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Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A, de 20 de Março

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Sumário

Regulamenta os procedimentos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2023/A

Sumário: Regulamenta os procedimentos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores.

A Lei 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, veio introduzir uma reforma nos procedimentos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública.

Nos termos do disposto no citado diploma, compete aos governos regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.

Neste enquadramento, compete também aos governos regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira regulamentar o procedimento para atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública das citadas pessoas coletivas.

Revela-se, neste contexto, necessário adequar o procedimento de instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública à realidade da Região Autónoma dos Açores, assegurando um procedimento simples e célere para o requerente, e, ao mesmo tempo, adequado à administração pública regional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, articulados com o n.º 3 do artigo 16.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei 36/2021, de 14 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2021, de 9 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta os procedimentos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei 36/2021, de 14 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2021, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Iniciativa

1 - Os pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública são submetidos em formulário eletrónico próprio, a disponibilizar pelo Governo Regional dos Açores, no respetivo Portal.

2 - Os modelos dos formulários a que se refere o número anterior, bem como os elementos que os integram, a disponibilizar pelo requerente no momento da submissão do pedido, são definidos por portaria do Presidente do Governo Regional.

CAPÍTULO II

Atribuição do estatuto de utilidade pública

Artigo 3.º

Pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública é submetido, para efeitos de instrução, com os documentos seguintes:

a) Cópia do ato de constituição, no caso de associações ou de cooperativas, ou dos atos de instituição e reconhecimento, no caso das fundações;

b) Cópia do texto estatutário atualizado, bem como do elenco de todas as alterações efetuadas e fotocópia da publicação do extrato dos estatutos e suas alterações;

c) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando obrigatório, ou do registo de fundações, conforme o caso, com a validade mínima de um ano a contar da data de apresentação do pedido;

d) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva atualizado;

e) Declarações comprovativas da regularização da situação contributiva perante a segurança social e do cumprimento das obrigações fiscais, ou autorização para a consulta da situação fiscal ou contributiva por parte do departamento do Governo Regional com competência em administração pública, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual;

f) Pareceres do conselho fiscal a respeito dos relatórios de atividades e de contas dos últimos três anos e cópias das atas de aprovação dos relatórios e dos pareceres pelo órgão competente;

g) Deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, ou do órgão de administração, no caso das fundações, que aprove a remuneração do exercício de cargos nos órgãos sociais da pessoa coletiva, quando aplicável, nos termos do artigo 14.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública;

h) Endereço institucional de correio eletrónico;

i) Parecer fundamentado da câmara municipal da sua sede que ateste a prossecução de fins de interesse local da entidade.

Artigo 4.º

Instrução

1 - A instrução do procedimento de atribuição do estatuto de utilidade pública compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública.

2 - No prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido a que se refere o n.º 1, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública profere, consoante o caso:

a) Convite ao aperfeiçoamento, no qual se especificam os elementos em falta, bem como, se aplicável, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;

b) Proposta de despacho de indeferimento liminar, caso a desconformidade com os requisitos legais e regulamentares seja insuscetível de suprimento ou correção.

3 - Constitui causa de indeferimento liminar, para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) A falta de preenchimento do requisito previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, no que se refere à forma jurídica;

b) A apresentação de pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública sem que tenham decorrido os prazos fixados nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, quando aplicáveis;

c) O enquadramento da pessoa coletiva requerente nos anexos i, ii ou iv à lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

4 - Tendo sido emitido convite ao aperfeiçoamento, nos termos da alínea a) do n.º 2, o requerente dispõe de um prazo de 20 dias úteis para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

5 - Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, caso se verifique que subsiste a desconformidade com os condicionamentos legais e regulamentares, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública propõe ao Presidente do Governo Regional, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de submissão de todos os elementos, despacho de indeferimento liminar.

6 - O despacho de indeferimento liminar compete ao Presidente do Governo Regional e implica a extinção do procedimento.

7 - Para efeitos de instrução do pedido de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade pública, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública pode solicitar pareceres aos departamentos do Governo Regional com competência na matéria que fundamenta o pedido de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade pública.

Artigo 5.º

Decisão

1 - Compete ao Presidente do Governo Regional, através de despacho, a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e administração pública, após a instrução a que se refere o artigo anterior.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 10 dias úteis após a conclusão da instrução do pedido, nos termos previstos no artigo anterior.

3 - O despacho de deferimento a que se refere o n.º 1, e consequente atribuição do estatuto de utilidade pública, é objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

4 - À decisão de indeferimento do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública é aplicável o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Renovação do estatuto de utilidade pública

Artigo 6.º

Pedido de renovação do estatuto de utilidade pública

1 - O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública é submetido no formulário previsto no artigo 2.º, para efeitos da respetiva análise, com os documentos seguintes:

a) Um relatório circunstanciado sobre o cumprimento dos deveres previstos no artigo 12.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública desde a data da atribuição do estatuto, ou da sua última renovação, consoante o caso;

b) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando obrigatório, ou do registo de fundações, conforme o caso, com a validade mínima de um ano a contar da data de apresentação do pedido;

c) Declarações comprovativas da regularização da situação contributiva perante a segurança social e do cumprimento das obrigações fiscais, ou autorização para a consulta da situação fiscal ou contributiva por parte do departamento do Governo Regional com competência em administração pública, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual;

d) Demais documentos referidos no artigo 3.º que tenham sido objeto de alteração ou cuja validade tenha expirado após a publicação do despacho de atribuição do estatuto de utilidade pública, ou da sua última renovação, com a exceção do Parecer da Câmara Municipal, a que se refere a alínea i) do artigo 3.º

2 - Ao pedido de renovação do estatuto de utilidade pública são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições previstas nos artigos 4.º e 5.º

3 - O deferimento do pedido de renovação do estatuto de utilidade pública depende do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 21.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, constitui causa de indeferimento do pedido de renovação do estatuto de utilidade pública a violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º da referida lei-quadro.

CAPÍTULO IV

Obrigações

Artigo 7.º

Dever de informação

1 - Após a publicação do respetivo despacho, nos termos do disposto no artigo 24.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, a Presidência do Governo Regional transmite à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas à atribuição, renovação ou revogação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores, incluindo os casos de deferimento tácito a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

2 - A comunicação prevista no número anterior contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Tipo de facto: «atribuição», «renovação» ou «revogação»;

b) Nome, designação ou denominação sociais da entidade;

c) Forma jurídica da entidade;

d) Número de identificação de pessoa coletiva da entidade;

e) Indicação do setor, ou setores, de atuação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública;

f) Duração do estatuto, em caso de atribuição ou renovação; e

g) Data de produção de efeitos.

3 - A comunicação prevista no n.º 1 é efetuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de ocorrência do facto a comunicar.

Artigo 8.º

Dever de notificação

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, a Presidência do Governo Regional deve notificar a Autoridade Tributária e Aduaneira dos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º da referida lei-quadro, ou de prestação de falsas declarações, por parte de pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que exerçam a sua atividade em exclusivo na Região Autónoma dos Açores.

2 - A notificação prevista no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações:

a) Nome, designação ou denominação sociais da entidade;

b) Forma jurídica da entidade;

c) Número de identificação de pessoa coletiva da entidade;

d) Indicação do setor, ou setores, de atuação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública;

e) Identificação dos deveres incumpridos ou das falsas declarações prestadas, conforme o caso; e

f) Descrição da gravidade ou reiteração do incumprimento, se aplicável.

3 - A notificação prevista no n.º 1 é efetuada no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 9.º

Regulamentação

A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º é publicada no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 16 de fevereiro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de março de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116277342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5285868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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