de 10 de Agosto
O correcto fomento e ordenamento das populações cinegéticas contempla necessariamente a implantação de reservas em locais seleccionados por forma que sejam em cada região melhoradas as condições de protecção ou refúgio, reprodução e difusão em áreas periféricas deste sector da fauna silvestre.Por outro lado, quer em função da sua localização zoogeográfica, quer em resultado dos compromissos convencionais ou comunitários assumidos, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção de certas áreas incluídas nas situações afectas aos eixos migratórios da avifauna cinegética migratória na Região Ocidental do Paleárctico, bem como no estabelecimento de refúgios ou «dormidas» para as tradicionais concentrações de avifauna invernante entre nós.
Assim:
Com fundamento no estabelecido pelo artigo 15.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e pelo artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° Pelo presente diploma são criadas as seguintes reservas de caça, por tempo indeterminado, na área da Delegação Florestal do Ribatejo e Oeste:
No concelho de Alcobaça:
A zona ALC-1, designada por Mata do Vimeiro e outras, com uma área aproximada de 394 ha;
A zona ALC-2, designada por Lagoa de Pataias, zona húmida de importância local, na freguesia de Pataias, com cerca de 57 ha;
A zona ALC-3, designada por Mangas-São Martinho do Porto, inclui a anterior reserva das arribas neste sector, importante área para a avifauna migratória, com cerca de 289 ha;
No concelho de Almada:
A zona ALM-1, designada por Perímetro Florestal das Dunas da Trafaria e Costa da Caparica (áreas exteriores à paisagem protegida), com cerca de 250 ha;
No concelho de Alpiarça:
A zona APC-1, designada por Quinta dos Patudos, reserva de recreio e zona húmida de importância local, com cerca de 230 ha;
No concelho da Azambuja:
A zona AZB-1, designada por Mata das Virtudes, com cerca de 235 ha;
A zona AZB-2, designada por Viveiro Florestal e Posto Aquícola, com cerca de 30 ha;
No concelho do Barreiro:
A zona BRR-1, designada por Mata Nacional da Machada, na freguesia de Palhais, com cerca de 430 ha;
No concelho do Cadaval:
A zona CDV-1, designada por Quinta da Serra (perímetro florestal de Montejunto), com cerca de 22 ha;
A zona CDV-2, designada por Vermelha, na freguesia da Vermelha, com cerca de 670 ha;
No concelho das Caldas da Rainha:
A zona CDR-1, designada por Paul da Rosa Pena, zona húmida de importância local, com cerca de 150 ha;
A zona CDR-2, designada por Salir do Porto-Foz do Arelho, corresponde à anterior reserva das arribas neste sector, importante área para a avifauna migratória, com cerca de 1086 ha;
No concelho do Cartaxo:
A zona CTX-1, designada por Mouchão de Esfola Vacas, zona húmida de importância local, na freguesia de Valada, com cerca de 340 ha;
No concelho de Ferreira do Zêzere:
A zona FRZ-1, designada por Perímetro Florestal do Castro, na freguesia de Ferreira do Zêzere, com cerca de 230 ha;
No concelho de Lisboa:
A zona LIS-1, designada por Parque Florestal de Monsanto, refúgio e mata de recreio com cerca de 1042 ha;
Nos concelhos de Loures e Amadora:
A zona LOU-1 e AMD-1, designada por Escola Profissional D. Dinis (Paiã), com cerca de 160 ha;
No concelho de Mafra:
A zona MFR-1, designada por Cabeça do Cerro, na freguesia da Malveira, com cerca de 70 ha;
A zona MFR-2, designada por Santo Isidoro, na freguesia de Santo Isidoro, com cerca de 650 ha;
No concelho de Oeiras:
A zona OER-1, designada por Casal das Cabanas-São Miguel, em Barcarena, importante área de refúgio de caça e apoio aos estudos sobre espécies cinegéticas na área metropolitana de Lisboa, com cerca de 230 ha;
No concelho de Palmela:
A zona PLM-1, designada por Posto Experimental de Pegões, com cerca de 276 ha;
No concelho de Peniche:
A zona PNC-1, designada por Praia dos Belgas-Ponta do Baleal, incluindo a ilha das Pombas e o ilhéu de Fora, corresponde à anterior reserva das arribas neste sector, importante área para a avifauna migratória, com cerca de 990 ha;
Nos concelhos de Peniche, Lourinhã, Torres Vedras e Mafra:
A zona PNC-2, LRN-1, TVD-2 e MFR-2, designada por Arribas do Forte da Consolação à Foz do Falcão, corresponde à anterior reserva das arribas neste sector, importante área para a avifauna migratória, com cerca de 4790 ha;
No concelho de Salvaterra de Magos:
A zona STM-1, designada por Mata Nacional do Escaroupim, com cerca de 430 ha;
No concelho de Sesimbra:
A zona SSB-1, designada por Lagoa de Albufeira e áreas periféricas da Apostiça, zona húmida de importância regional, com cerca de 586 ha;
A zona SSB-2, designada por Cabo Espichel, inclui a anterior reserva das arribas litorais neste sector, importante área para a avifauna migratória, com cerca de 1082 ha;
No concelho de Setúbal:
A zona STB-1, designada por Quinta da Várzea (Setúbal), com cerca de 32 ha;
No concelho de Tomar:
A zona TMR-1, designada por Quinta da Bezelga, nas freguesias de Asseiceira, Madalena e Paialvo, com cerca de 170 ha;
No concelho de Torres Vedras:
A zona TVD-1, designada por Casais da Boavista e Ulmeiro e Almargens, na freguesia de São Mamede da Ventosa, com cerca de 170 ha;
2.° Os limites das reservas de caça antes descritas vão demarcados na carta que constitui o anexo 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura desta carta serão resolvidas pela consulta do original com os limites cartográficos à escala de 1:25 000, arquivado para o efeito no Instituto Florestal.
3.° Nestas reservas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pelo Instituto Florestal, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.
4.° Quando for autorizada a caça nestas reservas, a mesma será condicionada e regulamentada pelo Instituto Florestal, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquele Instituto, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.
5.° Estas reservas serão delimitadas pelo Instituto Florestal, de acordo com a legislação em vigor.
6.° As infracções de caça praticadas no interior destas reservas serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 116.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(Ver mapas no documento original)