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Aviso 5630/2023, de 16 de Março

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Aviso 5630/2023

Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 22 de fevereiro de 2023, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, bem como a definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, do período de experiência profissional e da respetiva remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Tal como a seguir se publicam:

28 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Nuno Alexandre Martins da Fonseca.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o enquadramento jurídico regulador do funcionamento dos serviços autárquicos, visando a sua adequação a uma maior autonomia e ao reforço de competências das Autarquias Locais.

A Câmara Municipal de Felgueiras promoveu em devido tempo, em conformidade com o referido preceito legal, a revisão dos seus serviços, consubstanciada no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Felgueiras, aprovado pela Assembleia Municipal, em 29 de julho de 2010, e publicado no n.º 160 da 2.ª série do Diário da República, de 18 de agosto de 2010. Esta nova organização dos serviços municipais entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011.

Entretanto, a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, veio proceder à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual configuração, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Tendo em vista o cumprimento deste diploma legal, que estipulou que os municípios deviam aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas às regras e critérios nele previstos até 31 de dezembro de 2012, procedeu-se à alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal, em 28 de dezembro de 2012, e publicado no n.º 6 da 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro de 2012.

Todavia, os efeitos das alterações decorrentes da mencionada adequação ficaram suspensos até 31 de dezembro de 2013, nos termos n.º 7 do artigo 25.º da própria 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Nesta conformidade, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais já adequado foi aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em 13 de dezembro de 2013, tendo entrado em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014.

O atual Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM) foi aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 23 de abril de 2018, e publicado no Diário da República em 15 de maio de 2018, tendo entrado em vigor no dia 1 de junho do mesmo ano.

Desde então, foi alterado uma única vez, e com um âmbito deveras restrito, pois a alteração consistiu apenas na fixação de um maior número de Subunidades Orgânicas, tal como deliberado pela Assembleia Municipal em 29 de abril de 2019. O normativo que rege a organização dos serviços municipais é, pois, vigente há quase cinco anos, sendo que, desde então, assistiu-se a toda uma série de transformações e acontecimentos da mais variada índole, sociais, ambientais, políticos, e outros, que manifestamente afetaram e irão continuar a afetar o quadro de atuação autárquico.

A experiência sofrida com a pandemia COVID19, os fenómenos atmosféricos cada vez mais extremos que as alterações climáticas originam, os desafios energéticos ainda mais acentuados que a situação política europeia faz enfrentar, as dificuldades económicas para largos setores da população que daí decorrem, agravando as necessidades de apoio social, a que se soma um maior número de competências em áreas chave (Educação, Saúde e Ação Social) que a descentralização administrativa do Estado acarreta, são fatores complexos e desafiantes para o poder local, mas que não se compadecem com a manutenção de estruturas de serviços criadas para um contexto menos exigente.

A que acresce a necessidade de resposta às oportunidades que o PRR e o Portugal 2030 aportarão de possíveis apoios à atividade municipal.

Nesta conformidade, adota-se um novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, que se rege pelo seguinte articulado:

Artigo 1.º

Missão

O Município de Felgueiras tem como missão a defesa dos interesses e a satisfação das necessidades dos seus munícipes, no quadro das atribuições e competências legais que detém, de âmbito municipal, intermunicipal ou supramunicipal, competindo-lhe garantir a qualidade e equidade dos serviços que presta, a promoção do empreendedorismo e da inovação em todos os domínios da sua atividade, prosseguindo o desenvolvimento integrado e sustentado, na salvaguarda do futuro das gerações vindouras de felgueirenses.

Artigo 2.º

Princípios

1 - O Município de Felgueiras orienta a sua atuação na prossecução e salvaguarda do interesse público, instituindo um modelo de gestão autárquica rigoroso, transparente e justo, ao serviço permanente de toda a comunidade, que promova a sua qualidade de vida e coesão social, a valorização do território e o seu desenvolvimento económico.

2 - Em estreita relação com os princípios prescritos no Artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e com os demais preceitos legais aplicáveis, a proposta de organização estabelecida no presente regulamento tem subjacentes, entre outros:

a) A promoção de valores de eficiência e eficácia na prestação de serviços;

b) A focalização no serviço ao munícipe e outros utentes singulares ou coletivos e a aposta em mecanismos eficazes de comunicação;

c) O reconhecimento da importância de uma adequada gestão das pessoas;

d) O reforço de uma cultura de racional utilização de recursos, de controlo e de avaliação;

e) A segregação de funções;

f) A persecução da melhoria contínua do serviço prestado;

g) A flexibilização e prontidão da resposta das funções de planeamento e de gestão operacional dos serviços às orientações de prioridade e oportunidade política, que lhes forem determinadas;

h) As particularidades históricas e culturais do Município de Felgueiras.

Artigo 3.º

Modelo da Estrutura Orgânica

A organização dos serviços do Município de Felgueiras obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

a) Unidades orgânicas nucleares (Direção e Departamentos Municipais);

b) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Serviços);

c) Gabinetes.

Artigo 4.º

Composição da Estrutura Orgânica

A organização dos serviços do Município de Felgueiras é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Direção Municipal - unidade orgânica de caráter permanente, da responsabilidade de um diretor municipal, representativa de uma grande área de atuação, que integra e coordena diferentes unidades orgânicas de âmbito operativo e ou instrumental, agregadas consoante a natureza das atividades e os objetivos determinados pelo executivo no âmbito da gestão e do desenvolvimento municipal;

b) Departamentos - unidades orgânicas de caráter permanente, da responsabilidade de um diretor de departamento, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

c) Divisões - unidades orgânicas de caráter flexível, da responsabilidade de um chefe de divisão, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

d) Serviços - unidades orgânicas de caráter flexível, da responsabilidade de um dirigente intermédio de 3.º grau ou equiparado, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

e) Gabinetes - sem equiparação a cargo de dirigente.

Artigo 5.º

Estrutura Nuclear

A estrutura interna do Município de Felgueiras é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção Municipal;

b) Departamento de Apoio à Gestão;

c) Departamento de Planeamento e Controlo;

d) Departamento de Coesão e Desenvolvimento Sociocultural;

e) Departamento Operacional.



(ver documento original)

Artigo 6.º

Direção Municipal

1 - A Direção Municipal corresponde ao apoio mais próximo e direto à Presidência e Vereação para estabelecer princípios e prioridades, formular estratégias e planos de ação, pensar a sua implementação à luz das melhores práticas, acompanhar o quotidiano do funcionamento da autarquia nos seus aspetos mais críticos, em tudo quanto possa exigir intervenção mais cuidada e célere. A Direção Municipal compreende as restantes quatro unidades orgânicas nucleares referidas no artigo anterior, competindo-lhe a supervisão e coordenação das mesmas e das unidades flexíveis e gabinetes que estas abarcam, nos termos definidos pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito. Agrega as valências de natureza operativa e instrumental de atuação do Município. Desenvolve ainda a dinamização da atividade de promoção social, cultural ou outra do município, promovendo a sua atuação articulada.

2 - Compete à Direção Municipal, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, deliberações ou decisões dos órgãos do município;

b) Assegurar a preservação da qualidade urbanística e do ordenamento do território do concelho;

c) Gerir o relacionamento dos serviços com o munícipe e garantir a ligação da Presidência com todos os serviços municipais;

d) Aprovar o programa anual de auditoria e acompanhar a aplicação das orientações propostas;

e) Coordenar a realização de estudos e planeamento de modo a apoiar a gestão na definição da política e linhas de estratégia de desenvolvimento económico do Município;

f) Divulgar as potencialidades económicas do Concelho e acompanhar e coordenar a captação de novos investimentos;

g) Promover a imagem do município e dos órgãos municipais, bem como promover e publicitar as suas atividades;

h) Garantir o serviço de protocolo e coordenar as relações institucionais e intermunicipais;

i) Garantir o apoio aos órgãos autárquicos;

j) Definir a política de sistemas de informação do município;

k) Apoiar o órgão executivo na definição da política de modernização administrativa e de qualidade e garantir a implementação dos projetos de inovação;

l) Apoiar o órgão executivo na definição da política sociocultural do município e promover a respetiva implementação;

m) Apoiar o órgão executivo na definição da política de turismo do município e promover a respetiva implementação;

n) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 7.º

Departamento de Apoio à Gestão

1 - O Departamento de Apoio à Gestão resulta da necessidade de articulação, centralmente dirigida, de funções instrumentais da organização, garantindo a prestação dos serviços que suportem o seu regular funcionamento.

2 - Compete ao Departamento de Apoio à Gestão, designadamente:

a) Elaborar o programa anual de auditoria e assegurar a sua execução;

b) Garantir a representação judicial do município e manter a Câmara informada sobre as ações e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação em que se encontram;

c) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos municipais e aos demais serviços;

d) Preparar o orçamento e as grandes opções do plano, as suas revisões e alterações, assegurando a racionalização das dotações relativas às despesas de funcionamento;

e) Assegurar e coordenar a gestão financeira e patrimonial do município;

f) Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas e a elaboração do relatório anual;

g) Administrar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis e garantir a sua salvaguarda e segurança;

h) Executar a política de sistemas de informação do município, gerir o parque informático e assegurar a segurança e preservação da informação;

i) Gerir o atendimento municipal;

j) Assegurar a observação da legalidade e coordenar a elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço emanadas do órgão executivo;

k) Assegurar o apoio administrativo e o expediente das reuniões da Câmara e da Assembleia Municipal, e proceder ao tratamento e arquivo das respetivas atas;

l) Assegurar a gestão dos recursos humanos, incluindo a higiene e segurança no trabalho;

m) Assegurar o sistema de gestão da qualidade;

n) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 8.º

Departamento de Planeamento e Controlo

1 - O Departamento de Planeamento e Controlo destina-se a assegurar as tarefas de prospetiva, planeamento e controlo inerentes à gestão municipal, seja na captação de recursos, de investimento e inovação, seja no que ao ordenamento e gestão do território respeita.

2 - Compete ao Departamento de Planeamento e Controlo, designadamente:

a) Assegurar a elaboração de projetos e planos relevantes para o município, assim como a promoção da acessibilidade inclusiva;

b) Assegurar a gestão das operações de reabilitação urbana;

c) Assegurar a gestão do PDM, assim como dos restantes instrumentos de gestão territorial;

d) Gerir a utilização e desenvolvimento do SIG municipal;

e) Assegurar a gestão eficaz e célere dos processos de licenciamento, comunicação prévia e autorização relativos a urbanização e edificação;

f) Garantir a elaboração dos estudos urbanísticos necessários à gestão do território;

g) Promover e coordenar processos de candidatura a programas, fundos e sistemas de incentivos para financiamento das atividades municipais;

h) Promover a atração de investidores e as iniciativas de empreendedorismo e criação de emprego, assegurando a análise dos projetos de investimento;

i) Coordenar os projetos e iniciativas enquadráveis no conceito Smart City;

j) Assegurar os processos de contratação de empreitadas, de bens e serviços em execução do plano anual de atividades;

k) Coordenar os processos de aquisição, alienação, permuta ou abate dos bens móveis e imóveis;

l) Assegurar a programação anual das aquisições;

m) Exercer o controlo centralizado da execução de contratos e dos respetivos encargos;

n) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 9.º

Departamento de Coesão e Desenvolvimento Sociocultural

1 - O Departamento de Coesão e Desenvolvimento Sociocultural assegura a coordenação e implementação das políticas municipais de ação social, cultural, de educação e de desporto.

2 - Compete ao Departamento de Coesão e Desenvolvimento Sociocultural, designadamente:

a) Assegurar o plano de atividades anual para a área da comunicação e a respetiva difusão;

b) Promover a imagem do Município;

c) Definir políticas, estratégias e iniciativas que contribuam para a cidadania e participação inclusiva dos munícipes;

d) Assegurar a preparação e execução de um plano anual de eventos;

e) Assegurar a gestão dos serviços sociais e de saúde municipais;

f) Garantir o planeamento integrado e sistemático do desenvolvimento social e da saúde pública;

g) Apoiar a definição da política e atividade cultural do município;

h) Fomentar a participação de agentes e associações culturais;

i) Assegurar a gestão adequada dos espaços e equipamentos sociais, culturais, de educação e desporto;

j) Apoiar a elaboração da política de turismo do município e prover a sua execução;

k) Assegurar a definição da política desportiva e de lazer municipal;

l) Assegurar a definição das linhas gerais da política educativa e implementar os projetos e ações definidos;

m) Planear o desenvolvimento e modernização das redes de equipamentos.

n) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 10.º

Departamento Operacional

1 - O Departamento Operacional agrega um conjunto de valências de cariz eminentemente técnico, de segurança e proteção civil, valências relacionadas com a gestão dos meios operacionais comuns aos diversos serviços municipais e com a prestação de serviços urbanos e de ambiente, e ainda com a intervenção no espaço e equipamentos públicos e nos edifícios e equipamentos municipais.

2 - Compete ao Departamento Operacional, designadamente:

a) Assegurar o exercício das funções atribuídas ao corpo de Polícia Municipal;

b) Gerir o Gabinete Técnico Florestal;

c) Garantir a gestão e o desenvolvimento do parque habitacional da autarquia;

d) Assegurar o cabal desempenho dos Serviços de Proteção Civil;

e) Assegurar a gestão e manutenção dos parques, jardins e outros espaços verdes;

f) Assegurar a gestão ambiental, a gestão e manutenção de equipamentos públicos afetos;

g) Assegurar o funcionamento de mercados e feiras e de outras atividades económicas,

h) Assegurar a gestão dos cemitérios municipais;

i) Assegurar os procedimentos inerentes à realização de obras por empreitada, nomeadamente a sua conceção, gestão e fiscalização;

j) Assegurar a preparação de cadernos de encargos relativos a obras municipais e apoiar o lançamento dos respetivos concursos;

k) Assegurar e supervisionar a prestação de serviços urbanos, designadamente, os serviços de abastecimento de água e de saneamento e os serviços de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos;

l) Assegurar a manutenção e conservação do espaço público e dos edifícios e equipamentos municipais, incluindo as escolas sob responsabilidade municipal;

m) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas municipais e supervisionar a sua utilização nos termos do respetivo regulamento;

n) Assegurar a gestão e eficiência energética de equipamentos e iluminação pública;

o) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 11.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em vinte e cinco.

Artigo 12.º

Subunidades Orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em vinte.

Artigo 13.º

Equipas Multidisciplinares

1 - O número máximo de equipas multidisciplinares do Município é fixado em três.

2 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa é equiparado ao de chefe de divisão.

Artigo 14.º

Equipas de projeto

O número máximo de equipas de projeto do Município é fixado em três.

Artigo 15.º

Despesas de representação

Aos titulares dos cargos dirigentes são abonadas despesas de representação nos termos da lei.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do dia 1 de maio de 2023.

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atual, que procede à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, permite no n.º 2 do artigo 4.º prever a existência na estrutura orgânica de cargos de direção intermédia de 3.º grau, estabelecendo no n.º 3 do mesmo artigo que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração.

Em face deste regime legal, e considerando que compete à Assembleia Municipal definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (unidades orgânicas lideradas por dirigentes titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior), nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, estando cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as aludidas unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei 305/2009, proponho que a Câmara Municipal delibere aprovar que:

1 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou equiparados correspondem, nos termos daquela estrutura orgânica flexível, a funções de coordenação e controlo, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada, às unidades funcionais designadas por Serviços na estrutura flexível dos serviços municipais;

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, o Vereador ou o Presidente da Câmara se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção;

3 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações;

4 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente:

a) Formação superior de licenciatura, podendo o recrutamento também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços, ainda que não possuidores de curso superior;

b) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

c) Dois anos de experiência profissional na área de atuação do cargo a prover;

d) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover;

5 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

316218722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5283292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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