aos espécimes adquiridos, da responsabilidade de os prevenir e das medidas adequadas para esse efeito;

j) Comunicar imediatamente ao IFCN, IP-RAM a morte, evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie exótica.

Artigo 7.º

Revogação da licença

1 - No caso de incumprimento de qualquer dos deveres previstos nas alíneas a) a i) do artigo anterior, o IFCN, IP-RAM notifica o titular da licença para adotar as ações necessárias para evitar a revogação da licença, em prazo não inferior a cinco dias, indicando o modo como o cumprimento dessas ações deve ser comunicado e evidenciado.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do dever de comunicação previsto na alínea j) do artigo anterior, assim como a prestação de falsas declarações por parte do titular da licença determina a revogação da respetiva licença.

3 - A revogação da licença obriga o seu titular ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º

4 - A revogação da licença impede o seu titular de apresentar um novo pedido de licenciamento nos três anos subsequentes a essa ocorrência.

SECÇÃO II

Introdução na natureza de espécies exóticas

Artigo 8.º

Autorização

1 - A introdução na natureza de espécies exóticas depende de autorização prévia do IFCN, IP-RAM, devendo para o efeito serem observadas as seguintes condições:

a) O requerente deve ser titular de uma licença para a detenção, produção ou criação de espécies exóticas, de vigência superior ao prazo previsto para a pretendida introdução na natureza da espécie exótica;

b) A espécie objeto da pretensão não pode estar incluída na Lista Regional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do presente diploma;

c) A introdução na natureza em causa tem de representar vantagens inequívocas para o ser humano ou para as biocenoses naturais;

d) Não pode haver nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;

e) A análise de risco deve ser favorável à introdução na natureza da espécie exótica; e

f) Quando a introdução na natureza incida em áreas classificadas e ou ilhas sem população humana residente, deve demonstrar-se ser essa a única ação eficaz para a conservação da natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.

2 - A análise de risco referida na alínea e) do número anterior é da responsabilidade do requerente, devendo basear-se em informação científica sobre o risco conhecido relacionado com a introdução na natureza e conter elementos sobre:

a) A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas da espécie em causa;

b) A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies indígenas;

c) O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução na natureza sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;

d) Os riscos da introdução na natureza em causa, bem como as medidas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, incluindo a viabilidade e custos das mesmas, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução na natureza;

e) As introduções da espécie em causa noutros locais, quando tenham ocorrido, e as suas consequências;

f) A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução na natureza em causa e a descrição dos métodos a utilizar.

3 - No caso de insuficiência de informação científica que permita a análise de risco ecológico exigida na alínea e) do n.º 1, deve o requerente apresentar um relatório favorável de ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas semelhantes às do território, realizado por entidade competente.

Artigo 9.º

Quarentena

Os espécimes autorizados nos termos do artigo anterior podem ser sujeitos a um período de quarentena sanitária específica para cada situação, de acordo com o definido pelas autoridades veterinárias ou fitossanitárias competentes.

CAPÍTULO III

Espécies invasoras

SECÇÃO I

Lista Regional de Espécies Invasoras

Artigo 10.º

Lista Regional de Espécies Invasoras

1 - É criada uma Lista Regional de Espécies Invasoras constante do anexo ii do presente diploma, que deste faz parte integrante, na qual se incluem:

a) As espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras na Região Autónoma da Madeira;

b) As espécies exóticas consideradas de risco ecológico ou classificadas como invasoras em normas de âmbito nacional ou em instrumentos internacionais ratificados por Portugal;

c) As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia, identificadas em lista adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

2 - A Lista Regional de Espécies Invasoras deve ser publicitada no sítio da Internet do IFCN, IP-RAM, enquanto autoridade regional competente nos termos do artigo 3.º

3 - A revisão da Lista Regional de Espécies Invasoras deve realizar-se com uma periodicidade não superior a três anos, sem prejuízo de poder ocorrer a qualquer momento, sempre que justificável.

4 - Para a revisão da Lista a que se refere o número anterior, deverá ser criado um grupo de trabalho, coordenado pelo IFCN, IP-RAM e constituído por representantes de entidades cujas valências e natureza das atividades prosseguidas se relacionem com o trabalho de revisão a desenvolver.

Artigo 11.º

Inclusão e exclusão de espécies

1 - O procedimento com vista à inclusão de espécies na Lista Regional de Espécies Invasoras inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio na Internet do IFCN, IP-RAM.

2 - Quando o procedimento diga respeito à inclusão de espécies marinhas ou de espécies de interesse agronómico, pecuário ou industrial, o IFCN, IP-RAM, em momento prévio à notificação aos interessados do projeto de decisão, deve ouvir a DRM ou a DRADR, consoante os casos, ou ainda outras entidades cuja audição, em função das suas valências ou da natureza das atividades que desenvolvem, se considere necessária, as quais se devem pronunciar, querendo, em prazo não superior a 10 dias.

3 - A decisão de abertura ou de arquivamento do procedimento para a inclusão na Lista Regional de Espécies Invasoras é fundamentada, notificada ao interessado e aos respetivos detentores, registados de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, e publicitada no sítio do IFCN, IP-RAM na Internet, indicando-se os efeitos referidos nos artigos seguintes.

4 - O projeto de decisão de inclusão na Lista Regional de Espécies Invasoras é sujeito a audiência prévia dos interessados ou, quando aplicável, a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A decisão final de inclusão na Lista Regional de Espécies Invasoras cabe ao Governo Regional, sob a forma de resolução, mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade.

6 - As normas previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, ao procedimento de exclusão de espécies invasoras da respetiva Lista Regional.

SECÇÃO II

Regime de interdição de espécies invasoras

Artigo 12.º

Interdição de espécies invasoras

1 - É interdita a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, a produção, a criação, a utilização, a introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras.

2 - É igualmente interdita:

a) A detenção, cedência, compra, venda, oferta de venda, transporte, cultivo, criação, comércio ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras;

b) A devolução à natureza de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras que sejam capturados ou colhidos no exercício de uma atividade regulada por legislação especial, nomeadamente a caça ou a pesca.

Artigo 13.º

Erradicação

1 - A inclusão de espécies na Lista Regional de Espécies Invasoras determina a obrigação da sua erradicação por parte dos respetivos produtores, viveiristas ou criadores, ainda que sem fins comerciais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Aos detentores de animais de companhia, mantidos para fins não comerciais, que sejam incluídos na Lista Regional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

3 - Aos titulares de licenças concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, relativamente a espécies que sejam incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

SECÇÃO III

Licenciamento excecional

Artigo 14.º

Licenciamento excecional para espécies invasoras

1 - A título excecional, podem ser emitidas licenças pelo IFCN, IP-RAM para a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, a produção, a criação e a utilização de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras nas seguintes situações:

a) Para fins exclusivamente científicos, por entidades com esse fim no seu objeto social;

b) Para produção científica e subsequente utilização terapêutica, quando inevitável para benefício da saúde humana;

c) Para utilização de espécies em aquicultura já presentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no território da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de junho de 2007, na sua redação atual;

d) Para exploração económica de determinadas espécies já presentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no território da Região Autónoma da Madeira e que seja objeto de reconhecimento de interesse público económico ou social, nos termos previstos no artigo seguinte.

2 - Podem, ainda, ser emitidas licenças pelo IFCN, IP-RAM, a título excecional, para a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes de espécies já presentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no território da Região Autónoma da Madeira, cuja utilização esteja prevista em planos de ação ou de controlo, contenção ou erradicação previstos nos termos dos artigos 21.º e 22.º

3 - Para o licenciamento excecional a que se refere o presente artigo devem ser igualmente cumpridas as condições previstas no artigo 8.º e, na medida do aplicável, do artigo 9.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

4 - Às situações referidas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente diploma.

5 - As licenças referidas nos n.os 1 e 2 podem ser revogadas a qualquer momento pelo IFCN, IP-RAM, a título temporário ou definitivo, conforme adequado, no caso de se verificarem efeitos adversos para a biodiversidade ou serviços ecossistémicos conexos, com fundamento no conhecimento científico disponível ou, na sua insuficiência, com base no princípio da precaução.

Artigo 15.º

Reconhecimento de interesse público

1 - Mediante despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e da atividade económica ou social em causa, pode, excecionalmente, ser reconhecido o interesse público para as situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, desde que não implique repovoamentos nem novas introduções e desde que não existam impactes negativos nos ecossistemas, devidamente demonstrados por evidência científica.

2 - O pedido de licença por reconhecido interesse público deve identificar as medidas de contenção e renaturalização do espaço utilizado no final da exploração ou da eliminação total dos efetivos e é apresentado de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio do IFCN, IP-RAM, na Internet.

3 - O IFCN, IP-RAM é responsável pela instrução do procedimento e proposta de decisão.

4 - O reconhecimento de interesse público económico ou social para o licenciamento de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia depende de prévia autorização da Comissão Europeia prevista no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

SECÇÃO IV

Sistema de gestão, controlo e alerta

Artigo 16.º

Sistema de vigilância

1 - O IFCN, IP-RAM é responsável pelo desenvolvimento, manutenção e funcionamento de um sistema de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de espécies invasoras, com o intuito de evitar a sua propagação.

2 - O sistema de vigilância referido no número anterior compreende um sistema de informação geográfica dos focos potenciais de invasões biológicas e deve gerir e coordenar a informação disponibilizada pelo público e organizações interessadas e difundir essa informação entre os pontos focais da rede de alerta criada ao abrigo do presente diploma.

3 - O sistema de informação geográfica referido no número anterior é aberto ao público, para assegurar a sua participação na rede de alerta, e é acessível através da plataforma eletrónica disponível no sítio do IFCN, IP-RAM, na Internet.

Artigo 17.º

Deteção precoce

A disseminação ou libertação acidental, bem como a observação na natureza em locais onde a sua presença era desconhecida, de espécimes de espécies constantes nos anexos ii e iii do presente diploma, deve ser imediatamente comunicada ao IFCN, IP-RAM, preferencialmente através da plataforma eletrónica referida no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Rede de alerta

1 - É criada uma rede para a vigilância de espécies invasoras, designada por rede de alerta, para a coordenação e a comunicação entre as autoridades competentes.

2 - O IFCN, IP-RAM é responsável pela implementação e pelo apoio técnico necessário ao funcionamento da rede de alerta.

3 - A rede de alerta é composta pelo IFCN, IP-RAM, que a coordena, e pelos pontos focais designados pela DRADR, para as áreas da sanidade animal e da fitossanidade, pela DRM, pela Direção Regional de Pescas (DRP), pela Alfândega do Funchal, pela Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pela Polícia Marítima (PM) e por outras entidades que, pela natureza das atividades desenvolvidas, se queiram associar à rede.

4 - Integram ainda a rede de alertas os criadores, comerciantes e viveiristas devidamente licenciados que se queiram associar à mesma.

5 - É da responsabilidade dos pontos focais da rede de alerta:

a) Informar rapidamente a rede de alerta sobre a disseminação ou libertação acidental, bem como a existência de novos focos ou populações de espécies invasoras e a sua identificação, localização, riscos e extensão;

b) Informar a rede de alerta quanto à possibilidade de uma resposta rápida com ações de erradicação e ou controlo.

Artigo 19.º

Notificação ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

1 - O IFCN, IP-RAM, deve informar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional competente, das espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras e notificá-lo das medidas aplicadas de acordo com o regime do presente diploma.

2 - O IFCN, IP-RAM deve notificar o ICNF, I. P., da deteção precoce da presença ou introdução na natureza de espécies invasoras que suscitam preocupação na União Europeia e das medidas de erradicação tomadas e dos resultados obtidos.

Artigo 20.º

Medidas preventivas

1 - No prazo de três meses após a deteção precoce de uma nova espécie invasora, as entidades competentes devem aplicar medidas de erradicação eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente.

2 - Caso sejam detetados espécimes de espécies constantes da Lista Regional de Espécies Invasoras em bens ou produtos existentes no mercado ou em circulação comercial, devem as autoridades competentes imobilizar e isolar esses bens ou produtos até verificarem e garantirem que os mesmos não contêm propágulos ou qualquer porção dessas espécies que possam sobreviver ou reproduzir-se, ou, na impossibilidade dessa garantia, efetuar a sua limpeza, desinfeção ou destruição.

3 - Nas atividades recreativas e desportivas desenvolvidas em águas interiores, as autoridades administrativas responsáveis pela gestão dos recursos hídricos e pela atividade em causa devem sujeitar a medidas de prevenção e controlo as embarcações e outros materiais utilizados, de modo a evitar a introdução ou disseminação acidental nessas águas de espécies constantes da Lista Regional de Espécies Invasoras.

Artigo 21.º

Planos de controlo, contenção ou erradicação

1 - As espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território da Região Autónoma da Madeira devem ser objeto de planos de ação regionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes.

2 - Para efeitos do número anterior, o IFCN, IP-RAM, identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território da Região Autónoma da Madeira, as espécies do anexo ii ao presente diploma a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração.

3 - Os planos de ação regionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o IFCN, IP-RAM, e aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional.

4 - Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo IFCN, IP-RAM.

5 - Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de novas introduções.

6 - Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior, são elaborados pelo IFCN, IP-RAM, e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.

7 - No âmbito das ações de aplicação dos planos de controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Regional de Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante essas ações.

8 - Os espécimes de espécies constantes da Lista Regional de Espécies Invasoras apreendidos numa ação de fiscalização ou recolhidos ou capturados no decorrer de um plano de controlo, contenção ou erradicação são eliminados, exceto quando um plano de controlo lhes preveja outro destino que não permita a sua disseminação ou quando sejam necessários para fins científicos nos termos previstos no presente diploma.

9 - A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas ou que habitam águas de transição que integrem a Lista Regional de Espécies Invasoras são enquadradas em planos de controlo ou de contenção, podendo aí ser previsto destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o risco de dispersão.

10 - Sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos de erradicação, contenção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento.

Artigo 22.º

Planos de ação para as vias prioritárias

1 - O IFCN, IP-RAM em articulação com as entidades públicas sectorialmente competentes, deve realizar uma análise exaustiva das vias de propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias.

2 - No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o IFCN, IP-RAM, propõe os planos de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.

3 - Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação, definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 23.º

Procedimentos fronteiriços

1 - Quando detetada, em mercadorias apresentadas para inspeção nos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF), veterinários ou fitossanitários, a presença de espécimes vivos ou propágulos viáveis de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, as mesmas são rejeitadas pela autoridade veterinária ou fitossanitária e o seu importador ou representante é notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.

2 - No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras, quer nos terminais de passageiros de portos, quer nos terminais de aeroportos, efetuar controlos visando detetar a presença de plantas ou animais vivos de espécies exóticas e, caso os detetem, comunicar este facto às autoridades competentes, que procedem à sua identificação, e, sendo espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, determinam a sua rejeição, sendo o seu detentor notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.

3 - Quando detetada, em mercadorias apresentadas para inspeção nos PIF, a presença acidental, como clandestinos ou contaminantes, de espécimes vivos ou propágulos viáveis de espécies exóticas, as mesmas são retidas pelas autoridades competentes, que procedem à sua identificação e, caso se trate de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, determinam a rejeição das mercadorias em causa e notificam o seu importador ou representante para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se as mesmas são destruídas ou devolvidas ao país de origem ou, caso haja garantia de que ficam livres dos espécimes clandestinos ou contaminantes detetados e dos seus propágulos viáveis, limpas e desinfetadas.

4 - Quando, ao procederem aos respetivos controlos de desalfandegamento, as autoridades aduaneiras detetarem nas mercadorias sujeitas a verificação a presença de espécimes vivos ou propágulos viáveis suspeitos de pertencerem a espécies exóticas, e que não foram apresentados a um PIF, as autoridades aduaneiras suspendem a autorização de saída dos produtos e comunicam o facto às autoridades competentes, que procedem à sua identificação, e, caso se trate de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, determinam a rejeição das mercadorias em causa, sendo o seu importador ou representante notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.

5 - A autoridade competente comunica à alfândega a decisão do importador das mercadorias ou detentor dos espécimes e, consoante a mesma, é responsável conjuntamente com as autoridades aduaneiras pela execução e supervisão da destruição ou eutanásia dos espécimes, da limpeza e desinfeção ou destruição das mercadorias ou da devolução dos espécimes ou das mercadorias em causa ao país de origem.

6 - Os custos resultantes da estadia, eutanásia, destruição, reexpedição, limpeza, desinfeção ou outras medidas destinadas a eliminar os espécimes detetados ou seus propágulos ficam a cargo do importador ou representante das mercadorias ou do detentor dos espécimes em causa.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas legais e regulamentares da União Europeia aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Regime excecional

Artigo 24.º

Espécies abrangidas

1 - Às espécies usadas em aquicultura, agricultura, como animais de companhia, no comércio, na exploração pecuária, no fomento cinegético, na indústria e ainda na ornamentação de jardins e espaços verdes, arruamentos e estradas incluídas no anexo iii do presente diploma aplica-se o previsto no presente capítulo.

2 - Os criadores, produtores, comerciantes e viveiristas de espécies referidas no número anterior devem cumprir os deveres de zelo e reporte, nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, bem como os planos de controlo previstos no artigo seguinte.

3 - A inclusão ou exclusão de espécies sujeitas ao regime de exceção a que se refere o presente capítulo rege-se pelo procedimento previsto no artigo 11.º

Artigo 25.º

Planos de controlo para espécies abrangidas

1 - Para as espécies incluídas no anexo iii do presente diploma são elaborados planos de controlo.

2 - Os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo, bem como as áreas onde se aplicam, são definidos por portaria aprovada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e da atividade económica em causa.

3 - Quando os instrumentos de gestão territorial e os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo regional definam as áreas para as quais seja permitida a aquicultura ou a agricultura com as espécies incluídas no anexo iii do presente diploma, são estas as que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos planos de controlo.

4 - Os planos de controlo devem ser elaborados, na sequência da publicação da portaria referida no n.º 2, pela DRM ou pela DRADR, de acordo com a atividade económica em causa, em articulação com o IFCN, IP-RAM.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos e atividades:

a) A introdução na natureza de qualquer espécie exótica incluída na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) O repovoamento de espécies exóticas incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

c) A detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, a produção, a criação ou a utilização de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

d) A compra, venda, oferta de venda, cultivo, criação ou comércio como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;

e) O incumprimento das obrigações dos criadores e viveiristas de espécies usadas na aquicultura e na agricultura, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º e nos artigos 24.º e 25.º;

f) O incumprimento das particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico das espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras detidas ou transportadas, em violação ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º;

g) O não cumprimento das medidas de renaturalização do espaço utilizado ou de eliminação total de efetivos no final do período de exploração, quando excecionalmente autorizada, de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º

2 - Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos e atividades:

a) O não cumprimento das condições sanitárias, de bem-estar ou de segurança adequadas às espécies exóticas detidas, em violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º;

b) Impedir ou de alguma forma dificultar a vistoria, pelas entidades de fiscalização, das instalações de detenção de espécimes de espécies exóticas, em violação do disposto na alínea b) do artigo 6.º;

c) A falta de marcação dos espécimes de espécies da fauna exótica detidos, em violação ao disposto na alínea e) do artigo 6.º;

d) O não cumprimento das medidas previstas quanto ao destino dos espécimes detidos em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, produção ou criação de espécies exóticas, em violação do disposto na alínea f) do artigo 6.º e na segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º;

e) A introdução na natureza, não autorizada, de espécies exóticas não incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto no artigo 8.º;

f) O não cumprimento das medidas de quarentena definidas numa autorização de introdução na natureza de uma espécie exótica, em violação do disposto no artigo 9.º;

g) A detenção, cedência, transporte ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;

h) A não retenção e devolução ao meio natural dos espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras que tenham sido colhidos ou capturados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º;

i) O não cumprimento das condições requeridas para a aquicultura em espaço confinado, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º

3 - Constitui contraordenação leve a prática dos seguintes atos e atividades:

a) A detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos sem a necessária licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) A falta do registo, ou a sua não atualização, dos espécimes de espécies exóticas detidos, em violação do disposto na alínea d) do artigo 6.º;

c) A falta de afixação nos estabelecimentos para o comércio de plantas ornamentais e de animais de companhia do aviso alertando para os riscos da disseminação ou evasão de espécies exóticas, em violação do disposto na alínea g) do artigo 6.º;

d) O não cumprimento do dever de comunicação de qualquer evasão ou disseminação acidental detetada, em violação do disposto na alínea j) do artigo 6.º e no artigo 17.º

4 - O disposto no presente artigo não se aplica à ocorrência espontânea de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras.

Artigo 27.º

Montantes das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das contraordenações previstas no artigo anterior corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, nos termos e de acordo com os limites mínimos e máximos previstos nos números seguintes.

2 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 1000,00 (euro) a 15 000,00 (euro), em caso de negligência, e de 3000,00 (euro) a 30 000,00 (euro), em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000,00 (euro) a 20 000,00 (euro), em caso de negligência, e de 6000,00 (euro) a 50 000,00 (euro), em caso de dolo.

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 500,00 (euro) a 5000,00 (euro), em caso de negligência, e de 1000,00 (euro) a 10 000,00 (euro), em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 1000,00 (euro) a 12 000,00 (euro), em caso de negligência, e de 3000,00 (euro) a 36 000,00 (euro), em caso de dolo.

4 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 100,00 (euro) a 1000,00 (euro), em caso de negligência, e de 200,00 (euro) a 2000,00 (euro), em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 500,00 (euro) a 9000,00 (euro), em caso de negligência, e de 1500,00 (euro) a 18 000,00 (euro), em caso de dolo.

Artigo 28.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

1 - O IFCN, IP-RAM pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei-Quadro das contraordenações ambientais e no regime geral das contraordenações.

2 - Em caso de apreensão de espécimes de espécies constantes da Lista Regional de Espécies Invasoras, deve ser observado o disposto no n.º 8 do artigo 21.º

Artigo 29.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao IFCN, IP-RAM, à DRADR, à DRP, à DRM, à GNR, à PSP, à PM e à Alfândega do Funchal.

Artigo 30.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

O IFCN, IP-RAM é a autoridade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 26.º, 27.º e 28.º

Artigo 31.º

Reposição da situação anterior e adoção de medidas minimizadoras

1 - Sem prejuízo do procedimento contraordenacional e da aplicação das sanções acessórias, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à sua prática, bem como a minimizar os efeitos decorrentes da mesma ou a adotar as medidas que lhe sejam comunicadas pelo IFCN, IP-RAM, como adequadas à prevenção de danos ambientais.

2 - Sempre que os deveres referidos no número anterior não sejam voluntariamente cumpridos, o IFCN, IP-RAM, pode atuar diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão passada pelo IFCN, IP-RAM, comprovativa das quantias despendidas, serve de título executivo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Licenças concedidas ao abrigo do regime anterior

As licenças concedidas nos termos dos artigos 7.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 27/99/M, de 28 de agosto, mantêm-se válidas nos termos da sua emissão.

Artigo 33.º

Plantas ornamentais detidas sem fins comerciais

1 - Sem prejuízo do regime aplicável às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, os proprietários e os detentores de plantas ornamentais das espécies exóticas incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, introduzidas na natureza e mantidas sem fins comerciais ao abrigo do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, devem informar o IFCN, IP-RAM da localização desses espécimes e proceder à sua erradicação, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os espécimes detidos em jardins botânicos e outros espaços com espécimes de reconhecido interesse botânico e paisagístico que podem ser mantidos em espaço confinado ou desde que adotadas as medidas adequadas para evitar a sua propagação no meio natural, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º, ficando interdita a sua comercialização ou cedência.

3 - Excetuam-se igualmente do disposto no n.º 1 do presente artigo os espécimes detidos em ambiente doméstico cuja introdução e ocorrência já se encontrem, à data da entrada em vigor do presente diploma, identificados e confirmados no território da Região Autónoma da Madeira e desde que adotadas as medidas adequadas para evitar a sua propagação, sendo proibida a sua propagação intencional ou replantação em caso de morte dos espécimes.

4 - Até ao termo do prazo para a erradicação prevista no n.º 1, os proprietários e detentores devem adotar as medidas de prevenção adequadas para evitar o repovoamento e novas introduções.

Artigo 34.º

Animais de companhia

Aos proprietários e detentores de animais de companhia, mantidos sem fins comerciais, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 27/99/M, de 28 de agosto, ou do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificados como invasores ou de risco ecológico, e que integrem agora a Lista Regional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 35.º

Operadores comerciais

Aos operadores comerciais que se dediquem à produção e exploração de espécimes de espécies ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 27/99/M, de 28 de agosto, ou do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, e que integrem agora a Lista Regional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 36.º

Taxas

1 - A emissão ou renovação das licenças previstas nos artigos 4.º, 5.º e 14.º, e respetivos averbamentos, é sujeita a taxas, cujo montante é definido por portaria aprovada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

2 - As importâncias pagas pelas taxas referidas no número anterior constituem receitas do IFCN, IP-RAM.

Artigo 37.º

Remissões

As remissões para o Decreto Legislativo Regional 27/99/M, de 28 de agosto, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente diploma.

Artigo 38.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 27/99/M, de 28 de agosto.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após o dia da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 5 de abril de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Modelo do aviso a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia, conforme previsto na alínea g) do artigo 6.º

ANTES DE ADQUIRIR UMA PLANTA ORNAMENTAL OU UM ANIMAL DE COMPANHIA SAIBA QUE:

Há espécies que, por não serem originárias do território da Região Autónoma da Madeira ou de uma sua área geograficamente isolada, nem tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente, são designadas de ESPÉCIES EXÓTICAS, NÃO INDÍGENAS, ou ALÓCTONES.

A disseminação ou libertação, intencional ou acidental, de um ou mais exemplares de espécies exóticas, incluindo os seus gâmetas, esporos, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver e reproduzir-se, é considerada uma INTRODUÇÃO NA NATUREZA.

A introdução na natureza de espécies exóticas pode causar prejuízos irreversíveis à FLORA e FAUNA INDÍGENAS, através da competição ou predação, assim como pode afetar seriamente as atividades económicas e a saúde pública, incluindo a transmissão de agentes patogénicos ou parasitas.

A detenção de um ou mais exemplares de espécies exóticas implica o cumprimento de REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA que impeçam a sua evasão ou disseminação.

A introdução na natureza de espécies exóticas está sujeita a AUTORIZAÇÃO, incorrendo os infratores em responsabilidade contraordenacional sancionada com coimas, para além do pagamento dos custos de ativação de mecanismos de controlo a que possam dar origem e de reposição da situação anterior à infração.

A introdução na natureza de espécies exóticas é regulada pelo Decreto Legislativo Regional 17/2023/M, de 11 de abril.

Mais informação disponível na página eletrónica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou através dos seguintes contactos:

Tel.:

E-mail:

ANEXO II

Lista Regional de Espécies Invasoras, conforme previsto no n.º 1 do artigo 10.º

Algas

Anotrichium cf. okamurae Baldock.

Anotrichium furcellatum (J. Agardh) Baldock.

Antithamnion amphigeneum A.J.K.Millar.

Antithamnion densum (Surh) M.A. Howe.

Antithamnion nipponicum Yamada et Inagaki.

Antithamnionella spirographidis (Schiffner) E. M. Wollaston.

Antithamnionella ternifolia (J.D. Hooker & Harvey) Lyle.

Asparagopsis armata Harvey.

Caulerpa taxifolia (M.Vahl) C.Agardh.

Colpomenia peregrina Sauvageau.

Dasya sessilis Yamada.

Gambierdiscus excentricus S.Fraga.

Gracilaria vermiculophylla (Ohmi) Papenfuss.

Grateloupia turuturu Yamada.

Gymnodinium catenatum Graham.

Ostreopsis cf. ovata Fukuyo.

Sargassum muticum (Yendo) Fensholt.

Symphyocladia marchantioides (Harvey) Falkenberg.

Undaria pinnatifida (Harvey) Suringar.

Plantas

Abutilon sonneratianum (Cav.) Sweet.

Abutilon theophrasti Medik.

Acacia spp.

Acanthus mollis L.

Acer negundo L.

Acer pseudoplatanus L.

Adiantum hispidulum Sw.

Adiantum raddianum C. Presl.

Agapanthus praecox Willd. ssp. orientalis (F. M. Leight) F. M. Leight.

Agave americana L. (Spreng.) R.M.King & H.Rob.

Ageratina riparia (Regel) R. M. King & H.Rob.

Ageratina adenophora (Spreng.) R. King & H. Rob.

Albizzia lophanta (Will.) Benth.

Albizzia julibrissin Durazz.

Ailanthus altissima (Miller) Swingle.

Aloe arborescens Mill.

Alternanthera philoxeroides (Mart.) Griseb.

Alternanthera caracasana Kunth.

Alternanthera nodiflora R. Br.

Alternanthera pungens Kunth.

Amaranthus albus L.

Amaranthus blitoides S. Watson.

Amaranthus blitum L. ssp. emarginatus (Moq. ex Uline & Bray) Carretero, Muñoz Garmendia & Pedrol.

Amaranthus caudatus L.

Amaranthus cruentus L.

Amaranthus deflexus L.

Amaranthus hybridus L.

Amaranthus hypochondriacus L.

Amaranthus muricatus (Gillies ex Moq.) Hieron.

Amaranthus paniculatus L.

Amaranthus powellii S. Watson.

Amaranthus retroflexus L.

Amaranthus viridis L.

Amaranthus x ozanonii Thell. ex Priszter.

Amaryllis belladonna L.

Aptenia cordifolia (L. f.) Schwantes.

Araujia sericifera Brot.

Arctotheca calendula (L.) Levyns.

Arundo donax L.

Asclepias curassavica L.

Asclepias syriaca L.

Asparagus asparagoides (L.) Druce.

Aster squamatus (Spreng.) Hieron.

Atriplex rosea L.

Atriplex semibaccata R. Br.

Azolla filiculoides Lam.

Baccharis halimifolia L.

Baccharis spicata (Lam.) Baill.

Bidens aurea (Aiton) Sherff.

Bidens frondosa L.

Bidens pilosa L.

Brachiaria mutica (Forssk.) Stapf.

Cabomba caroliniana Gray.

Cardiospermum grandiflorum Sw.

Carpobrotus acinaciformis (L.) L. Bolus.

Carpobrotus edulis (L.) N.E. Br.

Cenchrus ciliaris L.

Centranthus ruber (L.) DC.

Chasmanthe aethiopica (L.) N.E. Br.

Chrysanthemum coronarium L.

Cirsium vulgare (Savi) Ten.

Commelina diffusa Burm. F.

Conyza bonariensis (L.) Cronq.

Conyza canadensis (L.) Cronq.

Conyza sumatrensis (Retz.) E. Walker.

Coronopus didymus (L.) J.E. Sm.

Cortaderia selloana (Schultes & Schultes fil.) Ascherson & Graebner.

Cotula australis (Sieber ex Spreng.) Hook. fil.

Cotula coronopifolia L.

Crassula ovata (Mill.) Druce.

Crassula multicava Lem.

Crinum bulbispermum (Burm.) Milne-Redh. & Schweick.

Crocosmia x crocosmiiflora (Lemoine) N.E. Br.

Cyperus rotundus L.

Cyrtomium falcatum (L. fil.) C. Presl.

Cytisus scoparius (L.) Link.

Cytisus striatus (Hill) Rothm.

Datura innoxia Mill.

Datura stramonium L.

Delairea odorata Lem. (= Senecio mikanoides Otto ex Walp.).

Doodia caudata (Cav.) R. Br.

Duchesnea indica (Andr.) Focke.

Egeria densa Planch.

Eichhornia crassipes (C.F.P. Mart.) Solms-Laub.

Elodea canadensis Michx.

Elodea nuttallii (Planch.) St. John.

Erigeron karvinskianus DC.

Eryngium pandanifolium Cham. & Schlecht.

Eschscholzia californica Champ.

Fallopia baldschuanica (Regel) J. Holub.

Fallopia japonica (Houtt.) Ronse Decr. (= Reynoutria japonica Houtt.).

Fallopia sachalinensis (Schmidt) Ronse Decr.

Fallopia x bohemica (J. Chrtek & A. Chrtková) J. P. Bailei.

Fuschia arborescens Sins.

Fuschia magellanica Lam.

Galinsoga parviflora Cav.

Galinsoga quadriradiata Ruiz et Pav.

Gleditsia triacanthos L.

Gomphocarpus fruticosus (L.) Aiton fil.

Gunnera tinctoria (Molina) Mirbel.

Hakea salicifolia (Vent.) B.L. Burtt.

Hakea sericea Schrad.

Hedychium gardnerianum Ker -Gawl.

Helichrysum foetidum (L.) Cass.

Heracleum mantegazzianum Sommier & Levier.

Heracleum persicum Fischer.

Heracleum sosnowskyi Mandenova.

Holcus lanatus L.

Hydrangea macrophylla (Thunb.) Ser.

Hydrilla verticillata (L. f.) Royle.

Hydrocotyle ranunculoides L. f.

Impatiens glandulifera Royle.

Ipomoea acuminata (Vahl) Roemer & Schult.

Ipomoea indica (Burm.) Merr.

Ipomea purpurea (L.) Roth.

Isatis tinctoria L.

Kalanchoe daigremontiana Raym. -Hamet & H. Perrier.

Kalanchoe delagonensis Eckl. et Zeyh.

Kalanchoe fedtschenkoi Raym. -Hamet et Perrier.

Kalanchoe pinnata (Lam.) Pers. N.

Lagarosiphon major (Ridley) Moss.

Lantana camara L.

Lepidium didymum L.

Leptospermum scoparium J. R. Forst. & G. Forst.

Leucaena leucocephala (Lam.) De Wit.

Leycesteria formosa Wall.

Lonicera japonica Thunb.

Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet.

Ludwigia peploides (Kunth) Raven.

Ludwigia uruguayensis (Cambess.) H.Hara.

Lysichiton americanus Hultén & St. John.

Malephora crocea (Jacq.) Schwantes.

Melinis minutiflora P. Beauv.

Melinis repens (Willd.) Zizka.

Malvastrum coromandelianum (L.) Garcke.

Microstegium vimineum (Trin.) A. Camus.

Myriophyllum aquaticum (Velloso) Verdc.

Myriophyllum brasiliensis Camb.

Myriophyllum heterophyllum Michaux.

Nicotiana glauca R.C. Graham.

Nymphaea mexicana Zucc.

Opuntia elata Salm -Dyck.

Opuntia ficus-indica (L.) Miller.

Opuntia maxima Miller.

Opuntia subulata (Muehlenpf.) Engelm (= Austrocylindropuntia subulata).

Opuntia tuna (L.) Mill.

Oxalis corniculata L.

Oxalis pes-caprae L.

Oxalis purpurea L.

Paraserianthes lophantha (Willd.) I.C. Nielsen [=Albizia distachya (Vent) J.F. Macbr.].

Parthenium hysterophorus L.

Paspalum paspalodes (Michx) Scribner.

Paspalum vaginatum Swartz.

Passiflora tripartita (Juss.) Poir. var. mollissima (Kunth) Holm -Niels. & P. Jørg.

Paulownia tomentosa (Thunberg) Steudel.

Pelargonium inquinans (L.) L'Hér. ex Ait.

Pennisetum purpureum Schum.

Pennisetum setaceum (Forssk.) Chiov.

Pennisetum villosum R. Br. ex Fresen.

Persicaria perfoliata (L.) H. Gross (= Polygonum perfoliatum L.).

Phytolacca americana L.

Pistia stratiotes L.

Pittosporum undulatum Vent.

Podranea ricasoliana (Tanfani) Sprague.

Polygonum capitatum Buch.-Ham.ex D.Don.

Pueraria lobata (Willdenow) Ohwi (= P. montana var lobata).

Rhus coriaria L.

Ricinus communis L.

Robinia pseudoacacia L.

Sagittaria latifolia Willd.

Salpichroa origanifolia (Lam.) Thell.

Salvinia molesta D.S. Mitchell.

Senecio bicolor (Willd.) Tod. ssp. cinerea (DC.) Chater.

Senecio inaequidens DC.

Senecio mikanioides Otto ex Walp.

Senecio petasites (Sims) DC.

Setaria verticillata (L.) P. Beauv.

Solanum mauritianum Scop.

Soleirolia soleirolii (Req.) Dandy.

Sorghum halepense (L.) Pers.

Spartina densiflora Brongn.

Symphyotrichum subulatum (Michx.) G. L. Nesom var. squamatum (Spreng.) S. D. Sundb.

Tamarix gallica L.

Tetragonia tetragonioides (Pall.) Kuntze.

Tradescantia fluminensis Velloso.

Tradescantia zebrina Hort. ex Bosse Vollst.

Tropaeolum majus L.

Ulex europaeus L.

Ulex minor Roth.

Verbena bonariensis L.

Verbena rigida Spreng.

Vinca major L.

Zantedeschia aethiopica (L.) Spreng.

Moluscos

Achatina (= Lissachatina) fulica.

Anodonta woodiana.

Arion distinctus.

Arion hortensis.

Corbicula fluminea.

Cornu aspersum.

Crassostrea gigas.

Deroceras invadens.

Deroceras reticulatum.

Dreissena bugensis.

Dreissena polymorpha.

Euglandina rósea.

Limnoperna fortunei.

Limax maximus.

Mya arenaria.

Mytilus galloprovincialis.

Pomacea canaliculata.

Pomacea insularum.

Potamopyrgus antipodarum.

Pteropurpura (= Ocinebrellus) inornata.

Ruditapes philippinarum.

Theba pisana.

Insetos

Lasius neglectus.

Linepithema humile.

Pheidole megacephala.

Vespa spp. (todas as espécies não europeias).

Crustáceos

Amphibalanus amphitrite.

Austrominius modestus.

Carcinus maenas.

Cherax destructor.

Eriocheir sinensis.

Orconectes spp.

Pacifastacus leniusculus.

Procambarus clarkii.

Procambarus fallax forma virginalis.

Outros invertebrados

Blackfordia virginica.

Botryllus schlosseri.

Corella eumyota.

Desdemona ornata.

Tricellaria inopinata.

Peixes

Alburnus alburnus.

Ameiurus melas (= Ictalurus meles).

Australoheros facetus (Cichlasoma facetum).

Carassius auratus.

Carassius gibelio.

Channa spp.

Ctenopharyngodon Idella.

Cyprinus carpio.

Esox lucius.

Fundulus heteroclitus.

Gambusia holbrooki.

Gobio lozanoi.

Gymnocephalus cernuus.

Hypophthalmichthys molitrix.

Ictalurus punctatus.

Lepomis cyanellus.

Lepomis gibbosus.

Micropterus salmoides.

Misgurnus anguillicaudatus.

Oncorhynchus mykiss.

Oreochromis spp.

Osmerus mordax.

Perca fluviatilis.

Perccottus glenii.

Pseudorasbora parva.

Pterois spp.

Rutilus rutilus.

Salvelinus fontinalis.

Sander lucioperca.

Scardinius erythrophthalmus.

Silurus glanis.

Sparus aurata.

Tilapia spp.

Anfíbios

Bufo marinus.

Lithobates catesbeianus (= Rana catesbeiana).

Pleophylax perezi.

Rana ridibunda.

Xenopus laevis.

Répteis

Chelydra serpentina.

Chrysemys picta.

Graptemys spp.

Hemidactylus mabouia.

Macroclemys temminckii.

Pseudemys spp.

Ramphotyphlops braminus.

Tarentola mauritanica.

Lampropeltis getula ssp. californiae.

Trachemys spp.

Aves

Acridotheres cristatellus.

Acridotheres tristis.

Alectoris chukar.

Alectoris graeca.

Alopochen aegyptiacus.

Corvus splendens.

Coturnix japonica.

Euplectes afer.

Estrila astrild.

Myiopsitta monachus.

Poicephalus senegalus.

Oxyura jamaicensis.

Streptopelia decaocto.

Ploceus melanocephalus.

Pycnonotus cafer.

Psittacula krameri.

Quelea quelea.

Threskiornis aethiopicus.

Mamíferos

Ammotragus lervia.

Callosciurus erythraeus.

Capra hircus.

Castor canadensis.

Erinaceus spp.

Felis silvestris catus.

Herpestes javanicus.

Hystrix cristata.

Muntiacus reevesi.

Mus musculus.

Mus domesticus.

Mustela spp.

Myocastor coypus.

Nasua nasua.

Neovison (= Mustela) vison.

Nyctereutes procyonoides.

Ondatra zibethicus.

Oryctolagus cuniculus.

Procyon spp.

Rattus spp.

Sciurus carolinensis.

Sciurus niger.

Tamias sibiricus.

ANEXO III

Lista de espécies sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no capítulo IV

(ver documento original)

116346646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Decreto Legislativo Regional 27/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-02 - Declaração de Retificação 2/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M, de 11 de abril, que «Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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