de 28 de Maio
O Decreto-Lei 167/2004, de 7 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, que alterou Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios e estabeleceu as normas a que deve obedecer a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.A Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro, veio alterar a Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro, alterando o Decreto-Lei 167/2004, de 7 de Julho, no que concerne às matérias por ela reguladas e reformula algumas disposições, designadamente, no que respeita às definições.
De acordo com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), actualiza a referência aos organismos competentes, designadamente o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entidade competente para a defesa e promoção da qualidade e segurança alimentar.
A rotulagem nutricional dos géneros alimentícios contribui de forma significativa para determinar a escolha do consumidor por uma alimentação adequada às suas necessidades.
A inclusão de informações nutricionais é uma fonte importante para o consumidor, que pretende ter conhecimento do teor dos nutrientes através de uma rotulagem mais completa e fácil de compreender. A correlação entre a alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para o grande público.
Considerando a extensão de todas as alterações a introduzir no Decreto-Lei 167/2004, de 7 de Julho, procede-se à sua republicação, por questões de clareza e com vista à melhor compreensão do texto legislativo no seu conjunto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro, que altera a Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 167/2004, de 7 de Julho
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 167/2004, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, alterada pela Directiva n.º 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios e pela Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições.
Artigo 3.º
[...]
.......................................................................a) ...................................................................
i) .........................................................
ii) Aos seguintes nutrientes:
.......................................................................
Fibra;
.......................................................................
b) «Alegação nutricional» qualquer representação e qualquer mensagem publicitária que enuncie, sugira ou implique que um género alimentício possui propriedades nutricionais especiais em razão da energia ou valor calórico que fornece, que fornece com um valor reduzido ou aumentado ou que não fornece, e ou dos nutrientes que contém, que contém em proporção reduzida ou aumentada ou que não contém, não constituindo uma alegação nutricional a indicação qualitativa ou quantitativa de um nutriente quando consista numa exigência constante da legislação específica;
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) ...................................................................
f) ....................................................................
g) ...................................................................
h) ...................................................................
i) ....................................................................
j) «Valor médio» o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado alimento e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real;
l) ....................................................................
m) «Fibra» polímeros de hidratos de carbono com três ou mais unidades monoméricas que não são digeridas nem absorvidas pelo intestino delgado humano e pertencem às seguintes categorias:
i) Polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que ocorrem naturalmente
nos alimentos tal como consumidos;
ii) Polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que foram obtidos de matérias-primas alimentares por meios físicos, enzimáticos ou químicos e que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites;iii) Polímeros de hidratos de carbono sintéticos comestíveis que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites.
Artigo 5.º
[...]
.......................................................................a) ...................................................................
b) Aos nutrientes enumerados na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º do presente diploma;
c) Às substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrientes referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes.
Artigo 6.º
[...]
1 - .........................................................................................................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
.......................................................................
a) ...................................................................
b) A quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibra e sódio.
2 - Quando a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibra ou sódio, devem ser fornecidas as informações que constam do grupo 2.
3 - ..................................................................
4 - É obrigatória a declaração das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas nos n.os 1 e 3 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma alegação nutricional.
5 - ..................................................................
Artigo 7.º
Indicação do valor energético e do teor de nutrientes
1 - ..................................................................
2 - A declaração do valor energético e do teor de nutrientes ou dos seus componentes deve apresentar-se sob a forma numérica e as unidades a empregar são as que constam do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar, competindo-lhe, designadamente:a) Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
2 - Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.
Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes mínimo de (euro) 750 e máximo de (euro) 3740 para as pessoas singulares ou até ao montante máximo de (euro) 44 890, caso o agente seja pessoa colectiva:a) A comercialização de géneros alimentícios com desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º;
b) ...................................................................
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - ..................................................................
Artigo 16.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
3 - (Revogado.)
Artigo 17.º
Afectação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte a favor das seguintes entidades:a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 20 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 10 % para a CACMEP.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei 167/2004, de 7 de Julho
Os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei 167/2004, de 7 de Julho, são alterados de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 167/2004, de 7 de Julho.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 167/2004, de 7 de Julho, com a redacção actual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 14 de Maio de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
Vitamina A ((mi)g) - 800.Vitamina D ((mi)g) - 5.
Vitamina E (mg) - 12.
Vitamina K ((mi)g) - 75.
Vitamina C (mg) - 80.
Tiamina (mg) - 1,1.
Riboflavina (mg) - 1,4.
Niacina (mg) - 16.
Vitamina B6 (mg) - 1,4.
Ácido fólico ((mi)g) - 200.
Vitamina B12 ((mi)g) - 2,5.
Ácido pantoténico (mg) - 6.
Potássio (mg) - 2 000.
Cloreto (mg) - 800.
Cálcio (mg) - 800.
Fósforo (mg) - 700.
Magnésio (mg) - 375.
Ferro (mg) - 14.
Zinco (mg) - 10.
Cobre (mg) - 1.
Manganês (mg) - 2.
Fluoreto (mg) - 3,5.
Selénio ((mi)g) - 55.
Crómio ((mi)g) - 40.
Molibdénio ((mi)g) - 50.
Iodo ((mi)g) - 150.
De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15 % da dose diária recomendada, especificada no presente anexo para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.
ANEXO II
[...]
[...] Fibra: 2 kcal/g - 8 kJ/g.Eritritol: 0 kcal/g - 0 kJ/g.
ANEXO III
Unidades a utilizar na declaração do valor energético e do teor de nutrientes
[...] (ver documento original) [...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei 167/2004, de 7 de Julho
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, alterada pela Directiva n.º 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios e pela Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece as normas a que obedece a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.2 - As normas a que se refere o número anterior são aplicáveis também aos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares, a seguir denominadas «colectividades».
3 - O presente diploma não se aplica:
a) Às águas minerais naturais, bem como às outras águas destinadas ao consumo humano;
b) Aos integradores dietéticos/suplementos alimentares.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica a legislação relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Rotulagem nutricional» qualquer informação constante do rótulo, relativa:
i) Ao valor energético; e ii) Aos seguintes nutrientes:
Proteínas;
Hidratos de carbono;
Lípidos;
Fibra;
Sódio;
Vitaminas e minerais enumerados no anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam presentes em quantidade significativa;
b) «Alegação nutricional» qualquer representação e qualquer mensagem publicitária que enuncie, sugira ou implique que um género alimentício possui propriedades nutricionais especiais em razão da energia ou valor calórico que fornece, que fornece com um valor reduzido ou aumentado ou que não fornece, e ou dos nutrientes que contém, que contém em proporção reduzida ou aumentada ou que não contém, não constituindo uma alegação nutricional a indicação qualitativa ou quantitativa de um nutriente quando consista numa exigência constante da legislação específica;
c) «Proteínas» o teor de proteínas calculado por meio da fórmula seguinte:
proteína = azoto total (Kjeldahl) x 6,25 d) «Hidratos de carbono» qualquer hidrato de carbono metabolizado pelo homem, incluindo os polióis;
e) «Açúcares» todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos alimentos, excluindo os polióis;
f) «Lípidos» os lípidos totais incluindo os fosfolípidos;
g) «Ácidos gordos saturados» os ácidos gordos sem ligações duplas;
h) «Ácidos gordos monoinsaturados» os ácidos gordos com uma ligação dupla cis;
i) «Ácidos gordos polinsaturados» os ácidos gordos com ligações duplas interrompidas cis ou de metileno cis;
j) «Valor médio» o valor que melhor represente a quantidade do nutriente contido num dado alimento e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real;
l) «Quantidade significativa» a que corresponde a 15 % da dose diária recomendada para as vitaminas e minerais especificados no anexo I ao presente diploma, para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção;
m) «Fibra» polímeros de hidratos de carbono com três ou mais unidades monoméricas que não são digeridas nem absorvidas pelo intestino delgado humano e pertencem às seguintes categorias:
i) Polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que ocorrem naturalmente
nos alimentos tal como consumidos;
ii) Polímeros de hidratos de carbono comestíveis, que foram obtidos de matérias-primas alimentares por meios físicos, enzimáticos ou químicos e que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites;iii) Polímeros de hidratos de carbono sintéticos comestíveis que produzem um efeito fisiológico benéfico, demonstrado por provas científicas comummente aceites.
Artigo 4.º Características da rotulagem nutricional 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a rotulagem nutricional é facultativa.
2 - Quando uma alegação nutricional conste do rótulo, da apresentação ou da publicidade do género alimentício, com excepção das campanhas publicitárias colectivas, a rotulagem nutricional é obrigatória.
Artigo 5.º
Alegações nutricionais admitidas
São admitidas as alegações nutricionais referentes apenas ao seguinte:a) Ao valor energético;
b) Aos nutrientes enumerados na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º do presente diploma;
c) Às substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrientes referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes.
Artigo 6.º
Elementos que compõem a rotulagem nutricional
1 - As informações que constituem a rotulagem nutricional devem apresentar-se de acordo com um dos seguintes grupos:
Grupo 1:
a) O valor energético;
b) A quantidade de proteínas, hidratos de carbono e lípidos;
Grupo 2:
a) O valor energético;
b) A quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibra e sódio.
2 - Quando a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibra ou sódio, devem ser fornecidas as informações que constam do grupo 2.
3 - A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:
a) Amido;
b) Polióis;
c) Ácidos gordos monoinsaturados;
d) Ácidos gordos polinsaturados;
e) Colesterol;
f) Todas as vitaminas ou minerais indicados no anexo i do presente diploma e presentes em quantidades significativas.
4 - É obrigatória a declaração das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidas nos n.os 1 e 3 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma alegação nutricional.
5 - Quando seja mencionada a quantidade de ácidos gordos polinsaturados e ou monoinsaturados e ou o teor de colesterol, deve ser também indicada a quantidade de ácidos gordos saturados, não constituindo esta última, neste caso, uma alegação nutricional na acepção do n.º 2.
Artigo 7.º
Indicação do valor energético e do teor de nutrientes
1 - O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os factores de conversão constantes do anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A declaração do valor energético e do teor de nutrientes ou dos seus componentes deve apresentar-se sob a forma numérica e as unidades a empregar são as que constam do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - As informações a que se refere o número anterior devem ser expressas por 100 g ou por 100 ml, podendo, também, ser indicadas por dose quantificada no rótulo ou por porção, desde que indique o número de porções contidas na embalagem.
4 - As quantidades indicadas devem referir-se ao género alimentício tal como este é posto à venda mas estas informações também podem ser fornecidas depois de o mesmo se encontrar preparado, desde que a descrição do método de preparação seja suficientemente pormenorizada e que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo.
Artigo 8.º
Vitaminas e minerais
As informações relativas às vitaminas e minerais devem ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), nos termos do anexo i do presente diploma, para as quantidades referidas no n.º 3 do artigo 7.ºArtigo 9.º
Açúcares, polióis e amido
Sempre que sejam declarados os açúcares e ou os polióis e ou o amido, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de hidratos de carbono a seguinte declaração:Hidratos de carbono - ... g, dos quais:
Açúcares - ... g;
Polióis - ... g;
Amido - ... g.
Artigo 10.º
Ácidos gordos e colesterol
Sempre que sejam declarados a quantidade e ou o tipo de ácidos gordos e ou a quantidade de colesterol, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de lípidos totais a seguinte declaração:Lípidos - ... g, dos quais:
Saturados - ... g;
Monoinsaturados - ... g;
Polinsaturados - ... g;
Colesterol - ... mg.
Artigo 11.º
Valores declarados
Os valores declarados devem ser valores médios estabelecidos, em cada caso, a partir do seguinte:a) Da análise do alimento efectuada pelo fabricante;
b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou efectivos relativos aos ingredientes utilizados;
c) Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.
Artigo 12.º
Modo de apresentação
1 - As informações constantes da rotulagem nutricional devem ser agrupadas num único local sob a forma de quadro e, se o espaço o permitir, com alinhamento vertical dos números mas, se o espaço não for suficiente, as informações devem ser dispostas linearmente.2 - As informações que constituem a rotulagem nutricional devem ser inscritas em local bem visível, em caracteres legíveis e indeléveis.
3 - As informações a que se referem os números anteriores devem ser redigidas em português, excepto se a informação dos consumidores for assegurada por outros meios e sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
Artigo 13.º
1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar, competindo-lhe, designadamente:a) Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
2 - Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes mínimo de (euro) 750 e máximo de (euro) 3740 para as pessoas singulares ou até ao montante máximo de (euro) 44 890, caso o agente seja pessoa colectiva:a) A comercialização de géneros alimentícios com desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º;
b) A comercialização de géneros alimentícios cuja rotulagem nutricional não cumpra o disposto nos artigos 6.º a 12.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, desde que verificados os pressupostos da aplicação das sanções acessórias tal como previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras e mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações de licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 16.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
3 - (Revogado.)
Artigo 17.º
Afectação do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte a favor das seguintes entidades:a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 20 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 10 % para a CACMEP.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 751/93, de 23 de Agosto.
ANEXO I
Vitaminas e minerais que podem ser declarados e respectiva dose diária
recomendada (DDR)
Vitamina A ((mi)g) - 800.Vitamina D ((mi)g) - 5.
Vitamina E (mg) - 12.
Vitamina K ((mi)g) - 75.
Vitamina C (mg) - 80.
Tiamina (mg) - 1,1.
Riboflavina (mg) - 1,4.
Niacina (mg) - 16.
Vitamina B6 (mg) - 1,4.
Ácido fólico ((mi)g) - 200.
Vitamina B12 ((mi)g) - 2,5.
Biotina ((mi)g) - 50.
Ácido pantoténico (mg) - 6.
Potássio (mg) - 2 000.
Cloreto (mg) - 800.
Cálcio (mg) - 800.
Fósforo (mg) - 700.
Magnésio (mg) - 375.
Ferro (mg) - 14.
Zinco (mg) - 10.
Cobre (mg) - 1.
Manganês (mg) - 2.
Fluoreto (mg) - 3,5.
Selénio ((mi)g) - 55.
Crómio ((mi)g) - 40.
Molibdénio ((mi)g) - 50.
Iodo ((mi)g) - 150.
De um modo geral, a quantidade a tomar em consideração para decidir o que constitui uma quantidade significativa corresponde a 15 % da dose diária recomendada, especificada no presente anexo para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.
ANEXO II
Factores de conversão relativos ao valor energético a indicar
Hidratos de carbono (excepto polióis): 4 kcal/g - 17 kJ/g.
Polióis: 2,4 kcal/g - 10 kJ/g.
Proteínas: 4 kcal/g - 17 kJ/g.
Lípidos: 9 kcal/g - 37 kJ/g.
Álcool (etanol): 7 kcal/g - 29 kJ/g.
Ácidos orgânicos: 3 kcal/g - 13 kJ/g.
Salatrim: 6 kcal/g - 25 kJ/g.
Fibra: 2 kcal/g - 8 k/g.
Eritritol: 0 kcal/g - 0 kJ/g.
ANEXO III Unidades a utilizar na declaração do valor energético e do teor de nutrientes Energia - kJ e kcal.
(ver documento original) Colestrol - miligramas (mg).
Vitaminas e minerais - as unidades constantes do anexo i.