Portaria 146-A/2023, de 24 de Março
- Corpo emitente: Cultura e Coesão Territorial - Gabinetes do Ministro da Cultura e da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional
- Fonte: Diário da República n.º 60/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-03-24
- Data: 2023-03-24
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social a atribuir em 2022 à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira
Texto do documento
Portaria 146-A/2023
Sumário: Determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social a atribuir em 2022 à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprovou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, prevê que os montantes a atribuir às Regiões Autónomas no âmbito do referido diploma são anualmente fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional, sob proposta do membro do governo regional responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva comissão de acompanhamento.
Dando cumprimento ao disposto no referido normativo, a presente portaria procede, desde logo, à fixação da dotação que cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para efeitos de atribuição de apoios ao abrigo do Decreto-Lei 23/2015. De seguida, antecipando a possibilidade de a dotação não ser integralmente utilizada nos termos agora fixados, a presente portaria estabelece um primeiro mecanismo que permite a reafetação de verbas entre as diferentes tipologias de incentivos, mecanismo esse interno de cada Região e de aplicação residual, que visa garantir uma eficiente e completa utilização da dotação atribuída.
Por fim, consagra-se um segundo mecanismo de reafetação de dotações, neste caso entre Regiões Autónomas, e que apenas operará, de acordo com as regras definidas na presente portaria, em caso de apuramento de verbas excedentárias após a aprovação de todas as candidaturas apresentadas numa das Regiões.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, e das competências previstas nos artigos 21.º e 28.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do n.º 2 do Despacho 13252/2022, de 15 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura e pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula os termos e as condições do financiamento dos incentivos do Estado à comunicação social na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, relativamente às candidaturas apresentadas no ano de 2022, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 2.º
Financiamento
1 - O montante total de apoios do Estado à comunicação social a atribuir às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, é de 23 006,37 (euro), com a seguinte repartição:
(ver documento original)
2 - Dentro da respetiva dotação orçamental, a Região Autónoma dos Açores pode aprovar o financiamento das candidaturas apresentadas até ao limite máximo definido para cada tipologia de incentivo.
3 - Caso a dotação fixada para cada tipologia de incentivo não seja totalmente comprometida e subsistam candidaturas a outras tipologias de incentivos onde se verifique insuficiência de dotação, as Regiões Autónomas reafetam as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes regras, a adotar sucessivamente:
a) Será aprovada a parte remanescente das candidaturas com financiamento parcialmente aprovado, tendo por referência a grelha de pontuação constante da lista de ordenação final;
b) Serão aprovadas as candidaturas em função da pontuação atribuída na lista de ordenação final.
4 - Sempre que, depois de cumprido o disposto nos números anteriores, se verifique a existência de verbas excedentárias em qualquer das dotações orçamentais regionais, as mesmas serão redistribuídas pela Região Autónoma que apresente dotação orçamental insuficiente face ao número de candidaturas aprovadas, devendo os montantes excedentários ser afetos, prioritariamente, às candidaturas com financiamento parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais elevada constantes da lista de ordenação final.
5 - A entidade encarregue de efetuar os pagamentos e as transferências aos beneficiários aplica os critérios de reafetação previstos no número anterior e comunica à respetiva Região Autónoma as candidaturas beneficiadas, total ou parcialmente, com a reafetação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 9 de fevereiro de 2023. - A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.
316307822
Sumário: Determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social a atribuir em 2022 à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprovou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, prevê que os montantes a atribuir às Regiões Autónomas no âmbito do referido diploma são anualmente fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional, sob proposta do membro do governo regional responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva comissão de acompanhamento.
Dando cumprimento ao disposto no referido normativo, a presente portaria procede, desde logo, à fixação da dotação que cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para efeitos de atribuição de apoios ao abrigo do Decreto-Lei 23/2015. De seguida, antecipando a possibilidade de a dotação não ser integralmente utilizada nos termos agora fixados, a presente portaria estabelece um primeiro mecanismo que permite a reafetação de verbas entre as diferentes tipologias de incentivos, mecanismo esse interno de cada Região e de aplicação residual, que visa garantir uma eficiente e completa utilização da dotação atribuída.
Por fim, consagra-se um segundo mecanismo de reafetação de dotações, neste caso entre Regiões Autónomas, e que apenas operará, de acordo com as regras definidas na presente portaria, em caso de apuramento de verbas excedentárias após a aprovação de todas as candidaturas apresentadas numa das Regiões.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, e das competências previstas nos artigos 21.º e 28.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do n.º 2 do Despacho 13252/2022, de 15 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura e pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula os termos e as condições do financiamento dos incentivos do Estado à comunicação social na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, relativamente às candidaturas apresentadas no ano de 2022, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 2.º
Financiamento
1 - O montante total de apoios do Estado à comunicação social a atribuir às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, é de 23 006,37 (euro), com a seguinte repartição:
(ver documento original)
2 - Dentro da respetiva dotação orçamental, a Região Autónoma dos Açores pode aprovar o financiamento das candidaturas apresentadas até ao limite máximo definido para cada tipologia de incentivo.
3 - Caso a dotação fixada para cada tipologia de incentivo não seja totalmente comprometida e subsistam candidaturas a outras tipologias de incentivos onde se verifique insuficiência de dotação, as Regiões Autónomas reafetam as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes regras, a adotar sucessivamente:
a) Será aprovada a parte remanescente das candidaturas com financiamento parcialmente aprovado, tendo por referência a grelha de pontuação constante da lista de ordenação final;
b) Serão aprovadas as candidaturas em função da pontuação atribuída na lista de ordenação final.
4 - Sempre que, depois de cumprido o disposto nos números anteriores, se verifique a existência de verbas excedentárias em qualquer das dotações orçamentais regionais, as mesmas serão redistribuídas pela Região Autónoma que apresente dotação orçamental insuficiente face ao número de candidaturas aprovadas, devendo os montantes excedentários ser afetos, prioritariamente, às candidaturas com financiamento parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais elevada constantes da lista de ordenação final.
5 - A entidade encarregue de efetuar os pagamentos e as transferências aos beneficiários aplica os critérios de reafetação previstos no número anterior e comunica à respetiva Região Autónoma as candidaturas beneficiadas, total ou parcialmente, com a reafetação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 9 de fevereiro de 2023. - A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.
316307822
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5294132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social
-
2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
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