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Portaria 163/99, de 10 de Março

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Sumário

Cria e extingue serviços locais de finanças dos concelhos da Trofa, Odivelas, Santo Tirso e Loures.

Texto do documento

Portaria 163/99
de 10 de Março
Através das Leis n.os 83/98 e 84/98, ambas de 14 de Dezembro, foram criados os municípios da Trofa e de Odivelas, bem como definidas as respectivas sedes e identificadas as freguesias que integram cada um deles.

Perante este novo ordenamento jurídico municipal, é necessário ajustar a estrutura organizativa dos serviços locais de finanças da Direcção-Geral dos Impostos a esta nova realidade, de forma à harmonização dos dois quadros legislativos.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São criadas a Repartição de Finanças e a Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho da Trofa.

2.º São criadas a Repartição de Finanças e a Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Odivelas.

3.º São criadas a Repartição de Finanças e a Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Santo Tirso.

4.º São extintas a 1.ª e a 2.ª Repartições de Finanças do Concelho de Santo Tirso, criadas pela Portaria 225/95, de 27 de Março, bem como a 1.ª e a 2.ª Tesourarias da Fazenda Pública do mesmo concelho.

5.º São extintas a 2.ª Repartição de Finanças do Concelho de Loures, criada pela Portaria 225/95, de 27 de Março, bem como a 2.ª Tesouraria da Fazenda Pública do mesmo concelho.

6.º A alínea F) do n.º 1.º da Portaria 225/95, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«F) Concelho de Loures:
1.ª Repartição e 1.ª Tesouraria: Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros e São Julião do Tojal;

3.ª Repartição e 3.ª Tesouraria: Bobadela, Moscavide, Portela, Santa Iria de Azoia e São João da Talha;

4.ª Repartição e 4.ª Tesouraria: Apelação, Camarate, Prior Velho, Sacavém e Unhos.»

7.º As Repartições de Finanças e as Tesourarias da Fazenda Pública dos Concelhos da Trofa, Odivelas e Santo Tirso têm competência plena para praticar todos os actos tributários na sua área e são do nível I.

8.º O pessoal afecto à extinta 1.ª Repartição de Finanças e 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Santo Tirso transita para a Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do mesmo concelho sem mais formalidades.

9.º O pessoal afecto à extinta 2.ª Repartição de Finanças e 2.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Santo Tirso transita para a Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do concelho da Trofa sem mais formalidades.

10.º O pessoal afecto à extinta 2.ª Repartição de Finanças e 2.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Loures transita para a Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Odivelas sem mais formalidades.

11.º A entrada em funcionamento dos serviços referidos nos n.os 1.º e 3.º e a extinção dos referidos no n.º 4.º deste diploma reportam-se à data da criação do concelho da Trofa, considerando-se imputados às repartições de finanças e tesourarias da fazenda pública dos concelhos nele referidos todos os actos entretanto praticados pelas 1.ª e 2.ª Repartições de Finanças e 1.ª e 2.ª Tesourarias da Fazenda Pública do Concelho de Santo Tirso desde aquela data até à publicação do presente diploma.

12.º A entrada em funcionamento dos serviços referidos no n.º 2.º e a extinção dos referidos no n.º 5.º deste diploma reportam-se à data da criação do concelho de Odivelas, considerando-se imputados à Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do mesmo concelho todos os actos entretanto praticados pelas 1.ª e 2.ª Repartições de Finanças e 1.ª e 2.ª Tesourarias da Fazenda Pública do Concelho de Loures desde aquela data até à publicação do presente diploma, em relação aos contribuintes que passaram a integrar os novos serviços locais.

13.º Fica revogado o determinado no n.º 2.º da Portaria 744-A/93, de 18 de Agosto, no respeitante à 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Funchal, com efeitos a partir da entrada em vigor da referida portaria.

Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-A/93 - Ministério das Finanças

    Revê a contingentação global do quadro de pessoal técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública e extingue 13 tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-27 - Portaria 225/95 - Ministério das Finanças

    Procede ao reajustamento do número de repartições de finanças, nomeadamente nos concelhos que foram divididos para efeitos de administração fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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