Edital 419/2023, de 17 de Março
- Corpo emitente: Município de Alcanena
- Fonte: Diário da República n.º 55/2023, Série II de 2023-03-17
- Data: 2023-03-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Acreditar Alcanena - Regulamento de Incentivos Fiscais à Fixação de Pessoas, Famílias e Empresas.
Acreditar Alcanena - Regulamento de Incentivos Fiscais à Fixação de Pessoas, Famílias e Empresas
Rui Fernando Anastácio Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2023, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Alcanena, tomada na sua reunião ordinária de 19 de dezembro de 2022, aprovar a correção de erros materiais de escrita, bem como lacunas e omissões quanto às remissões previstas, cuja permanência poderá impedir a adequada compreensão e interpretação do Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2022 e, bem assim, dificultar a sua adequada aplicação o Acreditar Alcanena Regulamento de incentivos fiscais à fixação de pessoas, famílias e empresas, cujo texto final a seguir se transcreve.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
7 de março de 2023. - O Presidente da Câmara, Rui Fernando Anastácio Henriques.
Acreditar Alcanena - Regulamento de Incentivos Fiscais à Fixação de Pessoas, Famílias e Empresas
Preâmbulo
O desenvolvimento local, assente num planeamento estratégico e sustentável, apresenta atualmente novos e maiores desafios, pois para a evolução efetiva dos territórios é necessário intervir em diferentes e variados domínios, designadamente a habitação, as infraestruturas, o ambiente, a saúde, o desenvolvimento económico ou a educação, numa ótica de satisfação não só das necessidades básicas dos cidadãos, mas também da criação de um espaço de vivências qualificado e acessível, em cumprimento dos princípios de igualdade e justiça no acesso a condições dignas de vida.
É, assim, e nesse sentido que os Municípios são parte crucial para a resolução dos problemas identificados nos seus territórios, mas também, e pelas competências que lhe são atribuídas, a responsabilidade de fomentar e promover novas oportunidades, no compromisso do crescimento sustentável local.
O grande desígnio para Alcanena é que nos próximos anos o concelho seja um município competitivo, sustentável, resiliente e próximo, meta que deverá ser cumprida através da implementação de um conjunto de objetivos específicos e da concretização de projetos com os quais se ambiciona, entre outros, tornar o território mais atrativo para a fixação de pessoas, de negócios e de empresas, sendo por isso uma prioridade a dinamização e recuperação da economia e criação de emprego, transformando-as no motor real do crescimento, da criação de riqueza e da geração de produtos de elevado valor acrescentado. Pretende-se, assim, consolidar Alcanena como referência e como um local de verdadeiras oportunidades.
Nesse sentido a estratégia centra-se, nomeadamente, numa política do ordenamento do território que dá prioridade a uma aposta num sistema urbano coerente e de bairros vividos, privilegiando a revitalização urbana através de operações urbanísticas de reabilitação, conservação, alteração, reconstrução e ampliação, enquanto soluções mais adequadas à realidade do território local e aos anseios das novas gerações, numa visão mais ampla para a atratividade do território para a fixação de novas famílias e novas oportunidades de negócio e atividades empresariais.
É nesse compromisso de desenvolver e implementar um conjunto de ações com vista ao desenvolvimento do concelho, onde se definiu um pacote de projetos global a que chamamos "Acreditar Alcanena", mas garantindo a premissa de assegurar a boa execução orçamental baseada numa rigorosa gestão financeira, que se definiu o presente Regulamento Municipal como instrumento regulador para a atribuição de benefícios e incentivos fiscais no território do município de Alcanena na perspetiva de se criar maior competitividade e incentivo à fixação de pessoas, famílias e empresas.
Considerando as alterações que a Lei 51/2018, de 16 de agosto, introduziu no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI) - aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, republicada em anexo à Lei 51/2018 e a qual entrou em vigor em 01 de janeiro de 2019 -, e as quais se refletem nos poderes tributários dos municípios, com considerável impacto nos mesmos, bem como a nova redação do artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece que os municípios dispõem de poderes tributários, relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente, a concessão de isenções e benefícios fiscais e, por outro lado, o n.os 2 e 3 do artigo 16.º estipula que cabe à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprovar um regulamento que contenha os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios dos municípios, sendo que tais benefícios fiscais devem garantir a salvaguarda de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, devendo a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo os benefícios serem concedidos por mais de cinco anos, admitindo-se, porém, a sua renovação, por uma vez, por igual limite temporal.
Por outro lado, e ainda de acordo com a legislação supracitada, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais, devem ser definidos no estrito cumprimento de normas estabelecidas em regulamento aprovado por deliberação da assembleia municipal, cabendo depois à câmara municipal o reconhecimento do direito às isenções.
Considerando a possibilidade de elaboração de um regulamento municipal que defina os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções e benefícios fiscais, e considerando que os pressupostos subjacentes dão seguimento e cumprimento às intenções e perspetivas de desenvolvimento no Município de Alcanena, no que respeita não só:
(1) À promoção de políticas adequadas de incentivo à reabilitação urbana em particular das áreas mais sensíveis, como as zonas históricas;
(2) Ao incentivo ao investimento empresarial, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentável e assente na manutenção e criação de postos de trabalho;
(3) Ao apoio às famílias e à fixação de jovens;
(4) Ao apoio às coletividades recreativas, culturais, desportivas e sociais do Concelho;
(5) Mas também o caráter ambiental aquando de construções, reconstruções, alteração, ampliação e conservação de edifícios.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugados com as alíneas m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro é elaborado o presente Regulamento.
De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, decorrido o prazo de participação de interessados, o projeto de Regulamento é sujeito a Consulta Pública, promovida por publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República e na página oficial da Câmara Municipal de Alcanena.
Após audiência prévia das entidades, da consulta pública, e da análise dos contributos e sugestões apresentados, o projeto de regulamento, nos termos do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi presente à Câmara Municipal de Alcanena e à aprovação da Assembleia Municipal, para publicação da versão final em Diário da República, na publicação oficial da Câmara e Site da Internet, tudo nos termos do artigo 139.º do CPA.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante e subsidiárias
1 - O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e na alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º, todos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 51/2018, de 16 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março e 66/2020, de 4 de novembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI).
2 - Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, nomeadamente:
a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
b) O Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro;
c) O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro;
d) O Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;
e) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
f) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosos de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O disposto neste Regulamento aplica-se:
a) Aos incentivos à reabilitação urbana, reproduzindo os benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos da lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), tal como previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), e nas normas do regime legal aplicáveis à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, nas suas redações atuais;
b) Aos incentivos à atividade económica no Município, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, bem como a criação e níveis de qualificação dos postos de trabalho, com particular relevância para as atividades relacionadas com investigação e desenvolvimento tecnológico e artístico;
c) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI a aplicar no ano em que vigorar o imposto;
d) Ao apoio ao associativismo, no que concerne ao(s) prédio(s) ou fração(ões) utilizados pelas associações e coletividades de cultura, recreio, desporto, sociais e similares para os seus fins estatuários.
e) Apoios de caráter ambiental na sequência dos benefícios fiscais atribuídos, neste âmbito pelo EBF.
Artigo 4.º
Natureza das isenções totais ou parciais
Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do EBF.
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito às isenções previstas nos capítulos subsequentes é reconhecido pela Câmara Municipal de Alcanena, em regra, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação da natureza das isenções solicitadas, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.
2 - As isenções indicadas no presente Regulamento só poderão ser concedidas se os interessados comprovarem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social (SS), e no que diz respeito a tributos próprios do Município de Alcanena.
Artigo 6.º
Incumprimento dos pressupostos das isenções concedidas
1 - A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas, e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.
2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à AT promover os consequentes atos tributários de liquidação, mediante comunicação dos factos pela Câmara Municipal.
3 - À suspensão do prazo de caducidade, no caso dos benefícios fiscais de natureza condicionada, aplica-se o disposto no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
CAPÍTULO II
Tipologia de isenções
Secção I
Reabilitação Urbana
Artigo 7.º
Benefícios à reabilitação urbana
1 - Os benefícios à reabilitação urbana, abrangidos pelo presente Regulamento, reportam-se aos benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, conforme estabelecido na lei do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e nas normas do regime legal aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
2 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), que sejam objeto de reabilitação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), poderão usufruir dos seguintes benefícios:
a) Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
b) Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
c) Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.
3 - Considera-se o prédio afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
4 - De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
5 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no n.º 2, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU) ou do regime aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou frações autónomas definidas no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.
6 - Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.
7 - Salvo disposição expressa na lei ou no presente Regulamento, o regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
8 - Em qualquer momento, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
Artigo 8.º
Incentivos à reabilitação urbana
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se elegíveis para a redução do IMI as intervenções, quando comprovada(s) a(s) realização(ões) de obras de reabilitação, nas seguintes condições:
a) Pintura exterior - 15 %; a % é majorada para 30 % se a pintura for com aplicação de revestimento com eficiência energética;
b) Substituição da cobertura - 20 %; a % é majorada para 30 % se a cobertura for com eficiência energética;
c) Substituição de caixilharias com vista à melhoria da eficiência energética - 30 %;
d) Instalação de painéis solares fotovoltaicos - 25 %
e) Instalação de painéis de Água Quentes Sanitárias (AQS) - 15 %.
f) Quando o interessado tiver realizado mais do que uma intervenção, a redução do IMI é de 30 %.
2 - Para a atribuição do incentivo, devem ser cumpridos os seguintes critérios:
a) O requerimento deverá ser efetuado pelo interessado/proprietário, após a realização das obras, até ao limite máximo de 30 de setembro;
b) ao requerimento devem ser anexados os documentos comprovativos da realização das obras, por ex.: fotografias do antes e depois e comprovativos de pagamento da aquisição do material utilizado e/ou mão de obra.
3 - A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o pagamento de taxas de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de operações urbanísticas aos imóveis objeto de reabilitação urbana, nomeadamente:
a) Taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações referidas;
b) Taxas devidas por ocupação do espaço público e publicidade, motivadas por aquelas intervenções;
c) Taxas devidas pela realização de vistorias.
4 - Os incentivos referidos nos n.os 1 e 3 são válidos pelo período de 1 ano, com a aprovação da Câmara Municipal.
5 - Numa perspetiva de reabilitação urbana do edificado e da dinamização do mercado habitacional, poderá a taxa IMI ser elevada ao triplo, anualmente, com a aprovação da Assembleia Municipal, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas como tal definidos em diploma próprio; ou ainda prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas.
Secção II
Investimento e Crescimento Económico
Artigo 9.º
Apoio ao investimento
As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho de Alcanena, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento e desenvolvimento municipal previsto no presente Regulamento, podem vir a beneficiar, consoante o domínio elegível, de isenções totais ou parciais de IMI, IMT e de Derrama, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes.
Artigo 10.º
Incentivos à atividade económica - IMI e IMT
1 - As entidades referidas no artigo anterior podem beneficiar de isenção ou redução de IMI, em taxa a fixar anualmente, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, por um período máximo de 4 anos, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados, direta e imediatamente, à implementação de projetos empresariais, que impliquem a instalação ou expansão da sua atividade económica no Concelho.
2 - As aquisições onerosas de prédios afetos exclusivamente à atividade da entidade, realizadas pela mesma, podem ser isentas de IMT devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão, ou cópia autenticada da deliberação ou decisão dos órgãos sociais, sobre a aquisição onerosa do bem, da qual conste concretamente o destino destes.
3 - O reconhecimento das isenções nos termos dos números anteriores deve ter por base proposta devidamente fundamentada do ponto de vista técnico e financeiro, considerando-se ainda os seguintes critérios:
a) A natureza jurídica da pessoa coletiva;
b) O setor ou ramo de atividade em que se insere, com particular relevância para as atividades relacionadas com investigação e desenvolvimento tecnológico e artístico;
c) O volume de negócios, os dados da prestação de contas e atividades planeadas;
d) O número de postos de trabalho e níveis de qualificação dos mesmos.
Artigo 11.º
Incentivos à atividade económica - Derrama
1 - As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no Concelho, podem beneficiar da redução ou isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), desde que registem um volume de negócios inferior a 150 000 euros no ano anterior, mediante deliberação da Assembleia Municipal.
2 - As pessoas coletivas, que na implementação de projetos de investimento no Concelho, independentemente do volume de negócios, criem e mantenham, pelo período da concessão do benefício, os números de postos de trabalho podem beneficiar da isenção de derrama nos seguintes termos:
a) Igual ou superior a 75 postos de trabalho - 5 anos;
b) Igual ou superior a 50 e inferior a 75 postos de trabalho - 4 anos;
c) Igual ou superior a 20 e inferior a 50 pontos de trabalho - 3 anos;
d) Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 2 anos;
e) Igual ou superior a 3 e inferior a 10 postos de trabalho - 1 ano.
3 - A aplicabilidade do mencionado no ponto anterior depende da avaliação e prévia aprovação da Câmara Municipal.
4 - Os projetos que declarem a criação de 10 ou mais postos de trabalho, em que 50 % ou mais daqueles sejam nos níveis de qualificações igual ou superior a 5 (Quadro Nacional de Qualificações), serão reconhecidos como projetos de especial interesse municipal, podendo ser isentos da taxa por um período até 10 anos.
5 - A aplicabilidade do mencionado no ponto anterior depende da manutenção dos postos de trabalho, durante o período da isenção.
6 - O percentual da taxa da Derrama será fixado e graduado anualmente, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em função das finalidades fiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas nos anos anteriores.
Artigo 12.º
Incentivos à Atividade Económica - Comércio
1 - Ao regime de apoio será consagrado uma das seguintes opções por decisão do beneficiário:
a) Durante o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de arrendamento, após a abertura do estabelecimento, o Município suportará 50 % do valor da renda devida ao proprietário, até ao limite de (euro)250,00 (duzentos e cinquenta euros) como forma de apoio e incentivo à dinamização comercial;
b) Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato de arrendamento, após a abertura do estabelecimento, o Município suportará 50 % do valor da renda devido ao proprietário, até ao limite de (euro)125,00 (cento e vinte e cinco euros) como forma de apoio e incentivo à dinamização comercial.
2 - A candidatura deve ser apresentada nos serviços da Câmara Municipal de Alcanena através de documento de adesão, que será disponibilizado no sítio da internet do Município de Alcanena, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Comprovativo de início de atividade e do respetivo CAE (Código de Atividade Económica);
b) Breve memória descritiva do projeto no qual conste o montante de investimento previsto;
c) Contrato de arrendamento;
d) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária;
e) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante o Instituto de Segurança Social;
f) Certidão permanente, quando aplicável;
g) Outros elementos que a entidade proponente considere de importância maior para efeitos de análise da candidatura.
3 - São elegíveis para o presente incentivo atividades económicas a instalar nas designadas Áreas de Reabilitação Urbana do concelho.
4 - Não são elegíveis candidaturas cujo proponente tenha dividas ao Município de Alcanena.
5 - São elegíveis as candidaturas submetidas até 30 dias após a abertura do estabelecimento.
6 - Após a submissão da candidatura, caso faltem elementos à mesma, o proponente será notificado para a entrega dos mesmos no prazo de 10 dias úteis. Findo este prazo, caso o proponente não entregue os elementos em falta, a candidatura fica sem efeito.
7 - A avaliação e decisão do pedido de adesão serão efetuadas pelo Município de Alcanena, que se encarregará de zelar pelo cumprimento do presente artigo.
Artigo 13.º
Incentivos à Atividade Económica - Criação de Emprego Jovem Qualificado
1 - Atribuição de um apoio anual no valor monetário correspondente a dois meses do vencimento base do funcionário durante os primeiros 2 (dois) anos de contratação, por cada posto de trabalho líquido criado ou mantido através do recurso ao contrato de trabalho a tempo inteiro, com duração não inferior a três anos.
2 - São elegíveis para o apoio, as empresas que contratem colaboradores que respeitem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Residência fiscal no concelho de Alcanena;
b) Idade inferior a 29 anos;
c) Nível de qualificação igual ou superior ao nível 5 do quadro nacional de qualificações.
Secção III
Apoio às famílias
Artigo 14.º
Apoios às famílias com dependentes a cargo
1 - As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI, a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
a) Sujeitos passivos com um dependente a cargo: 20,00(euro);
b) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo: 40,00(euro);
c) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo: 70,00(euro).
2 - A redução da taxa de IMI referida no número anterior a aplicar é coincidente com a prevista no artigo 112.º-A do CIMI.
Artigo 15.º
Apoio a famílias numerosas
1 - São consideradas famílias numerosas as famílias com três ou mais dependentes a cargo.
2 - As famílias numerosas, mediante requerimento, podem solicitar a isenção do pagamento do IMI, a qual será aprovada pela Câmara Municipal.
3 - As famílias numerosas beneficiam da "tarifa familiar" nos consumos de água, nos termos do artigo 114.º do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena.
Artigo 16.º
Apoio à fixação de residência de jovens
1 - Os apoios destinam-se a jovens e a jovens casais que:
a) Na data da apresentação do pedido, pelo menos um dos candidatos possua idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
b) Não sejam proprietários, usufrutuários ou comodatários de prédio urbano destinado à habitação, no Concelho de Alcanena.
2 - O Município de Alcanena atribuirá os seguintes apoios:
2.1 - Os proprietários de prédio urbano habitacional que cumpram os requisitos no número anterior beneficiam de isenção de IMI, por um período de três anos, com possibilidade de renovação por mais cinco anos, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
a) O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS), no ano anterior, não seja superior a (euro)153.300,00;
b) O valor patrimonial tributário do prédio não exceda os (euro) 125.000,00;
c) O prédio se destine exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e corresponda ao seu domicílio fiscal;
d) Nos casos de renovação da isenção, terá de ser atribuído ao prédio um estado de conservação de no mínimo de 4 - Bom, nos termos da legislação aplicável.
2.2 - Isenção de taxas de licenciamento e de taxas de vistoria para aferição do estado de conservação de imóveis, a cobrar pelo Município para aquisição e reabilitação de antigos edifícios, desde que os mesmos se destinem a habitação própria e permanente.
Artigo 17.º
Arrendamento para fins habitacionais
1 - Os prédios urbanos arrendados para fins habitacionais podem beneficiar de uma redução da taxa de IMI, até 20 %, para efeitos do n.º 7 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a fixar anualmente pela Câmara Municipal, com a possibilidade de renovação, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
a) O prédio esteja inscrito na matriz predial com fim habitacional e registado na conservatória do registo predial;
b) O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos e esteja em vigor durante todo o período de vigência da redução;
c) O contrato de arrendamento tenha sido registado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) O valor da renda praticado não deverá exceder os limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, por tipologia, para o Concelho de Alcanena, definidos na Portaria 176/2019, de 6 de junho.
2 - A redução da taxa do IMI caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da redução, sem que no prazo de seis meses seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
3 - A redução da taxa de IMI será fixada e graduada, anualmente, pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas nos anos anteriores.
4 - O proprietário do prédio deve apresentar, até 30 de setembro de cada ano de vigência da redução, o comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio.
Secção IV
Outros Incentivos
Artigo 18.º
Operações de reabilitação urbana e combate à desertificação
1 - A Câmara Municipal pode definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesia, que sejam objeto de operações de reabilitação urbana e combate à desertificação, e minorar até 30 %, para efeitos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, a taxa de IMI, que vigorar para o ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos que não se encontrem, nos termos da legislação aplicável, devolutos, em ruínas ou degradados por incumprimento do dever de conservação.
2 - A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal, anualmente, em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.
Artigo 19.º
Apoios ao associativismo
As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Município de Alcanena, que desenvolvam atividades de solidariedade social, recreativas, culturais e desportivas, previstas no artigo 44.º do EBF, podem beneficiar de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, quanto a(os) prédio(s) urbano(s) ou fração(ões) que se destine(m) diretamente à realização dos seus fins estatuários.
Artigo 20.º
Apoios de caráter ambiental
1 - Para efeitos de outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º -B do EBF, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de cinco anos, não renovável, e até 25 %, os prédios urbanos com eficiência energética.
2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do n.º 1, nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a "A", nos termos do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos da legislação específica que regula esta matéria.
3 - A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal, anualmente, em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 iniciam-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 21.º
Formalização e instrução de pedidos
1 - Os pedidos de isenção ou renovação relativos aos benefícios e incentivos que dependem da iniciativa dos interessados, devem ser realizados mediante a apresentação de requerimento próprio, entregue no Balcão Único, até ao dia 30 de setembro.
2 - Para todas as situações previstas no número anterior, para além da apresentação do requerimento próprio enunciado, o processo deve ainda ser instruído com declarações de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, ou o consentimento para a consulta por parte do Município de Alcanena da situação contributiva e tributária do(s) Requerente(s).
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo, os pedidos de isenção relativos aos benefícios e incentivos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento próprio a submeter para a abertura do processo de acesso aos benefícios e incentivos fiscais para a reabilitação urbana, com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, bem como dos documentos tidos por necessários e que constam no modelo de requerimento a apresentar.
4 - Do conjunto dos documentos instrutórios referidos no número anterior, fazem parte, nomeadamente, a identificação do requerente, a identificação do imóvel bem como outros documentos específicos para a atribuição das isenções dos quais se destaca o Certificado de cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica associados à intervenção de reabilitação executada, e nos casos aplicáveis, o comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio ou a apresentação do último recibo da renda.
5 - A candidatura aos incentivos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento é instruída mediante a apresentação de requerimento próprio no qual é definido um conjunto de documentos, nomeadamente, a apresentação de fotografias que evidenciem a realização da obra, com o antes e o depois da intervenção, bem como o comprovativo da aquisição dos materiais ou da mão de obra contratada.
6 - Os pedidos de renovação da isenção relativos ao benefício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento também depende da iniciativa dos interessados, mediante o cumprimento da condição prevista nos números anteriores.
7 - Para as isenções previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º do presente Regulamento, deve ser apresentada cópia dos extratos da declaração mensal de remunerações enviada à Segurança Social (relativos ao último mês anterior à entrega do requerimento a solicitar a atribuição do benefício e as do mesmo mês dos dois anos económicos anteriores) e códigos de validação/acesso à Declaração Anual - Informação Empresarial Simplificada e códigos de validação/acesso à Declaração de Rendimentos - Modelo 22 ou cópia das próprias declarações.
8 - Os benefícios previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento não carece de apresentação de requerimento junto da Câmara Municipal de Alcanena. A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados é efetuada, anualmente, por parte da Câmara Municipal de Alcanena à AT, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
9 - A isenção prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Balcão Único, devendo ser apresentado, anualmente, para deliberação da Câmara Municipal.
10 - A isenção prevista no artigo 16.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Balcão Único, para deliberação da Câmara Municipal.
11 - Para a atribuição da isenção a que se refere o número anterior, devem ser anexados os seguintes documentos instrutórios ao requerimento: identificação do requerente e documento comprovativo de que o mesmo não é proprietário, usufrutuário ou comodatário de prédio urbano destinado à habitação, no Concelho de Alcanena.
12 - Para a renovação da isenção do apoio para fixação de jovens, devem ser apresentados, cumulativamente aos indicados no ponto anterior, e conforme definido no ponto 2.1 do artigo 16.º, a nota de liquidação do IRS referente ao ano anterior ao pedido bem como a caderneta predial urbana atualizada, comprovativo de morada e certificado de estado de conservação do imóvel emitido pelos serviços do Município.
13 - O benefício referido no artigo 17.º do presente Regulamento, depende da iniciativa do proprietário do imóvel arrendado, devendo para isso apresentar requerimento que evidencie que o prédio se encontra arrendado nas condições e nos pressupostos definidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do citado artigo.
14 - O benefício previsto no artigo 18.º do presente Regulamento não carece de apresentação de requerimento junto da Câmara Municipal de Alcanena. A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados é efetuada, anualmente, por parte da Câmara Municipal de Alcanena à AT, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
15 - Os pedidos da isenção prevista no artigo 19.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento, no qual deverá constar a identificação da associação, cópia dos estatutos, o seu número de pessoa coletiva, documento que prove a legitimidade dos seus representantes e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos, devendo ser entregue nos Serviços do Município, até ao dia 30 de setembro de cada ano, acompanhado de documento identificativo da afetação do imóvel.
16 - Para a redução prevista n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial e certificado energético válido, que ateste a classe energética do(s) prédio(s) ou fração(ões).
17 - O Município de Alcanena poderá solicitar os documentos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de redução/isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 22.º
Apreciação de pedidos
1 - A avaliação e apreciação técnica do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão ou renovação das isenções, nos termos do presente Regulamento, é realizada em articulação entre as várias unidades orgânicas do Município de Alcanena, cuja intervenção se revele necessária.
2 - Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas no número anterior, relativamente aos pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedida a isenção pretendida, deverá ser apurado o valor do benefício a conceder.
3 - Nas situações em que o pedido for apresentado para além do prazo estabelecido, nas situações em que este esteja definido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato ao previsto.
4 - Da instrução e apreciação é elaborado relatório que contém, designadamente, a avaliação técnica, o apuramento do benefício a conceder e a proposta de decisão.
Artigo 23.º
Direito à audição
No caso de a tendência de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atualizada.
Artigo 24.º
Decisão
1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
2 - Após aprovação, a Câmara Municipal comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.
Artigo 25.º
Audição das Juntas e União de Freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias, e união de freguesias, são ouvidas por parte do Município de Alcanena antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 26.º
Declaração da cessação dos pressupostos das isenções
Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Artigo 27.º
Monitorização dos benefícios concedidos
1 - A Câmara Municipal de Alcanena reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da(s) isenção(ões) concedida(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao(à) beneficiário(a) ou à entidade beneficiária.
2 - Para efeitos do número anterior, o(a) beneficiário(a) ou as entidades beneficiárias compromete(m)-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pela Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a Câmara Municipal remete para conhecimento da Assembleia Municipal, relatório com as isenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 29.º
Benefícios em vigor
Os benefícios atualmente existentes estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer nos diplomas em vigor, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 30.º
Cumulação de benefícios
1 - Os benefícios a reconhecer nos termos do presente Regulamento são cumuláveis entre si (em diferentes impostos).
2 - Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316242317
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5284759.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
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1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
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2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
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2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
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2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.
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2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego
Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-09-14 - Decreto-Lei 194/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional
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2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
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2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
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2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
Aviso
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