Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 97/2023, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Procede à quinta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes, e à primeira alteração à Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, que define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde

Texto do documento

Portaria 97/2023

de 31 de março

Sumário: Procede à quinta alteração à Portaria 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes, e à primeira alteração à Portaria 126/2018, de 8 de maio, que define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde.

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários.

Nesse sentido, o Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criou a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a qual tem por missão coordenar a resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.

Por sua vez, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), compete, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros do Ministério da Saúde e do SNS, bem como a contratação da prestação de cuidados, em articulação com a DE-SNS, I. P.

Por outro lado, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., tem por missão regular e supervisionar os setores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua atual redação, cabendo-lhe ainda assegurar o cumprimento do definido nos artigos 5.º, 113.º a 120.º e 120.º-A do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico a que obedece, entre outros, a utilização dos medicamentos para uso humano.

Por último, compete à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., garantir a operacionalidade e segurança das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação da saúde, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março.

Do que antecede, no âmbito da prossecução das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., propôs diversas medidas de melhoria da resposta assistencial na área dos cuidados de saúde primários, nomeadamente a desburocratização dos processos, através de abordagens que visam facilitar o acesso ao SNS e reduzir a carga administrativa que recai sobre os médicos de medicina geral e familiar. Uma das dimensões consideradas relevantes pela DE-SNS, I. P., em articulação com a ACSS, I. P., o INFARMED, I. P., e a SPMS, E. P. E., foi o alargamento do prazo de validade da prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, para 12 meses, sem prejuízo da posterior implementação de outras medidas tendentes a qualificar o acesso dos cidadãos ao SNS.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo dos poderes delegados pelo Despacho 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 224/2015, de 27 de julho, alterada pelas Portarias 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, 284-A/2016, de 4 de novembro e 390/2019, de 29 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

2 - A presente portaria procede, ainda, à primeira alteração à Portaria 126/2018, de 8 de maio, que define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 224/2015, de 27 de julho

O artigo 13.º da Portaria 224/2015, de 27 de julho, alterada pelas Portarias 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, 284-A/2016, de 4 de novembro e 390/2019, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas materializadas e manuais vigoram por 12 meses, sendo que cada linha de prescrição da receita desmaterializada vigora também por 12 meses.

2 - A receita materializada pode ser renovável, contendo até três vias, com a indicação '1.ª via', '2.ª via' ou '3.ª via', que vigoram por 12 meses.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 126/2018, de 8 de maio

O artigo 9.º da Portaria 126/2018, de 8 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

Cada linha de prescrição de MCDT, independentemente do respetivo suporte, tem a validade de 12 meses, contados a partir da data de emissão, sem prejuízo dos tempos máximos de resposta garantidos, nos termos do disposto na Portaria 153/2017, de 4 de maio

Artigo 4.º

Adaptação dos sistemas

A adaptação dos sistemas e demais instrumentos necessários à boa execução das alterações introduzidas pela presente portaria deve concretizar-se no prazo máximo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 13.º da Portaria 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de abril de 2023.

O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 28 de março de 2023.

116321162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5305135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-15 - Decreto-Lei 35/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respetivas competências e gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-24 - Decreto-Lei 46/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-04 - Portaria 284-A/2016 - Saúde

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, e 138/2016, de 13 de maio, e à sua republicação (Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes)

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-09-23 - Decreto-Lei 61/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda