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Declaração de Retificação 12-A/2023, de 10 de Abril

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 12-A/2023

Sumário: Retifica o Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e dos artigos 5.º e 6.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro de 2023, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 18.º do anexo xiii (Republicação do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), onde se lê:

«Considera-se que as ApR estão conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem à norma de qualidade descrita na respetiva licença de produção ou de utilização de ApR, ou resultantes da resposta expressa ou, em caso de silêncio, após o decurso do prazo da comunicação prévia com prazo, os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, nos seguintes termos:»

deve ler-se

«Considera-se que as ApR estão conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem à norma de qualidade descrita na respetiva licença de produção ou de utilização de ApR, ou resultantes da resposta expressa ou, em caso de silêncio, após o decurso do prazo da comunicação prévia com prazo, os previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, nos seguintes termos:»

2 - No n.º 7 do artigo 20.º do anexo xiii (Republicação do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), onde se lê:

«7 - Em função dos resultados do procedimento de avaliação do risco, pode determinar-se a monitorização de um ou mais recetores, designadamente o solo, a vegetação ou os recursos hídricos, para verificação de não deterioração dos mesmos, em resultado da utilização de ApR na licença de produção de ApR, na licença de utilização de ApR ou no contexto da comunicação prévia com prazo.»

deve ler-se:

«7 - Em função dos resultados do procedimento de avaliação do risco, a APA, I. P., pode determinar a monitorização de um ou mais recetores, designadamente o solo, a vegetação ou os recursos hídricos, para verificação de não deterioração dos mesmos, em resultado da utilização de ApR na licença de produção de ApR, na licença de utilização de ApR ou no contexto da comunicação prévia com prazo.»

3 - No capítulo ii do anexo xiii (Republicação do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), após o artigo 13.º, deve constar:

«Secção III

Comunicação prévia com prazo»

constando dessa secção os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C aditados pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro.

4 - No capítulo ii do anexo xiii (Republicação do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), onde se lê «Artigo 10.º-A», «Artigo 11.º-A» e «Artigo 13.º-C», deve ler-se, respetivamente, «Artigo 13.º-A», «Artigo 13.º-B» e «Artigo 13.º-C».

5 - No n.º 1 do atual artigo 10.º-A do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, bem como no anexo xiii (Republicação do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), onde se lê:

«1 - A utilização de ApR produzida em sistemas de produção centralizados, para os quais tenha sido emitida licença de produção, está sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 11.º-A, nos seguintes casos:»

deve ler-se

«1 - A utilização de ApR produzida em sistemas de produção centralizados, para os quais tenha sido emitida licença de produção, está sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 13.º-B, nos seguintes casos:»

6 - No n.º 2 do atual artigo 10.º-A do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, bem como no anexo xiii (Republicação do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), onde se lê:

«2 - A produção e utilização de ApR em sistemas descentralizados estão sujeitas ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 11.º-A, desde que os mesmos não recebam águas residuais brutas ou tratadas de terceiros e a ApR produzida se destine ao uso exclusivo nas instalações onde se localiza a produção das mesmas.»

deve ler-se

«2 - A produção e a utilização de ApR em sistemas descentralizados estão sujeitas ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 13.º-B, desde que os mesmos não recebam águas residuais brutas ou tratadas de terceiros e a ApR produzida se destine ao uso exclusivo nas instalações onde se localiza a produção das mesmas.»

7 - No anexo v (a que se refere o artigo 22.º) e no anexo xiii (Republicação do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), onde se lê:

«ANEXO VII-A

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A)»

deve ler-se

«ANEXO VII-A

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º-B»

8 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º-A do anexo vii-a (Republicação do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), onde se lê:

«1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 7.º-A devem incluir a seguinte informação:

2 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º-A devem incluir a seguinte informação:»

deve ler-se:

«1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A devem incluir a seguinte informação:

[...]

2 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º-A devem incluir a seguinte informação:»

9 - Na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo xiii (Republicação do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), onde se lê:

«g) 'Comunicação prévia com prazo', comunicação efetuada pelo produtor ou utilizador de ApR ao abrigo do presente decreto-lei para produção de ApR em sistemas descentralizados ou utilização de ApR em sistemas centralizados, nos termos previstos no artigo 7.º-A do presente decreto-lei;»

deve ler-se:

«g) 'Comunicação prévia com prazo', comunicação efetuada pelo produtor ou utilizador de ApR para produção de ApR em sistemas descentralizados ou utilização de ApR em sistemas centralizados;»

10 - No n.º 2 do artigo 11.º-A do anexo xiii (Republicação do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), onde se lê:

«2 - As comunicações prévias com prazo previstas no artigo 7.º-A devem ser submetidas juntamente com os respetivos elementos instrutórios, listados no anexo vii-a do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente ou em qualquer outro sistema informático onde tal entrega seja legalmente possível.»

deve ler-se:

«2 - As comunicações prévias com prazo previstas no artigo 13.º-A devem ser submetidas juntamente com os respetivos elementos instrutórios, listados no anexo vii-a do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente ou em qualquer outro sistema informático onde tal entrega seja legalmente possível.»

11 - No n.º 4.º do artigo 11-ºA do anexo xiii (Republicação do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), onde se lê:

«4 - A APA, I. P., tem 20 dias para se pronunciar sobre os elementos enviados nos termos dos números anteriores e, caso não haja pronúncia durante este prazo, a utilização de ApR nos casos previstos no artigo 7.º-A pode efetuar-se.»

deve ler-se:

«4 - A APA, I. P., tem 20 dias para se pronunciar sobre os elementos enviados nos termos dos números anteriores e, caso não haja pronúncia durante este prazo, a utilização de ApR nos casos previstos no artigo 13.º-A pode efetuar-se.»

12 - No anexo vi (a que se refere o artigo 22.º) e no anexo xiii (Republicação do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto), onde se lê:

«ANEXO IX

(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º-A)

Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros

Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, vem a ... (identificação da pessoa singular/coletiva), NIF/NIPC ..., com morada/sede em ..., com o capital social de ... (apenas aplicável a pessoas coletivas), declarar que para a (selecionar a opção aplicável):

... Utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ... proveniente do sistema centralizado de produção detentor da licença de produção n.º ...

Produção e utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ..., proveniente do sistema descentralizado denominado ..., sito em ...,

se compromete a cumprir na íntegra todos os requisitos dispostos na comunicação prévia com prazo elaborada ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as demais normas legais aplicáveis de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as obrigações decorrentes do cumprimento da Lei 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, e (apenas aplicável a utilizações nos termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação) as medidas de minimização do risco ou outras condições de gestão do risco aplicáveis à(s) finalidade(s) acima indicada(s) e descritas na avaliação do risco referente ao sistema de produção de água para reutilização (ApR) identificado.

Mais se declara que assume toda a responsabilidade civil decorrente de quaisquer danos/prejuízos para a saúde individual de terceiros (saúde humana e/ou saúde animal), para a saúde pública e para o ambiente, em particular para os recursos hídricos, fauna, solos e vegetação, decorrentes de riscos físicos, microbiológicos e/ou químicos associados à utilização de ApR/produção e utilização de ApR (selecionar a opção aplicável) e compromete-se a pagar todas e quaisquer compensações e/ou indemnizações por estes mesmos riscos e/ou danos/prejuízos.

Data...

Assinatura...

(Nome datilografado ou carimbo.)»

deve ler-se:

«ANEXO IX

(a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º-B)

Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros

Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, vem a ... (identificação da pessoa singular/coletiva), NIF/NIPC ..., com morada/sede em ..., com o capital social de ... (apenas aplicável a pessoas coletivas), declarar que para a (selecionar a opção aplicável):

... Utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ... proveniente do sistema centralizado de produção detentor da licença de produção n.º ...

Produção e utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ..., proveniente do sistema descentralizado denominado ...,

sito em ..., se compromete a cumprir na íntegra todos os requisitos dispostos na comunicação prévia com prazo elaborada ao abrigo do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as demais normas legais aplicáveis de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as obrigações decorrentes do cumprimento da Lei 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, e (apenas aplicável a utilizações nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação) as medidas de minimização do risco ou outras condições de gestão do risco aplicáveis à(s) finalidade(s) acima indicada(s) e descritas na avaliação do risco referente ao sistema de produção de água para reutilização (ApR) identificado.

Mais se declara que assume toda a responsabilidade civil decorrente de quaisquer danos/prejuízos para a saúde individual de terceiros (saúde humana e/ou saúde animal), para a saúde pública e para o ambiente, em particular para os recursos hídricos, fauna, solos e vegetação, decorrentes de riscos físicos, microbiológicos e/ou químicos associados à utilização de ApR/produção e utilização de ApR (selecionar a opção aplicável) e compromete-se a pagar todas e quaisquer compensações e/ou indemnizações por estes mesmos riscos e/ou danos/prejuízos.

Data...

Assinatura...

(Nome datilografado ou carimbo.)»

Secretaria-Geral, 10 de abril de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.

116357451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 52/2018 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 119/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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