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Portaria 744-A/93, de 18 de Agosto

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Sumário

Revê a contingentação global do quadro de pessoal técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública e extingue 13 tesourarias da Fazenda Pública.

Texto do documento

Portaria 744-A/93
de 18 de Agosto
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, dispõe que os quadros de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública poderão ser alterados por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro. E o n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma legal estabelece que o quadro de pessoal será contingentado por portaria do Ministro das Finanças.

A redução e a simplificação das atribuições dos serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro determinam a necessidade de introduzir ajustamentos no seu quadro de pessoal.

Por outro lado, o actual sistema de cobranças permite o pagamento de dívidas fiscais em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, tendo resultado um desajustamento dos quadros relativamente ao serviço efectivo de cada uma.

Acresce que o processo de cobrança foi objecto de evidente desburocratização, com reflexo no funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública.

Face a esta realidade, procedeu-se aos estudos necessários, tendo por objectivo adequar o quadro de pessoal técnico exactor às necessidades permanentes do serviço.

Na sequência dos referidos estudos, impõe-se a redução e redistribuição do pessoal técnico exactor, bem como a extinção de 13 tesourarias da Fazenda Pública.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º É revisto o quadro do pessoal técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública, em conformidade com os mapas I e II anexos à presente portaria.

2.º São extintas as tesourarias da Fazenda Pública de Braga (3.ª), Coimbra (3.ª), Funchal (1.ª), Funchal (3.ª), Cascais (3.ª), Cascais (4.ª), Loures (5.ª), Oeiras (4.ª), Vila Franca de Xira (3.ª), Matosinhos (3.ª), Santo Tirso (3.ª), Vila Nova de Gaia (5.ª) e Seixal (3.ª).

Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro.


MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Portaria 1152-B/94 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no número das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-10 - Portaria 163/99 - Ministério das Finanças

    Cria e extingue serviços locais de finanças dos concelhos da Trofa, Odivelas, Santo Tirso e Loures.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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