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Despacho 3762/2023, de 24 de Março

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Sumário

Designa a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., como entidade competente para a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes

Texto do documento

Despacho 3762/2023

Sumário: Designa a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., como entidade competente para a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes.

Considerando que:

a) O Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, procedeu à reforma a simplificação dos licenciamentos ambientais, tendo introduzido um aditamento ao Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, ao instituir a certificação de deferimentos tácitos e de comunicação prévia com prazo sem pronúncia da entidade competente;

b) A certificação de deferimentos tácitos e de comunicação prévia com prazo sem pronúncia da entidade competente consubstancia-se numa passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, à luz do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outra lei ou regulamento, independentemente da natureza da entidade competente para a prática do ato, conforme artigo 28.º-B do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

c) Nos n.os 1, 3 e 5 e na alínea e) do n.º 9.º do artigo 28.º-B do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, e nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, institui-se a necessidade de determinação da entidade competente para a para a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

Designo, nos termos do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 7.º e na alínea j) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na redação atual, e no uso da competência delegada pela alínea e) do n.º 2 do Despacho 6731/2022, de 19 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., como entidade competente para:

a) A passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes;

b) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao sistema de certificação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes; por todos os sistemas informáticos que suportem a tramitação de procedimentos administrativos;

c) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à interoperabilidade e comunicação da formação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes entre os sistemas informáticos de suporte à realização de procedimentos administrativos, nomeadamente os sistemas informáticos de suporte à tramitação dos procedimentos do Sistema de Indústria Responsável e do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;

d) A constituição, organização e formação de equipas dedicadas à certificação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes;

e) A coordenação das medidas necessárias à execução administrativa do Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro e sua monitorização permanente assim como assegurar o cumprimento dos prazos referidos no artigo 34.º do Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, nomeadamente a coordenação com entidades administrativas competentes pela realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à adaptação do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente e do Sistema de Indústria Responsável.

12 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.

316284624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5292635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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