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Portaria 751/93, de 23 de Agosto

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Sumário

Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios em natureza.

Texto do documento

Portaria n.° 751/93

de 23 de Agosto

O conhecimento dos princípios básicos da nutrição revela-se como uma necessidade crescente para o consumidor, perante a grande diversidade de produtos alimentares que lhe são oferecidos no mercado europeu, por forma a incentivar-se, pela educação nutricional, a adoptação de uma dieta alimentar equilibrada.

Encontrando-se já regulamentada a rotulagem dos géneros alimentícios na sua forma geral, torna-se indispensável acolher na ordem jurídica interna os preceitos consagrados na legislação comunitária, nomeadamente na Directiva n.° 90/496/CEE, do Conselho, de 24 de Setembro, sobre rotulagem nutricional, visando, por um lado, a salvaguarda dos interesses do consumidor e, por outro, garantir a livre circulação e a lealdade da concorrência no espaço comunitário.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, o seguinte:

1.°

Âmbito

1 - A presente portaria estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios em natureza, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que irão ser fornecidos ao consumidor final, bem como as regras relativas à sua apresentação.

2 - O presente diploma aplica-se igualmente aos géneros alimentícios referidos no número anterior destinados a serem fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e a outras entidades similares.

3 - Na rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma, todas as menções devem ser apresentadas de acordo com as disposições gerais em vigor sobre a matéria.

4 - O presente diploma não se aplica:

a) Às águas minerais naturais, bem como às outras destinadas ao consumo humano;

b) Aos integradores dietéticos e ou suplementos alimentares.

2.°

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) Rotulagem nutricional - qualquer informação constante do rótulo relativa ao valor energético e aos nutrientes seguintes:

Proteínas;

Glícidos;

Lípidos;

Fibras alimentares;

Sódio;

Vitaminas e sais minerais enumeradas no anexo I quando estejam presentes em quantidades significativas, nos termos do mesmo anexo;

b) Declaração nutricional - qualquer representação e qualquer mensagem publicitária que enuncie, sugira ou implique que um género alimentício possui propriedades nutricionais especiais em razão da energia ou do valor calórico que fornece ou não fornece ou dos nutrientes que contém ou não contém, não constituindo, porém, declaração nutricional a indicação qualitativa ou quantitativa de um nutriente por força da legislação em vigor;

c) Proteínas - o teor de proteínas calculado por meio da fórmula:

Proteína=azoto total (kjeldahl)6,25;

d) Glícidos - qualquer glícido metabolizado pelo homem incluindo os polióis;

e) Açúcares - todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos alimentos, excluindo os polióis;

f) Lípidos - os lípidos totais incluindo os fosfolípidos;

g) Ácidos gordos saturados - os ácidos gordos sem ligações duplas;

h) Ácidos gordos monoinsaturados - os ácidos com uma ligação dupla cis;

i) Ácidos gordos polinsaturados - os ácidos gordos com ligações duplas interrompidas cis ou de metileno cis;

j) Valor médio - o valor que melhor representa a quantidade do nutriente contido num dado alimento e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real.

3.°

Obrigatoriedade da rotulagem nutricional

É obrigatória a rotulagem nutricional sempre que uma declaração nutricional conste do rótulo, da apresentação ou da publicidade, com excepção das campanhas publicitárias colectivas, sendo facultativa em todos os outros casos.

4.°

Declarações admitidas

Apenas são admitidas as declarações nutricionais referentes ao valor energético e aos nutrientes enumerados na alínea a) do n.° 2 da presente portaria, bem como às substâncias pertencentes a uma das categorias desses nutrientes ou que sejam suas componentes.

5.°

Elementos constantes na rotulagem

1 - Na rotulagem nutricional, as informações a fornecer serão as do conjunto 1 ou do conjunto 2, respeitando a ordem a seguir indicada:

Conjunto 1:

a) O valor energético;

b) A quantidade de proteínas, glícidos e lípidos;

Conjunto 2:

a) O valor energético;

b) A quantidade de proteínas, glícidos, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibras alimentares e sódio;

2 - Se a declaração nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares ou sódio, as informações a fornecer devem ser as do conjunto 2.

3 - A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:

Amido;

Polióis;

Ácidos gordos monoinsaturados;

Ácidos gordos polinsaturados;

Colesterol;

Todas as vitaminas ou sais minerais indicados no anexo I e presentes em quantidades significativas, tal como especificado nesse anexo;

4 - É obrigatória a declaração das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas nos números 1 e 3 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma declaração nutricional, devendo igualmente, caso seja mencionada a quantidade de ácidos gordos polinsaturados e ou moinsaturados e ou a taxa de colesterol, ser indicada a quantidade de ácidos gordos saturados, não constituindo esta última, nesse caso, uma declaração nutricional na acepção do n.° 2.

6.°

Indicação do valor energético

1 - O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando-se os factores de conversão constantes do anexo II.

2 - A declaração do valor energético e do teor de nutrientes deve apresentar-se sob a forma numérica, sendo as unidades a empregar as constantes do anexo III;

3 - As indicações do valor energético e do teor de nutrientes devem ser expressas por 100 g ou por 100 ml, podendo, além disso, ser indicada dose quantificada no rótulo ou por porção, desde que se indique o número de porções contidas na embalagem.

4 - As quantidades indicadas devem referir-se ao alimento tal como este é posto em venda, podendo, quando for conveniente, ser fornecidas estas informações depois de preparado o género alimentício, desde que a descrição do método de preparação seja suficientemente pormenorizada e que a informação diga respeito ao alimento pronto para consumo.

7.°

Vitaminas e sais minerais

As indicações relativas a vitaminas e sais minerais devem ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), nos termos do anexo I, para as quantidades referidas no n.° 3 do número anterior, podendo de igual modo ser indicadas sob forma gráfica.

8.°

Açúcares, polióis e amido

Sempre que forem declarados os açúcares e ou os polióis e ou amido, esta declaração deve seguir-se imediatamente à menção de teor de glícidos, na forma seguinte:

Glícidos - [...] g, dos quais:

Açúcares - [...] g;

Polióis - [...] g;

Amido - [...] g.

9.°

Ácidos gordos e colesterol

Sempre que forem declarados a quantidade, o tipo de ácidos gordos e ou a quantidade de colesterol, esta declaração deve seguir-se imediatamente à declaração da quantidade dos lípidos totais, na forma seguinte:

Lípidos - [...] g, dos quais:

Saturados - [...] g;

Monoinsaturados - [...] g;

Polinsaturados - [...] g;

Colesterol - [...] mg.

10.°

Valores declarados

Os valores declarados devem ser valores médios correctamente estabelecidos a partir da análise do alimento efectuada pelo fabricante ou do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou reais relativos aos ingredientes utilizados ou ainda do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites pela prática corrente.

11.°

Modo de apresentação

As indicações referidas na presente portaria devem ser reagrupadas num só local e, se o espaço o permitir, sob a forma de quadro com alinhamento vertical das mesmas; caso contrário, as indicações devem ser fornecidas segundo disposição linear.

12.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor, podendo, no entanto, manter-se até 1 de Outubro de 1993 a rotulagem das embalagens que esteja de acordo com a legislação vigente à data da sua entrada em vigor.

Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Assinada em 13 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

ANEXO I

Vitaminas e sais minerais que podem ser declarados e respectiva dose

diária

recomendada (DDR)

(Ver tabela no documento original) De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15% da dose diária recomendada, especificada no presente anexo para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.

ANEXO II

Factores de conversão relativos ao valor energético a indicar na

rotulagem nutricional

(Ver tabela no documento original)

ANEXO III

Declaração do valor energético e do teor de nutrientes

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/23/plain-52882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52882.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Declaração de Rectificação 167/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 751/93, de 23 de Agosto, dos Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, que estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios em natureza.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-30 - Declaração de Rectificação 203/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 751/93, de 23 de Agosto, dos Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, que estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios em natureza.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 226/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 96/8/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Fevereiro, e estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal apresentado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-07 - Decreto-Lei 167/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/120/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-28 - Decreto-Lei 54/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/100/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Outubro, que altera a Directiva n.º 90/496/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 167/2004, de 7 de Julho, procedendo à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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