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Portaria 678/93, de 20 de Julho

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Sumário

RATIFICA A REVISÃO DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE ÉVORA, RATIFICADO POR DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 900416, 910125 E 910812, PUBLICADOS ATRAVES DA DECLARAÇÃO DA DGOT, DE 911022, NO DR.IIS, 278, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1991, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 678/93
de 20 de Julho
Considerando que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em 18 de Dezembro de 1992, uma alteração ao Plano Geral de Urbanização de Évora, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 278, de 3 de Dezembro de 1991;

Considerando que foi realizado inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, Conselho Nacional da Reserva Agrícola, Direcção Regional de Educação do Sul, Direcção de Serviços Regionais de Hidráulica do Sul, EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Verificada a sua correcta inserção no quadro legal em vigor;
Assim:
Ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, e 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a revisão ao Plano Geral de Urbanização de Évora, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo ao presente diploma.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 11 de Junho de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Évora
CAPÍTULO 1.º
Disposições gerais
Artigo 1.º A área urbana da cidade de Évora fica sujeita à aplicação das disposições do presente regulamento, que constitui parte integrante do Plano Director do Concelho de Évora.

Art. 2.º O Plano Geral de Urbanização de Évora tem a vigência de cinco anos.
Art. 3.º Quaisquer obras, quer de iniciativa pública quer privada, a realizar dentro da área de intervenção do presente Plano respeitarão obrigatoriamente às disposições deste Regulamento, respectivas peças gráficas e memória descritiva.

Art. 4.º Para o correcto entendimento do Regulamento são consideradas as seguintes definições:

a) Adaptação. - Destina-se a adaptar um edifício a um novo uso ou a melhorar a sua actual utilização. Consiste em obras de alteração com conservação integral dos elementos estruturais e decorativos de interesse;

b) Altura da fachada. - Por altura da fachada entende-se a distância vertical, medida no ponto mais alto da fachada, compreendida entre o pavimento do passeio ou a rua junto ao edifício e a parte superior da cornija;

c) Artesanato. - Entende-se por artesanato as actividades desenvolvidas em pequenas unidades de produção predominantemente manual;

d) Conservação. - Destina-se a manter um imóvel sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais e decorativos e vãos tanto exteriores como interiores;

e) Construção. - Realização de uma obra num terreno livre;
f) Densidade de fogo por hectare. - Número total de fogos edificáveis por hectare de superfície urbanizável (Su);

g) Índice de utilização bruto (Ub). - É igual ao quociente da superfície total de pavimento (Sp) pela superfície urbanizável (Su);

h) Índice de utilização líquido (U1). - É igual ao quociente da superfície total de pavimento (Sp) pela superfície do lote;

i) Mudança de uso. - Entende-se por mudança de uso dos edifícios a alteração do ramo de actividade ou função que se desenvolve, no todo ou em parte autónoma, do edifício em questão;

j) Reconstrução. - Reconstrução de um novo edifício após a demolição do edifício preexistente;

l) Remodelação. - Consiste em obras de alteração profunda de um edifício que podem corresponder à substituição total do seu interior com a obrigatoriedade de conservação integral ou alteração controlada da fachada;

m) Restauro. - Consiste numa obra de conservação e alteração que se destina à valorização dos elementos estruturais e decorativos de um imóvel, independentemente da época ou épocas em que esses elementos tenham sido construídos, com o objectivo de reconstruir a estrutura e decoração de um estádio anterior;

n) Superfície de implantação (Sc). - É a área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

o) Superfície de lote. - Entende-se por superfície do lote a área de terreno marginando a via pública que se destina à construção de um único prédio e inclui a área de implantação das construções e o logradouro privado;

p) Superfície total de pavimento (Stp). - Para os edifícios construídos ou a construir, sejam quais forem os fins a que se destinam, entende-se por superfície total de pavimento a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, serviços técnicos e estacionamento instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

q) Superfície de urbanização primária (S1). - Abrange as áreas necessárias para:

a) Ruas para trânsito de automóveis, motociclos, velocípedes e peões;
b) Logradouros públicos;
c) Parques de estacionamento públicos;
d) Faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas;
r) Superfície de urbanização secundária (S2). - Abrange as áreas destinadas a equipamentos públicos ou de interesse colectivo:

a) Creches;
b) Jardins-de-infância;
c) Escolas primárias, preparatórias e secundárias;
d) Instalações escolares de ensino médio e superior;
e) Serviços públicos e cívicos;
f) Parques públicos e instalações desportivas;
s) Superfície urbanizável (Su). - Entende-se por superfície urbanizável uma parcela rústica, constituindo parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos, definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das construções (Sc), os logradouros privados e as áreas destinadas às obras de urbanização primárias (S1), cheches e infantários.

CAPÍTULO 2.º
Condicionamentos à ocupação do solo
Art. 5.º Nos troços das ribeiras do Xarrama e Alpedriche, que delimitam a área urbana de Évora, é interdita a edificação numa faixa de 50 m, medida para um lado e outro lado das respectivas margens.

Art. 6.º Ao longo das linhas de caminho de ferro que atravessam o concelho e numa faixa de 20 m medida para um e outro lado das vias é interdita a execução de quaisquer construções.

Art. 7.º Nos troços das estradas nacionais, classificadas como de 1.ª classe, que atravessam o concelho é estabelecida uma faixa de respeito de 50 m, medida para um e outro lado do limite da plataforma das mesmas, onde é interdita a execução de qualquer edificação.

Art. 8.º - 1 - Ao longo do traçado dos emissários de condução de afluentes são estabelecidas faixas de 5 m e de 10 m, medidas para um e outro lados, onde são interditas, respectivamente, a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.

2 - Não será autorizada a execução de qualquer construção a distância inferior a 200 m do perímetro da área correspondente à estação de tratamento de efluentes.

Art. 9.º Ao longo do traçado das condutas adutoras de água são estabelecidas faixas de 5 m e de 10 m, medidas para um e outro lados, onde são interditas, respectivamente, a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.

Art. 10.º É estabelecido um corredor em anel de 200 m de largura, como delimitado no desenho n.º 3, destinado à implementação de linhas de condução de energia eléctrica de alta tensão (150 kW), onde não será autorizada a execução de quaisquer construções.

Art. 11.º - 1 - No desenho n.º 3 são definidos os limites dos corredores destinados à implantação de infra-estruturas projectadas ou previstas, onde não será permitida a execução de quaisquer construções.

2 - O condicionamento do número anterior será levantado, suspenso ou alterado logo que para tais infra-estruturas existam projectos aprovados que definam os traçados e as faixas de respeito permanentes.

Art. 12.º - 1 - A construção de rodovias urbanas na área urbana da cidade de Évora deverá obedecer aos seguintes perfis tipo definidos no desenho n.º 6:

a) Rede primária:
I) Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;
II) Largura desejável - 10,5 m;
III) Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
b) Distribuidoras locais:
I) Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;
II) Largura desejável - 7 m;
III) Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
c) Vias de acesso local:
I) Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m;
II) Largura desejável - 7 m;
III) Estacionamento integrado num dos lados da faixa de rodagem.
d) As vias radiais de acesso existentes pertencentes à rede primária deverão ser rectificadas por forma a ser obtido um perfil mínimo de 7 m;

e) A via circular envolvente das muralhas deverá ser uniformizada com um perfil de 7 m, com excepção do troço norte, que deverá manter o perfil com duas faixas de circulação separadas.

Art. 13.º - 1 - É interdita a instalação de lixeiras dentro dos limites das áreas urbanas.

2 - É igualmente interdita a execução de edificações a distância inferior a 200 m dos limites das áreas ocupadas por lixeiras.

Art. 14.º - 1 - Nos sectores de tomada de vista panorâmica sobre a cidade de Évora, Alto dos Moinhos de São Bento, Convento do Espinheiro e Alto da Boa Morte, estrada nacional n.º 254, delimitados no desenho n.º 3, a altura das edificações a erigir não poderá ultrapassar as linhas que ligam os pontos de tomada de vista panorâmica sobre a cidade e o coroamento das muralhas, conforme esquemas do desenho n.º 4.

2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior a situação pontual da edificação destinada a serviços públicos, a erigir na zona 6-15 do sector oeste.

Art. 15.º - 1 - A Câmara Municipal poderá suspender as licenças de obras concedidas sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara poderá recorrer ao concurso do Instituto Português do Património Cultural.

CAPÍTULO 3.º
Disposições para áreas urbanas
SECÇÃO 1.ª
Área urbana de Évora
Art. 16.º A área urbana da cidade de Évora, delimitada nos desenhos n.os 3 e 5, caracteriza-se por uma concentração de funções, nela se distinguindo zonas de habitação, zonas de indústria, zonas de comércio e serviços, zonas verdes, zonas de equipamento, zonas especiais e zonas de urbanização não programada.

Art. 17.º Para a área definida no artigo precedente são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

1) É interdita a instalação de indústrias nocivas e de todas as actividades artesanais que a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia e a Delegação de Saúde, considere tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;

2) É interdita e deverá ser eliminada desta área a instalação de parque de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agropecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.

SUBSECÇÃO 1.ª
Zonas de habitação
Art. 18.º - 1 - São zonas de habitação as delimitadas como tal no desenho n.º 2 e destinadas predominantemente a habitação e equipamento complementar, como instalações culturais, recreativas, comerciais, podendo ainda incluir pequenas instalações artesanais e industriais compatíveis com a habitação.

2 - É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares desde que integradas nas condições de edificabilidade das respectivas zonas.

3 - As zonas de habitação subdividem-se em:
a) Zonas de habitação consolidada;
b) Zonas de habitação a renovar ou integrar;
c) Zonas de habitação de expansão.
Art. 19.º Para as zonas de habitação consolidada e a renovar ou integrar são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

1 - Os afastamentos entre as fachadas dos edifícios não poderão ser inferiores aos que se verifiquem entre os volumes construídos existentes, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - A deslocação dos planos marginais e rectificação dos alinhamentos só serão admitidas em zonas urbanas consolidadas e a renovar ou integrar, desde que previstas em plano de pormenor elaborado por iniciativa municipal.

3:
a) Nos casos de construções novas, excluídas as situações constantes dos números anteriores, a distância mínima absoluta entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimento da habitação não poderá ser inferior a 10 m, conforme se estabelece no artigo 60.º do RGEU;

b) Nos casos em que apenas na fachada de uma das edificações existam vãos de compartimento de habitação e se trate de edifícios com um ou, no máximo, dois pisos, a distância mínima referida na alínea anterior poderá ser reduzida para 6 m.

4 - Nas construções em banda contínua, a profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 12 m, excepto com varandas abertas de balanço nunca superior a 2 m e exceptuando ainda:

a) Os casos de pisos em cave, rés-do-chão e 1.º andar, quando não utilizados para habitação e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão ou plano de pormenor da área urbanizável;

b) O caso de edifícios especiais de equipamento;
c) O caso de edifícios destinados exclusivamente a escritórios, podendo neste caso a profundidade máxima atingir os 17 m;

d) O caso de edifícios singulares projectados em conjunto com a sua envolvência.

5 - No caso de edifícios isolados, o afastamento aos limites laterais do lote não poderá ser inferior a metade da altura do edifício, respeitando um mínimo de 5 m.

6 - A altura máxima dos edifícios nas zona habitacionais consolidadas será definida na descrição de cada sector, tendo em conta os pontos de vista sobre a cidade e o seu enquadramento paisagístico.

DIVISÃO 1.ª
Zona de habitação consolidada
Art. 20.º - 1 - Zonas de habitação consolidada são aquelas onde existem infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria dos lotes por edifícios que se considera de manter.

2 - Na revisão dos planos das zonas de habitação consolidada, na eventual alteração do índice de utilização, deverão ser ponderadas as consequências da densificação, atendendo à capacidade dos equipamentos e de estacionamento nos espaços públicos.

Art. 21.º Para a zona de habitação consolidada são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

1) A concretização do Plano far-se-á através da edificação lote a lote ou do loteamento urbano e ainda eventual ampliação das edificações existentes;

2):
a) Índice de utilização líquido, incluindo anexos e instalações artesanais ou industriais compatíveis com a habitação, aplicável a uma faixa marginal à via pública com uma profundidade máxima de 25 m, medida a partir do plano marginal - 1,2;

b) A área destinada nos projectos e garagens, desde que se trate de edifícios plurifamiliares de mais de quatro fogos, não entra no cálculo da superfície de pavimento;

3) A cércea das edificações corresponderá a uma vez e meia a largura da rua, num máximo de dois pisos, salvo se outra diferente resultar de plano aprovado;

4) As áreas de estacionamento a prever nesta zona serão as seguintes:
a) Para os edifícios residenciais plurifamiliares com oito fogos ou mais deverá prever-se no interior do lote área de estacionamento privativo na proporção de um carro por cada dois fogos, com uma área livre de estacionamento de 20 m2 por carro;

b) Para os edifícios não exclusivamente residenciais deverão prever-se áreas de estacionamento nas proporções:

I) 30 m2 por cada cinco quartos ou cinco camas de hotel ou clínica particular;
II) 1 m2 por cada 0,5 m2 de superfície de pavimento em restaurantes, teatros, cinemas e locais de diversão em geral;

III) 1 m2 por cada 2 m2 de superfície de pavimento em escritórios, consultórios ou outros espaços afins;

IV) 15 m2 por cada 100 m2 de lotes de terreno para actividades artesanais e industriais, sendo 50% para uso público.

DIVISÃO 2.ª
Zona de habitação a renovar ou integrar
Art. 22.º Zonas de habitação a renovar ou integrar são aquelas de origem espontânea ou clandestina, possuindo uma malha urbana total ou parcialmente definida, dispondo ou não de urbanização primária e secundária.

Art. 23.º Para a zona de habitação a renovar ou integrar são estabelecidos os seguintes condicionamentos, tendo em vista a sua consolidação e integração na malha urbana:

1) A edificação, a reconstrução ou o loteamento urbano serão sempre precedidos da elaboração de um plano parcial de urbanização a elaborar pela Câmara Municipal de Évora, exceptuando-se as situações de edificação ou reconstrução que não comprometam o objectivo de reestruturação definido no plano geral de urbanização respectivo;

2) A abertura de novas vias públicas apenas poderá ser realizada por iniciativa da Câmara Municipal de Évora, de acordo com o plano aprovado;

3) Sem prejuízo do RGEU nos casos da execpção prevista no n.º 1, a superfície total do pavimento reconstruível não poderá ser superior à do edifício existente, excluindo as construções precárias que ocupem logradouros;

4) Os planos de pormenor de urbanização a elaborar para os bairros de Frei Aleixo II, Pites, Corunheiras, Granito, Bacelo, Comenda, Sanches Miranda, Nossa Senhora do Carmo, Casinha, São José da Ponte, Fontanas e Torralva deverão observar os condicionamentos previstos para as zonas de habitação de expansão H1, conforme o disposto no artigo 25.º, n.º 1;

5) Os planos de pormenor de urbanização a elaborar para os bairros dos Leões, Nogueiras, Frei Aleixo I, Nossa Senhora da Saúde, Gancho, Nossa Senhora da Glória, Trés Bicos e Santa Maria deverão observar os condicionamentos previstos para as zonas de habitação de expansão H2, conforme o disposto no artigo 25.º, n.º 2.

DIVISÃO 3.ª
Zona de habitação de expansão
Art. 24.º - 1 - São zonas de habitação de expansão aquelas onde o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e cuja edificação em loteamento urbano exige a construção de obras de urbanização primária e secundária, no que se refere à instalação de creches e jardins-de-infância.

2 - Nestas zonas o Plano deverá processar-se através de planos de pormenor e projectos de urbanização a realizar pela Câmara Municipal de Évora para as áreas de intervenção individualizada, aos quais se deverão sujeitar os processos de loteamento dos diversos prédios rústicos.

Art. 25.º Para a zona de habitação de expansão, que se subdivide em expansão H1, expansão H2 e expansão H3, são estabelecidos, respectivamente, os seguintes condicionamentos:

1) Expansão H1:
a) Densidade (fogos por hectare) - mínima, 20; máxima, 40, e média, 30;
b) Índice de utilização bruto para habitação, comércio e serviços e artesanato - 0,48;

c) Número máximo de pisos - 2 ou 6,5 m;
d) Área de estacionamento público:
Dois lugares por cada três fogos que não disponham de estacionamento próprio;
1 m2/20 m2 de superfície de pavimento utilizável para comércio, serviços e artesanato;

e) Área de cedência para espaço verde público de recreio ligado à habitação - 0,1 m2 por metro quadrado de superfície de pavimento;

2) Expansão H2:
a) Densidade (fogos por hectare) - mínima, 40, e máxima, 50;
b) Índice de utilização bruto para habitação, comércio e serviços e artesanato - 0,60;

c) Número máximo de pisos - 3 ou 9,5 m;
d) Área de estacionamento público:
5 m2/20 m2 de superfície de pavimento utilizável para comércio, serviços e artesanato;

Dois lugares por cada três fogos que não disponham de estacionamento próprio;
e) Área de cedência para espaço verde público de recreio ligado à habitação - 0,2 m2 por metro quadrado de superfície de pavimento.

3) Expansão H3:
a) Densidade (fogos por hectare) - mínima, 60, e máxima, 70;
b) Índice de utilização bruto para habitação, comércio e serviços e artesanato - 0,76;

c) Número máximo de pisos - 4 ou 12,5 m;
d) Área de estacionamento público:
5 m2/20 m2 de superfície de pavimento utilizável - para comércio, serviços e artesanato;

Dois lugares por cada três fogos que não disponham de estacionamento próprio;
e) Área de cedência para espaço verde público de recreio ligado à habitação - 0,2 m2 por metro quadrado de superfície de pavimento;

4) Nos loteamentos promovidos por particulares, para além das áreas referidas na alínea e) dos números anteriores, deverão ser cedidas ao município as áreas localizadas no Plano para equipamentos públicos ou outros, de acordo com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro.

SUBSECÇÃO 2.ª
Zona de indústria
Art. 26.º São zonas de indústria aquelas destinadas à implantação de edifícios e instalações industriais, nelas se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritório e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.

Art. 27.º Para a zona definida no artigo anterior são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

1) As unidades industriais localizar-se-ão em loteamento industrial ou integradas em áreas urbanas;

2) Índice de utilização líquido - 0,50;
3) A percentagem máxima de solo impermeabilizado por edifícios, incluindo as áreas para futuras expansões, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, de produtos acabados e desperdícios, é de 70% da área do lote;

4) A altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote com um máximo de 9 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas, salvo quando definido em contrário em plano de pormenor aprovado;

5) Nas faixas de protecção entre os edifícios apenas podem ser autorizadas construções baixas, tais como portarias e postos de transformação;

6) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote serão tratados como espaços verdes arborizados;

7) O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá ser realizado em estação própria antes de serem lançados nas redes urbanas ou nas linhas de drenagem natural.

O projecto da estação de tratamento deverá justificar tecnicamente o tratamento dos diferentes efluentes resultantes do processo de produção;

8) As habitações para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não poderão ultrapassar 10% da superfície de pavimento permitida. Para lotes inferiores a 2000 m2 é permitida uma superfície de pavimento máxima destinada a habitação para o pessoal afecto à vigilância igual a 100 m2, sempre que tal não contrarie as normas de carácter higiénico definidas pela legislação em vigor.

SUBSECÇÃO 3.ª
Zona de comércio e serviços
Art. 28.º - 1 - Zonas de comércio e serviços são aquelas destinadas exclusivamente à instalação de serviços públicos ou de interesse colectivo, promovida pela Administração Pública ou por entidades públicas ou privadas, nomeadamente para actividades culturais e religiosas, serviços públicos ou privados, mercados e grandes instalações de venda a retalho.

2 - As zonas definidas no artigo anterior, identificadas no desenho n.º 5, para as quais a Câmara Municipal de Évora promoverá a elaboração de planos de pormenor, subdividem-se em zona 6-15, zona 5-14 e zona 7-01.

Art. 29.º Para as zonas de comércio e serviços são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

1) Zona 6-15:
a) Índice de utilização - 1;
b) Cércea máxima de quatro pisos, com excepção dos edifícios fronteiros à muralha, os quais não excederão três pisos;

2) Zona 5-14:
a) Índice de utilização - 1;
b) Cércea máxima de três pisos;
3) Zona 7-01:
a) Índice de utilização - 0,55;
b) Cércea máxima de dois pisos;
c) Afastamento mínimo à estrada nacional n.º 114 - 20 m;
4) Deverá ser considerada uma área de estacionamento correspondente a 1 m2/2 m2 de superfície de pavimento, sendo 50% para utilização pública.

SUBSECÇÃO 4.ª
Zonas verdes
DIVISÃO 1.ª
Zonas verdes de protecção
Art. 30.º Zonas verdes de protecção são zonas de estrutura verde urbana através das quais se pretende proteger:

a) A estabilidade física, nomeadamente encostas e linhas de água;
b) Os valores paisagísticos e culturais ou humanizados, nomeadamente coberto vegetal e valores arquitectónicos;

c) Zonas de recreio, inseridas na estrutura verde;
d) As infra-estruturas, nomeadamente rodovias.
Art. 31.º Para as zonas definidas no artigo anterior são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

1) Interdito o loteamento urbano;
2) Interdita a construção, quaisquer que sejam os fins;
3) Exceptua-se do disposto no número anterior a construção de rodovias e instalações técnicas municipais ou de outras entidades fornecedoras de serviços públicos, devendo, no entanto, ser respeitada a função de protecção do património paisagístico e de equilíbrio biofísico que se pretende com o estabelecimento destas zonas;

4) Poderá ainda localizar-se nestas zonas equipamento de recreio e lazer, desde que previsto em plano aprovado;

5) Admitir-se-á a edificação de pequenas arrecadações para apoio agrícola nas seguintes condições:

Área bruta construída - 2 m2 por cada 1000 m2 de área de propriedade, com um máximo de 30 m2, incluindo construções porventura existentes e não destinadas a habitação;

Altura máxima de construção - 2,5 m ao beirado e 4 m ao espigão, devendo a pendente da cobertura desenvolver-se sempre no sentido da menor dimensão desta; obrigatoriedade de cor exterior branca e cobertura em telha de barro vermelha;

Localização a ser definida caso a caso pela Câmara Municipal de Évora.
Este articulado não se aplica ao sector monumental, dado tratar-se de uma das chamadas «zonas especiais», bem como às áreas 6-02, que, não lhe pertencendo, lhe são contíguas, correspondendo à envolvente dos Moinhos de São Bento.

DIVISÃO 2.ª
Zonas verdes de uso colectivo
Art. 32.º - 1 - As zonas verdes de uso colectivo, devidamente equipadas, destinam-se a recreio e lazer ao ar livre.

2 - Nas zonas verdes de uso colectivo distinguem-se as zonas de recreio ligadas à habitação e as zonas verdes complementares (parque urbano).

3 - As zonas verdes de recreio ligadas à habitação são zonas integradas na malha habitacional, com equipamentos de apoio ao recreio e lazer dos diferentes níveis etários: infantil, jovem, adulto e terceira idade.

4 - As zonas verdes complementares (parque urbano) são zonas exteriores à malha habitacional, tendo como função, para além de apoio às actividades de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais.

Art. 33.º - 1 - As zonas verdes de uso colectivo serão públicas e a sua construção deverá ser definida em plano.

2 - Para estas zonas observar-se-á o seguinte regime transitório, que antecederá a transferência da sua posse e propriedade para a Administração, não sendo permitidas:

a) A execução de quaisquer construções;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) Alterações à topografia do terreno;
d) Derrube de quaisquer árvores;
e) Descarga de entulho de qualquer tipo.
SUBSECÇÃO 5.ª
Zonas de equipamento
Art. 34.º As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e utilização colectiva.

Art. 35.º - 1 - A cércea máxima dos edifícios de equipamento não excederá 9 m, exceptuando situações tecnicamente justificáveis.

2 - Nas zonas de equipamento deverá ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos.

Art. 36.º Nas zonas de equipamento observar-se-á o seguinte regime transitório, que antecederá a transferência da sua posse para a Administração, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, não sendo permitidas:

a) A execução de quaisquer construções;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) Alterações à topografia do solo;
d) Derrube de quaisquer árvores;
e) Descarga de entulho de qualquer tipo.
SUBSECÇÃO 6.ª
Zonas especiais
DIVISÃO 1.ª
Sector monumental - extramuros
Art. 37.º Tendo em vista a preservação da unidade do conjunto de monumentos - Forte de Santo António, aqueduto, Conventos da Cartuxa e de São Bento de Castris -, bem como assegurar a ligação do núcleo histórico com as áreas agrícolas envolventes, o sector monumental - extramuros, delimitado nos desenhos n.os 3 e 5, é classificado como sítio, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto.

Art. 38.º No sector definido no artigo anterior, que deverá manter a utilização agrícola, serão observados os seguintes condicionamentos:

1) Não será permitido:
a) O loteamento urbano;
b) A execução de quaisquer construções, salvo as destinadas à instalação do Instituto de Meteorologia e Geofísica e eventualmente instalações anexas aos Conventos da Cartuxa e de São Bento de Castris;

c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) A alteração à topografia do solo;
e) O derrube de quaisquer árvores;
f) A descarga de entulho de qualquer tipo;
2) Deverá ser evitada a instalação de linhas de alta tensão e postos eléctricos que interfiram com as perspectivas que do Alto dos Moinhos de São Bento e ao longo da estrada nacional n.º 114-4 se desfrutam sobre o sector e a cidade.

DIVISÃO 2.ª
Cidade intramuros - Centro Histórico
Art. 39.º A cidade intramuros - Centro Histórico, delimitada no desenho n.º 7, é considerada como conjunto histórico, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, tendo em vista a salvaguarda e protecção do respectivo património cultural, arquitectónico e urbanístico.

Art. 40.º As edificações que individualmente consideradas integram o património da cidade intramuros - Centro Histórico, catalogadas e descritas em fichas, encontram-se classificadas, em função da sua qualidade, nas seguintes categorias:

A1 - monumentos nacionais classificados por decreto;
A2 - imóveis de interesse público classificados por decreto;
A3 - valores concelhios;
B1 - edifício, edifícios ou elementos arquitectónicos interiores ou exteriores de qualidade;

B2 - edifício, edifícios ou elementos arquitectónicos interiores de qualidade, mas com fachada adulterada;

C1 - edifícios com fachadas com interesse;
C2 - edifícios com alguns elementos na fachada com interesse.
Art. 41.º - 1 - Na cidade intramuros são autorizados os ramos de actividade ou funções de habitação, comércio, serviços e equipamento, indústria e artesanato.

2 - É interdita a instalação de novos estabelecimentos comerciais nas vias principais com largura inferior a 5 m.

3 - É interdita na cidade intramuros a instalação de novos armazéns, oficinas ou indústrias, devendo a Câmara Municipal de Évora promover a transferência progressiva das instalações que causam mais incómodo para as zonas industriais ou de oficinas e armazéns previstos no Plano.

4 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior sempre que a actividade a instalar concorra directamente para o objectivo apontado pelo Plano de Valorização da Cidade Intramuros - Centro Histórico e desde que dessa instalação não resultem incómodos, nomeadamente poluição sonora ou gasosa, vibrações e choques, aumento substancial do volume de tráfego automóvel e movimentos de carga e descarga de veículos pesados.

Art. 42.º As obras a realizar nas edificações da cidade intramuros - Centro Histórico revestirão as formas de conservação, restauro, adaptação, remodelação, reconstrução e construção.

Art. 43.º - 1 - Nas edificações classificadas nas categorias A1 e A2 apenas serão autorizadas obras de conservação e restauro.

2 - Nas edificações classificadas nas categorias A3 e B1 são autorizadas obras de conservação, restauro e adaptação.

3 - Nas edificações classificadas na categoria B2 são autorizadas obras de conservação, restauro e adaptação com alteração da fachada, desde que deste tipo de intervenções não resulte transformação significativa do traçado anterior.

4 - Nas edificações classificadas na categoria C1 e ainda em todas aquelas cujas fachadas são assinaladas a traço contínuo no desenho n.º 7 são autorizadas obras de conservação, restauro, adaptação e remodelação com a preservação integral das fachadas.

5 - Nas edificações classificadas na categoria C2 e ainda em todas aquelas cujas fachadas são assinaladas a tracejado no desenho n.º 7 são autorizadas obras de conservação, restauro, adaptação e remodelação com possibilidade de alteração controlada das fachadas, desde que da intervenção não resulte transformação significativa do traçado anterior.

6 - As edificações classificadas nas categorias C1 e C2 que apresentem condições de ruína que recomendem a demolição deverão ser reconstruídas, procedendo-se, no entanto:

a) Ao levantamento desenhado rigoroso do edifício existente, acompanhado da documentação fotográfica completa;

b) A elaboração do projecto de reconstrução, que respeitará integralmente as características exteriores da edificação a demolir.

7 - Nas edificações não classificadas em qualquer das categorias referidas no artigo 40.º são autorizados todos os tipos de obras mencionas no artigo anterior.

Art. 44.º Nas obras de adaptação e ou remodelação de edificações habitacionais não é permitido o aumento do número de fogos, salvo quando se assegure no próprio lote a área de estacionamento necessária ou quando tais obras se integrem em planos de recuperação de conjunto de um ou mais quarteirões ou ainda quando não resultem alterações do volume exterior da construção ou a destruição total ou parcial de elementos estruturais e ou decorativos a preservar.

Art. 45.º Nas obras de adaptação e ou remodelação de edificações de utilização comercial, de serviços ou equipamento é permitido o aumento da área de pavimento, desde que tal não implique a alteração da fachada ou do volume exterior ou a destruição total ou parcial de elementos estruturais ou decorativos a preservar.

Art. 46.º Na reconstrução de edificações não é permitido o aumento do volume exterior relativamente ao edifício preexistente no mesmo local, salvo se as construções imediatamente contíguas possuírem dois pisos, caso em que se autorizará a uniformização da cércea.

Art. 47.º Na reconstrução de edificações habitacionais não será permitido o aumento do número de fogos relativamente ao edifício preexistente, salvo se for garantida no interior do lote a área de estacionamento na proporção de um veículo por fogo ou quando se trate da situação prevista na parte final do artigo anterior, caso em que se permitirá o aumento de um fogo.

Art. 48.º Nas obras de reconstrução ou construção não é permitida a alteração dos alinhamentos existentes, salvo se diferentemente resultar de plano de pormenor aprovado.

Art. 49.º Na reconstrução de edificações poderá ser imposta a diminuição da respectiva cércea, de acordo com o parecer da CMAAP, quando se trate de edifício ou edifícios que pelo seu vulto ou características exteriores prejudiquem um conjunto histórico ou pitoresco ou impeçam vistas sobre tal conjunto ou que dele se disfrutem.

Art. 50.º Em qualquer obra de adaptação, remodelação ou reconstrução não poderão ser reduzidas as superfícies de pátios, jardins ou quaisquer outros espaços livres a nível de rés-do-chão, com excepção dos locais onde o Plano prevê novas edificações.

Art. 51.º As obras de edificação novas apenas serão permitidas nas áreas para tal expressamente previstas no Plano.

Art. 52.º - 1 - A cércea das edificações a erigir não poderá ser superior:
a) À altura dos edifícios imediatamente contíguos ao respectivo lote;
b) A vez e meia a largura da rua ou praça que margine o lote, caso os edifícios existentes excedam estas proproções;

c) Em qualquer caso a três pisos;
d) A altura de uma fachada sobre um pátio não poderá exceder vez e meia a largura do mesmo.

2:
a) As cérceas ou alturas são medidas a partir do solo num ponto situado a meio da fachada em questão e até ao tecto do último andar utilizável;

b) Se os arruamentos, pátios ou praças possuírem declive, a medida será tomada ao meio de cada elemento da fachada com 8 m de largo.

3 - As cérceas e alturas estabelecidas no n.º 1 apenas poderão ser ultrapassadas por vãos de telhado não utilizáveis, por saliências de caixas de escadas ou elevadores ou por elementos meramente decorativos, como mastros para bandeiras, antenas de rádio ou televisão.

4 - As cérceas e alturas estabelecidas no n.º 1 poderão ainda ser ultrapassadas em situações de edificações novas integradas em plano de conjunto aprovado, não devendo no entanto, em caso algum, exceder 9,5 m.

Art. 53.º - 1 - As coberturas na cidade intramuros - Centro Histórico deverão ser em telha do tipo lusa artesanal, de canudo ou romana:

a) São permitidas também coberturas em terraço revestido com tijoleira;
b) Admitem-se coberturas mistas em telha e terraço nas condições definidas anteriormente;

2 - Não será permitida a utilização de telhas tipo Marselha, bem como coberturas em argibetão, chapas de fibrocimento, alumínio ou materiais similares.

Art. 54.º - 1 - Salvo em casos especiais devidamente justificados, ainda que dependentes de aprovação, deverão ser utilizados rebocos de argamassa de cimento, cal e areia recobertas com caiação.

2 - Não é permitida a utilização de rebocos, tais como imitação de tijolo ou cantaria, de tipo tirolês ou carapinha, e ainda a utilização de revestimentos de materiais cerâmicos vidrados ou azulejados e de marmorites.

Art. 55.º Não é permitida a utilização, em qualquer tipo de edificações, de caixilharia de alumínio em cor natural ou dourada.

Art. 56.º - 1 - Na cidade intramuros - Centro Histórico a utilização de cores depende da prévia autorização municipal, devendo de preferência utilizar-se a cor branca, conjugada com aquelas consagradas pelas arquitecturas de tipo popular - azul - ou de tipo erudito - cinzento ou ocre.

2 - Nas portas, janelas e caixilharias, que deverão ser de madeira, deverão ser utilizadas as cores verde e castanho.

Art. 57.º A utilização de elementos decorativos de exterior, tais como remates, platibandas, cercaduras, pináculos, etc., apenas será autorizada nos casos em que seja plausível a sua justificação.

Art. 58.º Não é permitida a demolição ou deformação de chaminés, platibandas, reixas, grades de ferro decoradas em varandas, açoteias, mirantes e contramirantes ou quaisquer outros pormenores que tenham sido objecto de classificação.

Art. 59.º - 1 - Nas edificações utilizadas ou a utilizar como estabelecimentos comerciais, quaisquer obras a realizar deverão respeitar o carácter e a expressão arquitectónica das mesmas:

a) Nas edificações classificadas como de interesse, onde se admite a utilização para fins comerciais, não serão autorizadas quaisquer obras que sejam susceptíveis de provocar desarmonia nas fachadas;

b) Não é permitido o rasgamento de vãos e envidraçados quando tal se não integre no espírito dos edifícios;

c) Não é permitida a utilização de revestimentos de carácter exótico;
d) Não será autorizada a utilização nos estabelecimentos comerciais de portas metálicas enroláveis ou outras de tipo industrial, em que a caixa fique saliente na fachada;

e) Não será igualmente permitida a utilização de instalação de montras salientes das paredes exteriores.

Art. 60.º O município definirá em regulamento próprio as condições para a utilização de publicidade com carácter permanente.

SUBSECÇÃO 7.ª
Zonas de urbanização não programada
Art. 61.º - 1 - São zonas de urbanização não programada aquelas onde se reconhece vocação para ocupação com fins urbanos, mas que o previsível crescimento demográfico, a inexistência de infra-estruturas urbanísticas ou deficientes condições de acessibilidade justificam a sua não utilização imediata.

2 - A Câmara Municipal Évora determinará a utilização destas zonas através da elaboração de planos de pormenor, logo que considere ultrapassadas as circunstâncias que justificaram a aplicação do presente regime.

Art. 62.º Enquanto, através da elaboração do plano de pormenor, a Câmara Municipal de Évora não determinar a alteração do estatuto da zona de urbanização não programada, observar-se-á o seguinte regime provisório:

1) Não serão permitidos:
a) O loteamento urbano para ocupação habitacional e industrial;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) A alteração da topografia do solo;
d) O derrube de quaisquer árvores;
e) A descarga de entulho de qualquer tipo;
2) Exceptua-se do disposto no número anterior a instalação de equipamento de interesse e uso colectivo.

CAPÍTULO 4.º
Disposição final
Art. 63.º As restrições regulamentares são supletivas relativamente às restrições concorrentes de ordem legal, não impedindo a aplicação destas.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Decreto Regulamentar 34/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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