Decreto-Lei 304/93
de 1 de Setembro
O Acórdão 61/91, de 13 de Março, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 65.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, relativo ao capital de remição de pensões de acidentes de trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1.º da Portaria 760/85, de 4 de Outubro.
A referida declaração de inconstitucionalidade foi motivada por violação das normas constantes da alínea d) do artigo 55.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º, ambas da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982), as quais atribuem às comissões de trabalhadores e às associações sindicais o direito de participar na elaboração de legislação do trabalho.
Dada a natureza laboral do diploma legal citado, e na medida em que as entidades representativas dos trabalhadores não foram ouvidas aquando da sua elaboração, o legislador não cumpriu a obrigação constitucional a que estava sujeito, motivo pelo qual há necessidade de sanar o vício formal apontado pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos, e em cumprimento do disposto na Lei 16/79, de 26 de Maio, foi publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, para apreciação pública, o projecto de decreto-lei que esteve na base do presente diploma.
As observações críticas formuladas são genéricas e revelam essencialmente preocupações no que respeita à necessidade de rever o regime geral dos acidentes de trabalho, processo que se encontra em curso.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 65.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.º
Capital
1 - O capital de remição de uma pensão será igual a 95% do valor correspondente ao montante da respectiva provisão matemática, calculada de acordo com as tabelas em vigor para o cálculo das provisões matemáticas das empresas de seguros.
2 - No cálculo da provisão matemática para os efeitos do disposto no número anterior não serão, no caso de a pensão ser da responsabilidade de empresas de seguros, consideradas as alterações verificadas em pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, em consequência da aplicação do artigo 50.º do presente diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, nem tão-pouco a atribuição de prestações suplementares pagáveis no mês de Dezembro de cada ano.
Art. 2.º O disposto no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, é aplicável às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.
Art. 3.º Os beneficiários das pensões, devidas por incapacidade permanente ou por morte, decorrentes de acidentes de trabalho têm direito a que a entidade responsável pela pensão lhes pague, no mês de Dezembro de cada ano, uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que nesse mês tiverem direito.
Art. 4.º Os valores correspondentes às alterações verificadas, por força do disposto no artigo 2.º, nas pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, bem como os correspondentes à atribuição, nos termos do artigo 3.º, de uma prestação suplementar, não implicam, desde que sejam da responsabilidade das entidades seguradoras, a constituição das correspondentes provisões matemáticas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.