Regulamento 424/2023, de 4 de Abril
- Corpo emitente: Município de Lagoa (Algarve)
- Fonte: Diário da República n.º 67/2023, Série II de 2023-04-04
- Data: 2023-04-04
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera e republica o Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas.
Alteração e Republicação do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 1 de março de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 22 de fevereiro de 2023, o Projeto de Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas, que ora se publica e que entrará em vigor no quinto dia útil seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República, conforme disposto no artigo 4.º da presente alteração conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos dos supracitado Código do procedimento Administrativo.
Mais torna público, que em cumprimento do disposto no artigo 101.º do CPA, foi o respetivo projeto de alteração ao Regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias.
17 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas
O Preâmbulo, os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e os Anexos I e II do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento de Famílias Carenciadas, passam a ter a seguinte redação:
«Preâmbulo
A habitação é sem dúvida a expressão mais visível da condição social das populações e é por essa razão que o direito a uma habitação condigna, integra o vasto conjunto de direitos sociais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 65.º
O quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, consubstanciado na Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece a intervenção dos municípios no âmbito da ação social e da habitação e prevê a sua participação em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social cf. a alínea v) in fine do n.º 1 do artigo 33.º
A sua relação de proximidade com os cidadãos e o território permite aos municípios ter uma noção mais precisa das necessidades presentes, das abordagens mais adequadas e dos recursos passíveis de mobilização.
Assim, considerando a existência de agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, onde o elevado valor das rendas praticadas no mercado privado impossibilita a tentativa de melhorar a sua qualidade de vida;
E considerando ainda a escassez de alojamento para estas situações em habitação de vocação social como agravante para esta problemática social;
E, por último, o tempo decorrido desde a aprovação do Regulamento e a maturidade que algumas soluções de atuação no mesmo preconizadas e a necessidade de atualização ou revisão de algumas das suas normas.
Torna -se imprescindível rever os termos de intervenção do Município de Lagoa no âmbito da ação social e habitação, mantendo o papel facilitador da progressiva inclusão social e consequente melhoria das condições de vida dos munícipes mais carenciados economicamente e em situação de precariedade habitacional que tem, a este nível, vindo a assumir.
Artigo 3.º
[...]
Podem beneficiar do disposto no presente regulamento as pessoas residentes em habitação arrendada no mercado privado com caráter permanente e que se encontrem nas condições referidas nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento.
Artigo 4.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Apoio Económico ao arrendamento: o subsídio ao arrendamento, financiado pelo Município de Lagoa através de verba inscrita em orçamento e opções do Plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados;
b) Residência Permanente - a habitação onde o/a munícipe e os membros do seu agregado familiar residem de forma estável e duradoura, constituindo o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais e de recenseamento eleitoral;
c) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do código Civil e da Lei 7/2001, de 11 de maio, e pelos seus parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
d) Pessoa isolada - qualquer pessoa que habite sozinha e que não integre nenhum agregado familiar;
e) Dependente - elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerada pessoa inapta para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;
f) [Redação da anterior alínea d)];
g) Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resultar da divisão por doze do rendimento anual bruto, auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado familiar;
h) Rendimento mensal corrigido - rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a um décimo por cada uma das pessoas dependentes menores de 25 anos ou maiores que, comprovadamente, possuam qualquer forma de incapacidade permanente;
i) [Redação da anterior alínea g)];
j) [Redação da anterior alínea h)];
2 - (Redação do anterior n.º 1):
a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Quaisquer outros subsídios, excetuando as prestações familiares.
Artigo 5.º
[...]
1 - Poderão candidatar-se à obtenção de apoio ao arrendamento, as pessoas que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) De nacionalidade portuguesa ou estrangeira nacionais com a situação de permanência em território português devidamente legalizada e com mais de 18 anos de idade;
b) Residirem, à data da candidatura há, pelo menos, três anos consecutivos no Concelho, o que se comprovará por declaração a emitir pela Freguesia da sua área de residência, bem como por demais elementos de prova que se julguem necessários;
c) Não serem proprietários, usufrutuários ou arrendatários de outra habitação;
d) O agregado familiar da pessoa candidata ou da pessoa isolada tem que ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 80 % do salário mínimo nacional ou, ultrapassando, o montante da renda mensal a pagar seja superior a 40 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar/ pessoa isolada;
e) A habitação arrendada não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar ou da pessoa isolada;
f) Não habitarem fogo de habitação social ou outro imóvel destinado a habitação deste município, nem beneficiarem de outros apoios ao arrendamento.
2 - São consideradas como excecionais as candidaturas apresentadas por vítimas de violência doméstica que possuam estatuto de vítima, por forma a facilitar o seu processo de autonomização através do acesso a uma habitação na comunidade, pelo que nestas situações não será considerado o tempo de residência no concelho, nos termos do artigo anterior.
3 - O agregado familiar da pessoa candidata não pode:
a) [...];
b) [...];
QUADRO I
[...]
4 - Serão considerados, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos no antecedente n.º 3 desde que se verifiquem, no agregado familiar candidato, casos de despesas avultadas de saúde, devidamente comprovadas.
5 - Excluem-se do âmbito do presente regulamento as pessoas candidatas ou o agregado familiar que:
a) Sejam beneficiárias de outros programas habitacionais provenientes da administração local e central;
b) Sejam beneficiárias de quaisquer outros programas de apoio ao arrendamento em vigor ou que se enquadrem noutros programas já existentes;
c) Sejam proprietárias ou coproprietárias de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade ou sem condições de habitabilidade, mas capaz de ser recuperável através de outros programas de habitação;
Habitação Adequada
6 - A tipologia da habitação arrendada deverá ser adequada às necessidades ao agregado familiar da pessoa candidata, pelo que terá de se enquadrar no número de elementos que o constituem, de acordo com os seguintes critérios, salvo exceções devidamente fundamentas mediante parecer técnico:
(ver documento original)
7 - Em casos excecionais, atendendo à dificuldade de habitações disponíveis no mercado de arrendamento privado, apoiar alojamentos em quartos, desde que adequado ao agregado familiar ou a pessoa isolada.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Atestado de residência, onde conste o tempo de permanência no concelho de Lagoa emitido pela Freguesia respetiva;
c) Comprovativo da composição do agregado familiar obtido na Autoridade Tributária;
d) Números dos documentos de identificação da pessoa titular e as pessoas que constituem o respetivo agregado familiar;
e) Fotocópia simples do contrato de arrendamento certificado pelo serviço de Finanças que, no caso de não existir poderá ser substituído por declaração emitida pelas Finanças que comprove que o senhorio declara, para efeitos fiscais, o arrendamento;
f) Último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;
g) Cópia da licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual ateste a aptidão do edifício ou fração para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, caso em que deve ser entregue documento autêntico ou autenticado, emitido pelos serviços da Câmara Municipal de Lagoa, que demonstre a data de construção do imóvel, ou documento da Autoridade Tributária;
h) Documento comprovativo de rendimentos auferidos pelas pessoas que compõem o agregado familiar da pessoa candidata e comprovativos da situação escolar das pessoas dependentes até aos 25 anos;
i) Documento idóneo comprovativo de qualquer forma de incapacidade permanente ou inaptidão para o trabalho ou para angariar meios de subsistência por parte de qualquer pessoa que compõe o agregado familiar;
j) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas, de como a pessoa candidata não beneficia de qualquer apoio à habitação ou ao arrendamento e em como reúne as condições para se candidatar, conforme modelo a fornecer pelo Município de Lagoa;
k) Declaração emitida pela repartição de finanças, comprovativa da não existência de bens próprios para habitação da pessoa candidata e cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge.
2 - Os documentos gerais a que alude a alínea h) do número anterior são:
a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal com o valor do vencimento mensal, ou recibo de pensão e/ ou subsídios de todas pessoas que constituem o agregado familiar;
b) [...];
c) Declaração, emitida pelos serviços de Finanças, comprovativa da existência ou não de bens imóveis na propriedade das pessoas que constituem o agregado familiar respetivo;
d) [Redação da anterior alínea e)];
e) [Redação da anterior alínea f)];
f) Nos casos em que as pessoas que constituem o agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência escolar ou formativa, ou outra devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional).
3 - A pessoa requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação, que não se encontrem já contempladas no IRS.
4 - A Câmara Municipal de Lagoa reserva-se o direito de efetuar diligências, durante o período de concessão de subsídio, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 6.º
5 - Compete à Câmara Municipal decidir os pedidos de concessão de subsídio de apoio ao arrendamento, tendo por base o parecer técnico do Serviço de Ação Social, sendo os candidatos notificados da decisão através de ofício registado com aviso de receção para a morada constante no processo de candidatura.
6 - No âmbito da avaliação da candidatura ou durante o período de concessão de apoio ao arrendamento, a Câmara Municipal de Lagoa reserva-se, ainda, o direito de avaliar e decidir fundamentadamente a suspensão ou cessação do apoio concedido em função de sinais exteriores de não carência económica que possam pôr em causa a justiça social da sua atribuição.
Artigo 7.º
[...]
1 - As candidaturas serão efetuadas a todo o tempo e são apresentadas no Balcão Único do Município de Lagoa, mediante o cumprimento do artigo 6.º e tendo com o limite o esgotar da verba anualmente definida como dotação orçamental para atribuição do apoio objeto do presente Regulamento.
2 - A Câmara Municipal de Lagoa atribuirá o apoio ao arrendamento mediante prévio diagnóstico e avaliação técnica da Unidade de Ação Social do Município de Lagoa.
3 - (Redação do anterior n.º 2):
a) Pagamento de rendas que se encontrem em débito, atribuindo uma comparticipação até ao máximo de mil e oitocentos euros por cada candidatura, mediante a apresentação de uma declaração sob compromisso de honra pelo Senhorio ou outro documento considerado idóneo com o valor em dívida e apresentação a posteriori, num prazo máximo de dois dias úteis, de documento comprovativo do pagamento efetuado ao senhorio;
b) Atribuição de um subsídio mensal ao arrendamento que resulta da aplicação dos Escalões a seguir mencionados, não devendo em nenhuma situação ultrapassar 60 % do valor mensal da renda:
(ver documento original)
Artigo 8.º
[...]
1 - Para o apoio a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, a Câmara Municipal de Lagoa atribuirá, a título de subsídio individual, uma comparticipação mensal temporária, com uma duração até 12 (doze) meses por candidatura, mediante a avaliação técnica efetuada pela Unidade de Ação Social.
2 - O quantitativo relativo ao subsídio mensal ao arrendamento atribuído é liquidado na Tesouraria do Município de Lagoa, após exibição do original do recibo de renda devidamente preenchido relativo ao mês em curso na Unidade de Ação Social, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.
3 - Poderá haver suspensão ou cessação da atribuição do subsídio antes do fim do período da concessão quando:
a) Exista incumprimento do regulamentado, pela pessoa beneficiária;
b) [...];
c) Se verificar que foram omissas ou prestadas falsas declarações pela pessoa beneficiária;
d) [...];
e) [...].
4 - A Câmara Municipal de Lagoa, através dos serviços da autarquia, poderá, sempre que o entender, convocar e promover encontros com a pessoa beneficiária e o seu respetivo agregado familiar, na habitação por si arrendada a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da situação socioeconómica que determinou a atribuição do apoio.
5 - No âmbito do acompanhamento e verificação da situação socioeconómica efetuada pela Câmara Municipal de Lagoa, as pessoas beneficiárias deste apoio deverão estar disponíveis para integrar ações que visem, em última instância, a inserção profissional e propiciem a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou a elementos do agregado familiar, cuja recusa pode originar a cessação do apoio.
6 - [...].
7 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar, com incidência no montante da comparticipação, a comunicar pelo beneficiário do subsídio por escrito no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência, caberá à Unidade de Ação Social o reformular este valor com base nos novos dados.
8 - O incumprimento do disposto no número anterior dará lugar à aplicação do regime previsto no artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 9.º
Nova candidatura
1 - O subsídio atribuído inicialmente por um período até 24 (vinte e quatro) meses, confere a possibilidade excecional de ser atribuído por mais 12 (doze) meses, seguidos ou intercalados, estes com o limite até 5 anos, e sempre mediante apresentação de nova candidatura, podendo a pessoa beneficiária descer ou subir de escalão em função de alterações socioeconómicas ocorridas no agregado.
2 - Para a apresentação de nova candidatura, que poderá ocorrer a todo o tempo, ao subsídio será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa dos rendimentos atualizados do agregado familiar, para além de outra que julguem os serviços necessária, nomeadamente a indicada no artigo 6.º, até trinta dias antes do fim do prazo respetivo a fim de habilitar a reavaliação técnica da situação social que originou a sua atribuição.
3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal poderá deliberar em aceitar uma nova candidatura, na primeira vez, após o prazo de cinco anos após o término do subsídio atribuído e de dez anos na segunda vez.
4 - As pessoas menores abrangidas pelo agregado familiar beneficiário do apoio não ficam impedidas de se candidatar ao atingirem a maioridade desde que constituam um novo agregado familiar ou se trate de uma pessoa isolada.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - A apreciação e decisão sobre os subsídios a conceder no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas será da competência da Câmara Municipal de Lagoa, mediante proposta da pessoa do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada para o efeito e com base na informação prestada pela Unidade de Ação Social.
Artigo 11.º
Incumprimento e Cessação do Subsídio
1 - A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa de obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento e o incumprimento do prazo de comunicação referido no n.º 7 do artigo 8.º, determinam, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas dos juros legais.
2 - O direito ao subsídio cessa, por deliberação da Câmara Municipal, quando:
a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º;
b) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
c) Qualquer outra violação do regulamento e respetivos anexos que pela sua gravidade justifique a cessação.
3 - No que se refere às alíneas b) e c) do número anterior, a ocorrência dos factos nas mesmas mencionados implica a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do subsídio, ficando o candidato inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do subsídio.
Artigo 13.º
[...]
São revogadas as normas regulamentares referentes à atribuição de apoio ao arrendamento a famílias carenciadas anteriores à publicação do presente regulamento, salvaguardando a manutenção dos subsídios já atribuídos às pessoas beneficiárias da medida com prestações em curso.
Artigo 14.º
[...]
O presente regulamento entra em vigor, no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Documentos Instrutórios a juntar ao Requerimento
Atestado de residência com a identificação do tempo de permanência no concelho emitido pela Freguesia respetiva;
Documento da composição do agregado familiar obtida junto a Autoridade Tributária e/ou Estatuto de Apoio à Vítima quando residente há menos de três anos no concelho;
Número(s) do(s) Cartão(s) de Cidadão, Bilhete(s) de Identidade, título de residência e/ou Cédula Pessoal ou Boletim de Nascimento de todas as pessoas que compõem o agregado familiar;
Número(s) do(s) Cartão(s) de Contribuinte Fiscal do candidato e restantes pessoas que compõem o agregado familiar;
Fotocópia(s) do(s) Recibo(s) de vencimento ou declaração(s) da entidade patronal com o valor do vencimento mensal, de todas as pessoas que compõem o agregado familiar;
Fotocópia da(s)Declaração(s) de I.R.S. do último ano e respetivos anexos, de todas as pessoas que constituem o agregado familiar ou declaração emitida pelo Serviço de Finanças da isenção de entrega;
Última(s) nota(s) demonstrativa(s) de liquidação do I. R. S., de todas pessoas que compõem as o agregado familiar que exerçam uma atividade profissional remunerada;
Fotocópia(s) da(s) declaração(s) do IRC e respetiva nota(s) demonstrativa(s) de liquidação;
Comprovativo(s) de situação escolar da(s) pessoa(s) dependente(s) até aos 25 anos de idade;
Fotocópia do(s) recibo(s) de pensões ou subsídios de todas as pessoas que compõem o agregado;
Certificado do rendimento social de inserção, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;
Documento idóneo comprovativo de qualquer forma de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho ou para angariação de meios de subsistência por parte de qualquer pessoa que integre o agregado familiar;
Cópia da licença de utilização referente à habitação arrendada ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, caso em que deve ser entregue documento autêntico que demonstre a data de construção do imóvel, ou documento da Autoridade Tributária;
Declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respetivo ou da sua inexistência;
Fotocópia do último Recibo de Renda de Casa;
Fotocópia do Contrato de Arrendamento;
Notificação Judicial do valor da renda em débito ou outro documento que a substitua;
Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas, de como não beneficia de qualquer apoio à habitação ou ao arrendamento e em como reúne as condições para se candidatar.
ANEXO II
Declaração
Eu, abaixo-assinado/a, ___ (nome completo), com o documento de identificação pessoal n.º ___, emitido em/válido até ___/___/___, contribuinte fiscal n.º ___, residente em___, na freguesia de ___, concelho de Lagoa, declaro/a para os devidos e legais efeitos e sob compromisso de honra, que as declarações prestadas no âmbito da presente candidatura correspondem à verdade dos factos e que:
Não usufruo, ou qualquer outra pessoa do meu agregado familiar, de outros rendimentos para além dos declarados;
Não sou beneficiária de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento ou à habitação por parte da Administração central e local;
Não sou titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional;
Não possuo, ou qualquer outra pessoa do meu agregado familiar, outro bem imóvel destinado a habitação;
Não possuo, ou qualquer outra pessoa do meu agregado familiar, qualquer grau de parentesco ou afinidade na linha reta ou até 3.º grau na linha colateral com o senhorio;
Que me obrigo, por esta forma, a respeitar integralmente as obrigações impostas para a perceção do respetivo subsídio, as quais são do meu inteiro conhecimento.
Lagoa, ___ de ___ de ___
O/A Declarante
___
(assinatura conforme consta do Documento de identificação)»
Artigo 2.º
Republicação
O Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias carenciadas é republicado em anexo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas
Republicação
Preâmbulo
A habitação é sem dúvida a expressão mais visível da condição social das populações e é por essa razão que o direito a uma habitação condigna, integra o vasto conjunto de direitos sociais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 65.º
O quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, consubstanciado na Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece a intervenção dos municípios no âmbito da ação social e da habitação e prevê a sua participação em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social cf. a alínea v) in fine do n.º 1 do artigo 33.º
A sua relação de proximidade com os cidadãos e o território permite aos municípios ter uma noção mais precisa das necessidades presentes, das abordagens mais adequadas e dos recursos passíveis de mobilização.
Assim, considerando a existência de agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, onde o elevado valor das rendas praticadas no mercado privado impossibilita a tentativa de melhorar a sua qualidade de vida;
E considerando ainda a escassez de alojamento para estas situações em habitação de vocação social como agravante para esta problemática social;
E, por último, o tempo decorrido desde a aprovação do Regulamento e a maturidade que algumas soluções de atuação no mesmo preconizadas e a necessidade de atualização ou revisão de algumas das suas normas.
Torna-se imprescindível rever os termos de intervenção do Município de Lagoa no âmbito da ação social e habitação, mantendo o papel facilitador da progressiva inclusão social e consequente melhoria das condições de vida dos munícipes mais carenciados economicamente e em situação de precariedade habitacional que tem, a este nível, vindo a assumir.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas é elaborado no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
Constitui objeto do presente regulamento determinar os princípios gerais de acesso ao apoio económico ao arrendamento de habitações para residência permanente de munícipes que demonstrem carência económica, quando não seja possível garantir resposta de alojamento em habitação social por parte do Município de Lagoa.
Artigo 3.º
Âmbito
Podem beneficiar do disposto no presente regulamento as pessoas residentes em habitação arrendada no mercado privado, com caráter permanente, e que se encontrem nas condições referidas nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento.
Artigo 4.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Apoio Económico ao arrendamento: o subsídio ao arrendamento, financiado pelo Município de Lagoa através de verba inscrita no orçamento e opções do Plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados;
b) Residência Permanente - a habitação onde o/a munícipe e os membros do seu agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, constituindo o respetivo domicílio, para todos os efeitos legais, nomeadamente os fiscais e de recenseamento eleitoral;
c) Agregado familiar da pessoa candidata-o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do código Civil e da Lei 7/2001, de 11 de maio, e pelos seus parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
d) Pessoa isolada - qualquer pessoa que habite sozinha e que não integre nenhum agregado familiar;
e) Dependente - elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerada pessoa inapta para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;
f) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos;
g) Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resultar da divisão por doze do rendimento anual bruto, auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado familiar;
h) Rendimento mensal corrigido - rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a um décimo por cada uma das pessoas dependentes menores de 25 anos ou maiores que, comprovadamente, possuam qualquer forma de incapacidade permanente;
i) Retribuição Mínima Mensal Garantida - o valor mínimo mensal fixado anualmente por diploma legal para a generalidade dos trabalhadores;
j) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;
2 - Os rendimentos ilíquidos a considerar para cálculo do rendimento mensal bruto serão, quando existam, designadamente os seguintes:
a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
d) Rendimentos da aplicação de capitais;
e) Rendimentos resultantes do exercício da atividade comercial ou industrial;
f) Quaisquer outros subsídios, excetuando as prestações familiares.
Artigo 5.º
Condições de Atribuição
1 - Poderão candidatar-se à obtenção de apoio ao arrendamento, as pessoas que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) De nacionalidade portuguesa ou estrangeira com a situação de permanência em território português devidamente legalizada e com mais de 18 anos de idade;
b) Residirem, à data da candidatura há, pelo menos, dois anos consecutivos no Concelho de Lagoa, o que se comprovará por declaração a emitir pela Freguesia da sua área de residência, bem como por demais elementos de prova que se julguem necessários;
c) Não serem proprietários, usufrutuários ou arrendatários de outra habitação;
d) O agregado familiar da pessoa candidata ou da pessoa isolada tem que ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 80 % do salário mínimo nacional ou, ultrapassando, o montante da renda mensal a pagar seja superior a 40 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar/ pessoa isolada;
e) A habitação arrendada não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar ou da pessoa isolada;
f) Não habitarem fogo de habitação social ou imóvel destinado a habitação deste município, nem beneficiarem de outros apoios ao arrendamento.
2 - São consideradas como excecionais as candidaturas apresentadas por vítimas de violência doméstica que possuam estatuto de vítima, por forma a facilitar o seu processo de autonomização através do acesso a uma habitação na comunidade, pelo que nestas situações não será considerado o tempo de residência no concelho, nos termos do artigo anterior.
3 - O agregado familiar da pessoa candidata não pode:
a) Usufruir de rendimentos, per capita, que ultrapassem o limite máximo previsto no Quadro I definido em função da Retribuição Mínima Mensal Garantida (Salário Mínimo Nacional);
b) Pagar como montante de renda mensal do imóvel um valor superior a 30 % do limite máximo do rendimento previsto no Quadro I definido em função da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
QUADRO I
(ver documento original)
4 - Serão considerados, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos no antecedente n.º 3 desde que se verifiquem, no agregado familiar candidato, casos de despesas avultadas de saúde, devidamente comprovadas.
5 - Excluem-se do âmbito do presente regulamento as pessoas candidatas ou o agregado familiar que:
a) Sejam beneficiárias de outros programas habitacionais provenientes da administração local e central;
b) Sejam beneficiárias de quaisquer outros programas de apoio ao arrendamento em vigor ou que se enquadrem noutros programas já existentes;
c) Sejam proprietárias ou coproprietárias de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade ou sem condições de habitabilidade, mas capaz de ser recuperável através de outros programas de habitação;
Habitação Adequada
6 - A tipologia da habitação arrendada deverá ser adequada às necessidades do agregado familiar da pessoa candidata, pelo que terá de se enquadrar no número de elementos que o constituem, de acordo com os seguintes critérios, salvo exceções devidamente fundamentadas mediante parecer técnico:
(ver documento original)
7 - Em casos excecionais, atendendo à dificuldade de habitações disponíveis no mercado de arrendamento privado, apoiar alojamentos em quartos ou em tipologias inferiores, desde que adequado ao agregado familiar ou a pessoa isolada.
Artigo 6.º
Instrução dos Pedidos de Candidatura
1 - O pedido de candidatura deverá ser instruído junto dos serviços do Município de Lagoa com os seguintes elementos:
a) Requerimento próprio de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Atestado de residência, onde conste o tempo de permanência no concelho de Lagoa emitido pela Freguesia respetiva;
c) Comprovativo da composição do agregado familiar obtido na Autoridade Tributária;
d) Números dos documentos de identificação da pessoa titular e as pessoas que constituem o respetivo agregado familiar;
e) Fotocópia simples do contrato de arrendamento certificado pelo serviço de Finanças que, no caso de não existir poderá ser substituído por declaração emitida pelas Finanças que comprove que o senhorio declara, para efeitos fiscais, o arrendamento;
f) Último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;
g) Cópia da licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual ateste a aptidão do edifício ou fração para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, caso em que deve ser entregue documento autêntico ou autenticado, emitido pelos serviços da Câmara Municipal de Lagoa, que demonstre a data de construção do imóvel, ou documento da Autoridade Tributária;
h) Documento comprovativo de rendimentos auferidos pelas pessoas que compõem o agregado familiar da pessoa candidata e comprovativos da situação escolar das pessoas dependentes até aos 25 anos;
i) Documento idóneo comprovativo de qualquer forma de incapacidade permanente ou inaptidão para o trabalho ou para angariar meios de subsistência por parte de qualquer pessoa que compõe o agregado familiar;
j) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas, de como a pessoa candidata não beneficia de qualquer apoio à habitação ou ao arrendamento e em como reúne as condições para se candidatar, conforme modelo a fornecer pelo Município de Lagoa.
l) Declaração emitida pela repartição de finanças, comprovativa da não existência de bens próprios para habitação da pessoa candidata e cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge.
2 - Os documentos gerais a que alude a alínea h) do número anterior são:
a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal com o valor do vencimento mensal, ou recibo de pensão e/ ou subsídios de todas pessoas que constituem o agregado familiar;
b) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pela Segurança Social, onde conste o valor da prestação;
c) Declaração, emitida pelos serviços de Finanças, comprovativa da existência ou não de bens imóveis na propriedade das pessoas que constituem o agregado familiar respetivo;
d) Fotocópia simples da última declaração anual de rendimento de pessoas singulares ou declaração emitida pelos Serviços de Finanças da isenção de entrega;
e) Fotocópia simples da declaração anual de rendimentos de pessoas coletivas, nas situações aplicáveis;
f) Nos casos em que as pessoas que constituem o agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência escolar ou formativa, ou outra devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional).
3 - A pessoa requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação, que não se encontrem já contempladas no IRS.
4 - A Câmara Municipal de Lagoa reserva-se o direito de efetuar diligências, durante o período de concessão de subsídio, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 6.º
5 - Compete à Câmara Municipal decidir os pedidos de concessão de subsídio de apoio ao arrendamento, tendo por base o parecer técnico do Serviço de Ação Social, sendo os candidatos notificados da decisão através de ofício registado com aviso de receção para a morada constante no processo de candidatura.
6 - No âmbito da avaliação da candidatura ou durante o período de concessão de apoio ao arrendamento, a Câmara Municipal de Lagoa reserva-se, ainda, o direito de avaliar e decidir fundamentadamente a suspensão ou cessação do apoio concedido em função de sinais exteriores de não carência económica que possam pôr em causa a justiça social da sua atribuição.
Artigo 7.º
Atribuição e Cálculo do Apoio ao Arrendamento
1 - As candidaturas serão efetuadas a todo o tempo e são apresentadas no Balcão Único do Município de Lagoa, mediante o cumprimento do artigo 6.º e tendo como limite o esgotar da verba anualmente definida como dotação orçamental para atribuição do apoio objeto do presente Regulamento.
2 - A Câmara Municipal de Lagoa atribuirá o apoio ao arrendamento mediante prévio diagnóstico e avaliação técnica da Unidade de Ação Social do Município de Lagoa.
3 - O apoio ao arrendamento contemplará apenas uma das seguintes vertentes:
a) Pagamento de rendas que se encontrem em débito, atribuindo uma comparticipação até ao máximo de mil e oitocentos euros por cada candidatura, mediante a apresentação de uma declaração sob compromisso de honra pelo Senhorio ou outro documento considerado idóneo com o valor em dívida e apresentação a posteriori, num prazo máximo de dois dias úteis, de documento comprovativo do pagamento efetuado ao senhorio;
b) Atribuição de um subsídio mensal ao arrendamento que resulta da aplicação dos Escalões a seguir mencionados, não devendo em nenhuma situação ultrapassar 60 % do valor mensal da renda:
(ver documento original)
Artigo 8.º
Subsídio Mensal ao Arrendamento
1 - Para o apoio a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, a Câmara Municipal de Lagoa atribuirá, a título de subsídio individual, uma comparticipação mensal temporária, com uma duração até 12 (doze) meses por candidatura, mediante a avaliação técnica efetuada pela Unidade de Ação Social.
2 - O quantitativo relativo ao subsídio mensal ao arrendamento atribuído é liquidado na Tesouraria do Município de Lagoa, após exibição do original do recibo de renda devidamente preenchido relativo ao mês em curso na Unidade de Ação Social, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.
3 - Poderá haver suspensão ou cessação da atribuição do subsídio antes do fim do período da concessão quando:
a) Exista incumprimento do regulamentado, pela pessoa beneficiária;
b) Se verificar substancial melhoria da situação económica;
c) Se verificar que foram omissas ou prestadas falsas declarações pela pessoa beneficiária;
d) Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;
e) A Câmara Municipal Lagoa considerar ponderadamente justificável, mediante parecer técnico.
4 - A Câmara Municipal de Lagoa, através dos serviços da autarquia, poderá, sempre que o entender, convocar e promover encontros com a pessoa beneficiária e o seu respetivo agregado familiar, na habitação por si arrendada a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da situação socioeconómica que determinou a atribuição do apoio.
5 - No âmbito do acompanhamento e verificação da situação socioeconómica efetuada pela Câmara Municipal de Lagoa, as pessoas beneficiárias deste apoio deverão estar disponíveis para integrar ações que visem, em última instância, a inserção profissional e propiciem a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou a elementos do agregado familiar, cuja recusa pode originar a cessação do apoio.
6 - Para a alteração do valor do subsídio a atribuir será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa do rendimento per capita atual, para além de outra que os serviços julguem necessária.
7 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar, com incidência no montante da comparticipação, a comunicar pelo beneficiário do subsídio por escrito no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência, caberá à Unidade de Ação Social reformular este valor com base nos novos dados.
8 - O incumprimento do disposto no número anterior dará lugar à aplicação do regime previsto no artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 9.º
Nova candidatura
1 - O subsídio atribuído inicialmente por um período até 24 (vinte e quatro) meses, confere a possibilidade excecional de ser atribuído por mais 12 (doze) meses, seguidos ou intercalados e sempre mediante apresentação de nova candidatura, podendo a pessoa beneficiária descer ou subir de escalão em função de alterações socioeconómicas ocorridas no agregado.
2 - Para a apresentação de nova candidatura, que poderá ocorrer a todo o tempo, ao subsídio será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa dos rendimentos atualizados do agregado familiar, para além de outra que julguem os serviços necessária, nomeadamente a indicada no artigo 6.º, até trinta dias antes do fim do prazo respetivo a fim de habilitar a reavaliação técnica da situação social que originou a sua atribuição.
3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal poderá deliberar em aceitar uma nova candidatura, na primeira vez, após o prazo de cinco anos após o término do subsídio atribuído e de dez anos na segunda vez.
4 - As pessoas com menos de 18 (dezoito) anos abrangidos pelo agregado familiar beneficiário do apoio previsto no presente regulamento não ficam impedidas de se candidatar ao atingirem a maioridade, como se de nova candidatura se trate, beneficiando dos novos prazos indicados nos números anteriores do presente artigo, desde que constituam um novo agregado familiar sem que dele faça parte os anteriores beneficiários ou se trate de uma pessoa isolada.
Artigo 10.º
Apoios a Conceder
1 - A Câmara Municipal de Lagoa deliberará anualmente a verba destinada ao Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas, salvaguardando sempre os que na altura já vigoram.
2 - A apreciação e decisão sobre os subsídios a conceder no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas será da competência da Câmara Municipal de Lagoa, mediante proposta da pessoa do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada para o efeito e com base na informação prestada pela Unidade de Ação Social.
Artigo 11.º
Incumprimento e Cessação do Subsídio
1 - A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa de obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento e o incumprimento do prazo de comunicação referido no n.º 7 do artigo 8.º, determinam, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas dos juros legais.
2 - O direito ao subsídio cessa, por deliberação da Câmara Municipal, quando:
a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º;
b) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
c) Qualquer outra violação do regulamento e respetivos anexos que pela sua gravidade justifique a cessação.
3 - No que se refere às alíneas b) e c) do número anterior, a ocorrência dos factos nas mesmas mencionados implica a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do subsídio, ficando o candidato inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do subsídio.
Artigo 12.º
Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal de Lagoa mediante deliberação.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogadas as normas regulamentares referentes à atribuição de apoio ao arrendamento a famílias carenciadas anteriores à publicação do presente regulamento, salvaguardando a manutenção dos subsídios já atribuídos às pessoas beneficiárias da medida com prestações em curso.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor, no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Documentos Instrutórios a juntar ao Requerimento
Atestado de residência com a identificação do tempo de permanência no concelho emitido pela Freguesia respetiva;
Documento da composição do agregado familiar obtida junto a Autoridade Tributária e/ou Estatuto de Apoio à Vítima quando residente há menos de três anos no concelho;
Número(s) do(s) Cartão(s) de Cidadão, Bilhete(s) de Identidade, título de residência e/ou Cédula Pessoal ou Boletim de Nascimento de todas as pessoas que compõem o agregado familiar;
Número(s) do(s) Cartão(s) de Contribuinte Fiscal do candidato e restantes pessoas que compõem o agregado familiar;
Fotocópia(s) do(s) Recibo(s) de vencimento ou declaração(s) da entidade patronal com o valor do vencimento mensal, de todas as pessoas que compõem o agregado familiar;
Fotocópia da(s)Declaração(s) de I.R.S. do último ano e respetivos anexos, de todas as pessoas que constituem o agregado familiar ou declaração emitida pelo Serviço de Finanças da isenção de entrega;
Última(s) nota(s) demonstrativa(s) de liquidação do I. R. S., de todas pessoas que compõem as o agregado familiar que exerçam uma atividade profissional remunerada;
Fotocópia(s) da(s) declaração(s) do IRC e respetiva nota(s) demonstrativa(s) de liquidação;
Comprovativo(s) de situação escolar da(s) pessoa(s) dependente(s) até aos 25 anos de idade;
Fotocópia do(s) recibo(s) de pensões ou subsídios de todas as pessoas que compõem o agregado;
Certificado do rendimento social de inserção, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;
Documento idóneo comprovativo de qualquer forma de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho ou para angariação de meios de subsistência por parte de qualquer pessoa que integre o agregado familiar;
Cópia da licença de utilização referente à habitação arrendada ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, caso em que deve ser entregue documento autêntico que demonstre a data de construção do imóvel, ou documento da Autoridade Tributária;
Declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respetivo ou da sua inexistência;
Fotocópia do último Recibo de Renda de Casa;
Fotocópia do Contrato de Arrendamento;
Notificação Judicial do valor da renda em débito ou outro documento que a substitua;
Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas, de como não beneficia de qualquer apoio à habitação ou ao arrendamento e em como reúne as condições para se candidatar.
ANEXO II
Declaração
Eu, abaixo-assinado/a, ___ (nome completo), com o documento de identificação pessoal n.º ___, emitido em/válido até ___/___/___, contribuinte fiscal n.º ___, residente em___, na freguesia de ___, concelho de Lagoa, declaro/a para os devidos e legais efeitos e sob compromisso de honra, que as declarações prestadas no âmbito da presente candidatura correspondem à verdade dos factos e que:
Não usufruo, ou qualquer outra pessoa do meu agregado familiar, de outros rendimentos para além declarados;
Não sou pessoa beneficiária de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento ou à habitação parte da Administração central e local;
Não sou titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional;
Não possuo, ou qualquer outra pessoa do meu agregado familiar, outro bem imóvel destinado a habitação;
Não possuo, ou qualquer outra pessoa do meu agregado familiar, qualquer grau de parentesco ou afinidade na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral com o senhorio;
Que me obrigo, por esta forma, a respeitar integralmente as obrigações impostas para a perceção do respetivo subsídio, as quais são do meu inteiro conhecimento.
Lagoa, ___ de ___ de ___
O/A Declarante
___
(assinatura conforme consta do Documento de identificação)
316287849
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5308758.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.
-
2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República
Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5308758/regulamento-424-2023-de-4-de-abril