Regulamento 383/2023, de 27 de Março
- Corpo emitente: Município do Entroncamento
- Fonte: Diário da República n.º 61/2023, Série II de 2023-03-27
- Data: 2023-03-27
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento da Zona de Pesca Lúdica na Albufeira do Bonito.
Regulamento da Zona de Pesca Lúdica na Albufeira do Bonito
Jorge Manuel Alves de Faria, faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 07 de fevereiro de 2023 e sessão ordinária da Assembleia Municipal efetuada em
23 de fevereiro de 2023, foi aprovado o Regulamento da Zona de Pesca Lúdica na Albufeira do Bonito.
O Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em
www.cm-entroncamento.pt.
8 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, Jorge Manuel Alves de Faria.
Nota justificativa
Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 112/2017, de 06 de setembro, e da Portaria 108/2018, de 20 de abril, que procedeu à simplificação e consolidação do Decreto-Lei 222/2015, de 8 de outubro que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, regulamentando a pesca e a aquicultura nessas águas, é necessária a aprovação de um plano de gestão e exploração da zona de pesca lúdica na Albufeira do Bonito.
Em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de trinta dias contados da data da sua publicação no sítio institucional do município na internet, sendo submetido à aprovação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Lei Habilitante
Este regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º conjugado com o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição República Portuguesa, do artigo 136.º do Código do Procedimento, Administrativo, da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, DL n.º 112/2017 de 6/9, Portaria 360/2017 de 22/11, Portaria 385-A/2017, de 28 de dezembro, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 72/2013, de 12 de setembro, todos na redação atual.
CAPÍTULO I
Localização, objetivos e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Localização, extensão e limites
A zona de pesca lúdica, cuja entidade responsável é o Município do Entroncamento, foi aprovada pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (adiante ICNF), com o n.º 101/22, em 06 de junho de 2022 e abrange toda a extensão da Albufeira do Bonito, sita na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho do Entroncamento.
Artigo 2.º
Objetivos
A zona de pesca lúdica na Albufeira do Bonito, em respeito pelo seu Plano de Gestão e Exploração, tem por finalidades:
a) Proporcionar, nas condições expressas neste regulamento, a prática da pesca lúdica;
b) Fomentar o turismo regional, incentivando, dentro dos limites legais, a realização de provas inter-clubes, inter-regionais ou outras que prossigam o mesmo fim;
c) Interligar o exercício da pesca lúdica com a prática da vida ao ar livre, contribuindo assim para uma melhor qualidade de vida;
d) Fomentar com repovoamentos o aumento da densidade das espécies ictiológicas existentes, introduzindo também outras que se julgue aconselháveis depois do parecer dos competentes serviços oficiais;
e) Defender a fauna e flora na sua área procurando minimizar e reduzir a poluição, no espírito da lei.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Ao Município do Entroncamento, enquanto titular da zona de pesca lúdica referida no artigo 1.º,
cabe regulamentar o exercício da pesca lúdica e desportiva na Albufeira do Bonito, quer quando praticada individualmente, quer quando praticada em competição, o que faz pelo presente regulamento.
CAPÍTULO II
Licenciamento e taxas
Artigo 4.º
Requisitos para o exercício da pesca
1 - Só é permitido o exercício da pesca lúdica, na área definida no plano de gestão e exploração, aos titulares de licença geral de pesca e de licença especial para a zona de pesca lúdica objeto deste regulamento, nos termos seguintes:
2 - São condições para obter licença de pesca:
a) Ser maior de 16 anos;
b) Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial.
Artigo 5.º
Licença geral de pesca
1 - A licença geral de pesca lúdica autoriza o seu titular ao exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva nas massas de água onde estas são permitidas a emitir nos termos da lei pelo ICNF e pode ser obtida através de caixas automáticas do Multibanco, junto do ICNF, ou por via eletrónica no seu sítio na Internet.
2 - Os cidadãos não residentes em território nacional têm de possuir licença de pesca para não residentes, a qual é obtida junto do ICNF ou por via eletrónica no seu sítio na Internet.
Artigo 6.º
Licença especial diária de pesca
1 - Para o exercício da pesca na área da zona de pesca lúdica na Albufeira do Bonito, os interessados devem ser titulares da licença geral e da licença especial diária para Zona de Pesca Lúdica (ZPL).
2 - As licenças especiais diárias para ZPL são emitidas pela Câmara Municipal do Entroncamento e podem ser obtidas através da plataforma eletrónica para o efeito disponibilizada pelo ICNF, nas Piscinas Municipais durante o horário de funcionamento ou noutro horário ou local que o Município venha a determinar.
3 - O número máximo de licenças a emitir por jornada de pesca corresponde ao número de pesqueiros existentes, ou seja, 24, com exceção da pesca da espécie achigã.
Artigo 7.º
Taxas
A emissão das licenças na área de concessão é sujeita a taxa prevista no Regulamento e Tabela de taxas não Urbanísticas do Concelho do Entroncamento, sendo:
a) Menores de 16 anos - não podendo pescar sozinhos é válida a licença da pessoa maior que os acompanha;
b) Maiores de 16 anos inclusive - 1,00 (euro);
c) Os associados do clube ou associação de pesca do Concelho e das secções de pesca de clubes ou associações do Concelho - 1,00 (euro);
d) Participantes em provas organizadas por clubes ou associações sediadas fora do concelho - 1,00 (euro).
CAPÍTULO III
Normas de pesca
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos deste regulamento, considera-se:
a) Pesca: a prática de quaisquer atos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respetivas margens;
b) Pesca lúdica: a pesca exercida como atividade de lazer ou recreio em que não podem ser comercializados os exemplares capturados;
c) Pesca desportiva: a pesca praticada em competição organizada tendo em vista a obtenção de marcas, classificações ou qualificações desportivas, incluído o treino e a aprendizagem.
Artigo 9.º
Exercício da pesca
1 - Na área de concessão apenas é permitida a pesca lúdica ou desportiva, incluindo a competição à cana e de acordo com as seguintes regras:
a) Só é permitido pescar do nascer ao pôr-do-Sol e apenas nas margens da albufeira, exceto na modalidade de Carp fishing;
b) Só é permitida a pesca lúdica ou desportiva das espécies constantes do Anexo I deste regulamento;
c) Não é permitida a pesca de peixes com dimensões inferiores às constantes do Anexo II deste regulamento;
d) Sem prejuízo do carpfishing, não é permitida a utilização de embarcações;
e) Não é permitida a entrada dentro de água.
2 - As espécies aquícolas são medidas:
a) Peixes: desde a ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal;
b) Crustáceos: desde a ponta do rostro até à extremidade posterior do télson;
c) Moluscos: ao longo da maior dimensão da concha.
3 - É obrigatória a imediata devolução à água dos exemplares das espécies aquícolas:
a) Cuja pesca não esteja autorizada;
b) De devolução obrigatória, constantes do Anexo I deste regulamento;
c) Capturados fora do respetivo período de pesca;
d) Com dimensões diferentes das estabelecidas;
e) Em número ou peso superior ao permitido.
4 - A obrigatoriedade de devolução à água, estabelecida nas alíneas b), d) e e) do número anterior pode ocorrer no final da prova de pesca desportiva, após retenção em manga ou noutros dispositivos para o mesmo efeito, devendo ser conservadas vivas e em boas condições de sobrevivência.
5 - Os exemplares de espécies aquícolas de devolução obrigatória devem ser restituídos à água em boas condições de sobrevivência.
6 - É obrigatória a retenção dos exemplares de espécies aquícolas de devolução proibida, constantes do Anexo I deste regulamento, os quais não podem ser mantidos ou transportados vivos.
7 - Na área da zona de pesca lúdica é interdita a pesca de barco e a utilização de redes de qualquer tipo.
8 - Após o exercício da pesca, incluindo provas, o local utilizado deverá ficar completamente limpo. Não deve ser abandonado junto à linha de água e margens circundantes: isco, engodo, linhas, anzóis, redes ou outros materiais.
9 - Todo o pescador que se ausente do pesqueiro não perde o direito ao mesmo, desde que deixe ficar nele os apetrechos e não se encontre a pescar noutro local.
Artigo 10.º
Períodos de pesca
1 - A pesca lúdica e a desportiva das espécies constantes do Anexo I só são permitidas nos seguintes períodos:
a) Achigã (Micropterus salmoides) - de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de maio a 31 de dezembro, inclusive;
b) Barbos (Luciobarbus spp.), bogas (Pseudochondrostoma spp.), bordalo (Squalius alburnoides), escalo-do-Norte (Squalius carolitertii), escalo-do-Sul (Squalius pyrenaicus) e ruivaco (Achondrostoma oligolepis) - de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de junho a 31 de dezembro, inclusive;
c) Restantes espécies - de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
2 - A publicação de novos períodos de pesca pela entidade legalmente competente promove a imediata alteração dos períodos definidos no número anterior.
Artigo 11.º
Meios e processos de pesca lúdica e desportiva
1 - Só é permitido utilizar cana de pesca na captura de peixes e camaroeiro, balança ou ratel.
2 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de duas canas em ação de pesca, exceto na modalidade de Carp fishing em que é permitida a utilização de três canas.
3 - Nas canas de pesca podem ser utilizados artefactos destinados a melhorar o seu funcionamento, designadamente lastros e boias, desde que tais artefactos não permitam a captura de exemplares por atuação direta.
4 - Cada cana de pesca pode ter apenas um anzol, exceto no caso da utilização de iscos artificiais, que podem ter maior número de anzóis ou estarem munidos de fateixas.
5 - O pescador só pode utilizar como auxiliar de pesca na captura de peixe o camaroeiro, também designado por rede-fole, ganapão ou xalavar, o gancho sem farpa e o alicate de contenção, exceto na modalidade de Carp fishing, em que é permitida a utilização de outros auxiliares específicos.
6 - Podem ser utilizados iscos e engodos, naturais ou artificiais, com exceção de espécies piscícolas vivas ou mortas e seus ovos.
Artigo 12.º
Carp fishing
1 - Entende-se por Carp fishing a pesca lúdica ou desportiva à carpa ou a outros ciprinídeos com o objetivo da captura de grandes exemplares através de meios e processos de pesca específicos.
2 - Na modalidade de Carp fishing é permitida a utilização de dispositivos específicos, nomeadamente barcos telecomandos ou outros dispositivos, para o transporte e libertação do aparelho de pesca ou engodo.
3 - Sem prejuízo do referido no artigo 11.º, consideram-se meios e processos de pesca específicos de Carp fishing:
a) Canas e carretos compatíveis com a ferragem, luta, captura e devolução à água de grandes exemplares em boas condições de sobrevivência;
b) Anzóis com abertura, distância entre a ponta e a haste, não inferior a 8 mm, preferencialmente circulares e sem barbela;
c) Montagens, acessórios e aparelhos auxiliares de pesca, tais como o camaroeiro, o tapete de receção e o saco de pesagem, que permitam a devolução dos exemplares capturados em boas condições de sobrevivência;
d) Utilização de montagens e acessórios de pesca que assegurem a libertação do espécime do aparelho de pesca, em caso de rotura da linha durante o combate com o peixe.
Artigo 13.º
Fomento piscícola
1 - O Município poderá limitar o número de licenças especiais, sempre que o achar conveniente, como proteção da fauna piscícola existente na albufeira, mediante Edital do qual constarão essas alterações, que depois de aprovado pelo ICNF será afixado no acesso principal à Zona de Pesca Lúdica e no sitio da Internet do Município do Entroncamento.
2 - O Município poderá proceder a repovoamentos, dando obrigatoriamente preferência às espécies tradicionalmente existentes, mediante autorização do ICNF.
3 - Para efeitos do aumento de densidade piscícola o Município poderá fixar o número máximo de exemplares que podem ser capturados por dia e por pescador mediante Edital do qual constarão esses valores, que depois de aprovado pelo ICNF será afixado no acesso principal à Zona de Pesca Lúdica e no sitio da Internet do Município do Entroncamento.
CAPÍTULO IV
Concursos de pesca
Artigo 14.º
Concurso de pesca
1 - O Município poderá realizar ou autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na albufeira mencionada.
2 - As entidades organizadoras de provas de pesca desportiva devem remeter ao ICNF e ao Município, no prazo de 30 dias após a sua realização, elementos estatísticos da prova, em modelo próprio disponibilizado no sítio da Internet do ICNF.
3 - No licenciamento de concursos, referido no n.º 1, dar-se-á prioridade aos clubes e associações de pesca do concelho, sendo-lhes concedido o primeiro domingo de cada mês para os referidos concursos, eventos ou provas.
Artigo 15.º
Pedido de realização de concursos
Os interessados na realização dos concursos referidos no artigo anterior, deverão solicitar por escrito, a autorização para a efetivação dos mesmos à entidade responsável pela zona de pesca lúdica, pelo menos trinta dias antes da data prevista para o inicio das provas, devendo anexar um exemplar do regulamento para o respetivo concurso e um termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento e em cumprimento com o Plano de Gestão e Exploração da Zona de Pesca Lúdica na Albufeira do Bonito.
A decisão da entidade responsável pela zona de pesca lúdica será comunicada por escrito, dentro dos dez dias seguintes à receção do pedido e, no caso de ser favorável, os interessados ficam obrigados ao pagamento do valor correspondente ao custo das respetivas licenças.
Artigo 16.º
Normas a observar
1 - A entidade que se propõe a realizar o concurso, evento ou prova de pesca deverá apresentar cópia da apólice de seguro desportivo, de acordo com o exigido no Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, na sua atual redação.
2 - Não podem realizar-se na zona de pesca lúdica, provas ou concursos, sem que tenham decorridos 15 dias da prova anteriormente realizada, não se verificando qualquer restrição em situações devidamente justificadas, como seja a realização de provas federativas ou associativas, integradas no Calendário Nacional de Provas.
3 - O Município pode proibir a pesca nos dias que antecedem um concurso, não podendo essa interdição exceder 10 dias, com exceção de concursos internacionais em que a mesma poderá prolongar-se por um período superior, mediante autorização do ICNF.
4 - As interdições referidas neste artigo serão tornadas públicas por Edital a afixar no acesso principal à Zona de Pesca Lúdica e no sítio da Internet do Município do Entroncamento e com antecedência de oito dias relativamente ao primeiro dia em que é proibida a pesca.
5 - No horário de realização dos concursos, eventos ou provas de pesca não poderão atuar, na zona dos mesmos, pescadores que neles não estejam inscritos.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 17.º
Contraordenações e coimas
As infrações que se verifiquem ao presente regulamento serão punidas de acordo com a secção I e II do Regime sancionatório (capítulo VI) do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, na redação atual.
Artigo 18.º
Fiscalização
A fiscalização do presente regulamento compete às autoridades de polícia e ao Município do Entroncamento devidamente identificados.
Artigo 19.º
Apreensão e destino dos bens apreendidos
Sempre que presenciarem a prática de um facto punível, os agentes da entidade fiscalizadora procedem à apreensão:
a) Da licença ou licenças de pesca;
b) Dos objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática da infração ou que constituam seu produto;
c) Dos objetos deixados pelo infrator no local da infração e quaisquer outros que sejam imprescindíveis para servir de prova da prática da infração.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 20.º
Primeira autorização de pesca
Os pescadores que solicitem pela primeira vez autorização para pescar são obrigados a tomar conhecimento do presente regulamento e seguir todos os procedimentos que dele constam para a prática da pesca lúdica.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
Em todos os casos omissos, vigorarão as disposições constantes da Legislação da Pesca nas Águas Interiores em vigor. E, na sua ausência,
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Espécies objeto de pesca lúdica e desportiva
(ver documento original)
ANEXO II
Dimensões de captura das espécies aquícolas
(ver documento original)
316247307
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5294711.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República
Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.
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2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
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2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República
Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.
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2015-10-08 - Decreto-Lei 222/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar
Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas
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2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores
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2017-12-28 - Portaria 385-A/2017 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Define as taxas aplicáveis à concessão de zonas de pesca lúdica, ao exclusivo de pesca para realização de provas de pesca desportiva, ao licenciamento do exercício da pesca e a aquicultura e à detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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