Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3817-A/2023, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local a atribuir no ano de 2022

Texto do documento

Despacho 3817-A/2023

Sumário: Determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local a atribuir no ano de 2022.

O Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprovou o regime de incentivos de Estado à comunicação social de âmbito regional e local, alterado pelo Decreto-Lei 27/2017, de 10 de março, e pela Lei 2/2020, de 31 de março, determina que os montantes a atribuir são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional e que as verbas destinadas à concessão dos incentivos da competência das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são suportadas pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).

Em conjugação, o Regulamento dos Incentivos do Estado à Comunicação Social Regional e Local (Regulamento), aprovado pela Portaria 179/2015, de 16 de junho, estabelece que o referido despacho deve especificar a dotação orçamental a atribuir a cada CCDR e, de igual modo, definir as regras com vista a uma eventual reafetação dos montantes que se possam revelar excedentários.

Visando dar resposta concreta aos vários eixos que estão enunciados no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, e confirmando-se que as entidades que intervêm na avaliação da valia das candidaturas aprovadas em anos anteriores e na decisão final de atribuição dos incentivos confirmam o respetivo contributo para os objetivos previstos naquele diploma, em cumprimento dos requisitos estabelecidos no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social, o presente despacho fixa as verbas respeitantes a cada região, bem como a sua partição pelas várias tipologias de incentivos no seio de cada CCDR, e fixa os critérios aplicáveis pelo GEPAC, caso num segundo momento sejam apurados valores excedentários, de modo a que estes sejam realocados, comunicando posteriormente às CCDR as candidaturas elegíveis, analisadas e em condições de ser aprovadas em resultado da reafetação, nos termos do n.º 3.

Com o presente despacho fica ainda garantida a repartição de verbas de forma transparente, equitativa e não discriminatória, fazendo refletir nas diferentes dotações as especificidades e prioridades de cada região, e assegurando um aumento de 11 %, em termos homólogos. Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Regulamento, aprovado pela Portaria 179/2015, de 16 de junho, dos artigos 18.º, 21.º e 28.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, determina-se que, relativamente às candidaturas apresentadas em 2022, o financiamento dos incentivos do Estado à comunicação social seja feito nos seguintes termos:

1 - O montante total de apoios de Estado à comunicação social de âmbito regional e local a atribuir no âmbito do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, é de 1 084 253,72 euros, que são distribuídos pelas CCDR da seguinte forma:



(ver documento original)

2 - Dentro da respetiva dotação orçamental, cada CCDR pode aprovar o financiamento das candidaturas apresentadas até ao limite máximo definido para cada tipologia de incentivo.

3 - Caso a dotação fixada para cada tipologia de incentivo não seja totalmente aplicada e subsistam candidaturas a outras tipologias de incentivos nas quais se verifique insuficiência de dotação, cada CCDR reafeta as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes regras, a observar sucessivamente:

a) Será aprovada a parte remanescente das candidaturas com financiamento parcialmente aprovado, tendo por referência a grelha de pontuação constante da lista de ordenação final;

b) Serão aprovadas as candidaturas em função da pontuação atribuída na lista de ordenação final.

4 - Sempre que, depois de cumprido o disposto nos números anteriores, se verifique a existência de verbas excedentárias em qualquer das dotações orçamentais regionais, as mesmas serão redistribuídas pelas regiões que apresentem dotação orçamental insuficiente face ao número de candidaturas aprovadas, de acordo com as seguintes regras:

a) Os montantes excedentários apurados serão redistribuídos proporcionalmente por cada CCDR, em função do respetivo número de candidaturas aprovadas sob condição de reafetação orçamental;

b) Os montantes excedentários atribuídos a cada CCDR são afetos, prioritariamente, às candidaturas com financiamento parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais elevada constantes da lista de ordenação final.

5 - O GEPAC aplica os critérios de reafetação previstos no n.º 4 do presente despacho e comunica às CCDR as candidaturas beneficiadas, total ou parcialmente, com a reafetação.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

23 de março de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 21 de março de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 20 de março de 2023. - A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.

316307977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5294131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

  • Tem documento Em vigor 2017-03-10 - Decreto-Lei 27/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda