Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3731/2023, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências no diretor de serviços de Administração de Recursos

Texto do documento

Despacho 3731/2023

Sumário: Delegação e subdelegação de competências no diretor de serviços de Administração de Recursos.

Pelo Despacho 12875/2022, de 26 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 215, de 8 de novembro, proferido no uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01 na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública e no uso de poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo através da Deliberação 1098-A/2022, de 21.09.2022, publicada em suplemento à 2.ª série do Diário da República n.º 199, de 14 de outubro, deleguei e subdeleguei poderes para a prática dos atos mencionados nos pontos 4 a 6 do Despacho 12875/2022, nos chefes de departamento da Direção de Serviços de Administração de Recursos, os licenciados Lídia de Jesus das Neves Gonçalves, Elsa Cláudia Ramalho Caldes e Paulo Jorge Teixeira Paiva.

Considerando que o licenciado Paulo Jorge Teixeira Paiva cessou funções como chefe do departamento de Recursos Patrimoniais da Direção de Serviços de Administração de Recursos DSAR, tendo iniciado funções em 1 de fevereiro último, como diretor de serviços daquela Direção de Serviços, avoco, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, os poderes delegados e subdelegados no Despacho 12875/2022, para a prática dos atos mencionados nos pontos 4 a 6 e, ao abrigo do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública e da Deliberação 1098-A/2022, de 21.09.2022, delego e subdelego no Diretor de serviços da Direção de Serviços de Administração e Recursos, licenciado, Paulo Jorge Teixeira Paiva, os poderes para a prática dos seguintes atos:

1 - Em matéria de gestão orçamental, tesouraria e realização de despesas e arrecadação de receitas:

1.1 - Autorizar despesas com seguros a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

1.2 - Assinar pedidos de libertação de créditos às competentes delegações da Direção-Geral do Orçamento (DGO);

1.3 - Autorizar a constituição, reconstituição e liquidação de fundo de maneio das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.4 - Autorizar a realização de despesas relativas a aquisições urgentes e inadiáveis efetuadas a pronto por conta do fundo de maneio;

1.5 - Autorizar os Pedidos de Autorização de Pagamento (PAP) relativamente a despesas cuja contratação ou realização foram previamente aprovadas;

1.6 - Emitir os meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

1.7 - Autorizar e processar transferências de dinheiros entre contas internas bancárias correntes do IMT, I. P., para a regularização, acerto ou ajuste de saldos por natureza e fontes de financiamento, sem alteração dos fundos globais disponíveis;

1.8 - Processar transferências de dinheiros entre contas internas bancárias correntes e específicas do IMT, I. P., de afetação a projetos ou entidades distintas, para a regularização, acerto ou ajuste de saldos por natureza e fontes de financiamento, sem alteração dos fundos globais disponíveis;

1.9 - Autorizar e processar a entrada, reconhecimento e afetação de receitas legalmente cometidas ao IMT, I. P., por aprovação de orçamento anual e plurianual de acordo com as orientações da DGO, provenientes de fontes de financiamento próprias, do orçamento de Estado, de transferências institucionais e comunitárias;

1.10 - Autorizar o reembolso específico de taxas cobradas relativas a não prestação de serviços por razões que não sejam imputáveis ao interessado, conforme previsto no Regulamento de taxas do Instituto;

1.11 - Autorizar o reembolso de outros valores indevidos, designadamente a restituição de valores indevidamente recebidos pelo IMT, I. P. até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), e a reposição de valores indevidamente pagos pelo IMT, I. P. até ao limite de (euro) 500,00 (quinhentos euros);

1.12 - Emitir certidões, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 163.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com vista à cobrança coerciva das dívidas ao IMT, I. P., nos termos previstos na lei, através de processo de execução fiscal.

2 - Em matéria de recursos humanos, os poderes para a prática dos seguintes atos:

2.1 - Autorizar e processar as deslocações em território nacional, bem como a utilização, nessas deslocações, de viatura do Estado e de transportes públicos, no âmbito da respetiva unidade orgânica, relativamente ao pessoal integrado na mesma, a concessão de abonos correspondentes a transporte e a ajudas de custo, antecipados ou não, e o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, com a exceção de autorização, do (i) pessoal em exercício de cargos dirigentes, e de (ii) deslocações ao estrangeiro;

2.2 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

2.3 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores e dirigentes intermédios de 2.º e 3.º graus, em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro quando os respetivos custos para o organismo sejam iguais ou inferiores a (euro) 2.500,00 (mil euros), bem como a participação e inscrição em estágios;

2.4 - Autorizar a inscrição de trabalhadores nos Serviços Sociais da Administração Pública;

2.5 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;

2.6 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas, bem como a cumulação e gozo de férias relativas ao ano anterior, em data posterior a 30 de abril do ano em curso;

2.7 - Autorizar a concessão de licença parental, licença por risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez e licença por adoção, nos termos da lei;

2.8 - Autorizar a dispensa de trabalho para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;

2.9 - Autorizar a renovação, por manutenção das circunstâncias e pressupostos que estiveram na origem da sua atribuição, de teletrabalho e horários específicos, designadamente jornadas contínuas, desde que adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

2.10 - Autorizar o processamento do trabalho suplementar cuja realização tenha sido superiormente autorizada;

2.11 - Assinar a correspondência ou o expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos relativos a assuntos de pessoal, bem como autorizar as publicações na imprensa e no Diário da República.

3 - Em matéria de recursos patrimoniais:

3.1 - Autorizar a transferência, o abate e a alienação do património móvel afeto, incluindo a venda de material considerado inútil ou desnecessário, nos termos do regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado e demais normativo em vigor, à exceção dos veículos automóveis;

3.2 - Superintender o regular registo de aumento, transferência, alteração e abate de imobilizado no património do IMT, I. P.;

3.3 - Superintender à racional utilização e fornecimento de serviços de terceiros respeitantes à água, eletricidade, telecomunicações, gás e combustíveis;

3.4 - Superintender à organização, operação e logística de eventos no IMT, I. P. de representação, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes.

4 - Em matéria de contratação pública:

a) Autorizar despesas com a realização de empreitadas de obras públicas até ao limite de trinta e cinco mil euros, acompanhar e supervisionar a realização das mesmas;

b) Autorizar, decidir, contratar e adjudicar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, até ao limite de (euro) 20 000 (vinte mil euros).

c) Assinar a correspondência dirigida ao membro do Governo da área setorial, desde que respeitante a pedidos de compensação de encargos com contratos de aquisição de serviços, ou aos pedidos de autorização para contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor.

5 - Praticar ainda os seguintes atos:

a) Autorizar o reembolso específico de taxas cobradas relativas a não prestação de serviços por razões que não sejam imputáveis ao interessado, conforme previsto no Regulamento de taxas do Instituto;

b) Autorizar o reembolso de outros valores indevidos, designadamente a restituição de valores indevidamente recebidos pelo IMT, I. P. até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), e a reposição de valores indevidamente pagos pelo IMT, I. P. até ao limite de (euro) 500,00 (quinhentos euros);

c) Emitir certidões, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 163.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com vista à cobrança coerciva das dívidas ao IMT, I. P., nos termos previstos na lei, através de processo de execução fiscal;

d) Todos os atos mencionados nos n. os 7 a 13 do Despacho 12875/2022, de 26 de outubro.

6 - A presente subdelegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 1 de fevereiro de 2023, praticados no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação, bem como as autorizações de despesa até ao montante de 20.000 (vinte mil euros).

15 de março de 2023. - A Vogal do Conselho Diretivo, Maria da Luz Rodrigues António.

316277489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5290748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda