Portaria 163/99
de 10 de Março
Através das Leis n.os 83/98 e 84/98, ambas de 14 de Dezembro, foram criados os municípios da Trofa e de Odivelas, bem como definidas as respectivas sedes e identificadas as freguesias que integram cada um deles.
Perante este novo ordenamento jurídico municipal, é necessário ajustar a estrutura organizativa dos serviços locais de finanças da Direcção-Geral dos Impostos a esta nova realidade, de forma à harmonização dos dois quadros legislativos.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São criadas a Repartição de Finanças e a Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho da Trofa.
2.º São criadas a Repartição de Finanças e a Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Odivelas.
3.º São criadas a Repartição de Finanças e a Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Santo Tirso.
4.º São extintas a 1.ª e a 2.ª Repartições de Finanças do Concelho de Santo Tirso, criadas pela Portaria 225/95, de 27 de Março, bem como a 1.ª e a 2.ª Tesourarias da Fazenda Pública do mesmo concelho.
5.º São extintas a 2.ª Repartição de Finanças do Concelho de Loures, criada pela Portaria 225/95, de 27 de Março, bem como a 2.ª Tesouraria da Fazenda Pública do mesmo concelho.
6.º A alínea F) do n.º 1.º da Portaria 225/95, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«F) Concelho de Loures:
1.ª Repartição e 1.ª Tesouraria: Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros e São Julião do Tojal;
3.ª Repartição e 3.ª Tesouraria: Bobadela, Moscavide, Portela, Santa Iria de Azoia e São João da Talha;
4.ª Repartição e 4.ª Tesouraria: Apelação, Camarate, Prior Velho, Sacavém e Unhos.»
7.º As Repartições de Finanças e as Tesourarias da Fazenda Pública dos Concelhos da Trofa, Odivelas e Santo Tirso têm competência plena para praticar todos os actos tributários na sua área e são do nível I.
8.º O pessoal afecto à extinta 1.ª Repartição de Finanças e 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Santo Tirso transita para a Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do mesmo concelho sem mais formalidades.
9.º O pessoal afecto à extinta 2.ª Repartição de Finanças e 2.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Santo Tirso transita para a Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do concelho da Trofa sem mais formalidades.
10.º O pessoal afecto à extinta 2.ª Repartição de Finanças e 2.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Loures transita para a Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Odivelas sem mais formalidades.
11.º A entrada em funcionamento dos serviços referidos nos n.os 1.º e 3.º e a extinção dos referidos no n.º 4.º deste diploma reportam-se à data da criação do concelho da Trofa, considerando-se imputados às repartições de finanças e tesourarias da fazenda pública dos concelhos nele referidos todos os actos entretanto praticados pelas 1.ª e 2.ª Repartições de Finanças e 1.ª e 2.ª Tesourarias da Fazenda Pública do Concelho de Santo Tirso desde aquela data até à publicação do presente diploma.
12.º A entrada em funcionamento dos serviços referidos no n.º 2.º e a extinção dos referidos no n.º 5.º deste diploma reportam-se à data da criação do concelho de Odivelas, considerando-se imputados à Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do mesmo concelho todos os actos entretanto praticados pelas 1.ª e 2.ª Repartições de Finanças e 1.ª e 2.ª Tesourarias da Fazenda Pública do Concelho de Loures desde aquela data até à publicação do presente diploma, em relação aos contribuintes que passaram a integrar os novos serviços locais.
13.º Fica revogado o determinado no n.º 2.º da Portaria 744-A/93, de 18 de Agosto, no respeitante à 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Funchal, com efeitos a partir da entrada em vigor da referida portaria.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.